0034375-71.2014.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São João de Meriti- Cartório da 1ª Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia contra JACKSON ARAÚJO SCARINCI, qualificado nos autos, imputando-lhe as penas do artigo 14, artigo 16, caput , da Lei 10.826/03 e artigo 304 do Código Penal, todos na forma do art. 69, do Código Penal. Conforme consta na inicial acusatória (id. 02): No dia 20 de junho de 2014, por volta das 16:00 horas, no interior da residência localizada na Rua Ten. Pedro Gomes Martins, nº 11, Bairro Éden, São João de Meriti/RJ, o DENUNCIADO, livre e conscientemente, portava uma pistola GLOCK, calibre .380, de uso permitido, número de série CBP 857, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, de forma livre e consciente, mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, diversos materiais bélicos, inclusive acessório ou munição de uso proibido ou restrito, conforme auto de apreensão às fls. 19/22, quais sejam: a) 1 revólver, marca ROSSI, calibre .38, número de série YK350143, com numeração aparentemente adulterada; b) 1 revólver, marca TAURUS, calibre .38, número de série OD57824; c) 1 mira laser, calibre não determinado; d) 100 munições, marca CBC, calibre .45; e) 1 munição, marca não identificada, calibre .30 e 7,62 x 33 mm; f) 30 munições, de marca não identificada, calibre .45; g) 1 munição, de marca não identificada, calibre .44; h) 118 munições, de marca não identificada, calibre .22; i) 131 munições, marca CBC, calibre .380; j) 19 munições, calibre não identificado; k) 1 espingarda, marca CBC, calibre .22; l) 2 carregadores de pistola, marca BERETTA, calibre 6,35 mm; m) 3 carregadores de pistola, marca GLOCK, calibre 9 mm, com capacidade para 30 cartuchos; n) 1 carregador de marca e calibre indeterminados, destinado a simulacro de pistola; o) 3 armas de fogo, tipo garrucha, calibre indeterminado; p) 1 réplica de fuzil; q) 1 simulacro de pistola, com a descrição TAURUS, acompanhado de dois carregadores; r) 1 simulacro de arma de fogo. Ainda, o denunciado, de forma livre e consciente, fez uso de uma carteira funcional expedida pelo Ministério do Exército, ostentando ser Major de Infantaria do Exército, conforme auto de apreensão. Nas buscas efetuadas no interior da residência, ainda foram encontrados os seguintes objetos: a) 3 unidades de porta-documentos com emblema da Polícia Federal; b) 3 carteiras com emblema de Delegado da Polícia Federal, em nome de Jackson; c) 1 carteira do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em nome de Jackson (credencial para condução de viatura); d) 2 broches com insígnia da República e da Polícia Federal; e) 1 giroscópio; f) 1 luneta; g) 3 coldres de couro, sendo um de perna; h) 1 touca tipo ninja; i) 1 porta-carregador de couro; j) 1 porta-munição; k) 6 rádios transmissores; l) 2 facas; m) 1 par de algemas; n) 2 punhos de arma de fogo. Na ocasião, policiais civis investigavam informações acerca de um indivíduo que estaria transportando armas para traficantes de drogas em um veículo GM/ASTRA, de cor prata ou cinza, tendo, em determinado momento da diligência, avistado o referido veículo na Via Light, altura de Nilópolis, iniciando-se perseguição. Após perderem o veículo de vista, localizaram o automóvel já estacionado em frente ao endereço mencionado. Ao efetuarem a abordagem, notaram que o denunciado evadiu-se para o interior da residência, sendo perseguido e contido pelos agentes da lei. Com ele foi apreendida a pistola Glock calibre .380 e um documento funcional do Exército, e, em um dos cômodos da casa, os demais materiais apreendidos, consistentes em armas, munições e documentos falsos . O acusado foi preso em flagrante no dia 21/06/2014 (id. 18) e, na mesma data, foi decretada a prisão preventiva (id. 113). A denúncia veio aparelhada com o Registro de Ocorrência conduzido pela autoridade competente e foi recebida em 04/08/2014 (id. 166). Resposta à Acusação do acusado apresentada em id. 184. Em decisão de id. 188 foi ratificado o recebimento da denúncia, bem como designada data para realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento no dia 30/10/2014 (id. 210), quando foram colhidos os depoimentos de Jorge Paulo Ramos, Wladimir Dos Santos Souza, Claudio dos Santos Silva e Jilselhi Araujo Scarinci Monte. Ao final, o foi redesignada audiência em continuação. Em Audiência em continuação, ocorrida no dia 01/12/2014 (id. 259), foi colhido o depoimento de Joao Carlos Araújo Machado e, ao final, o réu foi interrogado. Em seguida, a Defesa requereu a liberdade provisória do réu e, subsidiariamente, a substituição pela prisão domiciliar, e o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito. Em decisão de id. 264, o Juízo converteu a prisão preventiva em medida cautelar diversa da prisão. Cumprimento do alvará de soltura registrado no dia 06/12/2014 (id. 279). O Ministério Público apresentou Alegações Finais no id. 500, pugnando pela condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, com a aplicação da emendatio libelli . Requereu a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no artigo 304 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, bem como a declaração de prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. A Defesa apresentou Alegações Finais no id. 548, pugnando, em síntese, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos dos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109 e 110, § 1º, do Código Penal, requerendo, assim, a extinção da punibilidade do réu. Subsidiariamente, requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, na hipótese de condenação, postulou a fixação da pena no mínimo legal, com a imposição de regime inicial mais brando, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. FAC do acusado em ids. 170, 284 e 486. Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições acostado aos autos em id. 340. Imagens dos documentos de Identificação apreendidos em id. 234. Imagens das armas apreendidas em id. 241. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. A denúncia imputou ao réu os delitos tipificados nos artigos 14, 16, caput , da Lei 10.826103 e artigo 304 do Código Penal, todos na forma do art. 69, do Código Penal. De plano, reconheço a extinção da punibilidade do acusado pelo delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, em tese praticado, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Com efeito, mesmo nos casos de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um deles, isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal. No caso em tela, o último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP), que ocorreu em 04/08/2014 (id. 166). O crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 possui pena máxima de 04 (quatro) anos de reclusão. Nessa hipótese, o prazo prescricional aplicável é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Assim, considerando que entre o último marco interruptivo da prescrição, ocorrido em 04/08/2014, e a presente data transcorreu lapso temporal superior a oito anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. No mais, o feito é regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício válido da ação penal. Passo à análise dos delitos previstos nos artigos 304 do Código Penal e 16, caput , da Lei nº 10.826/03 imputados ao acusado, adiantando que a pretensão punitiva estatal é procedente em parte. Da prova oral colhida, tem-se que: O policial civil JORGE PAULO RAMOS afirmou que estava voltando de uma reunião na Cidade da Polícia quando recebeu informe de que um carro estaria transportando armas para o tráfico em Nilópolis, em comunidade próxima à Via Light. Entrou em contato com Wladimir, que se encontrava nas proximidades com o delegado João Carlos, e todos passaram a diligenciar no local, circulando pelas ruas. Em determinado momento, Wladimir avistou um veículo com características semelhantes em uma via próxima à Via Light, já no final do trajeto, ocasião em que decidiram retornar à base. Foram realizar a abordagem, quando ocorreu um estampido e um indivíduo correu para o interior de uma residência, sendo perseguido por Wladimir, ouvindo-se, em seguida, novo disparo. Após, o acusado já estava com a arma no chão, tendo sido arrecadada entre suas pernas. Houve tensão com os familiares, especialmente a mãe e a irmã, que se encontravam no interior da casa, e no quarto foram localizados todos os demais materiais apreendidos. Esclareceu que o veículo envolvido não foi apreendido por ter se evadido, acreditando que havia outra pessoa em seu interior. Informou que o estampido foi efetuado por colega, pois o acusado estava com arma na cintura e fez menção de sacá-la, tendo o colega disparado contra a parede para contê-lo. Na delegacia, o acusado afirmou conhecer o depoente pelo nome, pois este já havia chefiado a 52ª DP no centro de Nova Iguaçu, ocasião em que recordou o acusado ingressando na carceragem se passando por Major do Exército, tendo advertido o carcereiro de que se tratava de falsa identificação. Esclareceu que trabalhava na 58ª DP, onde também se encontrava à época da prisão, que João Carlos era o delegado adjunto de serviço no dia. Os materiais arrecadados estavam sobre a cama no quarto do acusado. Continha um fuzil, uma pistola, um revólver e munições dentro de um saco em cima da cama, em localização de fácil acesso. Wladimir recolheu do acusado uma carteira contendo identificação de oficial do Exército, havendo ainda carteira de delegado sobre a mesa e outras sobre a cama, em ambiente desorganizado, com roupas e bolsas. Na ocorrência, foram direto para o quarto. A mãe do acusado tentou impedir o acesso ao quarto, mas foi afastada sem uso de violência. O acusado disse posteriormente que o pai era militar e colecionador de armas, embora a numeração não correspondesse aos registros. Não foi possível confirmar a pesquisa pelo CNAE por problema de senha. O acusado possuía bolsa de colostomia, foi conduzido à delegacia e levado ao banheiro para esvaziar a bolsa. Houve uso de algemas em razão da alteração inicial e dos ânimos exaltados, não tendo presenciado uso de força além disso. Tirou fotos do local, mas o celular quebrou. Disse que poderia encaminhá-las por e-mail. Acreditou que tenha afirmado em sede policial que o pai do acusado era policial militar. Não se lembrou ao certo, mas acreditou que ele tenha afirmado que as armas pertenciam ao pai. Disse que passou essa informação direto para o delegado. Não lembrou se o acusado afirmou algo sobre clube de tiros. Esclareceu que, posteriormente, as algemas foram retiradas por determinação da autoridade policial e a pedido da Tenente da PM que fazia a escolta. Ele desacatou a policial que fazia a escolta. Informou que não recebeu notícia de envolvimento do acusado com tráfico de drogas, que não o conhecia anteriormente. Negou que afirmou que o acusado transportava armas para o tráfico, mas que disse que o carro era prata ou cinza. Não soube de informes que o ligassem ao tráfico de drogas. Não o conhecia mas ouviu falar de seu nome, mas não fez constar isso em seu depoimento em sede policial. Afirmou que soube que ele adentrava na carceragem e se fazia passar por um falso policial do exército, mas não soube por quê. As armas estavam soltas e nitidamente à mostra. Informou que havia uma carteira que era cópia de identidade, aparentemente perfeita, com foto e nome, indicando ser delegado da Polícia Federal. Havia, ainda, uma carteira do Exército, outra de delegado e uma do Ministério Público, sendo uma delas plastificada. Tratava-se de diversas carteiras funcionais. Após a arrecadação de todo o material, o acusado disse que era policial militar reformado. Posteriormente, em apurações, foi informado que ele seria cabo da PM reformado, não tendo o depoente chegado a ver tal documento. Havia também uma cópia de identificação como capitão da PM, contendo nome e fotografia, a qual, para uma pessoa leiga, seria crível. Quanto aos simulacros, o fuzil era bastante autêntico, aparentando perfeição, havendo também um simulacro de pistola, igualmente em estado aparentemente perfeito. Confirmou a fotografia exibida quanto à quantidade de armamentos apreendidos. O policial civil WLADIMIR DOS SANTOS SOUZA informou que, após contato do inspetor Jorge acerca da denúncia, deslocou-se ao local juntamente com o delegado de polícia, estando de plantão na ocasião. Recebeu a informação de que o veículo suspeito seria um Astra de cor prata ou cinza e, ao avistarem um automóvel com tais características, acionaram o giro da viatura, momento em que o veículo empreendeu fuga, ganhando distância e sendo perdido de vista em razão das diversas rotas de saída existentes. Em razão disso, passaram a realizar buscas pela cidade de Nilópolis por cerca de vinte minutos, decidindo então retornar. Ao passarem sob a Via Light no sentido Nova Iguaçu, visualizaram o carro parado em uma rua à esquerda, com algumas pessoas fora dele. Com a aproximação das viaturas, o acusado avistou a presença, correu e entrou em uma residência portando uma pistola na cintura, ingressando pelo portão da garagem. O depoente foi o primeiro a desembarcar e a persegui-lo. O local já era São João de Meriti. O acusado permaneceu batendo a porta, insistindo para que abrissem, ao passo que o depoente afirmava que era policial. O acusado ignorou a ordem, cessou as batidas na porta e fez menção de sacar a arma, razão pela qual o depoente efetuou um disparo na parede para contê-lo, considerando que o disparo no chão poderia ricochetear e que não poderia atirar para o alto por se tratar de via pública. Após o disparo, o acusado se virou afirmando ser policial militar, sem haver qualquer barreira entre ambos. Na garagem, havia uma parede junto à qual se posicionou para se proteger enquanto outros policiais ingressavam por outro acesso. A porta foi aberta e o acusado tentou entrar na residência, sendo contido pelo delegado e por outro policial, momento em que percebeu a presença de outra pessoa no local. O acusado tentou se desfazer da arma, chutando para dentro da casa, mas foi ela recolhida pelo inspetor Jorge entre as pernas do réu, tratando-se de uma pistola calibre .380. O acusado se encontrava bastante alterado, afirmava ser policial, exibiu bolsa de colostomia e apresentou carteira com identificação de Major do Exército, inexistindo carteira de policial militar. Foi localizada carteira do Exército que ele alegava não ser sua, bem como carteira de habilitação do DETRAN com sua foto e nome, mas com CPF e data de nascimento divergentes, tendo sido necessário o uso de algemas em razão de seu estado. Esclareceu que todo o ocorrido se deu na porta da residência, e que ele não chegou a entrar na residência. No local foi realizada busca, sendo encontrados diversos outros materiais em diversos lugares, no chão e dentro de caixa. Algumas estavam à mostra. Não foram encontradas armas na sala. Não foi possível identificar a placa do Astra que se evadiu. O acusado não sofreu agressões, apesar de se mostrar muito alterado, e, na delegacia, foi conduzido algemado, porém logo que chegou permaneceu sentado enquanto se verificava sua condição de policial militar. Posteriormente confirmada pela escolta policial, sendo consignado termo próprio quanto à retirada das algemas. Não acompanhou a oitiva do acusado por estar em outra sala, mas afirmou que ele não foi colocado em cela durante a madrugada e que foi auxiliado por um colega para retirar a bolsa de colostomia em banheiro reservado, mas continuou exaltado, passando a desacatar o oficial e o policial responsáveis pela oitiva. Em razão disso, solicitou algemas, retornou ao local e constatou o desacato, sendo necessária a atuação de três policiais para contê-lo e conduzi-lo à cela, onde continuou agitado e resistiu à retirada das algemas. Só foi retirada depois que outro policial interveio. Não soube se a escolta levou o acusado ao hospital, mas que teve conhecimento de que ele foi conduzido ao hospital da PM. Não foi constatada ligação do acusado com o tráfico de drogas em Nilópolis e ele alegou que a arma e as demais apreendidas pertenciam a seu pai, militar do Exército. A central de flagrantes era responsável por Nilópolis. Inicialmente, desconheciam estar em São João de Meriti por se tratar de área próxima à Via Light, e já se encontravam em retorno quando houve a abordagem. O acusado não mencionou ser colecionador de armas ou frequentador de estande de tiro. O acusado estava encostado no muro e os agentes realizariam uma abordagem de rotina, mas, ao avistá-los, empreendeu fuga em direção à residência. Quando o declarante desembarcou da viatura, ele já estava correndo. Não conhecia o acusado anteriormente. O delegado de polícia JOÃO CARLOS ARAÚJO MACHADO esclareceu que, por atuar na Central de Flagrantes com grande volume diário de ocorrências, poderia não se recordar de todos os detalhes. Informou que o policial Jorge recebeu informes sobre veículo que estaria fornecendo armas para o tráfico. Foi solicitado reforço, seguindo com o policial Wladimir em viatura distinta, deslocando-se pela Via Light, onde avistaram um carro suspeito. No entanto, não obtiveram êxito na abordagem em razão das condições da viatura, encontrando-se posteriormente com Jorge em Nilópolis e passando a circular pela cidade sem localizar o veículo. Em determinado momento, já no retorno à delegacia, identificaram o carro suspeito em uma rua, ocasião em que tentaram a abordagem, e o acusado correu para o interior da residência portando uma glock/pistola na cintura. O policial Wladimir ingressou primeiro no imóvel, e logo depois o depoente foi o acompanhando. Logo depois, entraram os demais policiais. Enquanto o depoente se deslocava para entrar, ouviu um disparo e buscou abrigo. Posteriormente, abordaram o acusado, que tentou jogar a arma no chão, enquanto familiares tentavam fechar a porta. Esclareceu que o disparo foi efetuado por Wladimir, conforme informado depois. No imóvel estavam apenas a mãe e a irmã do acusado e no quarto havia como se fosse um arsenal muito grande, grande quantidade de armas e documentos. Todos os documentos estavam no mesmo quarto, inclusive carteira de Major do Exército. Ele não apresentou essa carteira, mas disse que era funcionário público e mostrou a carteira funcional. No quarto dele tinham vários documentos, inclusive de juiz, delegado da Polícia Federal e outros. Mencionou que o acusado entregou a carteira, mas não se identificou verbalmente como Major, dizendo de forma informal que os documentos seriam para tirar onda com mulheres. O acusado disse inicialmente que as armas pertenciam ao pai, militar do Exército, sem apresentar documentação. Acompanhou a ocorrência na esfera policial. O local da prisão era área limítrofe entre Nilópolis e São João de Meriti, sendo resolvida a lavratura pela central. Como o depoente presenciou tudo, encaminhou o acusado para a delegacia de sua atuação, 64ª DP. Na casa tinha dinheiro, mas a mãe do acusado disse que era da aposentadoria, não tendo sido apreendido. Havia armas espalhadas por cima da cama, embaixo. Apenas no quarto, além da Glock portada pelo acusado, sem registro. Estava na posse de uma carteira funcional do Exército e as outras identificações foram encontradas no quarto. O acusado correu na hora da abordagem e tentou abrir a porta da casa. Para o depoente seria resistência, mesmo porque quando o policial se identificou ele não quis se entregar. O primeiro policial a adentrar ao quarto foi o Jorge. Não soube dizer se esse policial conhecia o acusado. Após a identificação de que ele seria policial, o batalhão foi comunicado e foi designada a oficial Tábata, para acompanhar todo o procedimento resguardando seus direitos. No final, o acusado passou a desacatar policiais e a própria oficial, resistindo à condução para a carceragem, sendo necessária força necessária, sem agressões. Afirmou não ter presenciado ato de agressão. Reforçou que havia grande quantidade de armamento apreendido. Não se recordou se ele afirmou se o pai era colecionador de armas. JILSELHI ARAUJO SCARRINCI MONTE, irmã do acusado, disse que, no dia dos fatos, esteve na casa da mãe após combinar com o irmão a limpeza da piscina, pois seu sobrinho faria aniversário. Levou a mãe ao salão, retornando enquanto o irmão almoçava e a piscina era finalizada. Ao entrar em seu quarto para trocar de roupa, ouviu um disparo e saiu assustada, acreditando se tratar de assalto. Observou o irmão na cozinha com a mãe preparando café, com a porta fechada, momento em que a mãe começou a gritar para abrirem. Nessa ocasião, ocorreu novo disparo e o irmão abriu a porta, que passaram a revistar a residência. Os policiais empurraram sua mãe contra a porta, fazendo-a passar mal, jogaram o irmão no chão e ingressaram em todos os cômodos, impedindo sua aproximação. Ficou com medo da forma como os policiais entraram. Não frequentava mais a casa da mãe, que passou a ficar entre as residências das filhas. Questionou os policiais sobre o ocorrido e informou que o irmão era policial, ouvindo que queriam as armas, sentindo-se coagida diante da presença de vários policiais. Não permitiram a entrada de policial militar, apenas policial civil. Seu irmão ficou sentado na sala e levaram diversos objetos da residência. Informaram que o acusado seria conduzido à 58ª DP, o que a deixou desesperada, levando-a a ligar para a outra irmã e para a delegacia, onde recebeu informações confusas, acreditando inicialmente que fosse algo pessoal. O material apreendido foi encontrado no único cômodo da casa que tem chave, utilizado pelo pai falecido. Disse que tudo era do seu pai, que foi militar por trinta e dois anos, atirador e colecionador, incluindo armas e réplicas airsoft. Negou a existência do carro Astra estacionado na porta da residência. Posteriormente, encontrou o irmão hospitalizado, com laudo médico indicando espancamento e tortura, apresentando fotos. O irmão participou de campeonatos de tiro desde o período em que serviu no Exército. O acusado foi integrante do GAP e recebeu elogios funcionais. Ele jamais se apresentou como Major ou Delegado, sempre se identificando como policial. Afirmou que seu pai era quem possuía as réplicas de armas de fogo. Declarou que nunca viu carteira com emblema da Polícia Federal em nome de Jackson, tampouco touca ninja. Esclareceu que a única touca de que tinha conhecimento era antiga, da época em que havia uma motocicleta. Informou, ainda, que havia rádios transmissores utilizados pelas crianças, os quais ela mesma comprou, que funcionavam à distância, e que também ficavam guardados no cômodo trancado. Havia advogada acompanhando o acusado no dia da prisão, que presenciou o início de agressões, mas não soube dizer se ela tomou alguma providência. Afirmou que olharam todos os cômodos, inclusive a casa que fica em cima, que era de sua irmã. Quando olhavam os cômodos, mandavam esperar na sala. Confirmou que as armas foram apreendidas em sua casa, e que eram do seu pai. Mira lazer, carregadora e espingardas eram do seu pai. Seu pai faleceu por volta de 2011 e 2012. Disse que sua mãe havia procurado se desfazer dos armamentos, mas foi informada de que, antes disso, deveria providenciar a alteração de seu estado civil, passando de esposa para viúva. Não soube informar se o pai adquiriu as armas por intermédio do Exército, tampouco se ele possuía controle formal sobre os armamentos. Não sabia quantas armas existiam, se houve desvio, nem qual era a quantidade à época da prisão. Não foi realizado inventário do pai e não havia documentação de compra das armas, existindo apenas um documento do Exército autorizando a posse. As armas do irmão se encontram atualmente em sua residência e acredita que constariam duas armas registradas em sua carteira. O irmão é colostomizado e possui invalidez permanente. Ele fazia uso de medicamento controlado em gotas para conseguir dormir, mas não soube informar o nome do remédio. Confirmou o endereço do irmão e informou que ele exercia a função de síndico à época dos fatos. Ele respondeu a um processo em 2011, no qual foi absolvido, não tendo conhecimento de outros procedimentos. Informou que o colega policial militar fez faculdade com ela. O homem que ajudava a limpar a piscina permaneceu do lado de fora aguardando, tendo presenciado a busca na residência externamente, ingressando apenas após a saída dos policiais. Ele ficou com medo em razão do disparo. As buscas duraram cerca de vinte minutos. Cláudio é técnico em refrigeração. Afirmou que não havia veículo Astra estacionado em frente à residência, pois, quando os policiais deixaram o local levando seu irmão, conseguiu visualizar que havia apenas dois carros da Polícia Civil parados. Antes disso, não soube dizer se havia algum Astra no local. O irmão possuía um Peugeot azul, que havia sido vendido sem transferência, não sabendo informar a placa, acreditando se tratar do modelo Soleil, de porte pequeno, semelhante a um Palio. A testemunha de defesa CLÁUDIO DOS SANTOS SILVA informou que chegou ao local após a prisão do acusado, encontrando viaturas descaracterizadas em frente à residência. Não presenciou a chegada da polícia. Os carros eram um gol e outro que não soube dizer a marca. Apenas disse que ele é o síndico do prédio onde mora. Havia ajudado anteriormente a limpar a piscina por solicitação do acusado, e realizaram a limpeza pela manhã e retornariam à tarde para completar o enchimento, mas que, ao chegar, encontrou a polícia no local. Disse que o levou do apartamento até a casa da mãe. Conhecia o acusado como síndico e como policial militar, na graduação de cabo. Informou que ele nunca se apresentou como delegado ou como major do Exército. Nunca o viu armado, tampouco ostentando arma. Não soube precisar, mas indicou que o acusado seria esportista. Não adentrou o imóvel, pois não foi autorizado a ingressar na casa. Já entrou anteriormente na residência para verificar o ar-condicionado e que, nessa ocasião, nunca viu armas expostas. Não presenciou eventual resistência à prisão. Chegou a vê-lo posteriormente na delegacia, ocasião em que o acusado estava calmo. Foi ao local pela manhã para ajudar na limpeza da piscina, retornou para casa para almoçar e voltaria mais tarde para concluir o enchimento, mas que havia acabado de chegar quando a ocorrência já estava em andamento e, após a saída dos policiais, entrou no imóvel para prestar assistência. Viu a parede com marca de disparo, mas que não ouviu nem soube identificar quem efetuou o disparo. Permaneceu do lado de fora e somente ingressou após a saída da equipe policial. Não chegou a falar com ninguém dentro da casa e não tentou ingressar durante a ação. Quando chegou, os policiais já estavam saindo com o acusado. Não soube dizer se ele possui antecedentes ou se responde a processos criminais, afirmando conhecê-lo apenas como síndico do prédio onde mora. Nunca entrou no apartamento do acusado e que jamais o viu armado ou portando vestimentas que deixassem arma aparente. Por fim, afirmou que residia há cerca de seis meses no condomínio e que conhecia o acusado havia aproximadamente dezoito dias. Em seu interrogatório, o acusado JACKSON ARAÚJO SCARINCI declarou que o endereço constante dos autos estava incorreto, pois se referia à residência de sua mãe, cujo número era 490, e não 11. Esclareceu que se encontrava no interior da casa da mãe e afirmou que não estava armado. Declarou que não podia portar arma em razão de ferimento anterior, entendendo portar como segurar a arma. Havia uma pistola calibre .380 em sua residência, mas que todos os armamentos mencionados estavam guardados no quarto de seu pai, local trancado. O pai era militar desde 1961 e, por isso, não possuía data precisa de aquisição das armas. Respondeu ao último processo em 2010 em razão de tentativa de invasão de sua casa envolvendo um revólver Taurus de sua propriedade, diferente das armas apreendidas. Declarou que nenhum armamento seu foi apreendido. Relatou possuir quatro armas registradas em seu nome, sendo uma espingarda calibre .12, uma Glock, um revólver .38 e uma pistola .45, que permaneciam em seu apartamento junto de sua carteira funcional. Esclareceu que o revólver calibre .38 foi apreendido na casa de sua mãe e que possuía porte dessa arma. Negou que as demais armas e espingardas apreendidas fossem suas. Afirmou que atualmente possui três armas em sua residência. Negou possuir perfil em rede social com o nome Major Jackson Araújo Scarinci. Esclareceu que era cabo e foi reformado como sargento da Polícia Militar. Informou que seu pai faleceu em 2011. Não possuía carteira do Exército, mas trabalhou no Ministério Público até 2008, possuindo carteira funcional destinada à condução de viaturas oficiais. Disse que exercia funções na Terceira Central de Inquéritos, no Núcleo de Apoio à Promotoria de Investigação Penal. Uma das fotos das carteiras foi exibida ao acusado que não a reconheceu, mas disse que a foto de baixo era semelhante à sua. Informou que o registro de sua pistola calibre .45 estava apontado corretamente, utilizada em olimpíadas militares. Afirmou que a credencial do Ministério Público apresentada estava diferente, mas constava nos autos, e que se encontrava em sua carteira ou em seu apartamento, não na casa de sua mãe. Informou que, no momento da prisão, estava sem carteira. Declarou que reside em Nilópolis, onde exerce a função de síndico, tendo sido preso em São João de Meriti, na residência de sua mãe. Sua arma e carteira ficaram em seu apartamento. Aproveitou carona de pessoa que realizava manutenção na bomba de uma piscina inflável comprada por seu pai. Seu veículo era um Peugeot Soleil azul, ano 1999 ou 2000, e que o Land Rover Freelander era de seu pai, com documentação e blindagem em nome dele. Informou que seu pai havia falecido há 3 três anos e acreditava que havia inventário. O carro do seu pai, desde à época do seu falecimento, estava na oficina em Nova Iguaçu, mas não soube endereço exato. Possuía duas irmãs, mas não soube informar quem era o responsável carro após o falecimento do pai, pois foi ele quem levou. Não tem documento de delegado federal e o documento nos autos apontando isso não era dele. Informou que algumas armas apreendidas incluíam garruchas, revólveres calibre .38, pistola .380, espingarda calibre .22 e simulacros de airsoft utilizados para competição. Não informou previamente às autoridades sobre as armas e as carteiras citadas não estavam consigo. Sustentou que havia perseguição policial por parte do policial Jorge. Narrou episódio ocorrido em 2002, no GAP de Nova Iguaçu, envolvendo busca na carceragem da 52ª DP, chefiada pelo policial Jorge, onde teria sido localizado material ilícito envolvendo tortura, alegando represálias desde então. Mencionou envolvimento de Rafael Azeredo. Afirmou ter sido torturado na delegacia, com uso de violência e saco na cabeça. Afirmou que possuía histórico funcional honroso no Exército, na Polícia Militar e no Ministério Público, com condecorações, atividades de segurança institucional e atos de bravura. Negou que as armas pertenciam a sua mãe ou irmã. O delegado não sabia que o acusado conhecia o policial Jorge e que ele não o viu sendo espancado. Quando eles entraram, ele estava na cozinha tomando café e saiu correndo para a sala para fechar a porta, momento em que deram um tiro que quase lhe acertou. O delegado interveio, se identificando, ao passo que o acusado disse que era policial militar e que eles estariam invadindo a sua casa. Os policiais não foram em seu apartamento. Afirmou que apenas Vladimir teria sido sincero ao declarar que as armas estavam guardadas em local trancado. Não reconheceu as carteiras falsas. Reiterou as acusações contra policiais, notadamente contra o policial Jorge e Rafael Azeredo, e que ele fazia carteiras falsas de policial civil. Só soube da existência dessas carteiras pelo seu advogado. Alegou que foi espancado na custódia, e que a policial Tábata presenciou ele sendo arrastado, mas não participou das agressões. Ficou internado 2 meses em razão disso. Sua reforma decorreu de reação a assalto quando trabalhava para o Ministério Público, ocasião em que foi baleado e reformado por bravura. Declarou que é educador e palestrante. Afirmou que os fatos não condizem com seu perfil e que sua mãe não reside mais no imóvel onde foi criado. Eis o teor da prova oral colhida em juízo. DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 16, CAPUT DA LEI 10.826/2003 A materialidade dos fatos restou comprovada pelo Registro de Ocorrência policial de nº 058-05914/2014 (id. 20), pelo Auto de Apreensão e Entrega (id. 44) e pelo Laudo de Exame em Arma de Fogo (id. 340). A autoria do mesmo modo é certa e recai sobre o acusado JACKSON ARAÚJO SCARINCI, o que se conclui do Auto de Prisão em Flagrante e da prova oral colhida em juízo. Extrai-se da análise conjunta dos depoimentos prestados pelos policiais civis Jorge Paulo Ramos e Wladimir dos Santos Souza que a diligência teve início a partir de um informe recebido sobre um veículo GM/Astra de cor prata ou cinza que estaria transportando armas, supostamente destinadas ao tráfico de drogas, na região de Nilópolis, nas proximidades da Via Light. Durante a ação, os policiais avistaram um veículo com as características informadas e tentaram proceder à abordagem, ocasião em que o automóvel empreendeu fuga, sendo posteriormente perdido de vista em razão das múltiplas rotas existentes. Pouco tempo depois, ao circularem novamente pela região, já no limite territorial entre Nilópolis e São João de Meriti, localizaram o veículo estacionado em via pública, em frente a uma residência, momento em que perceberam a presença do acusado nas imediações. Ambos os depoentes foram firmes ao afirmar que, ao perceber a aproximação das viaturas, o acusado empreendeu fuga a pé, em uma tentativa de adentrar rapidamente em uma residência, portando uma arma de fogo na cintura, o que motivou perseguição imediata pelos agentes. No ponto, o policial Jorge esclareceu que o veículo envolvido não foi apreendido, uma vez que empreendeu fuga no momento da aproximação da equipe policial, acreditando haver outra pessoa em seu interior, já que o acusado havia tentado adentrar a residência que havia no local. Durante a tentativa de ingresso no imóvel, o acusado desobedeceu às ordens e fez menção a sacar a arma, razão pela qual o policial Wladimir efetuou um disparo de advertência contra a parede, com o objetivo de contê-lo e neutralizar o risco iminente, considerando que havia também outras pessoas no local, integrantes da família do acusado. Nesse instante, o réu tentou se desfazer da arma, chegando a chutá-la para o interior da residência, mas o armamento foi arrecadado no local, entre as pernas do réu, sendo identificado como pistola calibre .380. Após a contenção, constatou-se que o réu se encontrava bastante alterado, afirmando ser policial, o que despertou atenção dos agentes de segurança. No interior da residência, especialmente no quarto, os policiais confirmaram que foram localizados diversos outros armamentos, munições e acessórios, alguns à mostra em cima da cama, em local de fácil acesso, incluindo armas de fogo, simulacros e grande quantidade de munição, reforçando um cenário de depósito de material bélico sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Corroborando a narrativa, o Delegado de Polícia João Carlos Araújo Machado confirmou que o acusado, no momento da abordagem, empreendeu fuga para o interior da residência, portando uma pistola na cintura, sendo perseguido pelo policial Wladimir, que ingressou primeiro no imóvel, seguido por ele e, em seguida, pelos demais policiais. Enquanto o Delegado se deslocava para ingressar na residência, ouviu um disparo, levando-o a buscar abrigo. Posteriormente, o acusado foi abordado, tendo tentado se desfazer da arma, arremessando-a ao chão, ao passo que familiares tentavam fechar a porta da residência. No interior do imóvel se encontravam apenas a mãe e a irmã do réu e, no quarto, foi localizado o que descreveu como verdadeiro arsenal, com grande quantidade de armas, munições e documentos em nome do acusado, todos concentrados no mesmo cômodo. Lado outro, do depoimento prestado por Jilselhi Araujo Scarrinci Monte, irmã do réu, é possível identificar contradições relevantes e fragilidades que comprometem sua credibilidade, especialmente quando confrontado com o conjunto probatório. Em primeiro lugar, a informante negou a existência do veículo Astra estacionado em frente à residência, afirmando que apenas havia viaturas policiais no local. Contudo, ela mesmo reconheceu que somente se dirigiu ao exterior da casa no momento em que seu irmão já estava preso e sendo retirado do local, não tendo visualizado o lado de fora na fase inicial da diligência. A negativa acerca desse fato contrasta diretamente com os relatos convergentes dos policiais civis, que afirmaram ter identificado veículo com características compatíveis - modelo astra prata ou cinza -, o qual empreendeu fuga, sendo posteriormente localizado nas proximidades do imóvel, fato que deu ensejo à abordagem e à perseguição do acusado. Outro ponto de contradição reside na atribuição integral da propriedade das armas ao pai falecido, sob a alegação de que ele seria militar. Isso porque a testemunha não sabia da existência de qualquer documentação de aquisição, nem da quantidade exata de armas, nem se houve controle formal ou inventário, admitindo, inclusive, que não havia registro de compra, existindo apenas suposta autorização genérica do Exército. Ressalto, portanto, que o depoimento da irmã, prestado na qualidade de informante, apresenta viés de favorecimento ao réu, e que, em razão do vínculo familiar direto, houve uma tentativa de eximi-lo de responsabilidade penal, além de afirmações genéricas de abordagem policial violenta, desacompanhadas de prova técnica idônea produzida nos autos. Por último, o depoimento de Jilselhi se mostra novamente contraditório quando confrontado com o relato de Cláudio dos Santos, que foi categórico ao afirmar que chegou ao local no momento em que os policiais já se retiravam com o acusado, enquanto a informante sustentou que a abordagem teria se estendido por cerca de 20 minutos, período durante o qual Cláudio teria permanecido aguardando do lado de fora da residência, circunstância que revela incompatibilidade temporal entre as versões apresentadas, enfraquecendo-as. Em seu interrogatório, o acusado Jackson Araújo Scarinci apresentou narrativa defensiva no sentido de que não portava arma de fogo, afirmando que os armamentos encontrados não lhe pertenciam, tampouco seriam de sua mãe ou de sua irmã, sustentando que seriam de propriedade de seu pai, militar já falecido. Além disso, alegou que tais armas estariam guardadas em cômodo trancado, ao qual não teria acesso, e que apenas uma pistola calibre .380 estaria na casa de sua mãe, negando a posse dos demais materiais apreendidos. Todavia, a narrativa apresentada pelo réu restou isolada nos autos. Isso porque, embora tenha afirmado que os armamentos pertenciam ao pai, assim como sua irmã, não apresentou qualquer documentação idônea que comprovasse a alegada propriedade, inexistindo registros de aquisição, certificados, autorizações válidas, inventário ou qualquer controle formal acerca do material. O próprio acusado admitiu que não sabia a quantidade exata de armamentos, tampouco a forma como teriam sido adquiridos, o que fragiliza sobremaneira sua narrativa. Embora as armas tenham sido localizadas na casa da mãe do acusado, o próprio réu foi categórico ao afirmar que elas não pertenciam à mãe nem à irmã e, conforme narrado de forma convergente pelas testemunhas policiais, estavam expostas em local de fácil acesso, inclusive em conjunto com os documentos em nome do réu. Certo, assim, que sua responsabilização penal encontra respaldo não apenas nas circunstâncias de sua prisão em flagrante, mas também nos depoimentos colhidos em juízo, especialmente dos policiais civis e Delegado, que foram coerentes e convergentes quanto à dinâmica da ocorrência e à manutenção em depósito do material bélico, ao passo que as versões defensivas se apresentaram isoladas e contraditórias, não encontrando embasamento no conjunto de provas dos autos. Em acréscimo, a alegação autodefensiva de perseguição policial, tortura e represálias antigas não restou minimamente demonstrada no caso em tela ao contrário, foi expressamente afastada pelos depoimentos policiais, que relataram contenção proporcional diante da resistência e exaltação do acusado, sem o emprego de violência indevida. No tocante à tipicidade dos fatos, assiste razão ao Ministério Público ao sustentar a ocorrência de novatio legis in mellius, tendo em vista a superveniência da Portaria nº 1.222, de 12 de agosto de 2019, que promoveu reclassificação normativa de determinados calibres de munição. Com efeito, embora o Laudo de Exame de Material em Arma de Fogo e Munições (id. 340), às fls. 10/11, tenha consignado, à luz do Decreto nº 3.665/2000 (R-105), que as munições calibre .45 AUTO seriam classificadas como de uso restrito, certo é que a norma administrativa posterior, mais benéfica, passou a enquadrar tais munições como de uso permitido, impondo-se sua aplicação retroativa, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. Todavia, o mesmo laudo pericial também apontou que o revólver marca ROSSI, modelo Hand Ejector, calibre .38 (às fls 3/11), o qual era mantido em depósito pelo réu, ostentava numeração de série indeterminada em razão de supressão por ação mecânica, circunstância que restou expressamente descrita na exordial acusatória, nos seguintes termos: Nas mesmas circunstãncias de tempo e local, o denunciado, de forma livre e consciente, mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, diversos materiais bélicos, inclusive acessório ou munição de uso proibido ou restrito, conforme auto de apreensão às fls. 19/22, quais sejam: 1 revólver, marca ROSSI, calibre .38, número de série YK350143, com numeração aparentemente adulterada , Tal conduta se subsome ao tipo penal previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, vigente à época dos fatos. Nesse contexto, revela-se juridicamente adequada a reclassificação delitiva mediante a incidência do instituto da emendatio libelli , prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, uma vez que não há alteração da descrição fática, mas apenas correta adequação jurídica dos fatos narrados e comprovados, os quais constam da denúncia e foram amplamente submetidos ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na redação vigente ao tempo do crime. DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL No ponto, não há prova da materialidade delitiva. Isso porque não há nos autos documento técnico que comprove a alegada falsidade. É certo que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça admitindo que, em determinadas hipóteses, a materialidade do crime de uso de documento falso possa ser comprovada por outros meios que não o laudo pericial, desde que haja prova segura do uso efetivo do documento, conforme assentado no seguinte julgado: Em relação ao crime previsto no art. 304 do CP, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que, embora ausente laudo pericial atestando a falsidade documental, o delito tipificado no mencionado dispositivo pode ser comprovado por outros elementos probatórios existentes nos autos . (STJ, AgRg no AREsp 1.548.291/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/04/2020). Todavia, no caso em exame, ainda que se afaste a exigência de laudo pericial documentoscópico - o qual não foi apresentado aos autos - não há sequer prova de que o acusado tenha efetivamente feito uso de qualquer dos documentos apreendidos, cenário insuficiente para a aferição da materialidade e configuração do delito. Observo que embora o policial civil Jorge Ramos tenha mencionado que, em episódio pretérito, teria visto o acusado na carceragem se identificando como Major do Exército, isto não restou suficientemente esclarecido, nem delimitado quanto ao tempo, contexto e finalidade, permanecendo dúvida relevante quanto à ocorrência do uso típico exigido pelo art. 304 do Código Penal. Nesse passo, o C. STJ entende que o mero porte/armazenamento de documento falso, sem dolo de uso, não afeta o bem jurídico em questão, afastando a tipicidade material da conduta. Da análise abstrata do tipo penal em questão, tem-se que ele não se configura com o mero porte/posse ou guarda do documento falso, exigindo, para sua consumação, que o agente faça efetivo uso do documento, isto é, apresente-o ou o empregue como verdadeiro perante terceiros, com potencial aptidão para produzir efeitos jurídicos ou administrativos. No caso em tela, apesar da apreensão das referidas carteiras no interior da residência da mãe do acusado, não há nos autos prova inequívoca de que tenha ele efetivamente as utilizado em momento determinado. Assim, ainda que superado o ponto acerca da materialidade delitiva, não haveria como se concluir pela tipicidade dos fatos. Assim, inexistindo nos autos laudo pericial, subsiste dúvida quanto à materialidade delitiva, ao passo que a ausência da comprovação do efetivo uso do documento falso não permitiria a conclusão pela tipicidade dos fatos, impondo-se a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no artigo 304 do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, como sustentado pelo Ministério Público em Alegações Finais. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JACKSON ARAÚJO SCARINCI, qualificado nos autos, quanto ao delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, ante a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV e 109, inciso IV, ambos do Código Penal; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória do Estado para: a) CONDENAR JACKSON ARAÚJO SCARINCI nas penas do artigo 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/03 (redação ao tempo dos fatos); b) ABSOLVER JACKSON ARAÚJO SCARINCI das penas do crime previsto no artigo 304 do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Atenta ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal), passo a dosar as sanções penais, observando o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 1ª FASE - À luz do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal ao tipo. O acusado ostenta maus antecedentes, uma vez que foi condenado nos autos do processo nº 0058118-73.2014.8.19.0001, pela prática dos delitos previstos no art. 171, caput , e no art. 311, ambos do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, cujo trânsito em julgado ocorreu em 23/03/2018. Não se sabe sobre a personalidade e sobre a conduta social do agente, nem sobre os motivos do crime. As circunstâncias do delito se mostram desfavoráveis e extrapolam o inerente ao tipo penal, uma vez que foi apreendida grande quantidade de material bélico mantido em depósito pelo réu, incluindo munições, armas e acessórios, o que, na esteira do entendimento do C. STJ não caracteriza o concurso de crimes, mas pode servir como circunstância judicial desfavorável. As consequências do crime são neutras. Não há que se falar em comportamento da vítima, já que se trata de crime vago. Diante da presença de duas circunstâncias judiciais negativas, elevo a pena em 01 (um) ano de reclusão e 03 (três) dias-multa, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 2ª FASE - Na segunda fase da dosimetria, não concorrem agravantes nem atenuantes da pena. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 3ª FASE - Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena. Portanto, fixo a pena final em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Apesar da quantidade de pena aplicada, diante do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais negativas, conforme acima exposto, fixo o regime inicial SEMIABERTO, a teor do que dispõe o art. 33, §2º, alínea b, do CP, bem como seu art. 33, §3º, segundo o qual [A] determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. No caso, para além de o condenado ostentar mau antecedente, as circunstâncias delitivas, tal como exposto acima, mostram-se deveras negativas, sendo certo que houve apreensão de enorme quantidade de material bélico mantido em depósito, o que recomenda a fixação de regime inicial mais gravoso. Deixo de computar o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, por entender que esta análise cabe ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, inclusive o mérito do apenado. Tendo em vista a ausência de informações acerca da capacidade financeira do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (art. 49, §1º, do CP). Em razão da presença de duas circunstâncias judiciais negativas, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP). Também por isso, deixo de proceder à suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). O réu se encontra em liberdade e assim deve permanecer até o início do cumprimento da reprimenda ora imposta, inexistindo fundamentos fáticos e jurídicos para sua segregação cautelar no presente momento. Deixo de fixar valor mínimo para indenização (art. 387, IV, do CPP), ante a ausência de pedido nesse ponto. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). Eventual pedido de gratuidade deve ser feito junto ao juízo da execução. Após o trânsito em julgado: a) Preencha-se o Boletim Individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, informando acerca das condenações, em observância à regra do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Expeça-se o necessário junto ao BNMP 3.0 e aos órgãos competentes; d) Remeta-se à VEP. Proceda-se, por fim, também após o trânsito em julgado, ao encaminhamento do artefato bélico apreendido à CFAE - PCRJ para que verifique as procedências das armas. Caso não seja possível identificar a procedência, determino incidentalmente o perdimento à CEFAE -PCRJ com as devidas cautelas, nos termos do art. 25 da Lei de Armas (Lei Federal nº 10.826/2003). APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO, CERTIFIQUE-SE E VOLTEM CONCLUSOS PARA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO EM CONCRETO DA PENA. Atendidas as formalidades de praxe, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JACKSON ARAUJO SCARINCI
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA LOIOLA DE OLIVEIRA LIMA
OAB: 185155/RJ
PAULO ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 96251/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia contra JACKSON ARAÚJO SCARINCI, qualificado nos autos, imputando-lhe as penas do artigo 14, artigo 16, caput , da Lei 10.826/03 e artigo 304 do Código Penal, todos na forma do art. 69, do Código Penal. Conforme consta na inicial acusatória (id. 02): No dia 20 de junho de 2014, por volta das 16:00 horas, no interior da residência localizada na Rua Ten. Pedro Gomes Martins, nº 11, Bairro Éden, São João de Meriti/RJ, o DENUNCIADO, livre e conscientemente, portava uma pistola GLOCK, calibre .380, de uso permitido, número de série CBP 857, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, de forma livre e consciente, mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, diversos materiais bélicos, inclusive acessório ou munição de uso proibido ou restrito, conforme auto de apreensão às fls. 19/22, quais sejam: a) 1 revólver, marca ROSSI, calibre .38, número de série YK350143, com numeração aparentemente adulterada; b) 1 revólver, marca TAURUS, calibre .38, número de série OD57824; c) 1 mira laser, calibre não determinado; d) 100 munições, marca CBC, calibre .45; e) 1 munição, marca não identificada, calibre .30 e 7,62 x 33 mm; f) 30 munições, de marca não identificada, calibre .45; g) 1 munição, de marca não identificada, calibre .44; h) 118 munições, de marca não identificada, calibre .22; i) 131 munições, marca CBC, calibre .380; j) 19 munições, calibre não identificado; k) 1 espingarda, marca CBC, calibre .22; l) 2 carregadores de pistola, marca BERETTA, calibre 6,35 mm; m) 3 carregadores de pistola, marca GLOCK, calibre 9 mm, com capacidade para 30 cartuchos; n) 1 carregador de marca e calibre indeterminados, destinado a simulacro de pistola; o) 3 armas de fogo, tipo garrucha, calibre indeterminado; p) 1 réplica de fuzil; q) 1 simulacro de pistola, com a descrição TAURUS, acompanhado de dois carregadores; r) 1 simulacro de arma de fogo. Ainda, o denunciado, de forma livre e consciente, fez uso de uma carteira funcional expedida pelo Ministério do Exército, ostentando ser Major de Infantaria do Exército, conforme auto de apreensão. Nas buscas efetuadas no interior da residência, ainda foram encontrados os seguintes objetos: a) 3 unidades de porta-documentos com emblema da Polícia Federal; b) 3 carteiras com emblema de Delegado da Polícia Federal, em nome de Jackson; c) 1 carteira do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em nome de Jackson (credencial para condução de viatura); d) 2 broches com insígnia da República e da Polícia Federal; e) 1 giroscópio; f) 1 luneta; g) 3 coldres de couro, sendo um de perna; h) 1 touca tipo ninja; i) 1 porta-carregador de couro; j) 1 porta-munição; k) 6 rádios transmissores; l) 2 facas; m) 1 par de algemas; n) 2 punhos de arma de fogo. Na ocasião, policiais civis investigavam informações acerca de um indivíduo que estaria transportando armas para traficantes de drogas em um veículo GM/ASTRA, de cor prata ou cinza, tendo, em determinado momento da diligência, avistado o referido veículo na Via Light, altura de Nilópolis, iniciando-se perseguição. Após perderem o veículo de vista, localizaram o automóvel já estacionado em frente ao endereço mencionado. Ao efetuarem a abordagem, notaram que o denunciado evadiu-se para o interior da residência, sendo perseguido e contido pelos agentes da lei. Com ele foi apreendida a pistola Glock calibre .380 e um documento funcional do Exército, e, em um dos cômodos da casa, os demais materiais apreendidos, consistentes em armas, munições e documentos falsos . O acusado foi preso em flagrante no dia 21/06/2014 (id. 18) e, na mesma data, foi decretada a prisão preventiva (id. 113). A denúncia veio aparelhada com o Registro de Ocorrência conduzido pela autoridade competente e foi recebida em 04/08/2014 (id. 166). Resposta à Acusação do acusado apresentada em id. 184. Em decisão de id. 188 foi ratificado o recebimento da denúncia, bem como designada data para realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento no dia 30/10/2014 (id. 210), quando foram colhidos os depoimentos de Jorge Paulo Ramos, Wladimir Dos Santos Souza, Claudio dos Santos Silva e Jilselhi Araujo Scarinci Monte. Ao final, o foi redesignada audiência em continuação. Em Audiência em continuação, ocorrida no dia 01/12/2014 (id. 259), foi colhido o depoimento de Joao Carlos Araújo Machado e, ao final, o réu foi interrogado. Em seguida, a Defesa requereu a liberdade provisória do réu e, subsidiariamente, a substituição pela prisão domiciliar, e o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito. Em decisão de id. 264, o Juízo converteu a prisão preventiva em medida cautelar diversa da prisão. Cumprimento do alvará de soltura registrado no dia 06/12/2014 (id. 279). O Ministério Público apresentou Alegações Finais no id. 500, pugnando pela condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, com a aplicação da emendatio libelli . Requereu a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no artigo 304 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, bem como a declaração de prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. A Defesa apresentou Alegações Finais no id. 548, pugnando, em síntese, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos dos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109 e 110, § 1º, do Código Penal, requerendo, assim, a extinção da punibilidade do réu. Subsidiariamente, requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, na hipótese de condenação, postulou a fixação da pena no mínimo legal, com a imposição de regime inicial mais brando, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. FAC do acusado em ids. 170, 284 e 486. Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições acostado aos autos em id. 340. Imagens dos documentos de Identificação apreendidos em id. 234. Imagens das armas apreendidas em id. 241. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. A denúncia imputou ao réu os delitos tipificados nos artigos 14, 16, caput , da Lei 10.826103 e artigo 304 do Código Penal, todos na forma do art. 69, do Código Penal. De plano, reconheço a extinção da punibilidade do acusado pelo delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, em tese praticado, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Com efeito, mesmo nos casos de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um deles, isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal. No caso em tela, o último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP), que ocorreu em 04/08/2014 (id. 166). O crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 possui pena máxima de 04 (quatro) anos de reclusão. Nessa hipótese, o prazo prescricional aplicável é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Assim, considerando que entre o último marco interruptivo da prescrição, ocorrido em 04/08/2014, e a presente data transcorreu lapso temporal superior a oito anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. No mais, o feito é regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício válido da ação penal. Passo à análise dos delitos previstos nos artigos 304 do Código Penal e 16, caput , da Lei nº 10.826/03 imputados ao acusado, adiantando que a pretensão punitiva estatal é procedente em parte. Da prova oral colhida, tem-se que: O policial civil JORGE PAULO RAMOS afirmou que estava voltando de uma reunião na Cidade da Polícia quando recebeu informe de que um carro estaria transportando armas para o tráfico em Nilópolis, em comunidade próxima à Via Light. Entrou em contato com Wladimir, que se encontrava nas proximidades com o delegado João Carlos, e todos passaram a diligenciar no local, circulando pelas ruas. Em determinado momento, Wladimir avistou um veículo com características semelhantes em uma via próxima à Via Light, já no final do trajeto, ocasião em que decidiram retornar à base. Foram realizar a abordagem, quando ocorreu um estampido e um indivíduo correu para o interior de uma residência, sendo perseguido por Wladimir, ouvindo-se, em seguida, novo disparo. Após, o acusado já estava com a arma no chão, tendo sido arrecadada entre suas pernas. Houve tensão com os familiares, especialmente a mãe e a irmã, que se encontravam no interior da casa, e no quarto foram localizados todos os demais materiais apreendidos. Esclareceu que o veículo envolvido não foi apreendido por ter se evadido, acreditando que havia outra pessoa em seu interior. Informou que o estampido foi efetuado por colega, pois o acusado estava com arma na cintura e fez menção de sacá-la, tendo o colega disparado contra a parede para contê-lo. Na delegacia, o acusado afirmou conhecer o depoente pelo nome, pois este já havia chefiado a 52ª DP no centro de Nova Iguaçu, ocasião em que recordou o acusado ingressando na carceragem se passando por Major do Exército, tendo advertido o carcereiro de que se tratava de falsa identificação. Esclareceu que trabalhava na 58ª DP, onde também se encontrava à época da prisão, que João Carlos era o delegado adjunto de serviço no dia. Os materiais arrecadados estavam sobre a cama no quarto do acusado. Continha um fuzil, uma pistola, um revólver e munições dentro de um saco em cima da cama, em localização de fácil acesso. Wladimir recolheu do acusado uma carteira contendo identificação de oficial do Exército, havendo ainda carteira de delegado sobre a mesa e outras sobre a cama, em ambiente desorganizado, com roupas e bolsas. Na ocorrência, foram direto para o quarto. A mãe do acusado tentou impedir o acesso ao quarto, mas foi afastada sem uso de violência. O acusado disse posteriormente que o pai era militar e colecionador de armas, embora a numeração não correspondesse aos registros. Não foi possível confirmar a pesquisa pelo CNAE por problema de senha. O acusado possuía bolsa de colostomia, foi conduzido à delegacia e levado ao banheiro para esvaziar a bolsa. Houve uso de algemas em razão da alteração inicial e dos ânimos exaltados, não tendo presenciado uso de força além disso. Tirou fotos do local, mas o celular quebrou. Disse que poderia encaminhá-las por e-mail. Acreditou que tenha afirmado em sede policial que o pai do acusado era policial militar. Não se lembrou ao certo, mas acreditou que ele tenha afirmado que as armas pertenciam ao pai. Disse que passou essa informação direto para o delegado. Não lembrou se o acusado afirmou algo sobre clube de tiros. Esclareceu que, posteriormente, as algemas foram retiradas por determinação da autoridade policial e a pedido da Tenente da PM que fazia a escolta. Ele desacatou a policial que fazia a escolta. Informou que não recebeu notícia de envolvimento do acusado com tráfico de drogas, que não o conhecia anteriormente. Negou que afirmou que o acusado transportava armas para o tráfico, mas que disse que o carro era prata ou cinza. Não soube de informes que o ligassem ao tráfico de drogas. Não o conhecia mas ouviu falar de seu nome, mas não fez constar isso em seu depoimento em sede policial. Afirmou que soube que ele adentrava na carceragem e se fazia passar por um falso policial do exército, mas não soube por quê. As armas estavam soltas e nitidamente à mostra. Informou que havia uma carteira que era cópia de identidade, aparentemente perfeita, com foto e nome, indicando ser delegado da Polícia Federal. Havia, ainda, uma carteira do Exército, outra de delegado e uma do Ministério Público, sendo uma delas plastificada. Tratava-se de diversas carteiras funcionais. Após a arrecadação de todo o material, o acusado disse que era policial militar reformado. Posteriormente, em apurações, foi informado que ele seria cabo da PM reformado, não tendo o depoente chegado a ver tal documento. Havia também uma cópia de identificação como capitão da PM, contendo nome e fotografia, a qual, para uma pessoa leiga, seria crível. Quanto aos simulacros, o fuzil era bastante autêntico, aparentando perfeição, havendo também um simulacro de pistola, igualmente em estado aparentemente perfeito. Confirmou a fotografia exibida quanto à quantidade de armamentos apreendidos. O policial civil WLADIMIR DOS SANTOS SOUZA informou que, após contato do inspetor Jorge acerca da denúncia, deslocou-se ao local juntamente com o delegado de polícia, estando de plantão na ocasião. Recebeu a informação de que o veículo suspeito seria um Astra de cor prata ou cinza e, ao avistarem um automóvel com tais características, acionaram o giro da viatura, momento em que o veículo empreendeu fuga, ganhando distância e sendo perdido de vista em razão das diversas rotas de saída existentes. Em razão disso, passaram a realizar buscas pela cidade de Nilópolis por cerca de vinte minutos, decidindo então retornar. Ao passarem sob a Via Light no sentido Nova Iguaçu, visualizaram o carro parado em uma rua à esquerda, com algumas pessoas fora dele. Com a aproximação das viaturas, o acusado avistou a presença, correu e entrou em uma residência portando uma pistola na cintura, ingressando pelo portão da garagem. O depoente foi o primeiro a desembarcar e a persegui-lo. O local já era São João de Meriti. O acusado permaneceu batendo a porta, insistindo para que abrissem, ao passo que o depoente afirmava que era policial. O acusado ignorou a ordem, cessou as batidas na porta e fez menção de sacar a arma, razão pela qual o depoente efetuou um disparo na parede para contê-lo, considerando que o disparo no chão poderia ricochetear e que não poderia atirar para o alto por se tratar de via pública. Após o disparo, o acusado se virou afirmando ser policial militar, sem haver qualquer barreira entre ambos. Na garagem, havia uma parede junto à qual se posicionou para se proteger enquanto outros policiais ingressavam por outro acesso. A porta foi aberta e o acusado tentou entrar na residência, sendo contido pelo delegado e por outro policial, momento em que percebeu a presença de outra pessoa no local. O acusado tentou se desfazer da arma, chutando para dentro da casa, mas foi ela recolhida pelo inspetor Jorge entre as pernas do réu, tratando-se de uma pistola calibre .380. O acusado se encontrava bastante alterado, afirmava ser policial, exibiu bolsa de colostomia e apresentou carteira com identificação de Major do Exército, inexistindo carteira de policial militar. Foi localizada carteira do Exército que ele alegava não ser sua, bem como carteira de habilitação do DETRAN com sua foto e nome, mas com CPF e data de nascimento divergentes, tendo sido necessário o uso de algemas em razão de seu estado. Esclareceu que todo o ocorrido se deu na porta da residência, e que ele não chegou a entrar na residência. No local foi realizada busca, sendo encontrados diversos outros materiais em diversos lugares, no chão e dentro de caixa. Algumas estavam à mostra. Não foram encontradas armas na sala. Não foi possível identificar a placa do Astra que se evadiu. O acusado não sofreu agressões, apesar de se mostrar muito alterado, e, na delegacia, foi conduzido algemado, porém logo que chegou permaneceu sentado enquanto se verificava sua condição de policial militar. Posteriormente confirmada pela escolta policial, sendo consignado termo próprio quanto à retirada das algemas. Não acompanhou a oitiva do acusado por estar em outra sala, mas afirmou que ele não foi colocado em cela durante a madrugada e que foi auxiliado por um colega para retirar a bolsa de colostomia em banheiro reservado, mas continuou exaltado, passando a desacatar o oficial e o policial responsáveis pela oitiva. Em razão disso, solicitou algemas, retornou ao local e constatou o desacato, sendo necessária a atuação de três policiais para contê-lo e conduzi-lo à cela, onde continuou agitado e resistiu à retirada das algemas. Só foi retirada depois que outro policial interveio. Não soube se a escolta levou o acusado ao hospital, mas que teve conhecimento de que ele foi conduzido ao hospital da PM. Não foi constatada ligação do acusado com o tráfico de drogas em Nilópolis e ele alegou que a arma e as demais apreendidas pertenciam a seu pai, militar do Exército. A central de flagrantes era responsável por Nilópolis. Inicialmente, desconheciam estar em São João de Meriti por se tratar de área próxima à Via Light, e já se encontravam em retorno quando houve a abordagem. O acusado não mencionou ser colecionador de armas ou frequentador de estande de tiro. O acusado estava encostado no muro e os agentes realizariam uma abordagem de rotina, mas, ao avistá-los, empreendeu fuga em direção à residência. Quando o declarante desembarcou da viatura, ele já estava correndo. Não conhecia o acusado anteriormente. O delegado de polícia JOÃO CARLOS ARAÚJO MACHADO esclareceu que, por atuar na Central de Flagrantes com grande volume diário de ocorrências, poderia não se recordar de todos os detalhes. Informou que o policial Jorge recebeu informes sobre veículo que estaria fornecendo armas para o tráfico. Foi solicitado reforço, seguindo com o policial Wladimir em viatura distinta, deslocando-se pela Via Light, onde avistaram um carro suspeito. No entanto, não obtiveram êxito na abordagem em razão das condições da viatura, encontrando-se posteriormente com Jorge em Nilópolis e passando a circular pela cidade sem localizar o veículo. Em determinado momento, já no retorno à delegacia, identificaram o carro suspeito em uma rua, ocasião em que tentaram a abordagem, e o acusado correu para o interior da residência portando uma glock/pistola na cintura. O policial Wladimir ingressou primeiro no imóvel, e logo depois o depoente foi o acompanhando. Logo depois, entraram os demais policiais. Enquanto o depoente se deslocava para entrar, ouviu um disparo e buscou abrigo. Posteriormente, abordaram o acusado, que tentou jogar a arma no chão, enquanto familiares tentavam fechar a porta. Esclareceu que o disparo foi efetuado por Wladimir, conforme informado depois. No imóvel estavam apenas a mãe e a irmã do acusado e no quarto havia como se fosse um arsenal muito grande, grande quantidade de armas e documentos. Todos os documentos estavam no mesmo quarto, inclusive carteira de Major do Exército. Ele não apresentou essa carteira, mas disse que era funcionário público e mostrou a carteira funcional. No quarto dele tinham vários documentos, inclusive de juiz, delegado da Polícia Federal e outros. Mencionou que o acusado entregou a carteira, mas não se identificou verbalmente como Major, dizendo de forma informal que os documentos seriam para tirar onda com mulheres. O acusado disse inicialmente que as armas pertenciam ao pai, militar do Exército, sem apresentar documentação. Acompanhou a ocorrência na esfera policial. O local da prisão era área limítrofe entre Nilópolis e São João de Meriti, sendo resolvida a lavratura pela central. Como o depoente presenciou tudo, encaminhou o acusado para a delegacia de sua atuação, 64ª DP. Na casa tinha dinheiro, mas a mãe do acusado disse que era da aposentadoria, não tendo sido apreendido. Havia armas espalhadas por cima da cama, embaixo. Apenas no quarto, além da Glock portada pelo acusado, sem registro. Estava na posse de uma carteira funcional do Exército e as outras identificações foram encontradas no quarto. O acusado correu na hora da abordagem e tentou abrir a porta da casa. Para o depoente seria resistência, mesmo porque quando o policial se identificou ele não quis se entregar. O primeiro policial a adentrar ao quarto foi o Jorge. Não soube dizer se esse policial conhecia o acusado. Após a identificação de que ele seria policial, o batalhão foi comunicado e foi designada a oficial Tábata, para acompanhar todo o procedimento resguardando seus direitos. No final, o acusado passou a desacatar policiais e a própria oficial, resistindo à condução para a carceragem, sendo necessária força necessária, sem agressões. Afirmou não ter presenciado ato de agressão. Reforçou que havia grande quantidade de armamento apreendido. Não se recordou se ele afirmou se o pai era colecionador de armas. JILSELHI ARAUJO SCARRINCI MONTE, irmã do acusado, disse que, no dia dos fatos, esteve na casa da mãe após combinar com o irmão a limpeza da piscina, pois seu sobrinho faria aniversário. Levou a mãe ao salão, retornando enquanto o irmão almoçava e a piscina era finalizada. Ao entrar em seu quarto para trocar de roupa, ouviu um disparo e saiu assustada, acreditando se tratar de assalto. Observou o irmão na cozinha com a mãe preparando café, com a porta fechada, momento em que a mãe começou a gritar para abrirem. Nessa ocasião, ocorreu novo disparo e o irmão abriu a porta, que passaram a revistar a residência. Os policiais empurraram sua mãe contra a porta, fazendo-a passar mal, jogaram o irmão no chão e ingressaram em todos os cômodos, impedindo sua aproximação. Ficou com medo da forma como os policiais entraram. Não frequentava mais a casa da mãe, que passou a ficar entre as residências das filhas. Questionou os policiais sobre o ocorrido e informou que o irmão era policial, ouvindo que queriam as armas, sentindo-se coagida diante da presença de vários policiais. Não permitiram a entrada de policial militar, apenas policial civil. Seu irmão ficou sentado na sala e levaram diversos objetos da residência. Informaram que o acusado seria conduzido à 58ª DP, o que a deixou desesperada, levando-a a ligar para a outra irmã e para a delegacia, onde recebeu informações confusas, acreditando inicialmente que fosse algo pessoal. O material apreendido foi encontrado no único cômodo da casa que tem chave, utilizado pelo pai falecido. Disse que tudo era do seu pai, que foi militar por trinta e dois anos, atirador e colecionador, incluindo armas e réplicas airsoft. Negou a existência do carro Astra estacionado na porta da residência. Posteriormente, encontrou o irmão hospitalizado, com laudo médico indicando espancamento e tortura, apresentando fotos. O irmão participou de campeonatos de tiro desde o período em que serviu no Exército. O acusado foi integrante do GAP e recebeu elogios funcionais. Ele jamais se apresentou como Major ou Delegado, sempre se identificando como policial. Afirmou que seu pai era quem possuía as réplicas de armas de fogo. Declarou que nunca viu carteira com emblema da Polícia Federal em nome de Jackson, tampouco touca ninja. Esclareceu que a única touca de que tinha conhecimento era antiga, da época em que havia uma motocicleta. Informou, ainda, que havia rádios transmissores utilizados pelas crianças, os quais ela mesma comprou, que funcionavam à distância, e que também ficavam guardados no cômodo trancado. Havia advogada acompanhando o acusado no dia da prisão, que presenciou o início de agressões, mas não soube dizer se ela tomou alguma providência. Afirmou que olharam todos os cômodos, inclusive a casa que fica em cima, que era de sua irmã. Quando olhavam os cômodos, mandavam esperar na sala. Confirmou que as armas foram apreendidas em sua casa, e que eram do seu pai. Mira lazer, carregadora e espingardas eram do seu pai. Seu pai faleceu por volta de 2011 e 2012. Disse que sua mãe havia procurado se desfazer dos armamentos, mas foi informada de que, antes disso, deveria providenciar a alteração de seu estado civil, passando de esposa para viúva. Não soube informar se o pai adquiriu as armas por intermédio do Exército, tampouco se ele possuía controle formal sobre os armamentos. Não sabia quantas armas existiam, se houve desvio, nem qual era a quantidade à época da prisão. Não foi realizado inventário do pai e não havia documentação de compra das armas, existindo apenas um documento do Exército autorizando a posse. As armas do irmão se encontram atualmente em sua residência e acredita que constariam duas armas registradas em sua carteira. O irmão é colostomizado e possui invalidez permanente. Ele fazia uso de medicamento controlado em gotas para conseguir dormir, mas não soube informar o nome do remédio. Confirmou o endereço do irmão e informou que ele exercia a função de síndico à época dos fatos. Ele respondeu a um processo em 2011, no qual foi absolvido, não tendo conhecimento de outros procedimentos. Informou que o colega policial militar fez faculdade com ela. O homem que ajudava a limpar a piscina permaneceu do lado de fora aguardando, tendo presenciado a busca na residência externamente, ingressando apenas após a saída dos policiais. Ele ficou com medo em razão do disparo. As buscas duraram cerca de vinte minutos. Cláudio é técnico em refrigeração. Afirmou que não havia veículo Astra estacionado em frente à residência, pois, quando os policiais deixaram o local levando seu irmão, conseguiu visualizar que havia apenas dois carros da Polícia Civil parados. Antes disso, não soube dizer se havia algum Astra no local. O irmão possuía um Peugeot azul, que havia sido vendido sem transferência, não sabendo informar a placa, acreditando se tratar do modelo Soleil, de porte pequeno, semelhante a um Palio. A testemunha de defesa CLÁUDIO DOS SANTOS SILVA informou que chegou ao local após a prisão do acusado, encontrando viaturas descaracterizadas em frente à residência. Não presenciou a chegada da polícia. Os carros eram um gol e outro que não soube dizer a marca. Apenas disse que ele é o síndico do prédio onde mora. Havia ajudado anteriormente a limpar a piscina por solicitação do acusado, e realizaram a limpeza pela manhã e retornariam à tarde para completar o enchimento, mas que, ao chegar, encontrou a polícia no local. Disse que o levou do apartamento até a casa da mãe. Conhecia o acusado como síndico e como policial militar, na graduação de cabo. Informou que ele nunca se apresentou como delegado ou como major do Exército. Nunca o viu armado, tampouco ostentando arma. Não soube precisar, mas indicou que o acusado seria esportista. Não adentrou o imóvel, pois não foi autorizado a ingressar na casa. Já entrou anteriormente na residência para verificar o ar-condicionado e que, nessa ocasião, nunca viu armas expostas. Não presenciou eventual resistência à prisão. Chegou a vê-lo posteriormente na delegacia, ocasião em que o acusado estava calmo. Foi ao local pela manhã para ajudar na limpeza da piscina, retornou para casa para almoçar e voltaria mais tarde para concluir o enchimento, mas que havia acabado de chegar quando a ocorrência já estava em andamento e, após a saída dos policiais, entrou no imóvel para prestar assistência. Viu a parede com marca de disparo, mas que não ouviu nem soube identificar quem efetuou o disparo. Permaneceu do lado de fora e somente ingressou após a saída da equipe policial. Não chegou a falar com ninguém dentro da casa e não tentou ingressar durante a ação. Quando chegou, os policiais já estavam saindo com o acusado. Não soube dizer se ele possui antecedentes ou se responde a processos criminais, afirmando conhecê-lo apenas como síndico do prédio onde mora. Nunca entrou no apartamento do acusado e que jamais o viu armado ou portando vestimentas que deixassem arma aparente. Por fim, afirmou que residia há cerca de seis meses no condomínio e que conhecia o acusado havia aproximadamente dezoito dias. Em seu interrogatório, o acusado JACKSON ARAÚJO SCARINCI declarou que o endereço constante dos autos estava incorreto, pois se referia à residência de sua mãe, cujo número era 490, e não 11. Esclareceu que se encontrava no interior da casa da mãe e afirmou que não estava armado. Declarou que não podia portar arma em razão de ferimento anterior, entendendo portar como segurar a arma. Havia uma pistola calibre .380 em sua residência, mas que todos os armamentos mencionados estavam guardados no quarto de seu pai, local trancado. O pai era militar desde 1961 e, por isso, não possuía data precisa de aquisição das armas. Respondeu ao último processo em 2010 em razão de tentativa de invasão de sua casa envolvendo um revólver Taurus de sua propriedade, diferente das armas apreendidas. Declarou que nenhum armamento seu foi apreendido. Relatou possuir quatro armas registradas em seu nome, sendo uma espingarda calibre .12, uma Glock, um revólver .38 e uma pistola .45, que permaneciam em seu apartamento junto de sua carteira funcional. Esclareceu que o revólver calibre .38 foi apreendido na casa de sua mãe e que possuía porte dessa arma. Negou que as demais armas e espingardas apreendidas fossem suas. Afirmou que atualmente possui três armas em sua residência. Negou possuir perfil em rede social com o nome Major Jackson Araújo Scarinci. Esclareceu que era cabo e foi reformado como sargento da Polícia Militar. Informou que seu pai faleceu em 2011. Não possuía carteira do Exército, mas trabalhou no Ministério Público até 2008, possuindo carteira funcional destinada à condução de viaturas oficiais. Disse que exercia funções na Terceira Central de Inquéritos, no Núcleo de Apoio à Promotoria de Investigação Penal. Uma das fotos das carteiras foi exibida ao acusado que não a reconheceu, mas disse que a foto de baixo era semelhante à sua. Informou que o registro de sua pistola calibre .45 estava apontado corretamente, utilizada em olimpíadas militares. Afirmou que a credencial do Ministério Público apresentada estava diferente, mas constava nos autos, e que se encontrava em sua carteira ou em seu apartamento, não na casa de sua mãe. Informou que, no momento da prisão, estava sem carteira. Declarou que reside em Nilópolis, onde exerce a função de síndico, tendo sido preso em São João de Meriti, na residência de sua mãe. Sua arma e carteira ficaram em seu apartamento. Aproveitou carona de pessoa que realizava manutenção na bomba de uma piscina inflável comprada por seu pai. Seu veículo era um Peugeot Soleil azul, ano 1999 ou 2000, e que o Land Rover Freelander era de seu pai, com documentação e blindagem em nome dele. Informou que seu pai havia falecido há 3 três anos e acreditava que havia inventário. O carro do seu pai, desde à época do seu falecimento, estava na oficina em Nova Iguaçu, mas não soube endereço exato. Possuía duas irmãs, mas não soube informar quem era o responsável carro após o falecimento do pai, pois foi ele quem levou. Não tem documento de delegado federal e o documento nos autos apontando isso não era dele. Informou que algumas armas apreendidas incluíam garruchas, revólveres calibre .38, pistola .380, espingarda calibre .22 e simulacros de airsoft utilizados para competição. Não informou previamente às autoridades sobre as armas e as carteiras citadas não estavam consigo. Sustentou que havia perseguição policial por parte do policial Jorge. Narrou episódio ocorrido em 2002, no GAP de Nova Iguaçu, envolvendo busca na carceragem da 52ª DP, chefiada pelo policial Jorge, onde teria sido localizado material ilícito envolvendo tortura, alegando represálias desde então. Mencionou envolvimento de Rafael Azeredo. Afirmou ter sido torturado na delegacia, com uso de violência e saco na cabeça. Afirmou que possuía histórico funcional honroso no Exército, na Polícia Militar e no Ministério Público, com condecorações, atividades de segurança institucional e atos de bravura. Negou que as armas pertenciam a sua mãe ou irmã. O delegado não sabia que o acusado conhecia o policial Jorge e que ele não o viu sendo espancado. Quando eles entraram, ele estava na cozinha tomando café e saiu correndo para a sala para fechar a porta, momento em que deram um tiro que quase lhe acertou. O delegado interveio, se identificando, ao passo que o acusado disse que era policial militar e que eles estariam invadindo a sua casa. Os policiais não foram em seu apartamento. Afirmou que apenas Vladimir teria sido sincero ao declarar que as armas estavam guardadas em local trancado. Não reconheceu as carteiras falsas. Reiterou as acusações contra policiais, notadamente contra o policial Jorge e Rafael Azeredo, e que ele fazia carteiras falsas de policial civil. Só soube da existência dessas carteiras pelo seu advogado. Alegou que foi espancado na custódia, e que a policial Tábata presenciou ele sendo arrastado, mas não participou das agressões. Ficou internado 2 meses em razão disso. Sua reforma decorreu de reação a assalto quando trabalhava para o Ministério Público, ocasião em que foi baleado e reformado por bravura. Declarou que é educador e palestrante. Afirmou que os fatos não condizem com seu perfil e que sua mãe não reside mais no imóvel onde foi criado. Eis o teor da prova oral colhida em juízo. DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 16, CAPUT DA LEI 10.826/2003 A materialidade dos fatos restou comprovada pelo Registro de Ocorrência policial de nº 058-05914/2014 (id. 20), pelo Auto de Apreensão e Entrega (id. 44) e pelo Laudo de Exame em Arma de Fogo (id. 340). A autoria do mesmo modo é certa e recai sobre o acusado JACKSON ARAÚJO SCARINCI, o que se conclui do Auto de Prisão em Flagrante e da prova oral colhida em juízo. Extrai-se da análise conjunta dos depoimentos prestados pelos policiais civis Jorge Paulo Ramos e Wladimir dos Santos Souza que a diligência teve início a partir de um informe recebido sobre um veículo GM/Astra de cor prata ou cinza que estaria transportando armas, supostamente destinadas ao tráfico de drogas, na região de Nilópolis, nas proximidades da Via Light. Durante a ação, os policiais avistaram um veículo com as características informadas e tentaram proceder à abordagem, ocasião em que o automóvel empreendeu fuga, sendo posteriormente perdido de vista em razão das múltiplas rotas existentes. Pouco tempo depois, ao circularem novamente pela região, já no limite territorial entre Nilópolis e São João de Meriti, localizaram o veículo estacionado em via pública, em frente a uma residência, momento em que perceberam a presença do acusado nas imediações. Ambos os depoentes foram firmes ao afirmar que, ao perceber a aproximação das viaturas, o acusado empreendeu fuga a pé, em uma tentativa de adentrar rapidamente em uma residência, portando uma arma de fogo na cintura, o que motivou perseguição imediata pelos agentes. No ponto, o policial Jorge esclareceu que o veículo envolvido não foi apreendido, uma vez que empreendeu fuga no momento da aproximação da equipe policial, acreditando haver outra pessoa em seu interior, já que o acusado havia tentado adentrar a residência que havia no local. Durante a tentativa de ingresso no imóvel, o acusado desobedeceu às ordens e fez menção a sacar a arma, razão pela qual o policial Wladimir efetuou um disparo de advertência contra a parede, com o objetivo de contê-lo e neutralizar o risco iminente, considerando que havia também outras pessoas no local, integrantes da família do acusado. Nesse instante, o réu tentou se desfazer da arma, chegando a chutá-la para o interior da residência, mas o armamento foi arrecadado no local, entre as pernas do réu, sendo identificado como pistola calibre .380. Após a contenção, constatou-se que o réu se encontrava bastante alterado, afirmando ser policial, o que despertou atenção dos agentes de segurança. No interior da residência, especialmente no quarto, os policiais confirmaram que foram localizados diversos outros armamentos, munições e acessórios, alguns à mostra em cima da cama, em local de fácil acesso, incluindo armas de fogo, simulacros e grande quantidade de munição, reforçando um cenário de depósito de material bélico sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Corroborando a narrativa, o Delegado de Polícia João Carlos Araújo Machado confirmou que o acusado, no momento da abordagem, empreendeu fuga para o interior da residência, portando uma pistola na cintura, sendo perseguido pelo policial Wladimir, que ingressou primeiro no imóvel, seguido por ele e, em seguida, pelos demais policiais. Enquanto o Delegado se deslocava para ingressar na residência, ouviu um disparo, levando-o a buscar abrigo. Posteriormente, o acusado foi abordado, tendo tentado se desfazer da arma, arremessando-a ao chão, ao passo que familiares tentavam fechar a porta da residência. No interior do imóvel se encontravam apenas a mãe e a irmã do réu e, no quarto, foi localizado o que descreveu como verdadeiro arsenal, com grande quantidade de armas, munições e documentos em nome do acusado, todos concentrados no mesmo cômodo. Lado outro, do depoimento prestado por Jilselhi Araujo Scarrinci Monte, irmã do réu, é possível identificar contradições relevantes e fragilidades que comprometem sua credibilidade, especialmente quando confrontado com o conjunto probatório. Em primeiro lugar, a informante negou a existência do veículo Astra estacionado em frente à residência, afirmando que apenas havia viaturas policiais no local. Contudo, ela mesmo reconheceu que somente se dirigiu ao exterior da casa no momento em que seu irmão já estava preso e sendo retirado do local, não tendo visualizado o lado de fora na fase inicial da diligência. A negativa acerca desse fato contrasta diretamente com os relatos convergentes dos policiais civis, que afirmaram ter identificado veículo com características compatíveis - modelo astra prata ou cinza -, o qual empreendeu fuga, sendo posteriormente localizado nas proximidades do imóvel, fato que deu ensejo à abordagem e à perseguição do acusado. Outro ponto de contradição reside na atribuição integral da propriedade das armas ao pai falecido, sob a alegação de que ele seria militar. Isso porque a testemunha não sabia da existência de qualquer documentação de aquisição, nem da quantidade exata de armas, nem se houve controle formal ou inventário, admitindo, inclusive, que não havia registro de compra, existindo apenas suposta autorização genérica do Exército. Ressalto, portanto, que o depoimento da irmã, prestado na qualidade de informante, apresenta viés de favorecimento ao réu, e que, em razão do vínculo familiar direto, houve uma tentativa de eximi-lo de responsabilidade penal, além de afirmações genéricas de abordagem policial violenta, desacompanhadas de prova técnica idônea produzida nos autos. Por último, o depoimento de Jilselhi se mostra novamente contraditório quando confrontado com o relato de Cláudio dos Santos, que foi categórico ao afirmar que chegou ao local no momento em que os policiais já se retiravam com o acusado, enquanto a informante sustentou que a abordagem teria se estendido por cerca de 20 minutos, período durante o qual Cláudio teria permanecido aguardando do lado de fora da residência, circunstância que revela incompatibilidade temporal entre as versões apresentadas, enfraquecendo-as. Em seu interrogatório, o acusado Jackson Araújo Scarinci apresentou narrativa defensiva no sentido de que não portava arma de fogo, afirmando que os armamentos encontrados não lhe pertenciam, tampouco seriam de sua mãe ou de sua irmã, sustentando que seriam de propriedade de seu pai, militar já falecido. Além disso, alegou que tais armas estariam guardadas em cômodo trancado, ao qual não teria acesso, e que apenas uma pistola calibre .380 estaria na casa de sua mãe, negando a posse dos demais materiais apreendidos. Todavia, a narrativa apresentada pelo réu restou isolada nos autos. Isso porque, embora tenha afirmado que os armamentos pertenciam ao pai, assim como sua irmã, não apresentou qualquer documentação idônea que comprovasse a alegada propriedade, inexistindo registros de aquisição, certificados, autorizações válidas, inventário ou qualquer controle formal acerca do material. O próprio acusado admitiu que não sabia a quantidade exata de armamentos, tampouco a forma como teriam sido adquiridos, o que fragiliza sobremaneira sua narrativa. Embora as armas tenham sido localizadas na casa da mãe do acusado, o próprio réu foi categórico ao afirmar que elas não pertenciam à mãe nem à irmã e, conforme narrado de forma convergente pelas testemunhas policiais, estavam expostas em local de fácil acesso, inclusive em conjunto com os documentos em nome do réu. Certo, assim, que sua responsabilização penal encontra respaldo não apenas nas circunstâncias de sua prisão em flagrante, mas também nos depoimentos colhidos em juízo, especialmente dos policiais civis e Delegado, que foram coerentes e convergentes quanto à dinâmica da ocorrência e à manutenção em depósito do material bélico, ao passo que as versões defensivas se apresentaram isoladas e contraditórias, não encontrando embasamento no conjunto de provas dos autos. Em acréscimo, a alegação autodefensiva de perseguição policial, tortura e represálias antigas não restou minimamente demonstrada no caso em tela ao contrário, foi expressamente afastada pelos depoimentos policiais, que relataram contenção proporcional diante da resistência e exaltação do acusado, sem o emprego de violência indevida. No tocante à tipicidade dos fatos, assiste razão ao Ministério Público ao sustentar a ocorrência de novatio legis in mellius, tendo em vista a superveniência da Portaria nº 1.222, de 12 de agosto de 2019, que promoveu reclassificação normativa de determinados calibres de munição. Com efeito, embora o Laudo de Exame de Material em Arma de Fogo e Munições (id. 340), às fls. 10/11, tenha consignado, à luz do Decreto nº 3.665/2000 (R-105), que as munições calibre .45 AUTO seriam classificadas como de uso restrito, certo é que a norma administrativa posterior, mais benéfica, passou a enquadrar tais munições como de uso permitido, impondo-se sua aplicação retroativa, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. Todavia, o mesmo laudo pericial também apontou que o revólver marca ROSSI, modelo Hand Ejector, calibre .38 (às fls 3/11), o qual era mantido em depósito pelo réu, ostentava numeração de série indeterminada em razão de supressão por ação mecânica, circunstância que restou expressamente descrita na exordial acusatória, nos seguintes termos: Nas mesmas circunstãncias de tempo e local, o denunciado, de forma livre e consciente, mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, diversos materiais bélicos, inclusive acessório ou munição de uso proibido ou restrito, conforme auto de apreensão às fls. 19/22, quais sejam: 1 revólver, marca ROSSI, calibre .38, número de série YK350143, com numeração aparentemente adulterada , Tal conduta se subsome ao tipo penal previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, vigente à época dos fatos. Nesse contexto, revela-se juridicamente adequada a reclassificação delitiva mediante a incidência do instituto da emendatio libelli , prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, uma vez que não há alteração da descrição fática, mas apenas correta adequação jurídica dos fatos narrados e comprovados, os quais constam da denúncia e foram amplamente submetidos ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, na redação vigente ao tempo do crime. DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL No ponto, não há prova da materialidade delitiva. Isso porque não há nos autos documento técnico que comprove a alegada falsidade. É certo que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça admitindo que, em determinadas hipóteses, a materialidade do crime de uso de documento falso possa ser comprovada por outros meios que não o laudo pericial, desde que haja prova segura do uso efetivo do documento, conforme assentado no seguinte julgado: Em relação ao crime previsto no art. 304 do CP, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que, embora ausente laudo pericial atestando a falsidade documental, o delito tipificado no mencionado dispositivo pode ser comprovado por outros elementos probatórios existentes nos autos . (STJ, AgRg no AREsp 1.548.291/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/04/2020). Todavia, no caso em exame, ainda que se afaste a exigência de laudo pericial documentoscópico - o qual não foi apresentado aos autos - não há sequer prova de que o acusado tenha efetivamente feito uso de qualquer dos documentos apreendidos, cenário insuficiente para a aferição da materialidade e configuração do delito. Observo que embora o policial civil Jorge Ramos tenha mencionado que, em episódio pretérito, teria visto o acusado na carceragem se identificando como Major do Exército, isto não restou suficientemente esclarecido, nem delimitado quanto ao tempo, contexto e finalidade, permanecendo dúvida relevante quanto à ocorrência do uso típico exigido pelo art. 304 do Código Penal. Nesse passo, o C. STJ entende que o mero porte/armazenamento de documento falso, sem dolo de uso, não afeta o bem jurídico em questão, afastando a tipicidade material da conduta. Da análise abstrata do tipo penal em questão, tem-se que ele não se configura com o mero porte/posse ou guarda do documento falso, exigindo, para sua consumação, que o agente faça efetivo uso do documento, isto é, apresente-o ou o empregue como verdadeiro perante terceiros, com potencial aptidão para produzir efeitos jurídicos ou administrativos. No caso em tela, apesar da apreensão das referidas carteiras no interior da residência da mãe do acusado, não há nos autos prova inequívoca de que tenha ele efetivamente as utilizado em momento determinado. Assim, ainda que superado o ponto acerca da materialidade delitiva, não haveria como se concluir pela tipicidade dos fatos. Assim, inexistindo nos autos laudo pericial, subsiste dúvida quanto à materialidade delitiva, ao passo que a ausência da comprovação do efetivo uso do documento falso não permitiria a conclusão pela tipicidade dos fatos, impondo-se a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no artigo 304 do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, como sustentado pelo Ministério Público em Alegações Finais. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JACKSON ARAÚJO SCARINCI, qualificado nos autos, quanto ao delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, ante a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV e 109, inciso IV, ambos do Código Penal; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória do Estado para: a) CONDENAR JACKSON ARAÚJO SCARINCI nas penas do artigo 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/03 (redação ao tempo dos fatos); b) ABSOLVER JACKSON ARAÚJO SCARINCI das penas do crime previsto no artigo 304 do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Atenta ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal), passo a dosar as sanções penais, observando o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 1ª FASE - À luz do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal ao tipo. O acusado ostenta maus antecedentes, uma vez que foi condenado nos autos do processo nº 0058118-73.2014.8.19.0001, pela prática dos delitos previstos no art. 171, caput , e no art. 311, ambos do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, cujo trânsito em julgado ocorreu em 23/03/2018. Não se sabe sobre a personalidade e sobre a conduta social do agente, nem sobre os motivos do crime. As circunstâncias do delito se mostram desfavoráveis e extrapolam o inerente ao tipo penal, uma vez que foi apreendida grande quantidade de material bélico mantido em depósito pelo réu, incluindo munições, armas e acessórios, o que, na esteira do entendimento do C. STJ não caracteriza o concurso de crimes, mas pode servir como circunstância judicial desfavorável. As consequências do crime são neutras. Não há que se falar em comportamento da vítima, já que se trata de crime vago. Diante da presença de duas circunstâncias judiciais negativas, elevo a pena em 01 (um) ano de reclusão e 03 (três) dias-multa, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 2ª FASE - Na segunda fase da dosimetria, não concorrem agravantes nem atenuantes da pena. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 3ª FASE - Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena. Portanto, fixo a pena final em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Apesar da quantidade de pena aplicada, diante do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais negativas, conforme acima exposto, fixo o regime inicial SEMIABERTO, a teor do que dispõe o art. 33, §2º, alínea b, do CP, bem como seu art. 33, §3º, segundo o qual [A] determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. No caso, para além de o condenado ostentar mau antecedente, as circunstâncias delitivas, tal como exposto acima, mostram-se deveras negativas, sendo certo que houve apreensão de enorme quantidade de material bélico mantido em depósito, o que recomenda a fixação de regime inicial mais gravoso. Deixo de computar o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, por entender que esta análise cabe ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, inclusive o mérito do apenado. Tendo em vista a ausência de informações acerca da capacidade financeira do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (art. 49, §1º, do CP). Em razão da presença de duas circunstâncias judiciais negativas, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP). Também por isso, deixo de proceder à suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). O réu se encontra em liberdade e assim deve permanecer até o início do cumprimento da reprimenda ora imposta, inexistindo fundamentos fáticos e jurídicos para sua segregação cautelar no presente momento. Deixo de fixar valor mínimo para indenização (art. 387, IV, do CPP), ante a ausência de pedido nesse ponto. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). Eventual pedido de gratuidade deve ser feito junto ao juízo da execução. Após o trânsito em julgado: a) Preencha-se o Boletim Individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, informando acerca das condenações, em observância à regra do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Expeça-se o necessário junto ao BNMP 3.0 e aos órgãos competentes; d) Remeta-se à VEP. Proceda-se, por fim, também após o trânsito em julgado, ao encaminhamento do artefato bélico apreendido à CFAE - PCRJ para que verifique as procedências das armas. Caso não seja possível identificar a procedência, determino incidentalmente o perdimento à CEFAE -PCRJ com as devidas cautelas, nos termos do art. 25 da Lei de Armas (Lei Federal nº 10.826/2003). APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO, CERTIFIQUE-SE E VOLTEM CONCLUSOS PARA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO EM CONCRETO DA PENA. Atendidas as formalidades de praxe, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.