Detalhe do processo

0034461-42.2017.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Londrina
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0034461-42.2017.8.16.0014 Processo: 0034461-42.2017.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$544.413,57 Autor(s): A SILVA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS Réu(s): BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO Vistos. BANCO J. SAFRA S.A. opôs embargos de declaração (mov. 375) em face da decisão de mov. 364, sustentando a existência de omissão, ao argumento de que este Juízo deixou de apreciar as teses deduzidas na manifestação de mov. 359, especialmente quanto: (i) ao alegado descumprimento do ônus probatório pela exequente; (ii) à impossibilidade de realização de perícia contábil para suprir deficiência probatória; (iii) à ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento dos lucros cessantes; (iv) à afronta ao princípio da economia processual; e (v) à jurisprudência invocada acerca da necessidade de prova robusta para configuração dos lucros cessantes. A exequente apresentou contrarrazões (mov. 383), sustentando inexistir qualquer vício na decisão embargada, afirmando que a insurgência da executada traduz mero inconformismo com o regular prosseguimento da liquidação por arbitramento. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, a decisão de mov. 364 limitou-se a determinar a expedição dos ofícios requeridos pela exequente e pelo perito, sem explicitar as razões pelas quais foram afastadas as objeções formuladas pela executada na manifestação de mov. 359. Embora o julgador não esteja obrigado a rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, deve enfrentar aqueles potencialmente aptos a infirmar a conclusão adotada, conforme dispõe o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Todavia, o reconhecimento da omissão quanto à fundamentação não conduz à modificação da decisão embargada. A executada sustenta, inicialmente, que a exequente deixou de cumprir a determinação constante do mov. 333, por não apresentar documentação suficiente para comprovação dos lucros cessantes, defendendo que eventual deficiência probatória impediria o prosseguimento da liquidação e inviabilizaria a realização da perícia contábil. A alegação, entretanto, não merece acolhimento. É certo que incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, permanecendo íntegro o respectivo ônus probatório durante toda a fase de liquidação. Todavia, a autorização para expedição de ofícios e a realização da prova pericial não implicam inversão do ônus da prova nem representam reconhecimento da suficiência dos elementos já produzidos. Ao contrário, constituem providências instrutórias voltadas à adequada reconstrução dos elementos fáticos necessários à apuração do quantum debeatur, permitindo ao perito elaborar seu trabalho com base no conjunto probatório disponível, inclusive mediante documentos legitimamente obtidos por determinação judicial. Não procede, portanto, a alegação de que o Juízo estaria transferindo à atividade jurisdicional incumbência probatória exclusiva da parte autora. Também não prospera a tese de impossibilidade jurídica da perícia. A executada sustenta que a prova técnica estaria sendo utilizada para suprir ausência de demonstração do próprio direito material, invocando o art. 464, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, não é essa a finalidade da prova pericial deferida. A perícia contábil não foi determinada para criar prova inexistente ou substituir a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, mas para permitir análise técnica dos elementos documentais constantes dos autos e daqueles que possam ser regularmente obtidos mediante as diligências deferidas. A eventual insuficiência desse conjunto probatório será objeto de apreciação quando do julgamento da liquidação, não constituindo fundamento, por si só, para impedir a realização da prova técnica. Também não procede a alegação de afronta ao princípio da economia processual. A produção da prova pericial, na presente fase processual, mostra-se adequada à formação do convencimento judicial acerca da extensão do alegado prejuízo, inexistindo demonstração de manifesta inutilidade ou de caráter meramente protelatório da diligência. A executada sustenta, ainda, que não estariam demonstrados os requisitos previstos nos arts. 402 e 403 do Código Civil para configuração dos lucros cessantes, especialmente quanto à existência de prova robusta do lucro frustrado, habitualidade dos ganhos, margem líquida e nexo causal. Referidas alegações dizem respeito ao próprio mérito da liquidação. Com efeito, a efetiva comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento dos lucros cessantes constitui matéria reservada ao julgamento final da liquidação, ocasião em que o conjunto probatório será apreciado de forma integral, inclusive o laudo pericial e os documentos eventualmente produzidos em decorrência das diligências ora deferidas. O simples deferimento da prova técnica não importa reconhecimento antecipado da existência dos lucros cessantes nem afasta a necessidade de demonstração dos pressupostos previstos nos arts. 402 e 403 do Código Civil. Quanto aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná invocados pela executada, observa-se que todos reafirmam entendimento consolidado no sentido de que os lucros cessantes não se presumem, exigindo efetiva comprovação. Todavia, tais precedentes disciplinam os requisitos para acolhimento do pedido indenizatório, não impedindo a realização de diligências probatórias na fase de liquidação quando ainda se busca a adequada apuração da extensão do alegado prejuízo. Assim, a suficiência da prova produzida será apreciada oportunamente, não sendo possível, neste momento processual, concluir antecipadamente pela inviabilidade da liquidação apenas em razão das alegações formuladas pela executada. Desse modo, embora fosse necessária complementação da fundamentação da decisão embargada, as razões deduzidas pela executada não possuem aptidão para alterar a conclusão anteriormente adotada, permanecendo hígidas as diligências já deferidas. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, integrando a fundamentação da decisão de mov. 364 nos termos desta decisão, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente as determinações anteriormente proferidas. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, 03 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A SILVA TRANSPORTES RODOVIáRIOS

Réu BANCO J. SAFRA S.A

T LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA

OAB: 54809/PR

ALEXANDRE NELSON FERRAZ

OAB: 30890/PR

GABRIEL YOUSSEF PERES

OAB: 69673/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0034461-42.2017.8.16.0014 Processo: 0034461-42.2017.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$544.413,57 Autor(s): A SILVA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS Réu(s): BANCO J. SAFRA S.A DECISÃO Vistos. BANCO J. SAFRA S.A. opôs embargos de declaração (mov. 375) em face da decisão de mov. 364, sustentando a existência de omissão, ao argumento de que este Juízo deixou de apreciar as teses deduzidas na manifestação de mov. 359, especialmente quanto: (i) ao alegado descumprimento do ônus probatório pela exequente; (ii) à impossibilidade de realização de perícia contábil para suprir deficiência probatória; (iii) à ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento dos lucros cessantes; (iv) à afronta ao princípio da economia processual; e (v) à jurisprudência invocada acerca da necessidade de prova robusta para configuração dos lucros cessantes. A exequente apresentou contrarrazões (mov. 383), sustentando inexistir qualquer vício na decisão embargada, afirmando que a insurgência da executada traduz mero inconformismo com o regular prosseguimento da liquidação por arbitramento. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, a decisão de mov. 364 limitou-se a determinar a expedição dos ofícios requeridos pela exequente e pelo perito, sem explicitar as razões pelas quais foram afastadas as objeções formuladas pela executada na manifestação de mov. 359. Embora o julgador não esteja obrigado a rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, deve enfrentar aqueles potencialmente aptos a infirmar a conclusão adotada, conforme dispõe o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Todavia, o reconhecimento da omissão quanto à fundamentação não conduz à modificação da decisão embargada. A executada sustenta, inicialmente, que a exequente deixou de cumprir a determinação constante do mov. 333, por não apresentar documentação suficiente para comprovação dos lucros cessantes, defendendo que eventual deficiência probatória impediria o prosseguimento da liquidação e inviabilizaria a realização da perícia contábil. A alegação, entretanto, não merece acolhimento. É certo que incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, permanecendo íntegro o respectivo ônus probatório durante toda a fase de liquidação. Todavia, a autorização para expedição de ofícios e a realização da prova pericial não implicam inversão do ônus da prova nem representam reconhecimento da suficiência dos elementos já produzidos. Ao contrário, constituem providências instrutórias voltadas à adequada reconstrução dos elementos fáticos necessários à apuração do quantum debeatur, permitindo ao perito elaborar seu trabalho com base no conjunto probatório disponível, inclusive mediante documentos legitimamente obtidos por determinação judicial. Não procede, portanto, a alegação de que o Juízo estaria transferindo à atividade jurisdicional incumbência probatória exclusiva da parte autora. Também não prospera a tese de impossibilidade jurídica da perícia. A executada sustenta que a prova técnica estaria sendo utilizada para suprir ausência de demonstração do próprio direito material, invocando o art. 464, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, não é essa a finalidade da prova pericial deferida. A perícia contábil não foi determinada para criar prova inexistente ou substituir a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, mas para permitir análise técnica dos elementos documentais constantes dos autos e daqueles que possam ser regularmente obtidos mediante as diligências deferidas. A eventual insuficiência desse conjunto probatório será objeto de apreciação quando do julgamento da liquidação, não constituindo fundamento, por si só, para impedir a realização da prova técnica. Também não procede a alegação de afronta ao princípio da economia processual. A produção da prova pericial, na presente fase processual, mostra-se adequada à formação do convencimento judicial acerca da extensão do alegado prejuízo, inexistindo demonstração de manifesta inutilidade ou de caráter meramente protelatório da diligência. A executada sustenta, ainda, que não estariam demonstrados os requisitos previstos nos arts. 402 e 403 do Código Civil para configuração dos lucros cessantes, especialmente quanto à existência de prova robusta do lucro frustrado, habitualidade dos ganhos, margem líquida e nexo causal. Referidas alegações dizem respeito ao próprio mérito da liquidação. Com efeito, a efetiva comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento dos lucros cessantes constitui matéria reservada ao julgamento final da liquidação, ocasião em que o conjunto probatório será apreciado de forma integral, inclusive o laudo pericial e os documentos eventualmente produzidos em decorrência das diligências ora deferidas. O simples deferimento da prova técnica não importa reconhecimento antecipado da existência dos lucros cessantes nem afasta a necessidade de demonstração dos pressupostos previstos nos arts. 402 e 403 do Código Civil. Quanto aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná invocados pela executada, observa-se que todos reafirmam entendimento consolidado no sentido de que os lucros cessantes não se presumem, exigindo efetiva comprovação. Todavia, tais precedentes disciplinam os requisitos para acolhimento do pedido indenizatório, não impedindo a realização de diligências probatórias na fase de liquidação quando ainda se busca a adequada apuração da extensão do alegado prejuízo. Assim, a suficiência da prova produzida será apreciada oportunamente, não sendo possível, neste momento processual, concluir antecipadamente pela inviabilidade da liquidação apenas em razão das alegações formuladas pela executada. Desse modo, embora fosse necessária complementação da fundamentação da decisão embargada, as razões deduzidas pela executada não possuem aptidão para alterar a conclusão anteriormente adotada, permanecendo hígidas as diligências já deferidas. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, integrando a fundamentação da decisão de mov. 364 nos termos desta decisão, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente as determinações anteriormente proferidas. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, 03 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito