0034401-93.2022.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0034401-93.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autora: ELIZABETH LEÃO DE CARVALHO Réu: ITAU UNIBANCO S.A. 1 - ELIZABETH LEÃO DE CARVALHO, através de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação Revisional c/c Repetição de Indébito em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos devidamente qualificados, para informar que: tem direito á prioridade na tramitação; em 25/02/2009 ajuizou a Ação de Prestação de Contas para analisar a movimentação financeira da conta corrente n.º 5.022-5, da agência 4113, mantida junto ao réu; naquela demanda foi apurado que a relação jurídica havida entre as partes teve início no dia 30/06/1981; a conta corrente é a continuação da conta nº 705.413-6, agência 0039, do antigo Banco Banestado S/A; a citação válida promovida na Ação de Prestação de Contas anteriormente ajuizada (nº 0025344-08.2009.8.16.0014), ainda que extinta sem resolução de mérito, é suficiente para interromper o prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional referente ao mesmo contrato; deve ser aplicado o prazo prescricional vintenário tendo em vista que entre a data de início da relação contratual estabelecida entre as partes (30/06/1981) e a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 transcorreu mais da metade do prazo prescricional de vinte anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, conforme regra de transição prevista no art. 2.028 do CC; é legítima a revisão de toda movimentação financeira entre 20/02/1989 até 30/08/2011, data em que a conta foi encerrada; deve ser autorizada a utilização da prova produzida na Ação de Prestação de Contas; o réu deve exibir todos os documentos disponíveis vinculados às contas indicadas, diante da impossibilidade de obtenção pela via extrajudicial e judicial; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; há abusividade na taxa de juros praticada; não houve comprovação das taxas de juros contratadas, em razão da ausência de apresentação dos contratos e aditivos referentes às operações de abertura de crédito em conta corrente firmadas entre as partes; há ilegalidade na capitalização de juros diante da ausência de pactuação; não deve ser aplicada a regra de imputação ao pagamento; a cobrança de taxas e tarifas sem contratação constitui prática abusiva; devem ser declaradas nulas as cobranças vinculadas ao ‘esquema nhoc’ (código 62); os valores indevidamente descontados devem ser restituídos com os reflexos negativos. Pede, no final, a procedência dos pedidos. Com a petição inicial vieram documentos. ITAÚ UNIBANCO S/A foi citado (seq. 30) e apresentou contestação de seq. 31 para alegar que: o ajuizamento da Ação de Prestação de Contas não interrompeu o prazo prescricional; há incorreção no valor da causa; há inépcia da petição inicial; não deve ser autorizada a utilização da prova emprestada; deve ser aplicado o prazo decenal; deve ser concedido prazo suplementar para exibição dos documentos; o ônus da prova não pode ser redistribuído; não há abusividade na cobrança dos juros remuneratórios; se comprovada a cobrança do código 62 (nhoc), deve ser descontada apenas a segunda parcela de juros remuneratórios; não há comprovação da capitalização de juros; deve ser aplicada a regra de imputação de pagamento; as tarifas foram devidamente pactuadas; a cobrança das taxas e tarifas é legítima; não há que se falar em restituição de valores. Pede, no final, a improcedência dos pedidos da autora.Com a petição vieram documentos. Pelo réu foi apresentada documentação complementar na seq. 34, tendo a parte autora apresentado impugnação à contestação na sequência 38, para refutar os termos da defesa e reiterar as teses defendidas na peça inaugural. Em prosseguimento, a decisão de seq. 40 oportunizou a especificação de provas, com manifestação pelas partes nas seqs. 42, 44 e 45 e o feito foi saneado através da seq. 47, ocasião em que foi rejeitada a prejudicial de mérito (prescrição) e foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, bem como foi autorizada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, já com autorização para produção de prova documental e pericial, e utilização da prova emprestada. A decisão foi integralmente mantida quando do julgamento do AI nº0016251-72.2023.8.16.0000, ED nº0071533-95.2023.8.16.0000, Recurso Especial nº0105666-66.2023.8.16.0000 e AResp nº 0019666-29.2024.8.16.0000. Na fase de instrução os honorários periciais foram arbitrados através da decisão de seq. 70, com levantamento parcial através da seq. 121.1 e o laudo foi juntado na seq. 85, com manifestação pelas partes nas seqs. 90 e 97. A decisão de seq. 100 encerrou a fase de instrução, com posterior reabertura através do acolhimento dos Embargos de Declaração (seq. 107), o que motivou a apresentação de laudo de esclarecimento pelo Sr. Perito na seq. 115, com manifestação pelas partes nas seqs. 118 e 119,m sobrevindo então a sentença de de mérito de procedência de seq. 127, que foi integralmente reformada quando do julgamento da Apelação (vide seq. 156.2). Por fim, com a baixa dos autos, as partes requereram a prolação de nova sentença (vide seqs. 161 e 162). É o breve relato. Decido. 2 - Julgamento Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento, já que produzida toda a prova requerida pelas partes e encerrada a fase de instrução. 3 - Mérito ELIZABETH ajuizou a presente Ação Revisional c/c Repetição de Indébito em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. objetivando a revisão da conta corrente sob nº 705.413-6, sucedida pela conta corrente nº 5.022-5, com expurgo e restituição em dos valores indevidamente descontados, com fundamento em várias apontadas impropriedades pelo banco, dentre elas desfalques provenientes da antiga e famosa ´operação nhoc´, de lançamentos de débitos sem origem em incontáveis contas naquele período. Antes da análise de cada uma das impropriedades alegadas pela autora em sua conta bancária para o período compreendido entre 20/02/1989 até o encerramento da conta, em 30/08/2011, já que as preliminares e prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão preclusa de seq. 47. Depois de analisar detidamente os fatos narrados e a prova produzida, tenho que os pleitos da parte autora COMPORTAM APENAS PARCIAL acolhimento. I - Exibição de documentos No curso do processamento foi reconhecida a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova (vide item 4 da decisão de seq. 47), com atribuição do banco de da obrigação de apresentação de todos os documentos indicadas pela autora e de comprovar a validade e a precisão de cada encargo lançado (juros, capitalização, tarifas e demais lançamentos). Não obstante oportunizado (vide itens 7.I e 16.b da seq. 47), o réu não apresentou a totalidade dos contratos e aditivos que demonstrassem a íntegra das condições pactuadas, limitando-se a juntar os instrumentos de seq. 1.12 e 31.5, os quais não indicam as taxas de juros, a previsão de capitalização ou os valores das tarifas, tampouco apresentou os extratos dos períodos de NOV/1989, JAN/1992, DEZ/1993 e DEZ/1994 a OUT/2001, descumprimento que deve ser classificado como injustificável e que exige a incidência da regra geral do art. 400 do CPC, que faz presumir verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar por meio dos documentos de posse exclusiva da parte adversa, em especial a ausência de pactuação de capitalização, de taxa de juros e de tarifas, na forma pautada pelo Sr. Perito quando da elaboração do laudo. Ademais, nenhuma das partes requereu a complementação documental, limitando-se a requerer esclarecimentos pelo Sr. Perito (seqs. 90, 97, 118 e 119), o que motivou o encerramento da fase de instrução por meio da decisão de seq. 100, posteriormente reaberta e novamente encerrada após a apresentação do laudo de esclarecimento de seq. 115, circunstância que igualmente afasta qualquer tese de maculação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Portanto, a análise dos tópicos a seguir é respaldada nos documentos efetivamente apresentados, no laudo pericial e nas impugnações deduzidas lado a lado. II - Capitalização de juros O REsp 973.827/RS definiu a legalidade da capitalização de juros em todas as operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (atual redação do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001), com periodicidade inferior a um ano, para os contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A capitalização mensal dos juros remuneratórios passou, então, a ser também permitida após 31/03/2000, desde que prevista na contratação, e o mesmo Recurso Repetitivo do STJ acima citado (REsp 973.827/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti) fixou a tese de que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso em análise, com base nos extratos apresentados, o Sr. Perito apurou "que houve capitalização composta mensal de juros na conta corrente em discussão, considerando que os créditos havidos na conta foram inferiores ao total dos juros e/ou ocorreram em data posterior ao lançamento dos juros, sendo incorporados ao saldo devedor da operação (base de cálculo dos juros do próximo período), ainda que em valor parcial, até a realização de créditos ulteriores em valor suficiente para quitá-los" (vide fl. 6 do laudo de seq. 85.2). Contudo, inexiste prova de que a parte autora tenha anuído expressamente com a incidência de juros capitalizados, circunstância que impede o reconhecimento da validade da cobrança. Com efeito, incumbia ao réu comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. O réu informa não incidir capitalização senão apenas a apuração pelo método hamburguês (vide seq. 97) mas sem comprovação simples. Em verdade, o método hamburguês é apenas técnica de apuração do saldo devedor médio, sendo indiferente à existência de capitalização, vez que admite tanto juros simples quanto compostos. O que a perícia demonstrou, concretamente, não foi uma presunção teórica mas a efetiva incorporação dos juros não quitados ao saldo devedor, sobre o qual incidiram novos juros, o que caracteriza o anatocismo vedado. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR AÇÃO ANTERIOR DE EXIGIR CONTAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da capitalização de juros, das tarifas bancárias e da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, condenando o banco à restituição dos valores cobrados indevidamente. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ação anterior de exigir contas interrompeu o prazo prescricional da posterior ação revisional; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação do contrato bancário autoriza o reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros, das tarifas bancárias e da cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado; (iii) determinar se a petição inicial é inepta pela ausência de consignação do valor incontroverso e de especificação suficiente das cláusulas impugnadas; e (iv) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. Razões de decidir3. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do correntista, diante de sua hipossuficiência técnica e documental perante a instituição financeira.4. A instituição financeira, embora intimada, não apresentou o contrato de abertura de conta corrente nem os instrumentos de pactuação dos encargos cobrados, circunstância que atrai a presunção de veracidade das alegações autorais e impede a comprovação da regularidade das cobranças.5. A pretensão revisional de contrato bancário submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, observada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma, sendo interrompida pela citação válida em ação anterior de exigir contas referente ao mesmo contrato, ainda que extinta sem resolução do mérito.6. A petição inicial não é inepta quando descreve adequadamente a relação jurídica, delimita o período controvertido, identifica as rubricas impugnadas e formula pedidos certos e determinados, sendo inaplicável ao caso a exigência de consignação do valor incontroverso prevista no art. 330, § 2º, do CPC.7. A primeira perícia judicial demonstrou, mediante método hamburguês e análise da dinâmica dos lançamentos bancários, a ocorrência de capitalização composta de juros sem pactuação expressa, sendo legítima a prevalência desse laudo diante de sua maior coerência técnica e aderência aos elementos dos autos.8. A ausência de contrato inviabiliza a comprovação da pactuação válida da capitalização mensal de juros, impondo o afastamento e a restituição dos valores cobrados indevidamente.9. A cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado restou comprovada por perícia judicial, sendo adequada a utilização das taxas médias divulgadas pelo Banco Central como parâmetro de aferição da abusividade, diante da ausência de comprovação da taxa contratada.10. A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual expressa, autorização do correntista e comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente, requisitos não demonstrados pela instituição financeira nos autos.11. A repetição em dobro do indébito não é cabível em relação a cobranças realizadas antes de 30/03/2021 sem demonstração de má-fé da instituição financeira, devendo a restituição ocorrer de forma simples. IV. Dispositivo e tese12. Recurso parcialmente provido.[...]”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006221-09.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.07.2026; grifos e negritos inexistentes no original; omissões, grifos e negritos inexistentes no original) Ausente pactuação expressa, incide a Súmula 539/STJ (a capitalização com periodicidade inferior à anual exige contratação expressa) e, quanto à periodicidade anual, o entendimento firmado no REsp 1.388.972/SC (também condicionada a pacto expresso). “Direito Bancário. Apelações cíveis. Ação revisional de conta corrente. Juros remuneratórios. Capitalização. Tarifas e seguro não contratados. Restituição do indébito. Provimento do recurso da autora e desprovimento do recurso do banco.I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de conta corrente, para limitar os juros remuneratórios à taxa média do BACEN, afastar a capitalização e determinar a restituição simples dos valores indevidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se são abusivas a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado e a capitalização de juros sem comprovação de pactuação; e (ii) saber se são válidas as cobranças de tarifas bancárias e seguro sem prova de contratação, bem como a forma de restituição do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Na ausência de contrato que comprove a pactuação das taxas de juros, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, nos termos da Súmula nº 530/STJ.4. A capitalização de juros exige pactuação expressa ou previsão indireta válida, o que não restou demonstrado, devendo ser afastada.5. A cobrança de tarifas bancárias e seguro depende de prévia contratação ou autorização do correntista, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu, configurando abusividade.6. A restituição do indébito deve ocorrer na forma simples, com atualização pelo IPCA até a citação e, após, pela taxa Selic.7. A sucumbência deve ser integralmente suportada pelo banco, diante do maior êxito da parte autora.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de apelação (1) da autora conhecido e provido. Recurso de apelação (2) do banco conhecido e desprovido.”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000796-88.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 05.05.2026; grifos e negritos inexistentes no original) Assim, não havendo prova da contratação específica, impõe-se o expurgo da capitalização, acolhendo-se a conclusão pericial e rejeitando-se a impugnação do réu. “Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Conta corrente com cheque especial. Sentença de procedência. Recurso do réu. Apontada inexistência de abusividade dos juros remuneratórios. Procedência. Laudo pericial que apurou as taxas de juros aplicadas. Pequeno período em que superado o dobro da média de mercado. Inaplicabilidade da súmula 530 ao caso. Capitalização de juros. Ausência de pactuação expressa. Redistribuição do ônus sucumbencial. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a abusividade dos juros inferiores ao dobro da média de mercado. I. Caso em exame1.1. Apelação cível contra a sentença que julgou procedente a ação revisional para afastar a capitalização mensal de juros, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinar a restituição simples dos valores e condenar a parte ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios.1.2. Recurso de apelação interposto pela instituição financeira, sustentando a legalidade da livre pactuação dos juros remuneratórios, a regularidade da capitalização de juros e a impossibilidade de restituição de valores. II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado em contrato de conta corrente com cheque especial; (ii) saber se é válida a capitalização mensal de juros sem comprovação de pactuação expressa; (iii) saber se é devida a restituição dos valores e a forma de distribuição do ônus sucumbencial. III. Razões de decidir3.1. [...]3.5. Quanto à capitalização de juros, a Súmula 539 do STJ admite sua cobrança em periodicidade inferior à anual apenas quando expressamente pactuada. Ausente comprovação da pactuação expressa no caso concreto, correta a sentença ao afastar a capitalização mensal dos juros.3.6. Impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, proporcionalmente ao êxito de cada parte. IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a limitação integral dos juros remuneratórios, restringindo o reconhecimento da abusividade aos períodos em que a taxa superou o dobro da média de mercado, bem como para readequar o ônus sucumbencial. Tese de julgamento: Nos contratos de conta corrente com cheque especial, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado não se aplica automaticamente, devendo a abusividade ser reconhecida apenas quando demonstrada significativa discrepância em relação à média, admitida como parâmetro a superação do dobro dessa taxa; a capitalização mensal de juros exige pactuação expressa[...]”.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000679-61.2026.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 29.05.2026; omissões, grifos e negritos inexistentes no original); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL, INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REFORMA DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. REJEIÇÃO DAS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL. DOCUMENTOS DE CONTA CORRENTE JUNTADOS PELO BANCO DIVERSOS DA DISCUTIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE MÉTODO PELO PERITO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO HAMBURGUÊS. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, CONFORME DEMANDA O ENUNCIADO DA SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. 5. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 44 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFIXAÇÃO DE QUADRO DE TARIFAS NO INTERIOR DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS QUE NÃO SUPRE A EXPRESSA MANIFESTAÇÃO E ANUÊNCIA DA PARTE. 6. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE IOF, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE COBRANÇAS. 7. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001165-92.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 07.12.2024; grifos e negritos inexistentes no original) III - Juros remuneratórios Para contratos bancários celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, prevalece a Lei nº 4.595/64 (que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições) e a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal para a incidência de juros. Deste modo, as partes estão livres para contratar juros remuneratórios porque as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) e no artigo 192, §3º da Constituição Federal, hoje revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003 ou, ainda, no Código Civil, ressalvada a regulamentação imposta pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional para os casos de evidente abuso, nos termos do CDC e art. 122 do Código Civil. Como regra geral, a taxa de juros estipulada em contrato deve ser respeitada, já que o contrato obriga aos aderentes e somente pode receber revisão judicial se caracterizada ilegalidade, de sorte que, para juros, apenas se permite a revisão superveniente se há omissão na indicação da taxa, se há cobrança em descumprimento a taxa contratada ou, por fim, se há a incidência de juros por taxas por demais elevadas, o que representaria onerosidade excessiva a apenas um dos contratantes. Para o caso em tela, verifica-se que a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva pactuação das taxas aplicadas às operações questionadas. Assim, inexiste nos autos elemento capaz de comprovar que a parte autora tenha anuído de forma expressa às taxas efetivamente cobradas pela instituição financeira, inviabilizando o controle jurisdicional acerca da regularidade dos encargos incidentes sobre a contratação. A ausência de apresentação do instrumento contratual completo ou de documento equivalente que contenha a taxa de juros pactuada constitui falha probatória imputável exclusivamente ao réu, que detinha melhores condições de produzir a prova necessária à demonstração de seu direito. Nessas circunstâncias, incide o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 530, segundo a qual: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a respectiva operação, praticada nas mesmas épocas, vedada a utilização da taxa SELIC.” Desta forma, através do laudo pericial, apurou-se a cobrança de juros entre MAR/1989 e JUL/2011, sem incidência entre JAN/2008 a JAN/2011 (vide fl. 8 da peça de seq. 85.2), o que demanda adequação judicial. Para o período em que os juros foram cobrados antes da instituição das ´tabelas médias´ pelo Banco Central, os juros devem ser limitados à média das taxas praticadas pelas três maiores instituições financeiras do país, salvo se a cobrada for mais vantajosa à autora, exatamente como pacificado na jurisprudência da época. Como o laudo, nesse interregno, manteve a taxa efetivamente cobrada, então apresenta-se necessária a complementação do cálculo em liquidação, observado o critério estipulado, tendo em vista a consolidação do entendimento no TJPR: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DO BANCO RÉU (APELAÇÃO 1) PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA (APELAÇÃO 2) PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Sentença em que se julgara parcialmente procedente Revisional de conta corrente, reconhecendo-se abusividade na capitalização dos juros e se ordenara a repetição simples dos valores cobrados a maior, tendo a parte autora interposto recurso, alegando a inexistência de pacto expresso da taxa dos juros aplicada e a ausência de autorização à manutenção de tarifas, taxas bancárias e seguros cobrados. Já a parte ré, também apelara alegando ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, coisa julgada, inexistência de capitalização dos juros e prescrição quanto ao prazo à guarda dos documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera abusividade na taxa dos juros remuneratórios aplicadas pela Instituição bancária e se as tarifas e seguros cobrados foram pactuados e/ou autorizados pela parte correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Demonstrada a legitimidade da parte ativa, ex-sócia da Empresa extinta, para demandar em Juízo. Mutatis mutandis, art. 110, do CPC. Não existe reclamo nos autos ou em outra sede, de pessoa que também tenha sido Sócia da extinta Sociedade. Inexistência de prejuízo da parte passiva, recorrente, se, em razão de ordem judicial, adimplir valor que venha a parte autora, Sócia que, à época detinha legitimação para representar a hoje extinta Sociedade, porque estaria liberado disso, de modo que se a outra eventual ex-Sócia se julgar prejudicada pelo recebimento que a parte autora, obtiver, ela terá legitimidade para, em face desta, a arguir isso, em sede própria, por sua conta e risco.III.2. Preliminar de inépcia da inicial afastada, já que, da análise da inicial fora possível inferir as partes, o pedido e a causa de pedir, possibilitando o contraditório e a ampla defesa.III.3. Inexistência de coisa julgada, já que na Prestação de contas anterior não se revisaram cláusulas contratuais, até porque esta é pretensão imprópria àquela espécie de provocação.III.4. Provada a capitalização dos juros, mas não sua pactuação, pelo que indevida aquela.III.5. Dever de guarda dos documentos que persiste só até o des a quem do prazo prescricional.III.6. Reconhecera-se a abusividade da taxa dos juros remuneratórios quanto aos meses em que a taxa cobrada superara o dobro da média divulgada pelo BACEN. Sobre os meses anteriores a julho de 1994, devido é analisar-se eventual abusividade, tendo-se em conta as médias de juros das maiores Instituições financeiras, à época.III.7. P[...].III.6. Ônus sucumbencial à razão de 50% (cinquenta por cento) a cargo de cada parte, e mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE” [...](TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000007-79.2023.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.03.2026; omissões, grifos e negritos inexistentes no original); “Bancário. Apelações cíveis. Revisional de contrato bancário. Cédula de crédito bancário Cheque especial (LIS). Recurso (1) parcialmente provido e Recurso (2) parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ação revisional. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) a legalidade dos juros remuneratórios; (ii) a cobrança, e legalidade, da capitalização de juros; (iii) a existência de exceção à regra da imputação ao pagamento; (iv) o termo inicial da correção monetária alusiva à repetição de indébito. III. Razões de decidir3. Juros remuneratórios. Com relação ao crédito rotativo atrelado à conta corrente, as taxas de juros devem se disciplinar da seguinte forma: a) de dezembro de 2008 até março de 2011, diante da ausência de pactuação, são limitadas à média de mercado divulgada pelo Bacen para o mesmo período e modalidade de operação (Súmula 530 do STJ), qual seja, “taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas jurídicas – cheque especial” (séries temporais nº 20727 e 25446). Todavia, porquanto a divulgação da média de mercado pelo Bacen, quanto a essa modalidade de operação, ocorreu a partir de 1º-3-2011, em período anterior deve em liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 509, I) apurar-se as taxas médias de mercado praticadas pelas 3 (três) maiores Instituições Financeiras nas operações de mesma espécie (Cheque Especial Pessoa Jurídica) e arbitrar uma taxa média. Mantida a taxa praticada se mais favorável ao correntista; b) de abril de 2011 até janeiro de 2013 as taxas de juros seguem os patamares convencionados nos instrumentos contratuais correlatos (cédula de crédito bancário e renovações – movs. 20.4 e 20.7). Importa frisar que, ausente alegação e demonstração de abusividade dos juros pactuados nesse período, mantém-se as taxas informadas nos documentos mencionados; c) a partir de fevereiro de 2013, diante da ausência de pactuação (não comprovado que foi informado ao correntista os juros incidentes, porque as taxas não integraram o documento de mov. 20.7), são limitados os juros à média de mercado divulgada pelo Bacen para o mesmo período e modalidade de operação (Súmula 530 do STJ), qual seja, “taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas jurídicas – cheque especial” (séries temporais nº 20727 e 25446). Mantida a taxa praticada se mais favorável ao correntista.4. Capitalização de juros. Manutenção da sentença, que permitiu a cobrança nos períodos em que houve a regular pactuação, determinando, por outro lado, a exclusão nos períodos em que ausente instrumento contratual. 5. Regra de imputação ao pagamento (CC, art. 354) que deve ser observada no recálculo da conta corrente. Regra cogente e que incide inclusive de ofício. Ausente, no caso, exceção à regra invocada.6. Repetição do indébito. Sobre os valores a serem restituídos à autora, a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 509, I), deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir de cada pagamento indevido até a citação, quando deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic até o efetivo pagamento (CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º). Admitida a compensação de valores. 7. Distribuição sucumbencial mantida, todavia alterada a base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve corresponder ao valor da condenação para ambas as partes, primeiro critério previsto no art. 85, §2º, do CPC.8. Descabimento de honorários recursais. IV. Dispositivo9. Recurso (1) parcialmente provido e recurso (2) parcialmente provido.[...]”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007540-10.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.03.2026; omissões, grifos e negritos inexistentes no original). Para o período posterior á criação das ´tabelas´, impõe-se então naturalmente a observância da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a correspondente modalidade de operação, em estrita observância ao entendimento sumulado pelo STJ, como apurado pelo Sr. Perito na seq. 85.12. “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DISCUSSÕES SOBRE POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), JUROS REMUNERATÓRIOS E DE MORA, CAPITALIZAÇÃO, DANOS MATERIAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de procedência dos pedidos formulados em ação revisional de conta bancária, na qual os juros remuneratórios foram limitados à taxa média de mercado e a capitalização foi expurgada, com repetição de indébito (simples) dos valores cobrados a mais e condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 07 (sete) questões em discussão: (i) saber se é possível a revisão de cláusulas contratuais; (ii) saber se houve falha na prestação de serviço; (iii) saber se é lícita a previsão de Custo Efetivo Total (CET); (iv) saber se os juros remuneratórios e de mora devem ser limitados; (v) saber se a capitalização deve ser expurgada; (vi) saber se há ato ilícito e nexo causal a justificar o arbitramento de indenização; (vii) saber se é cabível a aplicação do princípio da causalidade em relação à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Há violação ao princípio da dialeticidade em relação aos temas de falha na prestação de serviço, danos materiais, CET e limitação dos juros de mora, uma vez que essas matérias não foram debatidas na ação e, por isso, não foram examinadas na sentença. Logo, o recurso não pode ser conhecido nesses pontos.4. A anuência às cláusulas contratuais não impede o pedido de sua revisão, caso constatada ilegalidade.5. Em contratos de conta corrente, ausente pactuação de juros remuneratórios, as taxas cobradas pela instituição financeira devem ser limitadas às médias de mercado divulgadas pelo BACEN.6. A incidência de capitalização é ilícita, uma vez que não foi comprovada sua contratação.7. A procedência de ação revisional justifica a aplicação do princípio da sucumbência, para definição da responsabilidade pelo pagamento dos encargos sucumbenciais IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Tese de julgamento: “1. ‘Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor’ (Súmula n.º 530, do STJ). 2. É lícita a capitalização de juros em contratos bancários apenas quando expressamente pactuada.”[...]”.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007181-83.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.05.2026); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. PARTE RÉ INTIMADA PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE CONTA CORRENTE, QUE NÃO O FEZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ. PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO DEMONSTRADA. AFASTAMENTO CORRETAMENTE REALIZADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO OU PRATICADO, A QUE FOR MENOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. AJUSTE DA R. SENTENÇA DE OFICIO, PARA ALTERAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO IPCA-E DESDE A DATA DE CADA COBRANÇA INDEVIDA ATÉ A CITAÇÃO, E APÓS, APENAS A TAXA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS (ART. 85, § 11, CPP). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025413-16.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 02.09.2024; grifos e negritos inexistentes no original) IV - Imputação de pagamento Na revisão de conta corrente, revela-se imprescindível a estrita observância das regras de imputação de pagamento previstas nos arts. 352 a 355 do Código Civil, notadamente da norma insculpida no art. 354, segundo a qual, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos e, somente depois, no capital, salvo estipulação em contrário ou quando o credor passar quitação por conta do capital, justamente para permitir a minoração dos efeitos da prática para o consumidor, com cessação dos juros tão logo quanto possível. Tal disciplina assume especial relevância no exame de contratos de conta corrente nos quais o fluxo contínuo de créditos e débitos, aliado à incidência de encargos, pode acarretar distorções no cômputo do saldo devedor, de sorte que a correta imputação impede que valores destinados à amortização do principal sejam indevidamente absorvidos por encargos, evitando-se, assim, o anatocismo e a majoração artificial do débito, apenas para exemplo. Por conseguinte, a apuração do saldo revisando deve necessariamente respeitar a ordem legal de imputação, sob pena de se perpetuar a cobrança mais gravosa em desacordo com os parâmetros legais, comprometendo a higidez do próprio ajuste de contas. Desta forma, tratando-se de norma cogente a aplicação prevalece em liquidação e independentemente de pactuação, não substituindo a tese da autora nesse tema especificamente. Concretamente, para o caso em tela o Sr. Perito efetuou o recálculo da operação com o critério na forma indicada no Apêndice B (seq. 85.4), devendo o parâmetro ser seguido quando do recálculo da operação em sede de liquidação. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA MEDIDA, PROVIDO EM PARTE, E RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Sentença em que se julgara parcialmente procedente Revisional de conta corrente, na qual se declarara a abusividade na capitalização mensal dos juros e na cobrança de taxas e tarifas, limitara os juros remuneratórios à taxa média de mercado, além de ordenar devolução de valores pagos a mais, com correção monetária e juros. Inconformadas, a parte apelara alegando inépcia da inicial, regularidade na taxa dos juros remuneratórios exigida, possibilidade da capitalização dos juros, e da cobrança de taxas e tarifas, enquanto que a parte ativa também apelara, arguindo necessidade de análise do pedido sobre ilegalidade do débito conhecido por “nhoc”, sob o código 62, a ilegalidade da cobrança da capitalização anual dos juros e a inaplicabilidade do disposto no art. 354, do CC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, cerceamento quanto ao pedido de exibição documental, se a cobrança de tarifas fora, ou não, devida, se deve ser atribuído ao Banco todo ônus sucumbencial, e se a capitalização de juros deve ser mantida, além da legalidade da cobrança do seguro prestamista e da forma de devolução dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Preliminar à inépcia da inicial afastada na decisão de saneamento, sem interposição do recurso, e, assim, tema recoberto pela preclusão.III.2. Banco apelante que demonstrara a ciência da parte autora, quanto à incidência dos juros remuneratórios e às taxas à cada momento ou período de uso do limite, no cheque especial, conforma contrato e extratos periódicos. Por isso, constatada abusividade, porque superado o dobro da média de mercado apenas março e novembro de 2000, e em junho e novembro de 2007.III.3. Aplicado norte jurisprudencial recente, no Colendo STJ, de que em contratos sobre cheque especial, por sua especificidade, de crédito futuro, isto é, condicional ao uso do limite de crédito, não ser aplicável, automaticamente, da súmula n. 530, da Corte Superior de Justiça, alusiva aos contratos bancários, em geral.III.4. A capitalização mensal e anual de juros não fora pactuada, sendo vedada a sua cobrança.III.5. Na jurisprudência pacificara-se que taxas e tarifas bancárias devem ser previstas no contrato ou autorizadas pelo Correntista, o que fora comprovado pelo Banco.III.6. Constatação do esquema “nhoc”, lançamento pela rubrica “62”, que se trata de cobrança em duplicidade, do qual é abusiva a cobrança, devendo, quanto a isso, haver repetição dobrada, já que configurada a má-fé. III.7. Aplicável regra de imputação do pagamento, a teor do art. 354, do CC.III.8. Devolução dos valores pagos indevidamente deve se dar de forma simples, com correção monetária, pelo IPCA, e juros pela taxa SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406, do CC.III.8. Redistribuição do ônus sucumbencial, responsabilizando-se as partes na ordem de 75% (setenta e cinco por cento) a cargo da parte ré, e de 25% (vinte e cinco por cento) a cargo da parte autora, quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação da parte ré conhecida em parte, e nesta medida, parcialmente provida. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: permitida a capitalização dos juros em contratos bancários, desde que, em expresso, pactuada pelas partes, sendo vedada sua cobrança na ausência de tal previsão contratual. É possível, ainda, a cobrança de tarifas, quando prevista na contratação, ainda que de forma genérica.[...]Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela acolhida parcial da apelação da parte ré, fora parcialmente conhecida e provida em parte. Recurso da parte autora parcialmente provido. Aqui entendera-se que a cobrança de tarifas fora considerada válida, porque contratadas. Banco apelante que também demonstrara a ciência da parte autora, sobre as taxas dos juros remuneratórios, ao uso de limite do cheque especial, pela previsão nos extratos bancários, de maneira que se reconhece abusividade apenas em relação aos juros cobrados em março e novembro de 2000 e em junho e novembro de 2007. Determinara-se, ainda, ser vedada a capitalização dos juros anualmente, porque ausente previsão contratual, e que as rubricas lançadas ao “código 62” devem ser declaradas ilegais, porque se trata de lançamento dobrado, conhecido como “esquema nhoc”, do qual deve haver repetição dobrada. Reconhecera-se, mais, a aplicação da regra de imputação do pagamento, a teor do art. 354, do CC. Enfim, ante o parcial acolhimento de ambos os recursos, fora redistribuído o ônus da sucumbência.”(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003932-29.2026.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 26.06.2026; omissões, grifos e negritos inexistentes no original) V - Tarifas e outros lançamentos A parte autora sustenta a ilegalidade das tarifas debitadas em sua conta, ao argumento de que não houve contratação ou autorização expressa para a sua cobrança. A instituição financeira, por sua vez, afirma que os encargos estavam previstos contratualmente e que a correntista possuía ciência de sua incidência ao aderir aos serviços bancários. Nos termos do art. 1º da Resolução CMN nº 3.518/2007, reproduzido posteriormente pela Resolução CMN nº 3.919/2010, a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários depende de prévia informação ao consumidor e de previsão contratual ou de solicitação específica do serviço pelo cliente. Assim, embora determinadas tarifas sejam admitidas pela regulamentação do Banco Central, sua exigibilidade está condicionada à demonstração da correspondente contratação ou autorização. No caso concreto, o Sr. Perito apurou a cobrança de tarifas no montante total de R$7.646,14, atualizado até julho de 2023, registrando que a instituição financeira não apresentou o contrato de conta corrente nem os respectivos aditivos ou documentos capazes de demonstrar as condições pactuadas para a incidência dos referidos encargos, identificados através das seguintes rubricas: Cumpre observar que competia ao réu comprovar a regular contratação dos serviços que deram origem às cobranças impugnadas, especialmente diante da inversão do ônus da prova e da evidente facilidade de acesso à documentação original, de modo que a ausência de juntada dos documentos na sua totalidade (não obstante incontáveis intimações), inviabilizando a verificação da existência de autorização expressa para a cobrança das tarifas questionadas. Regulamentos e provimentos permitem a cobrança de incontáveis tarifas e encargos pelas instituições financeiras mas permanecendo indispensável a comprovação da adesão pelo correntista/consumidor com relação aquelas específicas de cada contrato ou solicitadas, sob pena de prática abusiva e consequente necessidade de expurgo. “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ABUSIVIDADE DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA PACTUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação revisional de conta corrente, determinando a revisão do contrato de conta corrente, a exclusão da capitalização de juros e a declaração de nulidade de cobranças de tarifas bancárias não contratadas, com a condenação à restituição dos valores de forma simples.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a parte apelante pode ser responsabilizada pela revisão de cláusulas contratuais referentes à cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros e tarifas bancárias, em face das alegações de abusividade e ilegalidade apresentadas pela parte apelada.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A sentença foi reformada para afastar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, mantendo-se os juros efetivamente praticados, uma vez que a taxa mensal oscilou entre 11,15% e 29,66%, evidenciando a ausência de abusividade.III.2. A capitalização de juros foi mantida como excluída, pois não houve pactuação expressa nos contratos apresentados, conforme entendimento da jurisprudência.III.3. As cobranças de tarifas bancárias foram consideradas ilegais e nulas, pois não estavam previstas no contrato ou não foram expressamente autorizadas pelo consumidor, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva.III.4. A repetição do indébito foi determinada na forma simples, pois não se comprovou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira.III.5. A redistribuição dos ônus sucumbenciais foi fixada em 70% para a instituição financeira e 30% para a parte autora, em razão do parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: é permitida a capitalização de juros em contratos bancários com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, e a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista no contrato ou ser previamente autorizada pelo consumidor, sob pena de nulidade das cobranças realizadas.[...]Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidiu que a parte apelante, Banco Bradesco S/A, não conseguiu comprovar a abusividade dos juros cobrados na conta corrente da parte apelada, Tintas do Zé EIRELLI ME, e, por isso, a sentença que limitava os juros à taxa média do mercado foi reformada, mantendo-se os juros efetivamente praticados. Além disso, a decisão reafirmou a ilegalidade das tarifas bancárias cobradas sem a devida autorização contratual, determinando a restituição simples dos valores pagos indevidamente. A redistribuição dos ônus sucumbenciais foi fixada em 70% para a parte apelante e 30% para a parte apelada, mantendo-se os demais termos da sentença original”.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004765-19.2024.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 29.05.2026; omissões, grifos e negritos inexistentes no original) Portanto, considerando que incumbia à instituição financeira comprovar a regular contratação dos serviços que deram origem às cobranças impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade dos lançamentos apontados pela perícia desprovidos de anuência da correntista, para aqueles desprovidos de respaldo regulatório prévio ou de autorização. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REVISIONAL DE CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) E CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL C/C COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1. Pretensão de revogação da gratuidade da justiça deferida ao autor. Benefício não postulado ou deferido em primeiro grau. Ausência de interesse recursal. CDC. Inversão do ônus da prova. Deferimento na decisão de saneamento do processo, sem recurso oportuno. Preclusão. Apelo do réu (1) não conhecido em tais aspectos.2. Pedido de redução da taxa dos juros moratórios relativamente à Cédula de Crédito Rural n. 40/5904-9. Acolhimento pela sentença. Pretendido alongamento da dívida constituída na Cédula de Crédito Rural n. 40/05468-3. Providência deferida pela instituição financeira, conforme reconhecido pelo autor. Falta de interesse recursal. Não conhecimento do recurso do autor (2) em tais pontos.2.1. Alegação de nulidade da sentença por “citra petita”. Não acolhimento. Vício não configurado. Temas defendidos pelo autor suficientemente abordados na sentença.2.2. Pretendido afastamento da declaração de prescrição da pretensão revisional de 6 (seis) Cédulas Rurais firmadas na vigência do Código Civil de 2002. Prazo decenal (CC, art. 205). Termo inicial. Data da contratação. Precedente do STJ. Ajuizamento da ação quando já ultrapassado o decênio legal. Prescrição configurada. Recurso do autor (2) não provido no particular.3. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Ausência de expressa previsão contratual. Irrelevância. Inaplicabilidade da Súmula/STJ n. 530. Contrato de crédito em conta corrente que possui natureza complexa, com renovação automática por período prolongado. Características próprias que afastam a necessidade de expressa pactuação da taxa de juros remuneratórios no instrumento firmado. Aplicação de juros variáveis devida, de acordo com as flutuações do mercado financeiro e o informado em tempo oportuno pela instituição financeiro, sendo vedada apenas a abusividade no percentual praticado pela instituição financeira. Precedentes. 3.1. Verificação da abusividade das taxas de juros efetivamente aplicadas ao longo da contratação, mês a mês, que de outro modo se faz possível. Excesso não demonstrado concreto, todavia, conforme as conclusões do laudo pericial produzido. 3.2. Capitalização de juros em período inferior a um ano. Exigência de expressa disposição contratual (Súmula 539 do STJ). Ausência de prova neste sentido. Capitalização mensal afastada. 3.3. Tarifas bancárias. Necessidade de previsão contratual ou expressa manifestação de vontade do cliente, ainda que o contrato tenha sido firmado sob a vigência da Resolução n. 2.303/1996. Súmula TJPR n. 44. Ausência de comprovação do ajustado. Adequado afastamento da cobrança pelo Juízo a quo. 3.4. Alegada “venda casada” de serviços/produtos com débito em conta corrente sob as rubricas “SEGURO MENSAL, SEGURO OURO VIDA AP40, BRASILPREV, MENSALIDADE OUROCAP”. Vício na contratação não demonstrado. 3.5. Sentença mantida em tais aspectos da discussão.4. Cédulas de crédito rural. 4.1. Juros remuneratórios. Abuso verificado, pela alegada cobrança além do pactuado, com relação a somente um dos instrumentos revisandos. Readequação, com devolução simples do excedente pago, mantida. 4.1.1. Capitalização mensal. Possibilidade. Expressa pactuação. 4.2. Comissão de permanência. Impossibilidade de cobrança nesta modalidade de crédito. Nulidade de cláusula e cobrança. 4.3 Alegada ocorrência de encadeamento contratual (“operação mata-mata”) na Cédula Rural n. 40/05468-3. Prova nos autos que não demonstra o alegado. 4.3. Pretensão de recálculo do IOF. Cobrança do imposto em cédula não revisada. Ausência de alteração da base de cálculo dos títulos revisados. Pedido não admitido. 4.4. Alongamento da dívida. Inviabilidade. Requisitos não preenchidos. Ausência de comprovação da formulação de pedido administrativo hábil, suficiente e oportuno, à instituição financeira. 4.5. Sentença apelada mantida nos pontos de questionamento.5. Sucumbência recíproca. Postergação da fixação da parcela do decaimento, e do montante dos honorários, consequentemente, à liquidação. Sentença não impugnada no específico. Anuência tácita das partes. 5.1. Honorários de advogado. Majoração (CPC, art. 85, § 11). Cabimento. Fixação do aumento desde logo, em percentual correspondente ao que couber ao patrono de cada uma das partes, observado, em qualquer hipótese, o teto do § 2º do art. 85 do CPC.RECURSOS DO RÉU (1) E DO AUTOR (2) CONHECIDOS PARCIALMENTE E NÃO PROVIDOS.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000875-96.2016.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 24.03.2025; grifos e negritos inexistentes no original) A autora, no item ‘h’ da petição inicial, requereu expressamente "o afastamento das taxas e tarifas cobradas pelo Réu, diante da ausência de prévia e expressa contratação, autorização ou solicitação por parte da Autora", pretensão de conteúdo abrangente, dirigida à totalidade das tarifas desprovidas de lastro contratual, e não a rubricas nominalmente indicadas ficando obstada a individualização PRÉVIA de cada encargo ou lançamento justamente pela ausência de acesso aos contratos e aditivos, o que faz incidir a regra do art. 324, § 1º, do CPC, estando o laudo pericial a complementar então a pretensão da autora através da individualização de cada prática, de cada lançamento desprovido de lei ou pedido da correntista. Por essa razão, todos os encargos identificados como indevidos inserem-se, sem exceção, no âmbito do pedido genérico veiculado no item ‘H’, por se tratarem de taxas e tarifas cobradas sem a prévia e expressa contratação, autorização ou solicitação da correntista. VI - Operação ´NHOC´ Dentre as impugnações, a autora não reconhece os lançamentos efetuados sob a rubrica 62, popularmente conhecido como ´Operação ‘NHOC’, muito famosa no Paraná na década de 1990 e á profusão reconhecidas abusivas pela corte paranaense justamente porque derivadas da conduta de serventuários do Banco do Estado do Paraná que promoviam lançamentos reconhecida e notoriamente desamparados de autorização legal ou contratual, normalmente através de movimentos imperceptíveis mas que resultaram no desfalque do patrimônio de um sem número de correntistas. Na fase de instrução o laudo pericial identificou os lançamentos referentes ao chamado ‘NHOC’, aqui através de um ´segundo lançamento´ de juros feito sob o código 62, dentro do mesmo mês, com o campo NUM DOCTO preenchido como "000000", de forma ´manual´ e sem qualquer respaldo legal ou contratual. O réu impugnou a conclusão pericial (item 6 da peça de seq. 97), alegando que o perito teria considerado todos os lançamentos do código 62, quando o correto seria incluir apenas o segundo lançamento do mês, de menor valor, identificado pelo campo "000000" mas sem razão porque o critério técnico usado pelo perito para identificar o NHOC foi justamente o mesmo adotado pela jurisprudência consolidada, com a metodologia de cálculo confirmada no Laudo de Esclarecimentos de seq. 115. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTAS CORRENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇARECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de ilegalidade de cobranças c/c revisional contratual e repetição de indébito, para: (i) reconhecer a cobrança em duplicidade da rubrica 62 ("esquema NHOC"), com restituição em dobro dos valores indevidos; (ii) declarar a cobrança indevida de tarifas bancárias lançadas duas vezes no mesmo mês, com devolução simples do segundo lançamento; (iii) afastar a capitalização de juros, ante a ausência de pactuação expressa, com restituição simples dos valores; (iv) declarar a nulidade da cláusula que prevê comissão de permanência cumulada com outros encargos, permitindo sua cobrança apenas de forma isolada, se contratada; (v) limitar a multa moratória a 2%, conforme o CDC; (vi) reconhecer a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos; e (vii) autorizar a compensação entre valores eventualmente devidos pelas partes.1.2. Apelações interpostas por ambas as partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a sentença é nula, por julgamento ultra petita; (ii) é admissível a compensação entre créditos dos autores e eventuais débitos perante a instituição financeira; (iii) a ausência de pactuação expressa da taxa de juros remuneratórios no contrato de conta corrente implica sua limitação à taxa média de mercado, nos termos da Súmula 530 do STJ; (iv) houve pactuação expressa da capitalização de juros; (v) é válida a cobrança em duplicidade sob a rubrica 62 (“esquema NHOC”); (vi) a cobrança de tarifas bancárias, inclusive em duplicidade, é válida diante da existência de previsão contratual; (vii) é possível declarar a nulidade de cláusulas contratuais in abstrato; e (viii) houve omissão na sentença quanto aos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A sentença é parcialmente nula, por julgamento ultra petita, ao determinar a incidência de encargos contratuais sobre os valores a serem restituídos, sem que tenha havido pedido expresso nesse sentido (CPC, art. 492).3.2. A determinação de compensação entre créditos e débitos dos autores com a instituição financeira não configura decisão extra petita, pois encontra amparo no entendimento consolidado do STJ segundo o qual, havendo reconhecimento de valores pagos indevidamente em ação revisional, é admissível a compensação com eventuais débitos do consumidor, nos termos do art. 368 do CC.3.3. Juros remuneratórios. Impossibilidade de limitação à média de mercado, com base na Súmula 530 do STJ, por ser inaplicável na espécie, conforme distinguishing realizado. 3.4. Contrato de abertura de crédito em conta corrente que possui taxas flutuantes, ante a renovação mensal e variação das taxas. Precedentes do STJ. Existência de particularidade da operação que dispensa a pactuação de taxa de juros fixa, conforme entendimento desta Câmara Cível. Necessidade de efetiva demonstração da abusividade, nos termos do RESP nº 1.061.530/RS, para limitação dos juros no caso concreto.3.5. No caso concreto, a sentença manteve as taxas aplicadas por não serem abusivas, ponto sobre o qual não houve insurgência da parte autora.3.6. Capitalização de juros. Cobrança permitida aos contratos firmados a partir de 31/03/200 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula 539 do STJ.3.7. No caso, a capitalização de juros deve ser afastada, uma vez que os contratos foram firmados antes de 31/3/2000 e não restou demonstrada a pactuação da capitalização de juros. Por outro lado, a perícia técnica concluiu que, em algumas contas, não houve a cobrança da capitalização, razão pela qual a condenação deve ser afastada nessas contas correntes.3.8. Tarifas bancárias. A cobrança somente é válida quando houver previsão contratual expressa ou autorização prévia do correntista (Súmula 44 do TJPR). 3.9. Nas contas em que não foi apresentada documentação comprobatória da pactuação, a cobrança revela-se indevida, impondo a restituição dos respectivos valores.3.10. O “esquema NHOC”, caracterizado pela cobrança em duplicidade de valores sob a rubrica 62, é ilegal, conforme entendimento consolidado do TJPR. A duplicidade no mesmo mês de lançamento de valores sob essa rubrica configura bis in idem e deve ser restituída.3.11. A cobrança em duplicidade de tarifas é abusiva. A repetição dos lançamentos, mesmo que contratualmente autorizada a cobrança isolada, não encontra respaldo técnico ou contratual para ser cobrada em duplicidade.3.12. É indevida a declaração de nulidade de cláusulas contratuais in abstrato, quando não demonstrada sua aplicação concreta, devendo ser julgados improcedentes os pedidos referentes à comissão de permanência e à multa moratória.3.13. Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pelo IPCA, desde o desembolso até a citação e, a partir de então, deverá ser aplicada somente a taxa SELIC (CC, artigos 389 e 406, com redação dada pela Lei n° 14.905/2024). 3.14. Diante do parcial provimento de ambos os recursos, com a reforma parcial da sentença, impõe-se a redistribuição da sucumbência. IV. [...]”(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053177-06.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.04.2025) O réu, por sua vez, limitou-se a afirmar de forma genérica que todos os lançamentos do código 62 teriam tinham ´autorização´ mas sem apontar, concretamente, quais deles não teriam o campo "000000", o que impossibilita o acolhimento da impugnação. “Direito Bancário. Apelação Cível em Ação Revisional Conta corrente. Operação Nhoc. Recurso de apelação 1 conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação 2 conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de reduzir os juros remuneratórios à taxa média de mercado, reconhecer a ilegalidade na cobrança em duplicidade da rubrica 62 e condenar o banco à restituição de valores. II. Questão em discussão 2. Há sete questões em discussão: (i) ausência de abusividade dos juros remuneratórios flutuantes e inaplicabilidade da súmula nº 530 do STJ; (ii) aplicação da Taxa Selic (iii) indevida aplicação de correção monetária retroativa desde a data de cada lançamento na conta corrente; (iv) expurgo da capitalização de juros; (v) ilegitimidade na cobrança de taxas e tarifas bancárias, ante a ausência de comprovação de contratação expressa; (vi) devolução em dobro dos valores decorrentes do “esquema nhoc”; (vii) restituição dos reflexos negativos causados pelas cobranças indevidas. III. Razões de decidir3. Preliminar de inovação recursal. Não acolhimento. Impugnação específica à súmula 530 do STJ mostra-se legítima, uma vez que o enunciado foi utilizado exclusivamente como fundamento na sentença.4. Apelação 1: Recurso do réu Itaú Unibanco S/A:(i) Juros remuneratórios. Aplicação da Súmula nº 530 do STJ, em razão da não apresentação do contrato pela instituição financeira que demonstre a pactuação prévia de juros remuneratórios. Ausente prova da taxa efetivamente praticada na conta corrente, impõe-se a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Sentença mantida neste tocante. (ii) Fixação de consectários legais. Correção dos valores cobrados a maior pela média do IPCA, desde o pagamento indevido até a citação, e a partir daí Incidência exclusiva da Taxa Selic. Sentença alterada neste tocante.(iii) A correção monetária dos valores indevidamente cobrados deve incidir desde cada desembolso, conforme súmula 43/STJ. Sentença mantida neste ponto. 5. Apelação 2: Recurso da parte autora:(i) Capitalização de juros: Possibilidade da cobrança em contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que prevejam de forma expressa a pactuação. Contratação não demonstrada. Expurgo é medida que se impõe. Sentença reforma neste tocante. (ii) Tarifas bancárias. Legitimidade da cobrança por terem ocorrido em período anterior à vigência da Resolução nº 3.518/07 do BACEN, quando não se exigia previsão contratual expressa. Sentença mantida. (iii) A restituição em dobro dos valores lançados com o código 62 (sistema "nhoc") é devida, diante da ausência de respaldo legal, consoante jurisprudência desta Corte. Sentença alterada neste ponto. (iv) Reconhecida a ilegalidade da operação e determinada a devolução em dobro, por conseguinte, os reflexos causados pela operação “nhoc”, como juros e outros encargos incidentes sobre o segundo lançamento em conta corrente, também devem ser restituídos. IV. Dispositivo. 6. Recurso de apelação 1 conhecido e parcialmente provido.7. Recurso de apelação 2 conhecido e parcialmente provido.[...]”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001064-91.2026.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 16.03.2026) VII - Repetição do indébito Reconhecidos a ilegalidade da capitalização de juros, o excesso na cobrança dos juros remuneratórios acima dos parâmetros fixados no tópico III, a ausência de comprovação da regular contratação das tarifas debitadas e a prática do esquema nhoc sob a rubrica 62, impõe-se a restituição à autora de todos os valores indevidamente descontados de sua conta corrente ao longo do período revisando, compreendido entre 20/02/1989 e 30/08/2011. Quanto à forma da restituição, cumpre distinguir as rubricas apuradas. Relativamente à capitalização indevida, ao excesso de juros remuneratórios e às tarifas sem comprovação de pactuação, não há nos autos elemento a indicar conduta deliberada do réu voltada à obtenção de vantagem indevida, circunstância que, tratando-se de cobranças anteriores a 30/03/2021 e à luz do entendimento então vigente no Superior Tribunal de Justiça, autoriza apenas a repetição simples dos valores pagos a maior. Situação diversa, contudo, é a que se verifica quanto aos lançamentos vinculados à rubrica 62, cuja reiteração dentro do mesmo mês, sem qualquer lastro contratual ou legal, e cujo padrão de ocorrência, identificado pelo preenchimento do campo NUM DOCTO como "000000", denuncia lançamento manual e deliberado NO AMBIENTE INTERNO DO BANCO (!!!), caracterizando a má-fé exigida pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e impondo, quanto a essas parcelas, a restituição em dobro, com os respectivos reflexos sobre encargos que sobre elas incidiram. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389 do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024), desde o desembolso até a citação e, a partir de então, exclusivamente pela Taxa Selic (art. 406 do CC, na redação da Lei nº 14.905/2024), a qual já engloba juros e correção monetária, sendo admitida a compensação com eventual débito remanescente da autora perante o réu, caso subsista ao final do recálculo. Considerando que a apuração do montante devido depende de apuração com fundamento nos parâmetros técnicos já delineados pelo Sr. Perito, ajustados aos critérios jurídicos fixados nesta sentença quanto à capitalização, aos juros remuneratórios, às tarifas, à imputação ao pagamento e à rubrica 62, a liquidação se dará por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, para permitir segurança a ambas as partes e com grau máximo de precisão, principalmente porque se trata de contrato de conta corrente celebrado em 1981, HÁ MAIS DE QUARENTA ANOS, observados os parâmetros ora estabelecidos. “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (“ESQUEMA NHOC”). SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU: 1.1. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS LANÇAMENTOS IMPUGNADOS. NÃO ACOLHIMENTO. ESPECIFICAÇÃO, PELA AUTORA, DAS ABUSIVIDADES PRATICADAS E DOS LANÇAMENTOS APONTADOS COMO INDEVIDOS, APRESENTANDO PEDIDOS LIGADOS AOS ALEGADOS VÍCIOS. INÉPCIA INEXISTENTE. PRECEDENTES. 1.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO (STJ, SÚMULA N.º 539) QUE, NO CASO, NÃO RESTOU DEMONSTRADA. CONTRATO COLACIONADO PELA AUTORA QUE NÃO PREVÊ AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA TANTO (CPC, ART. 373, I). ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO ANUAL TAMBÉM AFASTADA. 1.3. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO IMPOSTA NA CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). PARCIAL ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. IRRELEVÂNCIA. CONTRATAÇÃO DOS JUROS EM TAXA FLUTUANTE. PREVISÃO TÍPICA DOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE QUE NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, À ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 530, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINGUISHING. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DAS TAXAS PRATICADAS. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO QUE CONSTATOU ABUSIVIDADE EM DETERMINADOS MESES. LIMITAÇÃO IMPOSTA QUANDO SUPERAR O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DESSA TAXA MÉDIA EM PARTE DO PERÍODO ABRANGIDO PELA AÇÃO REVISIONAL. ADOÇÃO DA MÉDIA DAS TAXAS PRATICADAS PELAS TRÊS MAIORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PAÍS COMO PARÂMETRO ANTERIOR AO MARCO INICIAL DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. 1.4. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO. AFASTAMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO E DE PACTUAÇÃO, AINDA QUE GENÉRICA (TJPR, SÚMULA N.º 44), APENAS EM RELAÇÃO AOS LANÇAMENTOS SOB OS CÓDIGOS “IDEAL SUPER”, “62 (SEGUNDO LANÇAMENTO NO MESMO MÊS)” E “97” (CPC, ART. 373, II). COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO CABÍVEL NESSES ITENS. LANÇAMENTOS SOB OS CÓDIGOS 07, 51, 62 (PRIMEIRO LANÇAMENTO NO MESMO MÊS), 63, 68, 78, 79 E 80 QUE, TODAVIA, BENEFICIARAM A PRÓPRIA CORRENTISTA E, PORTANTO, NÃO PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. 1.5. SEGUNDO LANÇAMENTO NO MESMO MÊS DO CÓDIGO 62 (“ESQUEMA NHOC”). PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. MÁ-FÉ CONSTATADA (CDC, ART. 42, PAR. ÚN.). DEVOLUÇÃO, NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES. 1.6. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA NO MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO, PELO IPCA-E, DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, E, A PARTIR DA CITAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC, NA FORMA SIMPLES, E NÃO CAPITALIZADA (STJ, RESP N.º 1.102.552/CE, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA INTEGRALMENTE AO RÉU (CPC, ART. 86, PAR. ÚN.). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060404-27.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.10.2023) 4 - Com fundamento nessas premissas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ELIZABETH LEÃO DE CARVALHO na presente Ação Revisional c/c Repetição de Indébito, em face de ITAU UNIBANCO S.A., ambos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) declarar a ilegalidade da capitalização de juros praticada no período de 20/02/1989 a 30/08/2011; b) determinar que os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a correspondente modalidade de operação, nos períodos em que disponível a respectiva série, e à média das taxas praticadas pelas três maiores instituições financeiras do país nos períodos anteriores à divulgação de tal parâmetro, prevalecendo em qualquer caso a taxa efetivamente cobrada quando mais vantajosa à autora; c) reconhecer a incidência da norma de imputação de pagamento na forma da fundamentação; d) declarar a ilegalidade das tarifas e demais encargos identificados pela perícia na seq. 85.2 lançados na conta mas sem comprovação simples de autorização regulamentar ou contratual, determinando sua exclusão do saldo devedor bem como a ilegalidade da cobrança em duplicidade lançada sob a rubrica 62 (esquema ‘NHOC’); e) condenar o réu à restituição simples dos demais valores apurados e à restituição em dobro dos lançamentos efetuados sob a rubrica 62 (esquema "NHOC"), acrescida esta dos respectivos reflexos sobre os encargos que sobre tais lançamentos incidiram, nos montantes que forem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do CPC, com base nos parâmetros técnicos do laudo pericial de seq. 85.2, complementado pelos esclarecimentos de seq. 115, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido até a citação e, a partir de então, exclusivamente pela taxa Selic, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, admitida a compensação de eventual débito remanescente da autora. 5 - A apuração do valor devido a restituir depende da aplicação dos critérios estabelecidos na fundamentação desta sentença, no ambiente da liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo do cumprimento, ficam as partes e os senhores procuradores orientados e mesmo incentivados a procurarem a autocomposição para a resolução do litígio, reconhecidamente o mecanismo mais eficaz para a pacificação, em perfeito atendimento as regras dos arts. 6º e 190 do Código de Processo Civil. 6 - Diante da sucumbência preponderante, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora autor, que arbitro no valor correspondente a 20% do valor total e atualizado a restituir considerando a grande complexidade da demanda, o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, a necessidade de instrução, a qualidade do erviço prestado e o sucesso obtido, na forma do art. 85, §8º do CPC. 7 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIZABETH LEãO DE CARVALHO
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
RAFAEL AUGUSTO DE SOUZA MANCINI
OAB: 57269/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0034401-93.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autora: ELIZABETH LEÃO DE CARVALHO Réu: ITAU UNIBANCO S.A. 1 - ELIZABETH LEÃO DE CARVALHO, através de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação Revisional c/c Repetição de Indébito em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos devidamente qualificados, para informar que: tem direito á prioridade na tramitação; em 25/02/2009 ajuizou a Ação de Prestação de Contas para analisar a movimentação financeira da conta corrente n.º 5.022-5, da agência 4113, mantida junto ao réu; naquela demanda foi apurado que a relação jurídica havida entre as partes teve início no dia 30/06/1981; a conta corrente é a continuação da conta nº 705.413-6, agência 0039, do antigo Banco Banestado S/A; a citação válida promovida na Ação de Prestação de Contas anteriormente ajuizada (nº 0025344-08.2009.8.16.0014), ainda que extinta sem resolução de mérito, é suficiente para interromper o prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional referente ao mesmo contrato; deve ser aplicado o prazo prescricional vintenário tendo em vista que entre a data de início da relação contratual estabelecida entre as partes (30/06/1981) e a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 transcorreu mais da metade do prazo prescricional de vinte anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, conforme regra de transição prevista no art. 2.028 do CC; é legítima a revisão de toda movimentação financeira entre 20/02/1989 até 30/08/2011, data em que a conta foi encerrada; deve ser autorizada a utilização da prova produzida na Ação de Prestação de Contas; o réu deve exibir todos os documentos disponíveis vinculados às contas indicadas, diante da impossibilidade de obtenção pela via extrajudicial e judicial; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; há abusividade na taxa de juros praticada; não houve comprovação das taxas de juros contratadas, em razão da ausência de apresentação dos contratos e aditivos referentes às operações de abertura de crédito em conta corrente firmadas entre as partes; há ilegalidade na capitalização de juros diante da ausência de pactuação; não deve ser aplicada a regra de imputação ao pagamento; a cobrança de taxas e tarifas sem contratação constitui prática abusiva; devem ser declaradas nulas as cobranças vinculadas ao ‘esquema nhoc’ (código 62); os valores indevidamente descontados devem ser restituídos com os reflexos negativos. Pede, no final, a procedência dos pedidos. Com a petição inicial vieram documentos. ITAÚ UNIBANCO S/A foi citado (seq. 30) e apresentou contestação de seq. 31 para alegar que: o ajuizamento da Ação de Prestação de Contas não interrompeu o prazo prescricional; há incorreção no valor da causa; há inépcia da petição inicial; não deve ser autorizada a utilização da prova emprestada; deve ser aplicado o prazo decenal; deve ser concedido prazo suplementar para exibição dos documentos; o ônus da prova não pode ser redistribuído; não há abusividade na cobrança dos juros remuneratórios; se comprovada a cobrança do código 62 (nhoc), deve ser descontada apenas a segunda parcela de juros remuneratórios; não há comprovação da capitalização de juros; deve ser aplicada a regra de imputação de pagamento; as tarifas foram devidamente pactuadas; a cobrança das taxas e tarifas é legítima; não há que se falar em restituição de valores. Pede, no final, a improcedência dos pedidos da autora.Com a petição vieram documentos. Pelo réu foi apresentada documentação complementar na seq. 34, tendo a parte autora apresentado impugnação à contestação na sequência 38, para refutar os termos da defesa e reiterar as teses defendidas na peça inaugural. Em prosseguimento, a decisão de seq. 40 oportunizou a especificação de provas, com manifestação pelas partes nas seqs. 42, 44 e 45 e o feito foi saneado através da seq. 47, ocasião em que foi rejeitada a prejudicial de mérito (prescrição) e foram afastadas as preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, bem como foi autorizada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, já com autorização para produção de prova documental e pericial, e utilização da prova emprestada. A decisão foi integralmente mantida quando do julgamento do AI nº0016251-72.2023.8.16.0000, ED nº0071533-95.2023.8.16.0000, Recurso Especial nº0105666-66.2023.8.16.0000 e AResp nº 0019666-29.2024.8.16.0000. Na fase de instrução os honorários periciais foram arbitrados através da decisão de seq. 70, com levantamento parcial através da seq. 121.1 e o laudo foi juntado na seq. 85, com manifestação pelas partes nas seqs. 90 e 97. A decisão de seq. 100 encerrou a fase de instrução, com posterior reabertura através do acolhimento dos Embargos de Declaração (seq. 107), o que motivou a apresentação de laudo de esclarecimento pelo Sr. Perito na seq. 115, com manifestação pelas partes nas seqs. 118 e 119,m sobrevindo então a sentença de de mérito de procedência de seq. 127, que foi integralmente reformada quando do julgamento da Apelação (vide seq. 156.2). Por fim, com a baixa dos autos, as partes requereram a prolação de nova sentença (vide seqs. 161 e 162). É o breve relato. Decido. 2 - Julgamento Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento, já que produzida toda a prova requerida pelas partes e encerrada a fase de instrução. 3 - Mérito ELIZABETH ajuizou a presente Ação Revisional c/c Repetição de Indébito em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. objetivando a revisão da conta corrente sob nº 705.413-6, sucedida pela conta corrente nº 5.022-5, com expurgo e restituição em dos valores indevidamente descontados, com fundamento em várias apontadas impropriedades pelo banco, dentre elas desfalques provenientes da antiga e famosa ´operação nhoc´, de lançamentos de débitos sem origem em incontáveis contas naquele período. Antes da análise de cada uma das impropriedades alegadas pela autora em sua conta bancária para o período compreendido entre 20/02/1989 até o encerramento da conta, em 30/08/2011, já que as preliminares e prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão preclusa de seq. 47. Depois de analisar detidamente os fatos narrados e a prova produzida, tenho que os pleitos da parte autora COMPORTAM APENAS PARCIAL acolhimento. I - Exibição de documentos No curso do processamento foi reconhecida a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova (vide item 4 da decisão de seq. 47), com atribuição do banco de da obrigação de apresentação de todos os documentos indicadas pela autora e de comprovar a validade e a precisão de cada encargo lançado (juros, capitalização, tarifas e demais lançamentos). Não obstante oportunizado (vide itens 7.I e 16.b da seq. 47), o réu não apresentou a totalidade dos contratos e aditivos que demonstrassem a íntegra das condições pactuadas, limitando-se a juntar os instrumentos de seq. 1.12 e 31.5, os quais não indicam as taxas de juros, a previsão de capitalização ou os valores das tarifas, tampouco apresentou os extratos dos períodos de NOV/1989, JAN/1992, DEZ/1993 e DEZ/1994 a OUT/2001, descumprimento que deve ser classificado como injustificável e que exige a incidência da regra geral do art. 400 do CPC, que faz presumir verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar por meio dos documentos de posse exclusiva da parte adversa, em especial a ausência de pactuação de capitalização, de taxa de juros e de tarifas, na forma pautada pelo Sr. Perito quando da elaboração do laudo. Ademais, nenhuma das partes requereu a complementação documental, limitando-se a requerer esclarecimentos pelo Sr. Perito (seqs. 90, 97, 118 e 119), o que motivou o encerramento da fase de instrução por meio da decisão de seq. 100, posteriormente reaberta e novamente encerrada após a apresentação do laudo de esclarecimento de seq. 115, circunstância que igualmente afasta qualquer tese de maculação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Portanto, a análise dos tópicos a seguir é respaldada nos documentos efetivamente apresentados, no laudo pericial e nas impugnações deduzidas lado a lado. II - Capitalização de juros O REsp 973.827/RS definiu a legalidade da capitalização de juros em todas as operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (atual redação do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001), com periodicidade inferior a um ano, para os contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A capitalização mensal dos juros remuneratórios passou, então, a ser também permitida após 31/03/2000, desde que prevista na contratação, e o mesmo Recurso Repetitivo do STJ acima citado (REsp 973.827/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti) fixou a tese de que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso em análise, com base nos extratos apresentados, o Sr. Perito apurou "que houve capitalização composta mensal de juros na conta corrente em discussão, considerando que os créditos havidos na conta foram inferiores ao total dos juros e/ou ocorreram em data posterior ao lançamento dos juros, sendo incorporados ao saldo devedor da operação (base de cálculo dos juros do próximo período), ainda que em valor parcial, até a realização de créditos ulteriores em valor suficiente para quitá-los" (vide fl. 6 do laudo de seq. 85.2). Contudo, inexiste prova de que a parte autora tenha anuído expressamente com a incidência de juros capitalizados, circunstância que impede o reconhecimento da validade da cobrança. Com efeito, incumbia ao réu comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. O réu informa não incidir capitalização senão apenas a apuração pelo método hamburguês (vide seq. 97) mas sem comprovação simples. Em verdade, o método hamburguês é apenas técnica de apuração do saldo devedor médio, sendo indiferente à existência de capitalização, vez que admite tanto juros simples quanto compostos. O que a perícia demonstrou, concretamente, não foi uma presunção teórica mas a efetiva incorporação dos juros não quitados ao saldo devedor, sobre o qual incidiram novos juros, o que caracteriza o anatocismo vedado. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR AÇÃO ANTERIOR DE EXIGIR CONTAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da capitalização de juros, das tarifas bancárias e da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, condenando o banco à restituição dos valores cobrados indevidamente. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ação anterior de exigir contas interrompeu o prazo prescricional da posterior ação revisional; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação do contrato bancário autoriza o reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros, das tarifas bancárias e da cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado; (iii) determinar se a petição inicial é inepta pela ausência de consignação do valor incontroverso e de especificação suficiente das cláusulas impugnadas; e (iv) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. III. Razões de decidir3. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do correntista, diante de sua hipossuficiência técnica e documental perante a instituição financeira.4. A instituição financeira, embora intimada, não apresentou o contrato de abertura de conta corrente nem os instrumentos de pactuação dos encargos cobrados, circunstância que atrai a presunção de veracidade das alegações autorais e impede a comprovação da regularidade das cobranças.5. A pretensão revisional de contrato bancário submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, observada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma, sendo interrompida pela citação válida em ação anterior de exigir contas referente ao mesmo contrato, ainda que extinta sem resolução do mérito.6. A petição inicial não é inepta quando descreve adequadamente a relação jurídica, delimita o período controvertido, identifica as rubricas impugnadas e formula pedidos certos e determinados, sendo inaplicável ao caso a exigência de consignação do valor incontroverso prevista no art. 330, § 2º, do CPC.7. A primeira perícia judicial demonstrou, mediante método hamburguês e análise da dinâmica dos lançamentos bancários, a ocorrência de capitalização composta de juros sem pactuação expressa, sendo legítima a prevalência desse laudo diante de sua maior coerência técnica e aderência aos elementos dos autos.8. A ausência de contrato inviabiliza a comprovação da pactuação válida da capitalização mensal de juros, impondo o afastamento e a restituição dos valores cobrados indevidamente.9. A cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado restou comprovada por perícia judicial, sendo adequada a utilização das taxas médias divulgadas pelo Banco Central como parâmetro de aferição da abusividade, diante da ausência de comprovação da taxa contratada.10. A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual expressa, autorização do correntista e comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente, requisitos não demonstrados pela instituição financeira nos autos.11. A repetição em dobro do indébito não é cabível em relação a cobranças realizadas antes de 30/03/2021 sem demonstração de má-fé da instituição financeira, devendo a restituição ocorrer de forma simples. IV. Dispositivo e tese12. Recurso parcialmente provido.[...]”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006221-09.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.07.2026; grifos e negritos inexistentes no original; omissões, grifos e negritos inexistentes no original) Ausente pactuação expressa, incide a Súmula 539/STJ (a capitalização com periodicidade inferior à anual exige contratação expressa) e, quanto à periodicidade anual, o entendimento firmado no REsp 1.388.972/SC (também condicionada a pacto expresso). “Direito Bancário. Apelações cíveis. Ação revisional de conta corrente. Juros remuneratórios. Capitalização. Tarifas e seguro não contratados. Restituição do indébito. Provimento do recurso da autora e desprovimento do recurso do banco.I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de conta corrente, para limitar os juros remuneratórios à taxa média do BACEN, afastar a capitalização e determinar a restituição simples dos valores indevidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se são abusivas a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado e a capitalização de juros sem comprovação de pactuação; e (ii) saber se são válidas as cobranças de tarifas bancárias e seguro sem prova de contratação, bem como a forma de restituição do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Na ausência de contrato que comprove a pactuação das taxas de juros, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, nos termos da Súmula nº 530/STJ.4. A capitalização de juros exige pactuação expressa ou previsão indireta válida, o que não restou demonstrado, devendo ser afastada.5. A cobrança de tarifas bancárias e seguro depende de prévia contratação ou autorização do correntista, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu, configurando abusividade.6. A restituição do indébito deve ocorrer na forma simples, com atualização pelo IPCA até a citação e, após, pela taxa Selic.7. A sucumbência deve ser integralmente suportada pelo banco, diante do maior êxito da parte autora.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de apelação (1) da autora conhecido e provido. Recurso de apelação (2) do banco conhecido e desprovido.”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000796-88.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 05.05.2026; grifos e negritos inexistentes no original) Assim, não havendo prova da contratação específica, impõe-se o expurgo da capitalização, acolhendo-se a conclusão pericial e rejeitando-se a impugnação do réu. “Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Conta corrente com cheque especial. Sentença de procedência. Recurso do réu. Apontada inexistência de abusividade dos juros remuneratórios. Procedência. Laudo pericial que apurou as taxas de juros aplicadas. Pequeno período em que superado o dobro da média de mercado. Inaplicabilidade da súmula 530 ao caso. Capitalização de juros. Ausência de pactuação expressa. Redistribuição do ônus sucumbencial. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a abusividade dos juros inferiores ao dobro da média de mercado. I. Caso em exame1.1. Apelação cível contra a sentença que julgou procedente a ação revisional para afastar a capitalização mensal de juros, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinar a restituição simples dos valores e condenar a parte ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios.1.2. Recurso de apelação interposto pela instituição financeira, sustentando a legalidade da livre pactuação dos juros remuneratórios, a regularidade da capitalização de juros e a impossibilidade de restituição de valores. II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado em contrato de conta corrente com cheque especial; (ii) saber se é válida a capitalização mensal de juros sem comprovação de pactuação expressa; (iii) saber se é devida a restituição dos valores e a forma de distribuição do ônus sucumbencial. III. Razões de decidir3.1. [...]3.5. Quanto à capitalização de juros, a Súmula 539 do STJ admite sua cobrança em periodicidade inferior à anual apenas quando expressamente pactuada. Ausente comprovação da pactuação expressa no caso concreto, correta a sentença ao afastar a capitalização mensal dos juros.3.6. Impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, proporcionalmente ao êxito de cada parte. IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a limitação integral dos juros remuneratórios, restringindo o reconhecimento da abusividade aos períodos em que a taxa superou o dobro da média de mercado, bem como para readequar o ônus sucumbencial. Tese de julgamento: Nos contratos de conta corrente com cheque especial, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado não se aplica automaticamente, devendo a abusividade ser reconhecida apenas quando demonstrada significativa discrepância em relação à média, admitida como parâmetro a superação do dobro dessa taxa; a capitalização mensal de juros exige pactuação expressa[...]”.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000679-61.2026.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 29.05.2026; omissões, grifos e negritos inexistentes no original); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL, INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REFORMA DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. REJEIÇÃO DAS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL. DOCUMENTOS DE CONTA CORRENTE JUNTADOS PELO BANCO DIVERSOS DA DISCUTIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE MÉTODO PELO PERITO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO HAMBURGUÊS. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, CONFORME DEMANDA O ENUNCIADO DA SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. 5. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 44 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFIXAÇÃO DE QUADRO DE TARIFAS NO INTERIOR DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS QUE NÃO SUPRE A EXPRESSA MANIFESTAÇÃO E ANUÊNCIA DA PARTE. 6. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR A TÍTULO DE IOF, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE COBRANÇAS. 7. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001165-92.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 07.12.2024; grifos e negritos inexistentes no original) III - Juros remuneratórios Para contratos bancários celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, prevalece a Lei nº 4.595/64 (que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições) e a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal para a incidência de juros. Deste modo, as partes estão livres para contratar juros remuneratórios porque as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) e no artigo 192, §3º da Constituição Federal, hoje revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003 ou, ainda, no Código Civil, ressalvada a regulamentação imposta pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional para os casos de evidente abuso, nos termos do CDC e art. 122 do Código Civil. Como regra geral, a taxa de juros estipulada em contrato deve ser respeitada, já que o contrato obriga aos aderentes e somente pode receber revisão judicial se caracterizada ilegalidade, de sorte que, para juros, apenas se permite a revisão superveniente se há omissão na indicação da taxa, se há cobrança em descumprimento a taxa contratada ou, por fim, se há a incidência de juros por taxas por demais elevadas, o que representaria onerosidade excessiva a apenas um dos contratantes. Para o caso em tela, verifica-se que a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva pactuação das taxas aplicadas às operações questionadas. Assim, inexiste nos autos elemento capaz de comprovar que a parte autora tenha anuído de forma expressa às taxas efetivamente cobradas pela instituição financeira, inviabilizando o controle jurisdicional acerca da regularidade dos encargos incidentes sobre a contratação. A ausência de apresentação do instrumento contratual completo ou de documento equivalente que contenha a taxa de juros pactuada constitui falha probatória imputável exclusivamente ao réu, que detinha melhores condições de produzir a prova necessária à demonstração de seu direito. Nessas circunstâncias, incide o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 530, segundo a qual: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a respectiva operação, praticada nas mesmas épocas, vedada a utilização da taxa SELIC.” Desta forma, através do laudo pericial, apurou-se a cobrança de juros entre MAR/1989 e JUL/2011, sem incidência entre JAN/2008 a JAN/2011 (vide fl. 8 da peça de seq. 85.2), o que demanda adequação judicial. Para o período em que os juros foram cobrados antes da instituição das ´tabelas médias´ pelo Banco Central, os juros devem ser limitados à média das taxas praticadas pelas três maiores instituições financeiras do país, salvo se a cobrada for mais vantajosa à autora, exatamente como pacificado na jurisprudência da época. Como o laudo, nesse interregno, manteve a taxa efetivamente cobrada, então apresenta-se necessária a complementação do cálculo em liquidação, observado o critério estipulado, tendo em vista a consolidação do entendimento no TJPR: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DO BANCO RÉU (APELAÇÃO 1) PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA (APELAÇÃO 2) PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Sentença em que se julgara parcialmente procedente Revisional de conta corrente, reconhecendo-se abusividade na capitalização dos juros e se ordenara a repetição simples dos valores cobrados a maior, tendo a parte autora interposto recurso, alegando a inexistência de pacto expresso da taxa dos juros aplicada e a ausência de autorização à manutenção de tarifas, taxas bancárias e seguros cobrados. Já a parte ré, também apelara alegando ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, coisa julgada, inexistência de capitalização dos juros e prescrição quanto ao prazo à guarda dos documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera abusividade na taxa dos juros remuneratórios aplicadas pela Instituição bancária e se as tarifas e seguros cobrados foram pactuados e/ou autorizados pela parte correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Demonstrada a legitimidade da parte ativa, ex-sócia da Empresa extinta, para demandar em Juízo. Mutatis mutandis, art. 110, do CPC. Não existe reclamo nos autos ou em outra sede, de pessoa que também tenha sido Sócia da extinta Sociedade. Inexistência de prejuízo da parte passiva, recorrente, se, em razão de ordem judicial, adimplir valor que venha a parte autora, Sócia que, à época detinha legitimação para representar a hoje extinta Sociedade, porque estaria liberado disso, de modo que se a outra eventual ex-Sócia se julgar prejudicada pelo recebimento que a parte autora, obtiver, ela terá legitimidade para, em face desta, a arguir isso, em sede própria, por sua conta e risco.III.2. Preliminar de inépcia da inicial afastada, já que, da análise da inicial fora possível inferir as partes, o pedido e a causa de pedir, possibilitando o contraditório e a ampla defesa.III.3. Inexistência de coisa julgada, já que na Prestação de contas anterior não se revisaram cláusulas contratuais, até porque esta é pretensão imprópria àquela espécie de provocação.III.4. Provada a capitalização dos juros, mas não sua pactuação, pelo que indevida aquela.III.5. Dever de guarda dos documentos que persiste só até o des a quem do prazo prescricional.III.6. Reconhecera-se a abusividade da taxa dos juros remuneratórios quanto aos meses em que a taxa cobrada superara o dobro da média divulgada pelo BACEN. Sobre os meses anteriores a julho de 1994, devido é analisar-se eventual abusividade, tendo-se em conta as médias de juros das maiores Instituições financeiras, à época.III.7. P[...].III.6. Ônus sucumbencial à razão de 50% (cinquenta por cento) a cargo de cada parte, e mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE” [...](TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000007-79.2023.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.03.2026; omissões, grifos e negritos inexistentes no original); “Bancário. Apelações cíveis. Revisional de contrato bancário. Cédula de crédito bancário Cheque especial (LIS). Recurso (1) parcialmente provido e Recurso (2) parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ação revisional. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) a legalidade dos juros remuneratórios; (ii) a cobrança, e legalidade, da capitalização de juros; (iii) a existência de exceção à regra da imputação ao pagamento; (iv) o termo inicial da correção monetária alusiva à repetição de indébito. III. Razões de decidir3. Juros remuneratórios. Com relação ao crédito rotativo atrelado à conta corrente, as taxas de juros devem se disciplinar da seguinte forma: a) de dezembro de 2008 até março de 2011, diante da ausência de pactuação, são limitadas à média de mercado divulgada pelo Bacen para o mesmo período e modalidade de operação (Súmula 530 do STJ), qual seja, “taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas jurídicas – cheque especial” (séries temporais nº 20727 e 25446). Todavia, porquanto a divulgação da média de mercado pelo Bacen, quanto a essa modalidade de operação, ocorreu a partir de 1º-3-2011, em período anterior deve em liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 509, I) apurar-se as taxas médias de mercado praticadas pelas 3 (três) maiores Instituições Financeiras nas operações de mesma espécie (Cheque Especial Pessoa Jurídica) e arbitrar uma taxa média. Mantida a taxa praticada se mais favorável ao correntista; b) de abril de 2011 até janeiro de 2013 as taxas de juros seguem os patamares convencionados nos instrumentos contratuais correlatos (cédula de crédito bancário e renovações – movs. 20.4 e 20.7). Importa frisar que, ausente alegação e demonstração de abusividade dos juros pactuados nesse período, mantém-se as taxas informadas nos documentos mencionados; c) a partir de fevereiro de 2013, diante da ausência de pactuação (não comprovado que foi informado ao correntista os juros incidentes, porque as taxas não integraram o documento de mov. 20.7), são limitados os juros à média de mercado divulgada pelo Bacen para o mesmo período e modalidade de operação (Súmula 530 do STJ), qual seja, “taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas jurídicas – cheque especial” (séries temporais nº 20727 e 25446). Mantida a taxa praticada se mais favorável ao correntista.4. Capitalização de juros. Manutenção da sentença, que permitiu a cobrança nos períodos em que houve a regular pactuação, determinando, por outro lado, a exclusão nos períodos em que ausente instrumento contratual. 5. Regra de imputação ao pagamento (CC, art. 354) que deve ser observada no recálculo da conta corrente. Regra cogente e que incide inclusive de ofício. Ausente, no caso, exceção à regra invocada.6. Repetição do indébito. Sobre os valores a serem restituídos à autora, a ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 509, I), deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir de cada pagamento indevido até a citação, quando deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic até o efetivo pagamento (CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º). Admitida a compensação de valores. 7. Distribuição sucumbencial mantida, todavia alterada a base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve corresponder ao valor da condenação para ambas as partes, primeiro critério previsto no art. 85, §2º, do CPC.8. Descabimento de honorários recursais. IV. Dispositivo9. Recurso (1) parcialmente provido e recurso (2) parcialmente provido.[...]”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007540-10.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.03.2026; omissões, grifos e negritos inexistentes no original). Para o período posterior á criação das ´tabelas´, impõe-se então naturalmente a observância da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a correspondente modalidade de operação, em estrita observância ao entendimento sumulado pelo STJ, como apurado pelo Sr. Perito na seq. 85.12. “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DISCUSSÕES SOBRE POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), JUROS REMUNERATÓRIOS E DE MORA, CAPITALIZAÇÃO, DANOS MATERIAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de procedência dos pedidos formulados em ação revisional de conta bancária, na qual os juros remuneratórios foram limitados à taxa média de mercado e a capitalização foi expurgada, com repetição de indébito (simples) dos valores cobrados a mais e condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 07 (sete) questões em discussão: (i) saber se é possível a revisão de cláusulas contratuais; (ii) saber se houve falha na prestação de serviço; (iii) saber se é lícita a previsão de Custo Efetivo Total (CET); (iv) saber se os juros remuneratórios e de mora devem ser limitados; (v) saber se a capitalização deve ser expurgada; (vi) saber se há ato ilícito e nexo causal a justificar o arbitramento de indenização; (vii) saber se é cabível a aplicação do princípio da causalidade em relação à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Há violação ao princípio da dialeticidade em relação aos temas de falha na prestação de serviço, danos materiais, CET e limitação dos juros de mora, uma vez que essas matérias não foram debatidas na ação e, por isso, não foram examinadas na sentença. Logo, o recurso não pode ser conhecido nesses pontos.4. A anuência às cláusulas contratuais não impede o pedido de sua revisão, caso constatada ilegalidade.5. Em contratos de conta corrente, ausente pactuação de juros remuneratórios, as taxas cobradas pela instituição financeira devem ser limitadas às médias de mercado divulgadas pelo BACEN.6. A incidência de capitalização é ilícita, uma vez que não foi comprovada sua contratação.7. A procedência de ação revisional justifica a aplicação do princípio da sucumbência, para definição da responsabilidade pelo pagamento dos encargos sucumbenciais IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Tese de julgamento: “1. ‘Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor’ (Súmula n.º 530, do STJ). 2. É lícita a capitalização de juros em contratos bancários apenas quando expressamente pactuada.”[...]”.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007181-83.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.05.2026); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. PARTE RÉ INTIMADA PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE CONTA CORRENTE, QUE NÃO O FEZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ. PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO DEMONSTRADA. AFASTAMENTO CORRETAMENTE REALIZADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO OU PRATICADO, A QUE FOR MENOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. AJUSTE DA R. SENTENÇA DE OFICIO, PARA ALTERAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO IPCA-E DESDE A DATA DE CADA COBRANÇA INDEVIDA ATÉ A CITAÇÃO, E APÓS, APENAS A TAXA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS (ART. 85, § 11, CPP). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025413-16.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 02.09.2024; grifos e negritos inexistentes no original) IV - Imputação de pagamento Na revisão de conta corrente, revela-se imprescindível a estrita observância das regras de imputação de pagamento previstas nos arts. 352 a 355 do Código Civil, notadamente da norma insculpida no art. 354, segundo a qual, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos e, somente depois, no capital, salvo estipulação em contrário ou quando o credor passar quitação por conta do capital, justamente para permitir a minoração dos efeitos da prática para o consumidor, com cessação dos juros tão logo quanto possível. Tal disciplina assume especial relevância no exame de contratos de conta corrente nos quais o fluxo contínuo de créditos e débitos, aliado à incidência de encargos, pode acarretar distorções no cômputo do saldo devedor, de sorte que a correta imputação impede que valores destinados à amortização do principal sejam indevidamente absorvidos por encargos, evitando-se, assim, o anatocismo e a majoração artificial do débito, apenas para exemplo. Por conseguinte, a apuração do saldo revisando deve necessariamente respeitar a ordem legal de imputação, sob pena de se perpetuar a cobrança mais gravosa em desacordo com os parâmetros legais, comprometendo a higidez do próprio ajuste de contas. Desta forma, tratando-se de norma cogente a aplicação prevalece em liquidação e independentemente de pactuação, não substituindo a tese da autora nesse tema especificamente. Concretamente, para o caso em tela o Sr. Perito efetuou o recálculo da operação com o critério na forma indicada no Apêndice B (seq. 85.4), devendo o parâmetro ser seguido quando do recálculo da operação em sede de liquidação. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA MEDIDA, PROVIDO EM PARTE, E RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Sentença em que se julgara parcialmente procedente Revisional de conta corrente, na qual se declarara a abusividade na capitalização mensal dos juros e na cobrança de taxas e tarifas, limitara os juros remuneratórios à taxa média de mercado, além de ordenar devolução de valores pagos a mais, com correção monetária e juros. Inconformadas, a parte apelara alegando inépcia da inicial, regularidade na taxa dos juros remuneratórios exigida, possibilidade da capitalização dos juros, e da cobrança de taxas e tarifas, enquanto que a parte ativa também apelara, arguindo necessidade de análise do pedido sobre ilegalidade do débito conhecido por “nhoc”, sob o código 62, a ilegalidade da cobrança da capitalização anual dos juros e a inaplicabilidade do disposto no art. 354, do CC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, cerceamento quanto ao pedido de exibição documental, se a cobrança de tarifas fora, ou não, devida, se deve ser atribuído ao Banco todo ônus sucumbencial, e se a capitalização de juros deve ser mantida, além da legalidade da cobrança do seguro prestamista e da forma de devolução dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Preliminar à inépcia da inicial afastada na decisão de saneamento, sem interposição do recurso, e, assim, tema recoberto pela preclusão.III.2. Banco apelante que demonstrara a ciência da parte autora, quanto à incidência dos juros remuneratórios e às taxas à cada momento ou período de uso do limite, no cheque especial, conforma contrato e extratos periódicos. Por isso, constatada abusividade, porque superado o dobro da média de mercado apenas março e novembro de 2000, e em junho e novembro de 2007.III.3. Aplicado norte jurisprudencial recente, no Colendo STJ, de que em contratos sobre cheque especial, por sua especificidade, de crédito futuro, isto é, condicional ao uso do limite de crédito, não ser aplicável, automaticamente, da súmula n. 530, da Corte Superior de Justiça, alusiva aos contratos bancários, em geral.III.4. A capitalização mensal e anual de juros não fora pactuada, sendo vedada a sua cobrança.III.5. Na jurisprudência pacificara-se que taxas e tarifas bancárias devem ser previstas no contrato ou autorizadas pelo Correntista, o que fora comprovado pelo Banco.III.6. Constatação do esquema “nhoc”, lançamento pela rubrica “62”, que se trata de cobrança em duplicidade, do qual é abusiva a cobrança, devendo, quanto a isso, haver repetição dobrada, já que configurada a má-fé. III.7. Aplicável regra de imputação do pagamento, a teor do art. 354, do CC.III.8. Devolução dos valores pagos indevidamente deve se dar de forma simples, com correção monetária, pelo IPCA, e juros pela taxa SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406, do CC.III.8. Redistribuição do ônus sucumbencial, responsabilizando-se as partes na ordem de 75% (setenta e cinco por cento) a cargo da parte ré, e de 25% (vinte e cinco por cento) a cargo da parte autora, quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação da parte ré conhecida em parte, e nesta medida, parcialmente provida. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: permitida a capitalização dos juros em contratos bancários, desde que, em expresso, pactuada pelas partes, sendo vedada sua cobrança na ausência de tal previsão contratual. É possível, ainda, a cobrança de tarifas, quando prevista na contratação, ainda que de forma genérica.[...]Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela acolhida parcial da apelação da parte ré, fora parcialmente conhecida e provida em parte. Recurso da parte autora parcialmente provido. Aqui entendera-se que a cobrança de tarifas fora considerada válida, porque contratadas. Banco apelante que também demonstrara a ciência da parte autora, sobre as taxas dos juros remuneratórios, ao uso de limite do cheque especial, pela previsão nos extratos bancários, de maneira que se reconhece abusividade apenas em relação aos juros cobrados em março e novembro de 2000 e em junho e novembro de 2007. Determinara-se, ainda, ser vedada a capitalização dos juros anualmente, porque ausente previsão contratual, e que as rubricas lançadas ao “código 62” devem ser declaradas ilegais, porque se trata de lançamento dobrado, conhecido como “esquema nhoc”, do qual deve haver repetição dobrada. Reconhecera-se, mais, a aplicação da regra de imputação do pagamento, a teor do art. 354, do CC. Enfim, ante o parcial acolhimento de ambos os recursos, fora redistribuído o ônus da sucumbência.”(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003932-29.2026.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 26.06.2026; omissões, grifos e negritos inexistentes no original) V - Tarifas e outros lançamentos A parte autora sustenta a ilegalidade das tarifas debitadas em sua conta, ao argumento de que não houve contratação ou autorização expressa para a sua cobrança. A instituição financeira, por sua vez, afirma que os encargos estavam previstos contratualmente e que a correntista possuía ciência de sua incidência ao aderir aos serviços bancários. Nos termos do art. 1º da Resolução CMN nº 3.518/2007, reproduzido posteriormente pela Resolução CMN nº 3.919/2010, a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários depende de prévia informação ao consumidor e de previsão contratual ou de solicitação específica do serviço pelo cliente. Assim, embora determinadas tarifas sejam admitidas pela regulamentação do Banco Central, sua exigibilidade está condicionada à demonstração da correspondente contratação ou autorização. No caso concreto, o Sr. Perito apurou a cobrança de tarifas no montante total de R$7.646,14, atualizado até julho de 2023, registrando que a instituição financeira não apresentou o contrato de conta corrente nem os respectivos aditivos ou documentos capazes de demonstrar as condições pactuadas para a incidência dos referidos encargos, identificados através das seguintes rubricas: Cumpre observar que competia ao réu comprovar a regular contratação dos serviços que deram origem às cobranças impugnadas, especialmente diante da inversão do ônus da prova e da evidente facilidade de acesso à documentação original, de modo que a ausência de juntada dos documentos na sua totalidade (não obstante incontáveis intimações), inviabilizando a verificação da existência de autorização expressa para a cobrança das tarifas questionadas. Regulamentos e provimentos permitem a cobrança de incontáveis tarifas e encargos pelas instituições financeiras mas permanecendo indispensável a comprovação da adesão pelo correntista/consumidor com relação aquelas específicas de cada contrato ou solicitadas, sob pena de prática abusiva e consequente necessidade de expurgo. “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ABUSIVIDADE DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA PACTUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação revisional de conta corrente, determinando a revisão do contrato de conta corrente, a exclusão da capitalização de juros e a declaração de nulidade de cobranças de tarifas bancárias não contratadas, com a condenação à restituição dos valores de forma simples.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a parte apelante pode ser responsabilizada pela revisão de cláusulas contratuais referentes à cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros e tarifas bancárias, em face das alegações de abusividade e ilegalidade apresentadas pela parte apelada.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A sentença foi reformada para afastar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, mantendo-se os juros efetivamente praticados, uma vez que a taxa mensal oscilou entre 11,15% e 29,66%, evidenciando a ausência de abusividade.III.2. A capitalização de juros foi mantida como excluída, pois não houve pactuação expressa nos contratos apresentados, conforme entendimento da jurisprudência.III.3. As cobranças de tarifas bancárias foram consideradas ilegais e nulas, pois não estavam previstas no contrato ou não foram expressamente autorizadas pelo consumidor, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva.III.4. A repetição do indébito foi determinada na forma simples, pois não se comprovou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira.III.5. A redistribuição dos ônus sucumbenciais foi fixada em 70% para a instituição financeira e 30% para a parte autora, em razão do parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: é permitida a capitalização de juros em contratos bancários com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, e a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista no contrato ou ser previamente autorizada pelo consumidor, sob pena de nulidade das cobranças realizadas.[...]Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidiu que a parte apelante, Banco Bradesco S/A, não conseguiu comprovar a abusividade dos juros cobrados na conta corrente da parte apelada, Tintas do Zé EIRELLI ME, e, por isso, a sentença que limitava os juros à taxa média do mercado foi reformada, mantendo-se os juros efetivamente praticados. Além disso, a decisão reafirmou a ilegalidade das tarifas bancárias cobradas sem a devida autorização contratual, determinando a restituição simples dos valores pagos indevidamente. A redistribuição dos ônus sucumbenciais foi fixada em 70% para a parte apelante e 30% para a parte apelada, mantendo-se os demais termos da sentença original”.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004765-19.2024.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 29.05.2026; omissões, grifos e negritos inexistentes no original) Portanto, considerando que incumbia à instituição financeira comprovar a regular contratação dos serviços que deram origem às cobranças impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade dos lançamentos apontados pela perícia desprovidos de anuência da correntista, para aqueles desprovidos de respaldo regulatório prévio ou de autorização. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REVISIONAL DE CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) E CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL C/C COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1. Pretensão de revogação da gratuidade da justiça deferida ao autor. Benefício não postulado ou deferido em primeiro grau. Ausência de interesse recursal. CDC. Inversão do ônus da prova. Deferimento na decisão de saneamento do processo, sem recurso oportuno. Preclusão. Apelo do réu (1) não conhecido em tais aspectos.2. Pedido de redução da taxa dos juros moratórios relativamente à Cédula de Crédito Rural n. 40/5904-9. Acolhimento pela sentença. Pretendido alongamento da dívida constituída na Cédula de Crédito Rural n. 40/05468-3. Providência deferida pela instituição financeira, conforme reconhecido pelo autor. Falta de interesse recursal. Não conhecimento do recurso do autor (2) em tais pontos.2.1. Alegação de nulidade da sentença por “citra petita”. Não acolhimento. Vício não configurado. Temas defendidos pelo autor suficientemente abordados na sentença.2.2. Pretendido afastamento da declaração de prescrição da pretensão revisional de 6 (seis) Cédulas Rurais firmadas na vigência do Código Civil de 2002. Prazo decenal (CC, art. 205). Termo inicial. Data da contratação. Precedente do STJ. Ajuizamento da ação quando já ultrapassado o decênio legal. Prescrição configurada. Recurso do autor (2) não provido no particular.3. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Ausência de expressa previsão contratual. Irrelevância. Inaplicabilidade da Súmula/STJ n. 530. Contrato de crédito em conta corrente que possui natureza complexa, com renovação automática por período prolongado. Características próprias que afastam a necessidade de expressa pactuação da taxa de juros remuneratórios no instrumento firmado. Aplicação de juros variáveis devida, de acordo com as flutuações do mercado financeiro e o informado em tempo oportuno pela instituição financeiro, sendo vedada apenas a abusividade no percentual praticado pela instituição financeira. Precedentes. 3.1. Verificação da abusividade das taxas de juros efetivamente aplicadas ao longo da contratação, mês a mês, que de outro modo se faz possível. Excesso não demonstrado concreto, todavia, conforme as conclusões do laudo pericial produzido. 3.2. Capitalização de juros em período inferior a um ano. Exigência de expressa disposição contratual (Súmula 539 do STJ). Ausência de prova neste sentido. Capitalização mensal afastada. 3.3. Tarifas bancárias. Necessidade de previsão contratual ou expressa manifestação de vontade do cliente, ainda que o contrato tenha sido firmado sob a vigência da Resolução n. 2.303/1996. Súmula TJPR n. 44. Ausência de comprovação do ajustado. Adequado afastamento da cobrança pelo Juízo a quo. 3.4. Alegada “venda casada” de serviços/produtos com débito em conta corrente sob as rubricas “SEGURO MENSAL, SEGURO OURO VIDA AP40, BRASILPREV, MENSALIDADE OUROCAP”. Vício na contratação não demonstrado. 3.5. Sentença mantida em tais aspectos da discussão.4. Cédulas de crédito rural. 4.1. Juros remuneratórios. Abuso verificado, pela alegada cobrança além do pactuado, com relação a somente um dos instrumentos revisandos. Readequação, com devolução simples do excedente pago, mantida. 4.1.1. Capitalização mensal. Possibilidade. Expressa pactuação. 4.2. Comissão de permanência. Impossibilidade de cobrança nesta modalidade de crédito. Nulidade de cláusula e cobrança. 4.3 Alegada ocorrência de encadeamento contratual (“operação mata-mata”) na Cédula Rural n. 40/05468-3. Prova nos autos que não demonstra o alegado. 4.3. Pretensão de recálculo do IOF. Cobrança do imposto em cédula não revisada. Ausência de alteração da base de cálculo dos títulos revisados. Pedido não admitido. 4.4. Alongamento da dívida. Inviabilidade. Requisitos não preenchidos. Ausência de comprovação da formulação de pedido administrativo hábil, suficiente e oportuno, à instituição financeira. 4.5. Sentença apelada mantida nos pontos de questionamento.5. Sucumbência recíproca. Postergação da fixação da parcela do decaimento, e do montante dos honorários, consequentemente, à liquidação. Sentença não impugnada no específico. Anuência tácita das partes. 5.1. Honorários de advogado. Majoração (CPC, art. 85, § 11). Cabimento. Fixação do aumento desde logo, em percentual correspondente ao que couber ao patrono de cada uma das partes, observado, em qualquer hipótese, o teto do § 2º do art. 85 do CPC.RECURSOS DO RÉU (1) E DO AUTOR (2) CONHECIDOS PARCIALMENTE E NÃO PROVIDOS.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000875-96.2016.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 24.03.2025; grifos e negritos inexistentes no original) A autora, no item ‘h’ da petição inicial, requereu expressamente "o afastamento das taxas e tarifas cobradas pelo Réu, diante da ausência de prévia e expressa contratação, autorização ou solicitação por parte da Autora", pretensão de conteúdo abrangente, dirigida à totalidade das tarifas desprovidas de lastro contratual, e não a rubricas nominalmente indicadas ficando obstada a individualização PRÉVIA de cada encargo ou lançamento justamente pela ausência de acesso aos contratos e aditivos, o que faz incidir a regra do art. 324, § 1º, do CPC, estando o laudo pericial a complementar então a pretensão da autora através da individualização de cada prática, de cada lançamento desprovido de lei ou pedido da correntista. Por essa razão, todos os encargos identificados como indevidos inserem-se, sem exceção, no âmbito do pedido genérico veiculado no item ‘H’, por se tratarem de taxas e tarifas cobradas sem a prévia e expressa contratação, autorização ou solicitação da correntista. VI - Operação ´NHOC´ Dentre as impugnações, a autora não reconhece os lançamentos efetuados sob a rubrica 62, popularmente conhecido como ´Operação ‘NHOC’, muito famosa no Paraná na década de 1990 e á profusão reconhecidas abusivas pela corte paranaense justamente porque derivadas da conduta de serventuários do Banco do Estado do Paraná que promoviam lançamentos reconhecida e notoriamente desamparados de autorização legal ou contratual, normalmente através de movimentos imperceptíveis mas que resultaram no desfalque do patrimônio de um sem número de correntistas. Na fase de instrução o laudo pericial identificou os lançamentos referentes ao chamado ‘NHOC’, aqui através de um ´segundo lançamento´ de juros feito sob o código 62, dentro do mesmo mês, com o campo NUM DOCTO preenchido como "000000", de forma ´manual´ e sem qualquer respaldo legal ou contratual. O réu impugnou a conclusão pericial (item 6 da peça de seq. 97), alegando que o perito teria considerado todos os lançamentos do código 62, quando o correto seria incluir apenas o segundo lançamento do mês, de menor valor, identificado pelo campo "000000" mas sem razão porque o critério técnico usado pelo perito para identificar o NHOC foi justamente o mesmo adotado pela jurisprudência consolidada, com a metodologia de cálculo confirmada no Laudo de Esclarecimentos de seq. 115. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTAS CORRENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇARECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de ilegalidade de cobranças c/c revisional contratual e repetição de indébito, para: (i) reconhecer a cobrança em duplicidade da rubrica 62 ("esquema NHOC"), com restituição em dobro dos valores indevidos; (ii) declarar a cobrança indevida de tarifas bancárias lançadas duas vezes no mesmo mês, com devolução simples do segundo lançamento; (iii) afastar a capitalização de juros, ante a ausência de pactuação expressa, com restituição simples dos valores; (iv) declarar a nulidade da cláusula que prevê comissão de permanência cumulada com outros encargos, permitindo sua cobrança apenas de forma isolada, se contratada; (v) limitar a multa moratória a 2%, conforme o CDC; (vi) reconhecer a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos; e (vii) autorizar a compensação entre valores eventualmente devidos pelas partes.1.2. Apelações interpostas por ambas as partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a sentença é nula, por julgamento ultra petita; (ii) é admissível a compensação entre créditos dos autores e eventuais débitos perante a instituição financeira; (iii) a ausência de pactuação expressa da taxa de juros remuneratórios no contrato de conta corrente implica sua limitação à taxa média de mercado, nos termos da Súmula 530 do STJ; (iv) houve pactuação expressa da capitalização de juros; (v) é válida a cobrança em duplicidade sob a rubrica 62 (“esquema NHOC”); (vi) a cobrança de tarifas bancárias, inclusive em duplicidade, é válida diante da existência de previsão contratual; (vii) é possível declarar a nulidade de cláusulas contratuais in abstrato; e (viii) houve omissão na sentença quanto aos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A sentença é parcialmente nula, por julgamento ultra petita, ao determinar a incidência de encargos contratuais sobre os valores a serem restituídos, sem que tenha havido pedido expresso nesse sentido (CPC, art. 492).3.2. A determinação de compensação entre créditos e débitos dos autores com a instituição financeira não configura decisão extra petita, pois encontra amparo no entendimento consolidado do STJ segundo o qual, havendo reconhecimento de valores pagos indevidamente em ação revisional, é admissível a compensação com eventuais débitos do consumidor, nos termos do art. 368 do CC.3.3. Juros remuneratórios. Impossibilidade de limitação à média de mercado, com base na Súmula 530 do STJ, por ser inaplicável na espécie, conforme distinguishing realizado. 3.4. Contrato de abertura de crédito em conta corrente que possui taxas flutuantes, ante a renovação mensal e variação das taxas. Precedentes do STJ. Existência de particularidade da operação que dispensa a pactuação de taxa de juros fixa, conforme entendimento desta Câmara Cível. Necessidade de efetiva demonstração da abusividade, nos termos do RESP nº 1.061.530/RS, para limitação dos juros no caso concreto.3.5. No caso concreto, a sentença manteve as taxas aplicadas por não serem abusivas, ponto sobre o qual não houve insurgência da parte autora.3.6. Capitalização de juros. Cobrança permitida aos contratos firmados a partir de 31/03/200 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula 539 do STJ.3.7. No caso, a capitalização de juros deve ser afastada, uma vez que os contratos foram firmados antes de 31/3/2000 e não restou demonstrada a pactuação da capitalização de juros. Por outro lado, a perícia técnica concluiu que, em algumas contas, não houve a cobrança da capitalização, razão pela qual a condenação deve ser afastada nessas contas correntes.3.8. Tarifas bancárias. A cobrança somente é válida quando houver previsão contratual expressa ou autorização prévia do correntista (Súmula 44 do TJPR). 3.9. Nas contas em que não foi apresentada documentação comprobatória da pactuação, a cobrança revela-se indevida, impondo a restituição dos respectivos valores.3.10. O “esquema NHOC”, caracterizado pela cobrança em duplicidade de valores sob a rubrica 62, é ilegal, conforme entendimento consolidado do TJPR. A duplicidade no mesmo mês de lançamento de valores sob essa rubrica configura bis in idem e deve ser restituída.3.11. A cobrança em duplicidade de tarifas é abusiva. A repetição dos lançamentos, mesmo que contratualmente autorizada a cobrança isolada, não encontra respaldo técnico ou contratual para ser cobrada em duplicidade.3.12. É indevida a declaração de nulidade de cláusulas contratuais in abstrato, quando não demonstrada sua aplicação concreta, devendo ser julgados improcedentes os pedidos referentes à comissão de permanência e à multa moratória.3.13. Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pelo IPCA, desde o desembolso até a citação e, a partir de então, deverá ser aplicada somente a taxa SELIC (CC, artigos 389 e 406, com redação dada pela Lei n° 14.905/2024). 3.14. Diante do parcial provimento de ambos os recursos, com a reforma parcial da sentença, impõe-se a redistribuição da sucumbência. IV. [...]”(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053177-06.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.04.2025) O réu, por sua vez, limitou-se a afirmar de forma genérica que todos os lançamentos do código 62 teriam tinham ´autorização´ mas sem apontar, concretamente, quais deles não teriam o campo "000000", o que impossibilita o acolhimento da impugnação. “Direito Bancário. Apelação Cível em Ação Revisional Conta corrente. Operação Nhoc. Recurso de apelação 1 conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação 2 conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de reduzir os juros remuneratórios à taxa média de mercado, reconhecer a ilegalidade na cobrança em duplicidade da rubrica 62 e condenar o banco à restituição de valores. II. Questão em discussão 2. Há sete questões em discussão: (i) ausência de abusividade dos juros remuneratórios flutuantes e inaplicabilidade da súmula nº 530 do STJ; (ii) aplicação da Taxa Selic (iii) indevida aplicação de correção monetária retroativa desde a data de cada lançamento na conta corrente; (iv) expurgo da capitalização de juros; (v) ilegitimidade na cobrança de taxas e tarifas bancárias, ante a ausência de comprovação de contratação expressa; (vi) devolução em dobro dos valores decorrentes do “esquema nhoc”; (vii) restituição dos reflexos negativos causados pelas cobranças indevidas. III. Razões de decidir3. Preliminar de inovação recursal. Não acolhimento. Impugnação específica à súmula 530 do STJ mostra-se legítima, uma vez que o enunciado foi utilizado exclusivamente como fundamento na sentença.4. Apelação 1: Recurso do réu Itaú Unibanco S/A:(i) Juros remuneratórios. Aplicação da Súmula nº 530 do STJ, em razão da não apresentação do contrato pela instituição financeira que demonstre a pactuação prévia de juros remuneratórios. Ausente prova da taxa efetivamente praticada na conta corrente, impõe-se a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Sentença mantida neste tocante. (ii) Fixação de consectários legais. Correção dos valores cobrados a maior pela média do IPCA, desde o pagamento indevido até a citação, e a partir daí Incidência exclusiva da Taxa Selic. Sentença alterada neste tocante.(iii) A correção monetária dos valores indevidamente cobrados deve incidir desde cada desembolso, conforme súmula 43/STJ. Sentença mantida neste ponto. 5. Apelação 2: Recurso da parte autora:(i) Capitalização de juros: Possibilidade da cobrança em contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que prevejam de forma expressa a pactuação. Contratação não demonstrada. Expurgo é medida que se impõe. Sentença reforma neste tocante. (ii) Tarifas bancárias. Legitimidade da cobrança por terem ocorrido em período anterior à vigência da Resolução nº 3.518/07 do BACEN, quando não se exigia previsão contratual expressa. Sentença mantida. (iii) A restituição em dobro dos valores lançados com o código 62 (sistema "nhoc") é devida, diante da ausência de respaldo legal, consoante jurisprudência desta Corte. Sentença alterada neste ponto. (iv) Reconhecida a ilegalidade da operação e determinada a devolução em dobro, por conseguinte, os reflexos causados pela operação “nhoc”, como juros e outros encargos incidentes sobre o segundo lançamento em conta corrente, também devem ser restituídos. IV. Dispositivo. 6. Recurso de apelação 1 conhecido e parcialmente provido.7. Recurso de apelação 2 conhecido e parcialmente provido.[...]”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001064-91.2026.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 16.03.2026) VII - Repetição do indébito Reconhecidos a ilegalidade da capitalização de juros, o excesso na cobrança dos juros remuneratórios acima dos parâmetros fixados no tópico III, a ausência de comprovação da regular contratação das tarifas debitadas e a prática do esquema nhoc sob a rubrica 62, impõe-se a restituição à autora de todos os valores indevidamente descontados de sua conta corrente ao longo do período revisando, compreendido entre 20/02/1989 e 30/08/2011. Quanto à forma da restituição, cumpre distinguir as rubricas apuradas. Relativamente à capitalização indevida, ao excesso de juros remuneratórios e às tarifas sem comprovação de pactuação, não há nos autos elemento a indicar conduta deliberada do réu voltada à obtenção de vantagem indevida, circunstância que, tratando-se de cobranças anteriores a 30/03/2021 e à luz do entendimento então vigente no Superior Tribunal de Justiça, autoriza apenas a repetição simples dos valores pagos a maior. Situação diversa, contudo, é a que se verifica quanto aos lançamentos vinculados à rubrica 62, cuja reiteração dentro do mesmo mês, sem qualquer lastro contratual ou legal, e cujo padrão de ocorrência, identificado pelo preenchimento do campo NUM DOCTO como "000000", denuncia lançamento manual e deliberado NO AMBIENTE INTERNO DO BANCO (!!!), caracterizando a má-fé exigida pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e impondo, quanto a essas parcelas, a restituição em dobro, com os respectivos reflexos sobre encargos que sobre elas incidiram. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389 do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024), desde o desembolso até a citação e, a partir de então, exclusivamente pela Taxa Selic (art. 406 do CC, na redação da Lei nº 14.905/2024), a qual já engloba juros e correção monetária, sendo admitida a compensação com eventual débito remanescente da autora perante o réu, caso subsista ao final do recálculo. Considerando que a apuração do montante devido depende de apuração com fundamento nos parâmetros técnicos já delineados pelo Sr. Perito, ajustados aos critérios jurídicos fixados nesta sentença quanto à capitalização, aos juros remuneratórios, às tarifas, à imputação ao pagamento e à rubrica 62, a liquidação se dará por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, para permitir segurança a ambas as partes e com grau máximo de precisão, principalmente porque se trata de contrato de conta corrente celebrado em 1981, HÁ MAIS DE QUARENTA ANOS, observados os parâmetros ora estabelecidos. “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (“ESQUEMA NHOC”). SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU: 1.1. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS LANÇAMENTOS IMPUGNADOS. NÃO ACOLHIMENTO. ESPECIFICAÇÃO, PELA AUTORA, DAS ABUSIVIDADES PRATICADAS E DOS LANÇAMENTOS APONTADOS COMO INDEVIDOS, APRESENTANDO PEDIDOS LIGADOS AOS ALEGADOS VÍCIOS. INÉPCIA INEXISTENTE. PRECEDENTES. 1.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO (STJ, SÚMULA N.º 539) QUE, NO CASO, NÃO RESTOU DEMONSTRADA. CONTRATO COLACIONADO PELA AUTORA QUE NÃO PREVÊ AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA TANTO (CPC, ART. 373, I). ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO ANUAL TAMBÉM AFASTADA. 1.3. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO IMPOSTA NA CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). PARCIAL ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. IRRELEVÂNCIA. CONTRATAÇÃO DOS JUROS EM TAXA FLUTUANTE. PREVISÃO TÍPICA DOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE QUE NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, À ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 530, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINGUISHING. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DAS TAXAS PRATICADAS. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO QUE CONSTATOU ABUSIVIDADE EM DETERMINADOS MESES. LIMITAÇÃO IMPOSTA QUANDO SUPERAR O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DESSA TAXA MÉDIA EM PARTE DO PERÍODO ABRANGIDO PELA AÇÃO REVISIONAL. ADOÇÃO DA MÉDIA DAS TAXAS PRATICADAS PELAS TRÊS MAIORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PAÍS COMO PARÂMETRO ANTERIOR AO MARCO INICIAL DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. 1.4. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO. AFASTAMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO E DE PACTUAÇÃO, AINDA QUE GENÉRICA (TJPR, SÚMULA N.º 44), APENAS EM RELAÇÃO AOS LANÇAMENTOS SOB OS CÓDIGOS “IDEAL SUPER”, “62 (SEGUNDO LANÇAMENTO NO MESMO MÊS)” E “97” (CPC, ART. 373, II). COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO CABÍVEL NESSES ITENS. LANÇAMENTOS SOB OS CÓDIGOS 07, 51, 62 (PRIMEIRO LANÇAMENTO NO MESMO MÊS), 63, 68, 78, 79 E 80 QUE, TODAVIA, BENEFICIARAM A PRÓPRIA CORRENTISTA E, PORTANTO, NÃO PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. 1.5. SEGUNDO LANÇAMENTO NO MESMO MÊS DO CÓDIGO 62 (“ESQUEMA NHOC”). PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. MÁ-FÉ CONSTATADA (CDC, ART. 42, PAR. ÚN.). DEVOLUÇÃO, NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES. 1.6. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA NO MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO, PELO IPCA-E, DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, E, A PARTIR DA CITAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC, NA FORMA SIMPLES, E NÃO CAPITALIZADA (STJ, RESP N.º 1.102.552/CE, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA INTEGRALMENTE AO RÉU (CPC, ART. 86, PAR. ÚN.). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060404-27.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.10.2023) 4 - Com fundamento nessas premissas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ELIZABETH LEÃO DE CARVALHO na presente Ação Revisional c/c Repetição de Indébito, em face de ITAU UNIBANCO S.A., ambos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) declarar a ilegalidade da capitalização de juros praticada no período de 20/02/1989 a 30/08/2011; b) determinar que os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a correspondente modalidade de operação, nos períodos em que disponível a respectiva série, e à média das taxas praticadas pelas três maiores instituições financeiras do país nos períodos anteriores à divulgação de tal parâmetro, prevalecendo em qualquer caso a taxa efetivamente cobrada quando mais vantajosa à autora; c) reconhecer a incidência da norma de imputação de pagamento na forma da fundamentação; d) declarar a ilegalidade das tarifas e demais encargos identificados pela perícia na seq. 85.2 lançados na conta mas sem comprovação simples de autorização regulamentar ou contratual, determinando sua exclusão do saldo devedor bem como a ilegalidade da cobrança em duplicidade lançada sob a rubrica 62 (esquema ‘NHOC’); e) condenar o réu à restituição simples dos demais valores apurados e à restituição em dobro dos lançamentos efetuados sob a rubrica 62 (esquema "NHOC"), acrescida esta dos respectivos reflexos sobre os encargos que sobre tais lançamentos incidiram, nos montantes que forem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do CPC, com base nos parâmetros técnicos do laudo pericial de seq. 85.2, complementado pelos esclarecimentos de seq. 115, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido até a citação e, a partir de então, exclusivamente pela taxa Selic, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, admitida a compensação de eventual débito remanescente da autora. 5 - A apuração do valor devido a restituir depende da aplicação dos critérios estabelecidos na fundamentação desta sentença, no ambiente da liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo do cumprimento, ficam as partes e os senhores procuradores orientados e mesmo incentivados a procurarem a autocomposição para a resolução do litígio, reconhecidamente o mecanismo mais eficaz para a pacificação, em perfeito atendimento as regras dos arts. 6º e 190 do Código de Processo Civil. 6 - Diante da sucumbência preponderante, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora autor, que arbitro no valor correspondente a 20% do valor total e atualizado a restituir considerando a grande complexidade da demanda, o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, a necessidade de instrução, a qualidade do erviço prestado e o sucesso obtido, na forma do art. 85, §8º do CPC. 7 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito