0034356-11.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034356-11.2026.8.19.0000 Assunto: Acumulação de Proventos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0108280-72.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00417218 AGTE: ANA PAULA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: BERNARDO BRANDAO COSTA OAB/RJ-123130 ADVOGADO: LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA OAB/RJ-119590 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE AUXILIAR DE CRECHE. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação apresentada pelo Município do Rio de Janeiro, reconheceu excesso de execução com base em laudo pericial e fixou o valor exequendo. A agravante sustenta que os cálculos homologados adotaram indevidamente o termo final do desvio de função na data da lotação de professor de educação infantil na unidade escolar, e não na data do efetivo exercício do docente na turma específica em que atuava, bem como alega incorreta fixação do termo inicial dos cálculos em março de 2009, em afronta ao título judicial que reconheceu o desvio de função desde a posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há 2 questões em discussão: (i) definir se o termo inicial das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função foi alterado em desacordo com o título executivo judicial; e (ii) estabelecer se o termo final do desvio de função corresponde à lotação de professores de educação infantil na unidade de ensino ou ao efetivo exercício desses profissionais nas turmas específicas em que a agravante atuava. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O título executivo judicial reconhece o desvio de função desde a posse da servidora, mas condiciona o pagamento das diferenças remuneratórias à observância da prescrição quinquenal expressamente consignada na sentença. 4.A consideração das parcelas exigíveis a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação não altera o termo inicial do direito reconhecido, mas apenas observa os efeitos da prescrição das prestações de trato sucessivo. 5.A sentença estabelece que o desvio de função cessa com a nomeação de professores de educação infantil na creche em que a autora atuava. 6.O acórdão transitado em julgado confirma que o termo final para pagamento das diferenças corresponde à data do efetivo exercício dos professores de educação infantil na creche indicada na inicial. 7.O título executivo não condiciona a cessação do desvio de função à lotação de professores em turmas específicas, inexistindo previsão nesse sentido na sentença ou no acórdão. 8.A pretensão de adotar termo final diverso daquele fixado no título executivo implica rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada material. 9.A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a modificação, em fase de cumprimento de sentença, dos critérios definidos no título judicial transitado em julgado. 10.O laudo pericial e a decisão agravada observam os limites objetivos da condenação e os parâmetros estabelecidos pela sentença e pelo acórdão exequendos. IV. DISPOSITIVO E TESE11.Recurso desprovido. Tese de julgam Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. RJ, 21/07/2026
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA CARDOSO DA SILVA
Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO BRANDAO COSTA
OAB: 123130/RJ
LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA
OAB: 119590/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034356-11.2026.8.19.0000 Assunto: Acumulação de Proventos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0108280-72.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00417218 AGTE: ANA PAULA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: BERNARDO BRANDAO COSTA OAB/RJ-123130 ADVOGADO: LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA OAB/RJ-119590 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE AUXILIAR DE CRECHE. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação apresentada pelo Município do Rio de Janeiro, reconheceu excesso de execução com base em laudo pericial e fixou o valor exequendo. A agravante sustenta que os cálculos homologados adotaram indevidamente o termo final do desvio de função na data da lotação de professor de educação infantil na unidade escolar, e não na data do efetivo exercício do docente na turma específica em que atuava, bem como alega incorreta fixação do termo inicial dos cálculos em março de 2009, em afronta ao título judicial que reconheceu o desvio de função desde a posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há 2 questões em discussão: (i) definir se o termo inicial das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função foi alterado em desacordo com o título executivo judicial; e (ii) estabelecer se o termo final do desvio de função corresponde à lotação de professores de educação infantil na unidade de ensino ou ao efetivo exercício desses profissionais nas turmas específicas em que a agravante atuava. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O título executivo judicial reconhece o desvio de função desde a posse da servidora, mas condiciona o pagamento das diferenças remuneratórias à observância da prescrição quinquenal expressamente consignada na sentença. 4.A consideração das parcelas exigíveis a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação não altera o termo inicial do direito reconhecido, mas apenas observa os efeitos da prescrição das prestações de trato sucessivo. 5.A sentença estabelece que o desvio de função cessa com a nomeação de professores de educação infantil na creche em que a autora atuava. 6.O acórdão transitado em julgado confirma que o termo final para pagamento das diferenças corresponde à data do efetivo exercício dos professores de educação infantil na creche indicada na inicial. 7.O título executivo não condiciona a cessação do desvio de função à lotação de professores em turmas específicas, inexistindo previsão nesse sentido na sentença ou no acórdão. 8.A pretensão de adotar termo final diverso daquele fixado no título executivo implica rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada material. 9.A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a modificação, em fase de cumprimento de sentença, dos critérios definidos no título judicial transitado em julgado. 10.O laudo pericial e a decisão agravada observam os limites objetivos da condenação e os parâmetros estabelecidos pela sentença e pelo acórdão exequendos. IV. DISPOSITIVO E TESE11.Recurso desprovido. Tese de julgam Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. RJ, 21/07/2026