Detalhe do processo

0034431-70.2015.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo concluso para sentença. Após detida análise dos autos, verifico que a lide versa sobre suposto erro médico ocorrido em hospital estadual, o qual teria ensejado o falecimento da filha dos Autores após a realização de parto. Trata-se de ação distribuída em 2015. No curso do processo, houve 8 (oito) tentativas frustradas de nomeação de peritos (fls. 530, 561, 572, 627, 703, 725, 739 e 751), seja por ausência de resposta ou por recusa do encargo. Instadas a se manifestar sobre o interesse na produção de provas, o Município permaneceu inerte (fl. 774) e os Autores informaram desinteresse na prova pericial (fl. 764). Ocorre que, dada a natureza da controvérsia, a produção da prova técnica mostra-se imprescindível para o deslinde do feito, uma vez que a matéria exige análise por profissional habilitado. Sendo assim, determino a sua realização de ofício (art. 370 do CPC). Nomeio como perito do Juízo o Dr. ALEXANDRE GABRIEL GARCEZ MONTEIRO DA SILVA, Médico (CRM-RJ 52-0114810-9, contato pelo e-mail drgarcezpericiamedica@gmail.com). ESCLAREÇO ÀS PARTES QUE, CONSIDERANDO O HISTÓRICO DE DIFICULDADE NA NOMEAÇÃO NESTES AUTOS, EVENTUAIS QUESTIONAMENTOS SOBRE A ESPECIALIDADE MÉDICA DO PERITO NOMEADO SERÃO DIRIMIDOS PELO PRÓPRIO PROFISSIONAL, SENDO QUE O SEU ACEITE PRESUMIRÁ A SUA CAPACIDADE TÉCNICA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. Intime-se o ilustre Perito para informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Cientifique-se o expert de que, por se tratar de prova determinada de ofício, o custeio será rateado entre as partes (art. 95 do CPC). Como os Autores são beneficiários da gratuidade de justiça, o perito poderá valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução nº 03/2011 do Conselho da Magistratura do TJRJ em relação a esta cota-parte, após a entrega do laudo. Aceito o encargo, intime-se o Perito para designar data e local para dar início à produção da prova (art. 474 do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da retirada dos autos, para a entrega do laudo pericial. Alerte-se o expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo assinalado, deverá comunicar o Juízo previamente, requerendo a prorrogação de forma fundamentada (art. 476 do CPC). P.I.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE FERNANDES

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor JUREMA GONÇALVES RODRIGUES FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 97634/RJ

JORGE MOREIRA DA COSTA JUNIOR

OAB: 245654/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo concluso para sentença. Após detida análise dos autos, verifico que a lide versa sobre suposto erro médico ocorrido em hospital estadual, o qual teria ensejado o falecimento da filha dos Autores após a realização de parto. Trata-se de ação distribuída em 2015. No curso do processo, houve 8 (oito) tentativas frustradas de nomeação de peritos (fls. 530, 561, 572, 627, 703, 725, 739 e 751), seja por ausência de resposta ou por recusa do encargo. Instadas a se manifestar sobre o interesse na produção de provas, o Município permaneceu inerte (fl. 774) e os Autores informaram desinteresse na prova pericial (fl. 764). Ocorre que, dada a natureza da controvérsia, a produção da prova técnica mostra-se imprescindível para o deslinde do feito, uma vez que a matéria exige análise por profissional habilitado. Sendo assim, determino a sua realização de ofício (art. 370 do CPC). Nomeio como perito do Juízo o Dr. ALEXANDRE GABRIEL GARCEZ MONTEIRO DA SILVA, Médico (CRM-RJ 52-0114810-9, contato pelo e-mail drgarcezpericiamedica@gmail.com). ESCLAREÇO ÀS PARTES QUE, CONSIDERANDO O HISTÓRICO DE DIFICULDADE NA NOMEAÇÃO NESTES AUTOS, EVENTUAIS QUESTIONAMENTOS SOBRE A ESPECIALIDADE MÉDICA DO PERITO NOMEADO SERÃO DIRIMIDOS PELO PRÓPRIO PROFISSIONAL, SENDO QUE O SEU ACEITE PRESUMIRÁ A SUA CAPACIDADE TÉCNICA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. Intime-se o ilustre Perito para informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Cientifique-se o expert de que, por se tratar de prova determinada de ofício, o custeio será rateado entre as partes (art. 95 do CPC). Como os Autores são beneficiários da gratuidade de justiça, o perito poderá valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução nº 03/2011 do Conselho da Magistratura do TJRJ em relação a esta cota-parte, após a entrega do laudo. Aceito o encargo, intime-se o Perito para designar data e local para dar início à produção da prova (art. 474 do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da retirada dos autos, para a entrega do laudo pericial. Alerte-se o expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo assinalado, deverá comunicar o Juízo previamente, requerendo a prorrogação de forma fundamentada (art. 476 do CPC). P.I.