0034471-08.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0034471-08.2025.8.16.0014 Processo: 0034471-08.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$261.051,44 Autor(s): LEONARDO ANDRÉ DA SILVA Réu(s): PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS 1- Determina o Código de Processo Civil de 2015 que o inconformismo das partes acerca da decisão de saneamento deve ser apresentado como pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Assim, passo a analisar a petição de mov. 64.1. com base no dispositivo mencionado acima. Nesse passo, requer a parte ré o suprimento de omissão e contradição na decisão saneadora, além do ajuste nos pontos controvertidos. Pois bem. Em melhor análise aos fatos ora discutidos, tenho que é prudente a inclusão do ponto controvertido referente ao pedido de condenação em litigância de má-fé apresentado pelo réu na contestação. No entanto, ressalto que, quanto à "sugestão de adequação dos pontos controvertidos", apresentada pelo réu, tenho que não merece acolhimento, vez que os pontos estabelecidos estão claros e objetivos com os fatos a serem analisados. Quanto à alegada omissão acerca da perícia técnica para reconstrução do acidente, não há vício a ser sanado, vez que a dinâmica do acidente será apurada na audiência de instrução e julgamento a ser designada posteriormente, conforme previsto no art. 477 do CPC. Ademais, esclareço que, mesmo com a realização da audiência de instrução, poderá ser determinada a realização da perícia técnica em caso de comprovada necessidade para a elucidação dos fatos. No entanto, como destinatário da prova, mantenho a determinação de realização da audiência para análise da dinâmica do acidente, a qual será designada, conforme consta na decisão saneadora, após a juntada do laudo pericial. Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício ao empregador do autor, merece acolhimento e deferimento o pedido do réu. Pelo exposto, com base no § 1º do art. 357 do CPC, recebo o pedido da parte ré para prestar os esclarecimentos devidos e determinar a inclusão do seguinte ponto controvertido: “Apuração acerca de litigância de má-fé praticada pelo autor.” Defiro a expedição de ofício à empregadora do autor, nos termos requeridos na contestação no item "13.j". Incumbe ao réu apresentar os dados necessários e o endereço a ser destinado o ofício. 2- Intimem-se as partes a respeito. 3- Diligências e intimações necessárias. Processo analisado até o mov. 68. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO ANDRé DA SILVA
Réu PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME OLIVEIRA QUEIROZ
OAB: 108294/PR
EDUARDO DA SILVA CALIXTO
OAB: 74738/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0034471-08.2025.8.16.0014 Processo: 0034471-08.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$261.051,44 Autor(s): LEONARDO ANDRÉ DA SILVA Réu(s): PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS 1- Determina o Código de Processo Civil de 2015 que o inconformismo das partes acerca da decisão de saneamento deve ser apresentado como pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Assim, passo a analisar a petição de mov. 64.1. com base no dispositivo mencionado acima. Nesse passo, requer a parte ré o suprimento de omissão e contradição na decisão saneadora, além do ajuste nos pontos controvertidos. Pois bem. Em melhor análise aos fatos ora discutidos, tenho que é prudente a inclusão do ponto controvertido referente ao pedido de condenação em litigância de má-fé apresentado pelo réu na contestação. No entanto, ressalto que, quanto à "sugestão de adequação dos pontos controvertidos", apresentada pelo réu, tenho que não merece acolhimento, vez que os pontos estabelecidos estão claros e objetivos com os fatos a serem analisados. Quanto à alegada omissão acerca da perícia técnica para reconstrução do acidente, não há vício a ser sanado, vez que a dinâmica do acidente será apurada na audiência de instrução e julgamento a ser designada posteriormente, conforme previsto no art. 477 do CPC. Ademais, esclareço que, mesmo com a realização da audiência de instrução, poderá ser determinada a realização da perícia técnica em caso de comprovada necessidade para a elucidação dos fatos. No entanto, como destinatário da prova, mantenho a determinação de realização da audiência para análise da dinâmica do acidente, a qual será designada, conforme consta na decisão saneadora, após a juntada do laudo pericial. Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício ao empregador do autor, merece acolhimento e deferimento o pedido do réu. Pelo exposto, com base no § 1º do art. 357 do CPC, recebo o pedido da parte ré para prestar os esclarecimentos devidos e determinar a inclusão do seguinte ponto controvertido: “Apuração acerca de litigância de má-fé praticada pelo autor.” Defiro a expedição de ofício à empregadora do autor, nos termos requeridos na contestação no item "13.j". Incumbe ao réu apresentar os dados necessários e o endereço a ser destinado o ofício. 2- Intimem-se as partes a respeito. 3- Diligências e intimações necessárias. Processo analisado até o mov. 68. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g