0034417-85.2020.8.13.0342
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 0034417-85.2020.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DIEGO DUTRA PARREIRA CPF: 129.170.566-06 SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal ajuizada em desfavor de DIEGO DUTRA PARREIRA, diante da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 38, caput, da Lei nº 9.605/9 Na manifestação de id. 10701481770, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade, pelo cumprimento integral do benefício da Suspensão Condicional do Processo (SUSPRO). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Ao analisar os autos, verifica-se que, em sede de audiência preliminar (id. 9446795881) ao acusado fora ofertado o benefício em questão e, da leitura do presente infere-se que houve o cumprimento integral das condições impostas. Com efeito, não há nos autos qualquer registro de descumprimento das condições, de forma que o prazo da suspensão transcorreu sem a revogação da benesse. O art. 89, §5º, da Lei 9.099/95, por sua vez, prevê a extinção da punibilidade quando verificado o cumprimento das condições impostas para a concessão do benefício da suspensão do processo. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DIEGO DUTRA PARREIRA, com fulcro art. 89, §5º, da Lei 9.099/95. Em caso de existência de valores/bens/objetos apreendidos e depositados, DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1- Tratando-se de produtos e/ou objetos ilícitos, inutilizáveis ou que já pereceram, e drogas (art. 72 da Lei de Drogas), proceda-se a destruição e certifique-se o necessário; 2- Tratando-se de armas de fogo, ou munições, havendo o respectivo laudo pericial ou sentença transitada em julgado, promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que sejam destruídas, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, e do art. 1.479, da CNGC deste Estado. Por outro lado, tratando-se de armas brancas, promova-se a destruição, certificando o necessário; 3- Em caso de haver objetos/bens/veículos/valores, restitua-se ao seu legítimo proprietário, o qual deverá ser intimado para a devida restituição, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja (m) encontrada (s), expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo qualquer manifestação ou desconhecido o proprietário, desde já, DECRETO o perdimento em favor de instituição beneficente nesta Comarca; 4- Caso haja valores depositados à título de FIANÇA, deduzidas as custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa processuais (art. 336, do CPP), ou existindo absolvição ou extinção da punibilidade (art. 337, do CPP), intime (m) -se o (s) réu (s) para que, em 5 (cinco) dias, informe conta bancária para restituição. (i) informada a conta bancária, proceda-se a restituição e certifique-se o necessário. (ii) sendo infrutífera a diligência, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Após, não existindo manifestação, fica, desde já, decretado o perdimento dos valores, que deverão ser destinados FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, responsável por repassar recursos e meios para apoio ao aprimoramento do sistema carcerário, em analogia a resolução do CNJ 154/2012. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Ituiutaba, datado e assinado digitalmente. Otávio Scaloppe Nevony Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIEGO DUTRA PARREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOELSON DE REZENDE NUNES
OAB: 109452/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 0034417-85.2020.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DIEGO DUTRA PARREIRA CPF: 129.170.566-06 SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal ajuizada em desfavor de DIEGO DUTRA PARREIRA, diante da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 38, caput, da Lei nº 9.605/9 Na manifestação de id. 10701481770, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade, pelo cumprimento integral do benefício da Suspensão Condicional do Processo (SUSPRO). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Ao analisar os autos, verifica-se que, em sede de audiência preliminar (id. 9446795881) ao acusado fora ofertado o benefício em questão e, da leitura do presente infere-se que houve o cumprimento integral das condições impostas. Com efeito, não há nos autos qualquer registro de descumprimento das condições, de forma que o prazo da suspensão transcorreu sem a revogação da benesse. O art. 89, §5º, da Lei 9.099/95, por sua vez, prevê a extinção da punibilidade quando verificado o cumprimento das condições impostas para a concessão do benefício da suspensão do processo. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DIEGO DUTRA PARREIRA, com fulcro art. 89, §5º, da Lei 9.099/95. Em caso de existência de valores/bens/objetos apreendidos e depositados, DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1- Tratando-se de produtos e/ou objetos ilícitos, inutilizáveis ou que já pereceram, e drogas (art. 72 da Lei de Drogas), proceda-se a destruição e certifique-se o necessário; 2- Tratando-se de armas de fogo, ou munições, havendo o respectivo laudo pericial ou sentença transitada em julgado, promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que sejam destruídas, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, e do art. 1.479, da CNGC deste Estado. Por outro lado, tratando-se de armas brancas, promova-se a destruição, certificando o necessário; 3- Em caso de haver objetos/bens/veículos/valores, restitua-se ao seu legítimo proprietário, o qual deverá ser intimado para a devida restituição, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja (m) encontrada (s), expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo qualquer manifestação ou desconhecido o proprietário, desde já, DECRETO o perdimento em favor de instituição beneficente nesta Comarca; 4- Caso haja valores depositados à título de FIANÇA, deduzidas as custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa processuais (art. 336, do CPP), ou existindo absolvição ou extinção da punibilidade (art. 337, do CPP), intime (m) -se o (s) réu (s) para que, em 5 (cinco) dias, informe conta bancária para restituição. (i) informada a conta bancária, proceda-se a restituição e certifique-se o necessário. (ii) sendo infrutífera a diligência, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Após, não existindo manifestação, fica, desde já, decretado o perdimento dos valores, que deverão ser destinados FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, responsável por repassar recursos e meios para apoio ao aprimoramento do sistema carcerário, em analogia a resolução do CNJ 154/2012. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Ituiutaba, datado e assinado digitalmente. Otávio Scaloppe Nevony Juiz de Direito
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 0034417-85.2020.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DIEGO DUTRA PARREIRA CPF: 129.170.566-06 SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal ajuizada em desfavor de DIEGO DUTRA PARREIRA, diante da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 38, caput, da Lei nº 9.605/9 Na manifestação de id. 10701481770, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade, pelo cumprimento integral do benefício da Suspensão Condicional do Processo (SUSPRO). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Ao analisar os autos, verifica-se que, em sede de audiência preliminar (id. 9446795881) ao acusado fora ofertado o benefício em questão e, da leitura do presente infere-se que houve o cumprimento integral das condições impostas. Com efeito, não há nos autos qualquer registro de descumprimento das condições, de forma que o prazo da suspensão transcorreu sem a revogação da benesse. O art. 89, §5º, da Lei 9.099/95, por sua vez, prevê a extinção da punibilidade quando verificado o cumprimento das condições impostas para a concessão do benefício da suspensão do processo. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DIEGO DUTRA PARREIRA, com fulcro art. 89, §5º, da Lei 9.099/95. Em caso de existência de valores/bens/objetos apreendidos e depositados, DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1- Tratando-se de produtos e/ou objetos ilícitos, inutilizáveis ou que já pereceram, e drogas (art. 72 da Lei de Drogas), proceda-se a destruição e certifique-se o necessário; 2- Tratando-se de armas de fogo, ou munições, havendo o respectivo laudo pericial ou sentença transitada em julgado, promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que sejam destruídas, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, e do art. 1.479, da CNGC deste Estado. Por outro lado, tratando-se de armas brancas, promova-se a destruição, certificando o necessário; 3- Em caso de haver objetos/bens/veículos/valores, restitua-se ao seu legítimo proprietário, o qual deverá ser intimado para a devida restituição, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja (m) encontrada (s), expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo qualquer manifestação ou desconhecido o proprietário, desde já, DECRETO o perdimento em favor de instituição beneficente nesta Comarca; 4- Caso haja valores depositados à título de FIANÇA, deduzidas as custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa processuais (art. 336, do CPP), ou existindo absolvição ou extinção da punibilidade (art. 337, do CPP), intime (m) -se o (s) réu (s) para que, em 5 (cinco) dias, informe conta bancária para restituição. (i) informada a conta bancária, proceda-se a restituição e certifique-se o necessário. (ii) sendo infrutífera a diligência, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Após, não existindo manifestação, fica, desde já, decretado o perdimento dos valores, que deverão ser destinados FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, responsável por repassar recursos e meios para apoio ao aprimoramento do sistema carcerário, em analogia a resolução do CNJ 154/2012. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Ituiutaba, datado e assinado digitalmente. Otávio Scaloppe Nevony Juiz de Direito
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 0034417-85.2020.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DIEGO DUTRA PARREIRA CPF: 129.170.566-06 SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal ajuizada em desfavor de DIEGO DUTRA PARREIRA, diante da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 38, caput, da Lei nº 9.605/9 Na manifestação de id. 10701481770, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade, pelo cumprimento integral do benefício da Suspensão Condicional do Processo (SUSPRO). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Ao analisar os autos, verifica-se que, em sede de audiência preliminar (id. 9446795881) ao acusado fora ofertado o benefício em questão e, da leitura do presente infere-se que houve o cumprimento integral das condições impostas. Com efeito, não há nos autos qualquer registro de descumprimento das condições, de forma que o prazo da suspensão transcorreu sem a revogação da benesse. O art. 89, §5º, da Lei 9.099/95, por sua vez, prevê a extinção da punibilidade quando verificado o cumprimento das condições impostas para a concessão do benefício da suspensão do processo. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DIEGO DUTRA PARREIRA, com fulcro art. 89, §5º, da Lei 9.099/95. Em caso de existência de valores/bens/objetos apreendidos e depositados, DETERMINO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1- Tratando-se de produtos e/ou objetos ilícitos, inutilizáveis ou que já pereceram, e drogas (art. 72 da Lei de Drogas), proceda-se a destruição e certifique-se o necessário; 2- Tratando-se de armas de fogo, ou munições, havendo o respectivo laudo pericial ou sentença transitada em julgado, promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que sejam destruídas, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, e do art. 1.479, da CNGC deste Estado. Por outro lado, tratando-se de armas brancas, promova-se a destruição, certificando o necessário; 3- Em caso de haver objetos/bens/veículos/valores, restitua-se ao seu legítimo proprietário, o qual deverá ser intimado para a devida restituição, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja (m) encontrada (s), expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo qualquer manifestação ou desconhecido o proprietário, desde já, DECRETO o perdimento em favor de instituição beneficente nesta Comarca; 4- Caso haja valores depositados à título de FIANÇA, deduzidas as custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa processuais (art. 336, do CPP), ou existindo absolvição ou extinção da punibilidade (art. 337, do CPP), intime (m) -se o (s) réu (s) para que, em 5 (cinco) dias, informe conta bancária para restituição. (i) informada a conta bancária, proceda-se a restituição e certifique-se o necessário. (ii) sendo infrutífera a diligência, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Após, não existindo manifestação, fica, desde já, decretado o perdimento dos valores, que deverão ser destinados FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, responsável por repassar recursos e meios para apoio ao aprimoramento do sistema carcerário, em analogia a resolução do CNJ 154/2012. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Ituiutaba, datado e assinado digitalmente. Otávio Scaloppe Nevony Juiz de Direito