0034455-84.2016.8.13.0521
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0034455-84.2016.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCELO VITORINO CPF: 848.507.526-91 RÉU: PHOENIX MINERACAO E COMERCIO LTDA CPF: 09.171.162/0001-67 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de indenização ajuizada por MARCELO VITORINO contra TRANS HF TRANSPORTES LTDA. ME, PHOENIX MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., LGA MINERAÇÃO E SIDERURGIA LTDA. e ASTEP BRASIL – ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL, qualificados. A parte autora narrou que, em 16/04/2013, foi vítima de acidente de trânsito envolvendo caminhão conduzido por preposto da ré TRANS HF, que teria invadido a contramão e colidido frontalmente com o seu veículo. Sustentou que o acidente resultou em sequelas físicas permanentes, redução da capacidade laborativa, dores crônicas e deformidades estéticas. Alegou responsabilidade solidária das rés pelo vínculo contratual e omissão no dever de vigilância. Requereu compensação por danos morais no valor de R$ 400.000,00, compensação por danos estéticos no valor de R$ 35.200,00, pensão mensal vitalícia, restituição de honorários contratuais e exibição de documentos, além de gratuidade de justiça. Gratuidade de justiça deferida no ID 7408038259. A ré ASTEP BRASIL apresentou contestação no ID 7408038267 e alegou preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não atua como seguradora, mas como associação de proteção veicular sem cobertura para danos a terceiros. No mérito, afirmou ausência de cobertura aplicável ao caso, pois o regulamento da associação exclui expressamente indenizações por danos corporais e morais a terceiros. Alegou que o veículo envolvido no sinistro se encontrava em desacordo com as normas da associação, notadamente quanto ao tacógrafo vencido. A ré LGA MINERAÇÃO E SIDERURGIA LTDA. apresentou contestação no ID 7408038268 e alegou preliminar de ilegitimidade passiva, pois não contratou o transporte do minério e sua atuação se limitou ao beneficiamento do material. Alegou que a sociedade empresária Phoenix Mineração foi a responsável pelo transporte e que o acidente decorreu de evento isolado, sem vínculo com a atividade da LGA. Requereu a exclusão do polo passivo e, subsidiariamente, impugnou os pedidos de indenização por ausência de prova do dano e da incapacidade laborativa. A ré PHOENIX MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. apresentou contestação no ID 7408053053 e, em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora e alegou ilegitimidade passiva, pois não contratou a transportadora envolvida no acidente. Pediu a denunciação à lide da sociedade empresária Transvalente Logística Ltda., da Trans HF Transportes Ltda. e de André Pereira da Silva, motorista do veículo envolvido no acidente. Afirmou ausência de vínculo com a TRANS HF e impugnou os pedidos de indenização por ausência de prova da incapacidade laborativa, ausência de dano moral compensável e inexistência de dano estético relevante. Requereu, ainda, a dedução dos valores recebidos a título de seguro DPVAT e de auxílio previdenciário. Impugnação às contestações no ID 7408053054. A decisão de ID 9543605753 determinou a intimação da parte autora a apresentar endereço válido da ré Trans HF Transportes Ltda. Certidão de regularidade do feito no ID 10284306771. A decisão de ID 10423371299 decretou a revelia da ré Trans HF Transportes LTDA, rejeitou as preliminares e deferiu a denunciação à lide de Transvalente Logística LTDA e de André Pereira da Silva. A denunciada Transvalente Logística Ltda. apresentou contestação e suscitou prejudicial de mérito de prescrição, ao argumento de que a citação ocorreu em 28/05/2025, mais de doze anos após o fato gerador, com superação do prazo trienal do art. 206, §3.º, V, do CC. No mérito, afirmou inexistência de vínculo contratual com a Trans Hf Transportes Ltda. e ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o acidente. Requereu a improcedência da denunciação à lide e a condenação da denunciante ao pagamento de honorários advocatícios (ID 10475492855). A parte denunciada André Pereira da Silva apresentou contestação no ID 10625209979. Em preliminar, suscitou a inadmissibilidade da denunciação à lide, ao argumento de que seria meramente facultativa, e requereu a extinção da lide secundária sem resolução do mérito. Suscitou prejudicial de mérito de prescrição, ao argumento de que o prazo trienal previsto no art. 206, §3.º, V, do CC fluiu integralmente desde o acidente de 16/04/2013 até sua citação, ocorrida em 03/12/2025. No mérito, afirmou que o acidente foi causado pela própria parte autora, que teria invadido a faixa de rolamento do caminhão ao sair de posto de gasolina, negou culpa na dinâmica do sinistro e impugnou os pedidos de pensão vitalícia, compensação por danos morais e estéticos e restituição de honorários advocatícios contratuais, todos por ausência de prova. A ré Phoenix Mineração e Comércio Ltda. apresentou impugnação à contestação e refutou a alegação de facultatividade da denunciação à lide, ao argumento de que a pretensão regressiva encontra fundamento no art. 125, II, do CPC, e que a decisão de ID 10423371299 a deferiu expressamente com fundamento na relação jurídica subjacente entre denunciante e denunciado. Afastou a prescrição suscitada e sustentou que o prazo prescricional para a lide secundária somente tem início com a condenação do denunciante, não com a data do acidente. Reiterou a ausência de responsabilidade própria pelos danos alegados na lide principal (ID 10640385183). Agravo de instrumento interposto por André Pereira da Silva contra a decisão que acolheu o pedido de denunciação da lide formulado por Phoenix Mineração e Comércio Ltda. e determinou sua inclusão no polo passivo da demanda ID 10627859939. No julgamento do agravo de instrumento interposto por André Pereira da Silva, o TJMG deu provimento ao recurso para indeferir a denunciação da lide promovida pela Phoenix Mineração e Comércio Ltda. em seu desfavor, ao fundamento de que não havia relação jurídica legal ou contratual apta a amparar eventual pretensão regressiva. Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo denunciado, o Tribunal reconheceu omissão quanto aos ônus sucumbenciais e condenou a denunciante ao pagamento das custas da lide secundária e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa principal (ID 10709204983 e 10709190153). Quanto às provas, a parte autora requereu perícia médica, além do depoimento pessoal e testemunhal. A LGA pleiteou pelo julgamento antecipado. A Phoenix pleiteou pelo depoimento pessoal do autor e prova testemunhal. A ASTEP pleiteou pela prova pericial e testemunhal. A Transvalente Logística Ltda pugnou pela produção de prova testemunhal. André Pereira da Silva pleiteou de forma genérica. É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar a prejudicial de mérito e o requerimento de prova. De início, em atenção ao teor dos acórdãos de ID 10709204983 e 10709190153, pelos quais foi reconhecida a inadmissibilidade da denunciação da lide em relação a André Pereira da Silva, dê-se baixa em sua inclusão como denunciado, promovendo-se sua exclusão da lide secundária e as anotações necessárias no sistema. Com relação à prejudicial de prescrição alegada pela denunciada Transvalente Logística LTDA, embora a denunciada sustente a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, contado da data do acidente, ocorrido em 16/04/2013, ao fundamento de que sua citação somente se efetivou em 28/05/2025, a tese não deve ser acolhida. Isso porque a pretensão deduzida na lide secundária possui natureza regressiva e não se confunde com a pretensão indenizatória exercida pela parte autora em razão do acidente. A Phoenix pretende, por meio da denunciação, o reconhecimento de eventual direito de regresso contra a Transvalente caso venha a ser responsabilizada pelos danos discutidos na lide principal. A denunciação da lide possui caráter eventual, permitindo ao denunciante antecipar a discussão acerca do direito regressivo antes mesmo de sua efetiva exigibilidade. Se o denunciante for vencedor na ação principal, a denunciação ficará prejudicada; se vencido, será examinada a lide secundária, na forma do art. 129 do CPC. Por essa razão, é incabível estabelecer a data do acidente como termo inicial da prescrição da pretensão regressiva, pois, naquele momento, ainda não havia se constituído, em desfavor da Phoenix, obrigação indenizatória suscetível de fundamentar o ressarcimento pretendido. Pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando nasce pretensão exercitável em favor daquele que busca o regresso. Assim, ainda que se admitisse, para fins argumentativos, a incidência do prazo trienal invocado pela denunciada, não seria possível computá-lo a partir de 16/04/2013. Desse modo, rejeita-se a prejudicial de prescrição. Ainda, embora a Transvalente sustente que não participou da operação de transporte relacionada ao acidente e que não contratou ou subcontratou a Trans HF Transportes Ltda., tais alegações dizem respeito ao próprio mérito da lide secundária, especialmente à existência do vínculo jurídico e de eventual obrigação regressiva, não constituindo fundamento suficiente, neste momento processual, para o imediato julgamento de improcedência da denunciação da lide. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) a dinâmica do acidente e a responsabilidade por sua ocorrência; 2) a existência e a extensão das sequelas físicas, dos danos estéticos e da redução da capacidade laborativa da parte autora; 3) a ocorrência dos danos morais; 4) a responsabilidade civil das rés, inclusive quanto aos vínculos existentes entre elas e à eventual cobertura da ASTEP; 5) a participação da Transvalente Logística Ltda. na operação de transporte e a existência de eventual obrigação regressiva perante a Phoenix; e 6) o cabimento e a extensão da pensão mensal, bem como das demais verbas indenizatórias postuladas. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. A autora e a ASTEP Brasil requereram prova pericial. Considerando que a controvérsia envolve a extensão das lesões, a permanência das sequelas, os danos estéticos e eventual redução da capacidade laborativa, mostra-se necessária a realização de perícia médica, razão pela qual se defere o requerimento. A secretaria deverá nomear médico perito pelo sistema AJ/TJMG. Com relação à perícia: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 7231/PR/2025). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Defere-se o depoimento pessoal da parte autora e a prova testemunhal. A secretaria deverá designar audiência de instrução. Caso não haja nos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias contado da intimação desta decisão, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos. Nos termos do art. 357, § 6º, do CPC, fica indeferida, desde já, a oitiva de testemunhas em número superior a 10, sendo 3 para cada fato. Conforme dispõe o art. 455 do CPC, cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento. O advogado deverá juntar aos autos cópia da carta e do comprovante de recebimento com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência. A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º do art. 455 do CPC importa desistência da inquirição da(s) testemunha(s), a teor do § 3º do mesmo dispositivo legal. Caso o advogado da parte se comprometa a trazer a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 455 do CPC e a testemunha não compareça, presumir-se-á a desistência do depoimento. Saliente-se que a audiência será realizada de forma presencial. É imprescindível que tanto as testemunhas quanto as partes que vão prestar depoimento pessoal compareçam ao fórum na data e horário designados. Em caso de deferimento do depoimento pessoal, a ausência injustificada acarretará confissão. A ausência das testemunhas resultará em preclusão. Se a parte ou testemunha não residir na comarca, deverá ser agendada sala passiva. Fica autorizada a participação dos advogados por videoconferência. A secretaria deverá disponibilizar, nos autos, link de acesso. Havendo hipótese de intimação judicial, cumprir com as prerrogativas do art. 212 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ANDRE PEREIRA DA SILVA
Réu ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL
Réu LGA - MINERACAO E SIDERURGIA LTDA
Autor MARCELO VITORINO
Réu PHOENIX MINERACAO E COMERCIO LTDA
Réu TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFHAEL FRATTARI BONITO
OAB: 75125/MG
EDUARDO PIAZZAROLI ROCHA MOHALLEM
OAB: 123894/MG
ANTONIO DE PADUA GOMES RIBEIRO
OAB: 53633/MG
RENATO MASCARENHAS ALVES
OAB: 58720/MG
LEONARDO SIQUEIRA ALVES
OAB: 81973/MG
CAROLINA DE CASTRO FREITAS DA SILVA
OAB: 168072/MG
BRENO PEQUENO ANDRADE COSTA
OAB: 109209/MG
LUIZA LADEIRA LOBO
OAB: 182315/MG
MARCO VINICIO MARTINS DE SA
OAB: 64847/MG
FREDERICO BARBOSA GOMES
OAB: 91022/MG
GIOVANNA FREIRE DE ANDRADE ORLANDI
OAB: 73645/MG
RODRIGO CASTRO DE OLIVEIRA
OAB: 111458/MG
EDUARDO GREBLER
OAB: 17533/MG
DANIEL PEREIRA DELVAUX
OAB: 158738/MG
LEONARDO MARTINS WYKROTA
OAB: 87995/MG
THAMIRES CARIA FERREIRA SIQUEIRA
OAB: 160869/MG
DANIELA SOARES ABRANTES BONTEMPO
OAB: 73797/MG
CECILIA LUCIO DE CARVALHO SIMAO
OAB: 119896/MG
HENRIQUE DOURADO DE CAMPOS
OAB: 77925/MG
MARCELA DIAS BONFIM
OAB: 188070/MG
DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS
OAB: 74368/MG
GUSTAVO GODINHO CAPANEMA BARBOSA
OAB: 74330/MG
JULIANA AMARAL SARDINHA
OAB: 70070/MG
LIVIA GUIMARAES GONCALVES
OAB: 143058/MG
CAMILA VIEIRA MARTINS
OAB: 165359/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0034455-84.2016.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCELO VITORINO CPF: 848.507.526-91 RÉU: PHOENIX MINERACAO E COMERCIO LTDA CPF: 09.171.162/0001-67 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de indenização ajuizada por MARCELO VITORINO contra TRANS HF TRANSPORTES LTDA. ME, PHOENIX MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., LGA MINERAÇÃO E SIDERURGIA LTDA. e ASTEP BRASIL – ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS DO BRASIL, qualificados. A parte autora narrou que, em 16/04/2013, foi vítima de acidente de trânsito envolvendo caminhão conduzido por preposto da ré TRANS HF, que teria invadido a contramão e colidido frontalmente com o seu veículo. Sustentou que o acidente resultou em sequelas físicas permanentes, redução da capacidade laborativa, dores crônicas e deformidades estéticas. Alegou responsabilidade solidária das rés pelo vínculo contratual e omissão no dever de vigilância. Requereu compensação por danos morais no valor de R$ 400.000,00, compensação por danos estéticos no valor de R$ 35.200,00, pensão mensal vitalícia, restituição de honorários contratuais e exibição de documentos, além de gratuidade de justiça. Gratuidade de justiça deferida no ID 7408038259. A ré ASTEP BRASIL apresentou contestação no ID 7408038267 e alegou preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não atua como seguradora, mas como associação de proteção veicular sem cobertura para danos a terceiros. No mérito, afirmou ausência de cobertura aplicável ao caso, pois o regulamento da associação exclui expressamente indenizações por danos corporais e morais a terceiros. Alegou que o veículo envolvido no sinistro se encontrava em desacordo com as normas da associação, notadamente quanto ao tacógrafo vencido. A ré LGA MINERAÇÃO E SIDERURGIA LTDA. apresentou contestação no ID 7408038268 e alegou preliminar de ilegitimidade passiva, pois não contratou o transporte do minério e sua atuação se limitou ao beneficiamento do material. Alegou que a sociedade empresária Phoenix Mineração foi a responsável pelo transporte e que o acidente decorreu de evento isolado, sem vínculo com a atividade da LGA. Requereu a exclusão do polo passivo e, subsidiariamente, impugnou os pedidos de indenização por ausência de prova do dano e da incapacidade laborativa. A ré PHOENIX MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. apresentou contestação no ID 7408053053 e, em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora e alegou ilegitimidade passiva, pois não contratou a transportadora envolvida no acidente. Pediu a denunciação à lide da sociedade empresária Transvalente Logística Ltda., da Trans HF Transportes Ltda. e de André Pereira da Silva, motorista do veículo envolvido no acidente. Afirmou ausência de vínculo com a TRANS HF e impugnou os pedidos de indenização por ausência de prova da incapacidade laborativa, ausência de dano moral compensável e inexistência de dano estético relevante. Requereu, ainda, a dedução dos valores recebidos a título de seguro DPVAT e de auxílio previdenciário. Impugnação às contestações no ID 7408053054. A decisão de ID 9543605753 determinou a intimação da parte autora a apresentar endereço válido da ré Trans HF Transportes Ltda. Certidão de regularidade do feito no ID 10284306771. A decisão de ID 10423371299 decretou a revelia da ré Trans HF Transportes LTDA, rejeitou as preliminares e deferiu a denunciação à lide de Transvalente Logística LTDA e de André Pereira da Silva. A denunciada Transvalente Logística Ltda. apresentou contestação e suscitou prejudicial de mérito de prescrição, ao argumento de que a citação ocorreu em 28/05/2025, mais de doze anos após o fato gerador, com superação do prazo trienal do art. 206, §3.º, V, do CC. No mérito, afirmou inexistência de vínculo contratual com a Trans Hf Transportes Ltda. e ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o acidente. Requereu a improcedência da denunciação à lide e a condenação da denunciante ao pagamento de honorários advocatícios (ID 10475492855). A parte denunciada André Pereira da Silva apresentou contestação no ID 10625209979. Em preliminar, suscitou a inadmissibilidade da denunciação à lide, ao argumento de que seria meramente facultativa, e requereu a extinção da lide secundária sem resolução do mérito. Suscitou prejudicial de mérito de prescrição, ao argumento de que o prazo trienal previsto no art. 206, §3.º, V, do CC fluiu integralmente desde o acidente de 16/04/2013 até sua citação, ocorrida em 03/12/2025. No mérito, afirmou que o acidente foi causado pela própria parte autora, que teria invadido a faixa de rolamento do caminhão ao sair de posto de gasolina, negou culpa na dinâmica do sinistro e impugnou os pedidos de pensão vitalícia, compensação por danos morais e estéticos e restituição de honorários advocatícios contratuais, todos por ausência de prova. A ré Phoenix Mineração e Comércio Ltda. apresentou impugnação à contestação e refutou a alegação de facultatividade da denunciação à lide, ao argumento de que a pretensão regressiva encontra fundamento no art. 125, II, do CPC, e que a decisão de ID 10423371299 a deferiu expressamente com fundamento na relação jurídica subjacente entre denunciante e denunciado. Afastou a prescrição suscitada e sustentou que o prazo prescricional para a lide secundária somente tem início com a condenação do denunciante, não com a data do acidente. Reiterou a ausência de responsabilidade própria pelos danos alegados na lide principal (ID 10640385183). Agravo de instrumento interposto por André Pereira da Silva contra a decisão que acolheu o pedido de denunciação da lide formulado por Phoenix Mineração e Comércio Ltda. e determinou sua inclusão no polo passivo da demanda ID 10627859939. No julgamento do agravo de instrumento interposto por André Pereira da Silva, o TJMG deu provimento ao recurso para indeferir a denunciação da lide promovida pela Phoenix Mineração e Comércio Ltda. em seu desfavor, ao fundamento de que não havia relação jurídica legal ou contratual apta a amparar eventual pretensão regressiva. Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo denunciado, o Tribunal reconheceu omissão quanto aos ônus sucumbenciais e condenou a denunciante ao pagamento das custas da lide secundária e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa principal (ID 10709204983 e 10709190153). Quanto às provas, a parte autora requereu perícia médica, além do depoimento pessoal e testemunhal. A LGA pleiteou pelo julgamento antecipado. A Phoenix pleiteou pelo depoimento pessoal do autor e prova testemunhal. A ASTEP pleiteou pela prova pericial e testemunhal. A Transvalente Logística Ltda pugnou pela produção de prova testemunhal. André Pereira da Silva pleiteou de forma genérica. É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar a prejudicial de mérito e o requerimento de prova. De início, em atenção ao teor dos acórdãos de ID 10709204983 e 10709190153, pelos quais foi reconhecida a inadmissibilidade da denunciação da lide em relação a André Pereira da Silva, dê-se baixa em sua inclusão como denunciado, promovendo-se sua exclusão da lide secundária e as anotações necessárias no sistema. Com relação à prejudicial de prescrição alegada pela denunciada Transvalente Logística LTDA, embora a denunciada sustente a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, contado da data do acidente, ocorrido em 16/04/2013, ao fundamento de que sua citação somente se efetivou em 28/05/2025, a tese não deve ser acolhida. Isso porque a pretensão deduzida na lide secundária possui natureza regressiva e não se confunde com a pretensão indenizatória exercida pela parte autora em razão do acidente. A Phoenix pretende, por meio da denunciação, o reconhecimento de eventual direito de regresso contra a Transvalente caso venha a ser responsabilizada pelos danos discutidos na lide principal. A denunciação da lide possui caráter eventual, permitindo ao denunciante antecipar a discussão acerca do direito regressivo antes mesmo de sua efetiva exigibilidade. Se o denunciante for vencedor na ação principal, a denunciação ficará prejudicada; se vencido, será examinada a lide secundária, na forma do art. 129 do CPC. Por essa razão, é incabível estabelecer a data do acidente como termo inicial da prescrição da pretensão regressiva, pois, naquele momento, ainda não havia se constituído, em desfavor da Phoenix, obrigação indenizatória suscetível de fundamentar o ressarcimento pretendido. Pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando nasce pretensão exercitável em favor daquele que busca o regresso. Assim, ainda que se admitisse, para fins argumentativos, a incidência do prazo trienal invocado pela denunciada, não seria possível computá-lo a partir de 16/04/2013. Desse modo, rejeita-se a prejudicial de prescrição. Ainda, embora a Transvalente sustente que não participou da operação de transporte relacionada ao acidente e que não contratou ou subcontratou a Trans HF Transportes Ltda., tais alegações dizem respeito ao próprio mérito da lide secundária, especialmente à existência do vínculo jurídico e de eventual obrigação regressiva, não constituindo fundamento suficiente, neste momento processual, para o imediato julgamento de improcedência da denunciação da lide. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) a dinâmica do acidente e a responsabilidade por sua ocorrência; 2) a existência e a extensão das sequelas físicas, dos danos estéticos e da redução da capacidade laborativa da parte autora; 3) a ocorrência dos danos morais; 4) a responsabilidade civil das rés, inclusive quanto aos vínculos existentes entre elas e à eventual cobertura da ASTEP; 5) a participação da Transvalente Logística Ltda. na operação de transporte e a existência de eventual obrigação regressiva perante a Phoenix; e 6) o cabimento e a extensão da pensão mensal, bem como das demais verbas indenizatórias postuladas. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. A autora e a ASTEP Brasil requereram prova pericial. Considerando que a controvérsia envolve a extensão das lesões, a permanência das sequelas, os danos estéticos e eventual redução da capacidade laborativa, mostra-se necessária a realização de perícia médica, razão pela qual se defere o requerimento. A secretaria deverá nomear médico perito pelo sistema AJ/TJMG. Com relação à perícia: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 7231/PR/2025). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Defere-se o depoimento pessoal da parte autora e a prova testemunhal. A secretaria deverá designar audiência de instrução. Caso não haja nos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias contado da intimação desta decisão, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos. Nos termos do art. 357, § 6º, do CPC, fica indeferida, desde já, a oitiva de testemunhas em número superior a 10, sendo 3 para cada fato. Conforme dispõe o art. 455 do CPC, cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento. O advogado deverá juntar aos autos cópia da carta e do comprovante de recebimento com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência. A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º do art. 455 do CPC importa desistência da inquirição da(s) testemunha(s), a teor do § 3º do mesmo dispositivo legal. Caso o advogado da parte se comprometa a trazer a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 455 do CPC e a testemunha não compareça, presumir-se-á a desistência do depoimento. Saliente-se que a audiência será realizada de forma presencial. É imprescindível que tanto as testemunhas quanto as partes que vão prestar depoimento pessoal compareçam ao fórum na data e horário designados. Em caso de deferimento do depoimento pessoal, a ausência injustificada acarretará confissão. A ausência das testemunhas resultará em preclusão. Se a parte ou testemunha não residir na comarca, deverá ser agendada sala passiva. Fica autorizada a participação dos advogados por videoconferência. A secretaria deverá disponibilizar, nos autos, link de acesso. Havendo hipótese de intimação judicial, cumprir com as prerrogativas do art. 212 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova