0034359-94.2012.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Warrant
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0034359-94.2012.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Amélia Cavagnoli Franco - - Antonina Chiofalo - - Rodolfo Galvão de Queiroz - - Rosa Yoshie Abe Yokomizo - - Tamara Mokshin - Banco do Brasil S/A - Vistos. O laudo pericial foi feito com base nos critérios indicados às fls. 444/446 aplicando-se o Tema 677 do STJ em conformidade com o que fora determinado. No que diz respeito ao Tema 1101 do STJ, a despeito da manifestação do executado, não será aplicado ao caso sendo desnecessária nova nova perícia contábil. Em relação ao Tema 1101 a Colenda Corte Superior fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. Quanto a essa questão, nada obstante um dos recursos especiais afetados seja decorrente do título executivo proveniente deste Juízo (REsp 1877280/SP), inclusive, com a rejeição do pedido de desafetação e a determinação expressa de aplicação da tese vinculante a ele, a 17ª Câmara de Direito Privado tem reiteradamente afastada a aplicação do Tema, sob o argumento de previsão no título coletivo de termo final diverso da tese vinculante, o que, com a devida vênia, este Juízo não concorda, ante a afetação retro referida. Confira-se nos Agravo de Instrumento nº 2357960-30.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2390269-07.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2357625-11.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2357599-13.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2360921-41.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2360310-88.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2357972-44.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2346011-09.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2349612-23.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2347814-27.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2347098 97.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2352374-12.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2352024-24.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2350780-60.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2353826-57.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2353906-21.2025.8.26.0000, dentre diversos outros. Pontua-se, ademais, que o Banco não tem tido sucesso nas tentativas de alterar o posicionamento da Corte, de modo que não é razoável que este Juízo continue adotando entendimento que seguramente será reformado pelo e. Tribunal Posto isso e em que pese o pedido do Banco para se aplicar o Tema 1101 ao caso, este Juízo não o adotará, seguindo o entendimento da Corte Paulista. Ficam mantidos, portanto, os critérios da decisão de fls. 444/446 que foram observados no laudo pericial. Entretanto, antes de homologar os cálculos periciais, devem ser excluídos dos cálculos periciais os valores relativos à poupança extinta (nº 14.016.246-9) de titularidade de Rosa Yoshie Abe Yokomizo. Intime-se a expert para retificação dos cálculos. Com tal providência, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do novo laudo, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: RODRIGO PAGLIARINI SANTOS (OAB 310796/SP), RODRIGO PAGLIARINI SANTOS (OAB 310796/SP), RODRIGO PAGLIARINI SANTOS (OAB 310796/SP), RODRIGO PAGLIARINI SANTOS (OAB 310796/SP), RODRIGO PAGLIARINI SANTOS (OAB 310796/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMéLIA CAVAGNOLI FRANCO
Autor ANTONINA CHIOFALO
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor RODOLFO GALVãO DE QUEIROZ
Autor ROSA YOSHIE ABE YOKOMIZO
Autor TAMARA MOKSHIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO PAGLIARINI SANTOS
OAB: 310796/SP
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 319501/SP
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB: 326454/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0034359-94.2012.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Amélia Cavagnoli Franco - - Antonina Chiofalo - - Rodolfo Galvão de Queiroz - - Rosa Yoshie Abe Yokomizo - - Tamara Mokshin - Banco do Brasil S/A - Vistos. O laudo pericial foi feito com base nos critérios indicados às fls. 444/446 aplicando-se o Tema 677 do STJ em conformidade com o que fora determinado. No que diz respeito ao Tema 1101 do STJ, a despeito da manifestação do executado, não será aplicado ao caso sendo desnecessária nova nova perícia contábil. Em relação ao Tema 1101 a Colenda Corte Superior fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. Quanto a essa questão, nada obstante um dos recursos especiais afetados seja decorrente do título executivo proveniente deste Juízo (REsp 1877280/SP), inclusive, com a rejeição do pedido de desafetação e a determinação expressa de aplicação da tese vinculante a ele, a 17ª Câmara de Direito Privado tem reiteradamente afastada a aplicação do Tema, sob o argumento de previsão no título coletivo de termo final diverso da tese vinculante, o que, com a devida vênia, este Juízo não concorda, ante a afetação retro referida. Confira-se nos Agravo de Instrumento nº 2357960-30.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2390269-07.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2357625-11.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2357599-13.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2360921-41.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2360310-88.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2357972-44.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2346011-09.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2349612-23.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2347814-27.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2347098 97.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2352374-12.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2352024-24.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2350780-60.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2353826-57.2025.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2353906-21.2025.8.26.0000, dentre diversos outros. Pontua-se, ademais, que o Banco não tem tido sucesso nas tentativas de alterar o posicionamento da Corte, de modo que não é razoável que este Juízo continue adotando entendimento que seguramente será reformado pelo e. Tribunal Posto isso e em que pese o pedido do Banco para se aplicar o Tema 1101 ao caso, este Juízo não o adotará, seguindo o entendimento da Corte Paulista. Ficam mantidos, portanto, os critérios da decisão de fls. 444/446 que foram observados no laudo pericial. Entretanto, antes de homologar os cálculos periciais, devem ser excluídos dos cálculos periciais os valores relativos à poupança extinta (nº 14.016.246-9) de titularidade de Rosa Yoshie Abe Yokomizo. Intime-se a expert para retificação dos cálculos. Com tal providência, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do novo laudo, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: RODRIGO PAGLIARINI SANTOS (OAB 310796/SP), RODRIGO PAGLIARINI SANTOS (OAB 310796/SP), RODRIGO PAGLIARINI SANTOS (OAB 310796/SP), RODRIGO PAGLIARINI SANTOS (OAB 310796/SP), RODRIGO PAGLIARINI SANTOS (OAB 310796/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)