Detalhe do processo

0034379-55.2014.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0034379-55.2014.8.16.0001 Processo: 0034379-55.2014.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$270.390,90 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JANAINA CLAUDINA DIAS DE OLIVEIRA MACIEL M. F. COSTELARIA LTDA MAURO MACIEL 1. Trata-se de liquidação de sentença na qual foi determinada a realização de perícia (seq. 247). O laudo pericial foi apresentado no seq. 383.2. A parte exequente manifestou concordância com o laudo no seq. 390. Por sua vez, o executado manifestou discordância nos seqs. 387 e 397, sustentando que deve ser promovido o abatimento do encargo referente à comissão de permanência dos cálculos periciais, sob o argumento de que estes estariam em desacordo com os termos da sentença. Pois bem. 2. Analisando os autos, verifica-se que o laudo pericial e sua complementação observam as determinações constantes no recurso de apelação e na sentença. Veja-se que a sentença (seq. 209) reconheceu, em sua fundamentação, a legalidade da cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com juros de mora e multa contratual. Ainda que o trecho transcrito pela executada contenha erro material, tal circunstância não possui o condão de alterar o valor devido de R$ 270.390,90, consignado no próprio dispositivo da sentença. Ademais, em sede recursal, foi retificada apenas a limitação da taxa dos juros remuneratórios, sem qualquer reconhecimento da abusividade da comissão de permanência. Outrossim, a cláusula nona, referente à cobrança de encargos em caso de inadimplência, mostra-se válida, uma vez que prevê exclusivamente a incidência da comissão de permanência. Desse modo, o dispositivo da apelação deve ser observado em seus exatos termos, não havendo reconhecimento da abusividade da referida cobrança. 3. Ante o exposto, homologo o laudo pericial de seq. 383, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando por encerrada a fase de liquidação de sentença. 4. Considerando o encerramento da perícia, defiro o pedido formulado no seq. 383. Expeça-se alvará de transferência referente aos honorários periciais depositados. 5. Na sequência, intime-se o Banco do Brasil S/A, na forma prevista no art. 513, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia apurada na memória de cálculo, acrescida dos encargos legais, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 6. Não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado, acrescido da multa e dos honorários advocatícios acima referidos, bem como para se manifestar acerca do prosseguimento do feito. 7. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte credora e, após, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

T HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA

Réu JANAINA CLAUDINA DIAS DE OLIVEIRA MACIEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIULA MÜLLER KOENIG

OAB: 22819/PR

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 56918/PR

MARCELO PERIN

OAB: 80470/PR

MARCOS ROBERTO HASSE

OAB: 10623/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0034379-55.2014.8.16.0001 Processo: 0034379-55.2014.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$270.390,90 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): JANAINA CLAUDINA DIAS DE OLIVEIRA MACIEL M. F. COSTELARIA LTDA MAURO MACIEL 1. Trata-se de liquidação de sentença na qual foi determinada a realização de perícia (seq. 247). O laudo pericial foi apresentado no seq. 383.2. A parte exequente manifestou concordância com o laudo no seq. 390. Por sua vez, o executado manifestou discordância nos seqs. 387 e 397, sustentando que deve ser promovido o abatimento do encargo referente à comissão de permanência dos cálculos periciais, sob o argumento de que estes estariam em desacordo com os termos da sentença. Pois bem. 2. Analisando os autos, verifica-se que o laudo pericial e sua complementação observam as determinações constantes no recurso de apelação e na sentença. Veja-se que a sentença (seq. 209) reconheceu, em sua fundamentação, a legalidade da cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com juros de mora e multa contratual. Ainda que o trecho transcrito pela executada contenha erro material, tal circunstância não possui o condão de alterar o valor devido de R$ 270.390,90, consignado no próprio dispositivo da sentença. Ademais, em sede recursal, foi retificada apenas a limitação da taxa dos juros remuneratórios, sem qualquer reconhecimento da abusividade da comissão de permanência. Outrossim, a cláusula nona, referente à cobrança de encargos em caso de inadimplência, mostra-se válida, uma vez que prevê exclusivamente a incidência da comissão de permanência. Desse modo, o dispositivo da apelação deve ser observado em seus exatos termos, não havendo reconhecimento da abusividade da referida cobrança. 3. Ante o exposto, homologo o laudo pericial de seq. 383, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, dando por encerrada a fase de liquidação de sentença. 4. Considerando o encerramento da perícia, defiro o pedido formulado no seq. 383. Expeça-se alvará de transferência referente aos honorários periciais depositados. 5. Na sequência, intime-se o Banco do Brasil S/A, na forma prevista no art. 513, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia apurada na memória de cálculo, acrescida dos encargos legais, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 6. Não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado, acrescido da multa e dos honorários advocatícios acima referidos, bem como para se manifestar acerca do prosseguimento do feito. 7. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte credora e, após, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito