Detalhe do processo

0034484-56.2019.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0034484-56.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$85.850,00 Autor(s): DIONE KAIQUE DA SILVA Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A ANA PAULA CORTES DECISÃO 1 - Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito. Por meio da manifestação de mov. 307.1, a parte autora requereu a desconsideração do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares apresentados no mov. 304.1, pugnando pela realização de nova perícia médica por profissional diverso, sob o argumento de que o expert não teria fundamentado adequadamente a metodologia utilizada para aferição do percentual de incapacidade funcional, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Na sequência, a ré ANA PAULA CORTES ALVES, no mov. 308.1, requereu a juntada dos documentos anexados ao mov. 300, bem como a designação de audiência, ressaltando que a decisão de saneamento de mov. 223.1 deferiu a produção de prova oral. Requereu, ainda, que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de sua procuradora, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Decido. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia constitui medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso em exame, verifica-se que o perito judicial apresentou laudo técnico e, posteriormente, prestou esclarecimentos complementares aos quesitos formulados pelas partes. A insurgência apresentada no mov. 307.1 revela, em verdade, inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert, não sendo apontados vícios técnicos, omissões relevantes ou contradições aptas a comprometer a confiabilidade da prova produzida. As alegações relativas à metodologia empregada, ao percentual de incapacidade e à repercussão das sequelas sobre a atividade laborativa do autor dizem respeito à valoração da prova pericial, a qual será realizada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos quando do julgamento do mérito, não se mostrando, por ora, suficiente para justificar a realização de nova perícia. Assim, indefiro o pedido formulado no mov. 307.1. 2- Não havendo outras diligências instrutórias pendentes, e considerando que, na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 223.1), foi expressamente deferida a produção de prova oral, com determinação de que, encerrada a prova pericial, os autos retornassem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, impõe-se o prosseguimento da fase instrutória, mediante a designação da respectiva audiência. 3 - Designo o dia 21 de outubro de 2026, às 14h, para realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente neste Juízo, onde será tomado o depoimento pessoal do réu, requerido pelo autor, e inquiridas eventuais testemunhas que venham a ser arroladas pela parte autora, limitadas ao número legal. 3.1.1. A parte autora deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo de até 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, devendo conter a qualificação completa das testemunhas (CPC, art. 450). 3.1.2. Havendo requerimento expresso das partes para que a audiência seja realizada no formato virtual (plataforma Microsoft Teams) ou semipresencial, a Secretaria deverá, independentemente de conclusão, certificar o link para acesso à sala virtual e comunicar aos interessados. 3.1.3. Sendo virtual, não haverá a necessidade de comparecimento de qualquer pessoa ao Fórum local. Nesse caso, as testemunhas deverão comparecer nos escritórios dos procuradores que as arrolaram para serem ouvidas por videoconferência. 3.1.4. Em qualquer caso (presencial, semipresencial ou virtual), a comunicação sobre a audiência ou a intimação das testemunhas incumbirá aos advogados que as arrolaram (CPC, art. 455), as quais poderão comparecer na sala de audiências deste Juízo ou ingressar na sala virtual. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente para comparecer à audiência para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. 3.1.5. Os procuradores das partes, ante o princípio da cooperação, devem fornecer nos autos os contatos (e-mail, celular, etc) dos participantes do ato para que seja possível o envio do convite (link) de acesso à reunião, bem como devem atuar de forma a garantir a incomunicabilidade, no sentido de que a pessoa que ainda não foi ouvida não ouça ou veja o depoimento de quem está sendo inquirido. Para tanto, devem os advogados, nos âmbitos de seus escritórios, disponibilizarem salas para acomodação das pessoas que não foram ouvidas e local adequado para as pessoas que prestarão depoimentos. 3.1.6. Acaso as partes e as testemunhas possuam equipamentos adequados e fornecimento de internet suficiente para acesso à sala virtual, poderão fazê-lo de suas residências ou do local de trabalho, o que deverá ser informado pelos procuradores nos autos. 3.1.7. Os participantes da audiência devem acessar a sala virtual no dia e horário designados nos autos, podendo ser for o caso, entrar em contato com os servidores da secretaria acaso haja algum problema técnico ou dúvida. 3.1.8 – Intime-se as partes, por intermédio de seus procuradores constituídos, acerca da determinação de realização de depoimento pessoal. Caso a parte contrária pretenda a aplicação da pena de confesso, prevista no art. 385, §1º, do CPC/2015, deverá recolher as despesas postais ou as custas da diligência do Oficial de Justiça para intimação pessoal no mesmo prazo para arrolar testemunhas, ou seja, em 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão. 4 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu ANA PAULA CORTES

Autor DIONE KAIQUE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SHEILA ANGÉLICA CORTES

OAB: 95123/PR

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 67090/PR

AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR

OAB: 80317/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0034484-56.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$85.850,00 Autor(s): DIONE KAIQUE DA SILVA Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A ANA PAULA CORTES DECISÃO 1 - Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito. Por meio da manifestação de mov. 307.1, a parte autora requereu a desconsideração do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares apresentados no mov. 304.1, pugnando pela realização de nova perícia médica por profissional diverso, sob o argumento de que o expert não teria fundamentado adequadamente a metodologia utilizada para aferição do percentual de incapacidade funcional, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Na sequência, a ré ANA PAULA CORTES ALVES, no mov. 308.1, requereu a juntada dos documentos anexados ao mov. 300, bem como a designação de audiência, ressaltando que a decisão de saneamento de mov. 223.1 deferiu a produção de prova oral. Requereu, ainda, que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de sua procuradora, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Decido. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia constitui medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso em exame, verifica-se que o perito judicial apresentou laudo técnico e, posteriormente, prestou esclarecimentos complementares aos quesitos formulados pelas partes. A insurgência apresentada no mov. 307.1 revela, em verdade, inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert, não sendo apontados vícios técnicos, omissões relevantes ou contradições aptas a comprometer a confiabilidade da prova produzida. As alegações relativas à metodologia empregada, ao percentual de incapacidade e à repercussão das sequelas sobre a atividade laborativa do autor dizem respeito à valoração da prova pericial, a qual será realizada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos quando do julgamento do mérito, não se mostrando, por ora, suficiente para justificar a realização de nova perícia. Assim, indefiro o pedido formulado no mov. 307.1. 2- Não havendo outras diligências instrutórias pendentes, e considerando que, na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 223.1), foi expressamente deferida a produção de prova oral, com determinação de que, encerrada a prova pericial, os autos retornassem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, impõe-se o prosseguimento da fase instrutória, mediante a designação da respectiva audiência. 3 - Designo o dia 21 de outubro de 2026, às 14h, para realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente neste Juízo, onde será tomado o depoimento pessoal do réu, requerido pelo autor, e inquiridas eventuais testemunhas que venham a ser arroladas pela parte autora, limitadas ao número legal. 3.1.1. A parte autora deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo de até 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, devendo conter a qualificação completa das testemunhas (CPC, art. 450). 3.1.2. Havendo requerimento expresso das partes para que a audiência seja realizada no formato virtual (plataforma Microsoft Teams) ou semipresencial, a Secretaria deverá, independentemente de conclusão, certificar o link para acesso à sala virtual e comunicar aos interessados. 3.1.3. Sendo virtual, não haverá a necessidade de comparecimento de qualquer pessoa ao Fórum local. Nesse caso, as testemunhas deverão comparecer nos escritórios dos procuradores que as arrolaram para serem ouvidas por videoconferência. 3.1.4. Em qualquer caso (presencial, semipresencial ou virtual), a comunicação sobre a audiência ou a intimação das testemunhas incumbirá aos advogados que as arrolaram (CPC, art. 455), as quais poderão comparecer na sala de audiências deste Juízo ou ingressar na sala virtual. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente para comparecer à audiência para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. 3.1.5. Os procuradores das partes, ante o princípio da cooperação, devem fornecer nos autos os contatos (e-mail, celular, etc) dos participantes do ato para que seja possível o envio do convite (link) de acesso à reunião, bem como devem atuar de forma a garantir a incomunicabilidade, no sentido de que a pessoa que ainda não foi ouvida não ouça ou veja o depoimento de quem está sendo inquirido. Para tanto, devem os advogados, nos âmbitos de seus escritórios, disponibilizarem salas para acomodação das pessoas que não foram ouvidas e local adequado para as pessoas que prestarão depoimentos. 3.1.6. Acaso as partes e as testemunhas possuam equipamentos adequados e fornecimento de internet suficiente para acesso à sala virtual, poderão fazê-lo de suas residências ou do local de trabalho, o que deverá ser informado pelos procuradores nos autos. 3.1.7. Os participantes da audiência devem acessar a sala virtual no dia e horário designados nos autos, podendo ser for o caso, entrar em contato com os servidores da secretaria acaso haja algum problema técnico ou dúvida. 3.1.8 – Intime-se as partes, por intermédio de seus procuradores constituídos, acerca da determinação de realização de depoimento pessoal. Caso a parte contrária pretenda a aplicação da pena de confesso, prevista no art. 385, §1º, do CPC/2015, deverá recolher as despesas postais ou as custas da diligência do Oficial de Justiça para intimação pessoal no mesmo prazo para arrolar testemunhas, ou seja, em 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão. 4 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto