Detalhe do processo

0034356-05.2021.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0034356-05.2021.8.16.0021(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 09/07/2026 Ementa: Ementa. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DERRAMAMENTO DE CALCÁRIO EM PISTA DE ROLAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE COMPROVARAM A DINÂMICA DO ACIDENTE NARRADA NA INICIAL. PRESENTE O NEXO CAUSAL ENTRE O DERRAMAMENTO DE CALCÁRIO E O ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE QUE AS RÉS FORAM RESPONSÁVEIS PELO DERRAMAMENTO DE CALCÁRIO. CULPA CONCORRENTE DE TERCEIRO INEXISTENTE. RESPONSABILIZAÇÃO INTEGRAL DAS RÉS. QUANTUM DOS LUCROS CESSANTES QUE PODE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO 2 CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito envolvendo caminhão de propriedade do autor. 1.2. O juízo sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes, com redução de 50% do valor da indenização em razão do reconhecimento de culpa concorrente de terceiro. 1.3. No Apelo 1, as rés sustentaram preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, impugnaram o reconhecimento do nexo causal, alegaram fragilidade da prova testemunhal, inexistência de comprovação da propriedade do calcário e ausência de prova dos lucros cessantes. 1.4. No Apelo 2, o autor requereu a reforma da sentença para afastar a culpa concorrente de terceiro, defendendo a responsabilidade integral das rés. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) saber se restou comprovado o nexo causal e a responsabilidade das rés pelo acidente; (iii) saber se é cabível o reconhecimento de culpa concorrente de terceiro para reduzir a indenização; e (iv) se são devidos lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preliminar de cerceamento de defesa não procede, pois, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias, tendo sido fundamentado o indeferimento da perícia pela inutilidade da prova diante do lapso temporal e pela suficiência do conjunto probatório documental e oral. 3.2. O boletim de ocorrência e o laudo pericial atestaram a existência de grande quantidade de calcário na pista de rolamento, oriundo de acidente anterior, bem como indicaram que as condições ambientais desfavoráveis prejudicaram a visibilidade dos condutores. 3.3. A prova testemunhal confirmou que o calcário estava espalhado na pista, comprometendo a visibilidade e contribuindo decisivamente para o acidente. 3.4. Documentos extraídos do inquérito policial indicaram que o caminhão que tombou e derramou o calcário era de propriedade das rés, o que reforça a conclusão acerca da sua responsabilidade pelo evento danoso. 3.5. Configurado o nexo causal entre o derramamento de calcário e o acidente subsequente, restou demonstrada a responsabilidade das rés. 3.6. Quanto à culpa concorrente, o art. 945 do Código Civil dispõe que a redução da indenização pressupõe concorrência culposa da própria vítima, não se aplicando a hipótese quando se imputa eventual culpa a terceiro estranho à relação processual. 3.7. O conjunto probatório não demonstrou conduta imprudente do condutor do veículo que colidiu na traseira do caminhão do autor, inexistindo elementos seguros acerca de excesso de velocidade ou desatenção, sendo insuficiente a mera referência à reação tardia, sobretudo quando o laudo técnico apontou visibilidade prejudicada. 3.8. Ainda que houvesse culpa de terceiro, a jurisprudência desta Câmara afasta o reconhecimento de culpa concorrente de terceiro alheio à lide, assegurando-se ao responsável o direito de regresso. 3.9. Assim, deve ser afastada a redução de 50% da indenização, impondo-se a responsabilização integral das rés pelos danos suportados pelo autor. 3.10. Quanto aos lucros cessantes, comprovada a paralisação do veículo utilizado em atividade de transporte remunerado, é cabível a indenização, sendo possível a apuração do quantum em liquidação de sentença quando dependente de prova complementar acerca do efetivo lucro. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelo 1 conhecido e desprovido. 4.2. Apelo 2 conhecido e provido, para afastar o reconhecimento de culpa concorrente de terceiro e condenar as rés ao pagamento integral da indenização, com redistribuição dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios. 4.3. Tese de julgamento: “A redução da indenização com fundamento em culpa concorrente exige demonstração de contribuição culposa da própria vítima para o evento danoso (art. 945 do Código Civil), não sendo cabível a mitigação do dever de indenizar com base em suposta culpa de terceiro estranho à lide, assegurado ao responsável o direito de regresso.”
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME AUGUSTO COLTRI

Réu GUILHERME AUGUSTO COLTRI

Autor JULY QUARTZO TRANSPORTES E SERVIçOS LTDA.

Réu JULY QUARTZO TRANSPORTES E SERVIçOS LTDA.

Autor MINERAçãO ARAGUAIA LTDA.

Réu MINERAçãO ARAGUAIA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DYOGO HENRYQUE BARONIO

OAB: 46132/PR

MARCELO PALACIO

OAB: 52810/PR

ERALDO MORAIS SACRAMENTO

OAB: 20532/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0034356-05.2021.8.16.0021(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 09/07/2026 Ementa: Ementa. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DERRAMAMENTO DE CALCÁRIO EM PISTA DE ROLAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE COMPROVARAM A DINÂMICA DO ACIDENTE NARRADA NA INICIAL. PRESENTE O NEXO CAUSAL ENTRE O DERRAMAMENTO DE CALCÁRIO E O ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE QUE AS RÉS FORAM RESPONSÁVEIS PELO DERRAMAMENTO DE CALCÁRIO. CULPA CONCORRENTE DE TERCEIRO INEXISTENTE. RESPONSABILIZAÇÃO INTEGRAL DAS RÉS. QUANTUM DOS LUCROS CESSANTES QUE PODE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO 2 CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito envolvendo caminhão de propriedade do autor. 1.2. O juízo sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes, com redução de 50% do valor da indenização em razão do reconhecimento de culpa concorrente de terceiro. 1.3. No Apelo 1, as rés sustentaram preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, impugnaram o reconhecimento do nexo causal, alegaram fragilidade da prova testemunhal, inexistência de comprovação da propriedade do calcário e ausência de prova dos lucros cessantes. 1.4. No Apelo 2, o autor requereu a reforma da sentença para afastar a culpa concorrente de terceiro, defendendo a responsabilidade integral das rés. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) saber se restou comprovado o nexo causal e a responsabilidade das rés pelo acidente; (iii) saber se é cabível o reconhecimento de culpa concorrente de terceiro para reduzir a indenização; e (iv) se são devidos lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preliminar de cerceamento de defesa não procede, pois, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias, tendo sido fundamentado o indeferimento da perícia pela inutilidade da prova diante do lapso temporal e pela suficiência do conjunto probatório documental e oral. 3.2. O boletim de ocorrência e o laudo pericial atestaram a existência de grande quantidade de calcário na pista de rolamento, oriundo de acidente anterior, bem como indicaram que as condições ambientais desfavoráveis prejudicaram a visibilidade dos condutores. 3.3. A prova testemunhal confirmou que o calcário estava espalhado na pista, comprometendo a visibilidade e contribuindo decisivamente para o acidente. 3.4. Documentos extraídos do inquérito policial indicaram que o caminhão que tombou e derramou o calcário era de propriedade das rés, o que reforça a conclusão acerca da sua responsabilidade pelo evento danoso. 3.5. Configurado o nexo causal entre o derramamento de calcário e o acidente subsequente, restou demonstrada a responsabilidade das rés. 3.6. Quanto à culpa concorrente, o art. 945 do Código Civil dispõe que a redução da indenização pressupõe concorrência culposa da própria vítima, não se aplicando a hipótese quando se imputa eventual culpa a terceiro estranho à relação processual. 3.7. O conjunto probatório não demonstrou conduta imprudente do condutor do veículo que colidiu na traseira do caminhão do autor, inexistindo elementos seguros acerca de excesso de velocidade ou desatenção, sendo insuficiente a mera referência à reação tardia, sobretudo quando o laudo técnico apontou visibilidade prejudicada. 3.8. Ainda que houvesse culpa de terceiro, a jurisprudência desta Câmara afasta o reconhecimento de culpa concorrente de terceiro alheio à lide, assegurando-se ao responsável o direito de regresso. 3.9. Assim, deve ser afastada a redução de 50% da indenização, impondo-se a responsabilização integral das rés pelos danos suportados pelo autor. 3.10. Quanto aos lucros cessantes, comprovada a paralisação do veículo utilizado em atividade de transporte remunerado, é cabível a indenização, sendo possível a apuração do quantum em liquidação de sentença quando dependente de prova complementar acerca do efetivo lucro. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelo 1 conhecido e desprovido. 4.2. Apelo 2 conhecido e provido, para afastar o reconhecimento de culpa concorrente de terceiro e condenar as rés ao pagamento integral da indenização, com redistribuição dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios. 4.3. Tese de julgamento: “A redução da indenização com fundamento em culpa concorrente exige demonstração de contribuição culposa da própria vítima para o evento danoso (art. 945 do Código Civil), não sendo cabível a mitigação do dever de indenizar com base em suposta culpa de terceiro estranho à lide, assegurado ao responsável o direito de regresso.”