0034322-64.2021.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face de ANTONIO OSVALDO GOMES CAVADOS JUNIOR, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que celebrou contrato de seguro com a proprietária do veículo Ford Ka, garantindo cobertura para eventuais danos materiais. Relata que, em 22/04/2020, o automóvel segurado encontrava-se regularmente estacionado quando o veículo BMW de propriedade do Réu entrou em combustão espontaneamente, ocasionando danos em diversos veículos, dentre eles o bem segurado. Informa que o sinistro foi comunicado pela segurada e que o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística concluiu que o incêndio teve origem no compartimento do motor do veículo do Réu. Defende que o proprietário do automóvel responde pelos danos decorrentes do uso e dos riscos inerentes ao bem. Assevera que, após a regulação do sinistro, efetuou o pagamento da indenização securitária, tornando-se proprietária do salvado, posteriormente alienado, razão pela qual busca o ressarcimento da diferença de R$ 30.271,00 (trinta mil, duzentos e setenta e um reais). Argumenta que, com o pagamento da indenização, operou-se a sub-rogação nos direitos da segurada, nos termos, legitimando o ajuizamento da ação regressiva em face do causador do dano. Pontua que a pretensão não está prescrita, sustentando a incidência do prazo prescricional trienal e, subsidiariamente, do mesmo prazo aplicável à relação jurídica originária. Ressalta que os juros moratórios devem incidir desde o desembolso realizado pela seguradora, assim como a correção monetária. Requer, portanto, a condenação do Réu ao ressarcimento de R$ 30.271,00 (trinta mil, duzentos e setenta e um reais), além dos respectivos ônus de sucumbência. Junta os documentos de fls. 16/45. Contestação às fls. 71/90, aduzindo, em síntese, que era proprietário do veículo BMW envolvido no incêndio, afirmando que o automóvel estava com as revisões periódicas em dia e que, logo após estacioná-lo na garagem do edifício, percebeu que havia esquecido as chaves no interior do veículo. Narra que, ao retornar à garagem, constatou que o automóvel já estava completamente tomado pelas chamas, tendo tentado apagar o incêndio até a chegada do Corpo de Bombeiros. Assevera que o incêndio decorreu de defeito de fabricação do veículo, sem qualquer contribuição de sua conduta, motivo pelo qual requer a denunciação da lide à BMW do Brasil Ltda., fabricante do automóvel. Argumenta que veículos do mesmo modelo foram objeto de recall em razão do risco de combustão espontânea. Defende a inaplicabilidade da tese de responsabilidade objetiva invocada pela Autora. Sustenta que inexistem ato ilícito, culpa ou nexo de causalidade aptos a ensejar sua responsabilização civil. Pontua que o incêndio espontâneo configura caso fortuito, apto a afastar eventual dever de indenizar. Aduz que os documentos apresentados pela seguradora não demonstram qualquer conduta culposa atribuível ao Réu. Decisão às fls. 108, rejeitando a denunciação da lide. Réplica às fls. 110/117. Acórdão às fls. 155/156, dando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Réu no sentido de deferir a denunciação da lide da BMW DO BRASIL LTDA., também devidamente qualificada. Decisão às fls. 190, decretando a revelia da Denunciada. Manifestação da Denunciada às fls. 204/216, argumentando que inexiste qualquer prova de defeito de fabricação no veículo BMW capaz de justificar a responsabilização da fabricante. Relata que o Réu denunciante fundamenta sua pretensão exclusivamente na existência de campanha de recall envolvendo veículos do mesmo modelo, presumindo, sem respaldo técnico, que o incêndio decorreu do mesmo defeito. Assevera que as campanhas de recall possuem caráter preventivo e não autorizam concluir que todos os veículos do modelo apresentem vícios de fabricação. Informa que o automóvel objeto da demanda foi regularmente submetido às campanhas promovidas pela fabricante. Ressalta que as intervenções realizadas não guardam relação com o incêndio ocorrido apenas em 2020, mais de cinco anos após a última manutenção na rede autorizada. Pontua que o proprietário não comprovou ter submetido o veículo às manutenções periódicas recomendadas após 2015. Defende que o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística apenas afastou a hipótese de incêndio criminoso ou provocado por ação humana, sem identificar a causa efetiva do incêndio ou apontar qualquer defeito de fabricação no veículo. Sustenta que, diante da ausência de manutenção comprovada por aproximadamente cinco anos e da inexistência de prova de defeito de fabricação, resta configurada a culpa exclusiva do consumidor. Salienta que a BMW não teve oportunidade de examinar tecnicamente o veículo após o incêndio, pois o automóvel foi destinado à seguradora sem a preservação da prova. Decisão às fls. 250, reconsiderando a revelia da Denunciada. Réplica da Autora às fls. 255/257. Réplica do Réu às fls. 260/261. Despacho saneador às fls. 319/320. Decisão às fls. 397, decretando a perda da prova pericial. Os autos vieram conclusos para sentença em 15.7.2026. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada nos direitos da segurada, objetivando o ressarcimento da indenização securitária paga em razão dos danos suportados por veículo atingido por incêndio iniciado em automóvel de propriedade do Réu. É incontroverso que o veículo segurado pela Autora foi atingido pelas chamas provenientes do automóvel BMW pertencente ao Réu (fls. 36/45). Também não há controvérsia quanto ao pagamento da indenização securitária e consequente sub-rogação da Autora (fls. 30/35). Como é cediço, a responsabilidade civil como regra no direito brasileiro, possui natureza subjetiva, exigindo a demonstração concomitante de conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa. Embora existam hipóteses excepcionais de responsabilidade objetiva previstas em lei, não há norma que estabeleça a responsabilização automática do proprietário de veículo pelo simples fato de seu automóvel, quando estacionado e desligado, entrar em combustão espontaneamente. Assim, a circunstância de o incêndio ter se iniciado em veículo de propriedade do Réu não é suficiente, por si só, para caracterizar seu dever de indenizar. Incumbia à Autora (CPC/2015, artigo 373, inciso I) comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando que o incêndio decorreu de conduta culposa ou ilícita atribuível ao proprietário do veículo, ou, ao menos, que existia nexo causal juridicamente relevante entre sua atuação e os prejuízos experimentados pela segurada. Os elementos probatórios produzidos nos autos revelam apenas que o foco inicial do incêndio se localizava no compartimento do motor do veículo BMW. Entretanto, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística (fls. 36/42) consignou não ter sido possível identificar a fonte de ignição nem a causa determinante do incêndio, registrando, ainda, inexistirem elementos indicativos de ação humana responsável pelo evento. Em outras palavras, a prova técnica não concluiu que o incêndio decorreu de defeito de fabricação, tampouco apontou negligência, imprudência, imperícia ou qualquer comportamento atribuível ao Réu. A Autora, por sua vez, limitou-se a sustentar que o simples fato de o incêndio ter se iniciado em veículo pertencente ao demandado seria suficiente para caracterizar sua responsabilidade civil, invocando precedente relativo à responsabilidade do proprietário por acidentes de trânsito causados por condutor autorizado. Esse precedente, contudo, não se aplica à hipótese dos autos, porquanto não se trata de acidente decorrente da circulação do veículo, tampouco de responsabilidade por ato de terceiro que conduzia o automóvel. Na verdade, trata-se de incêndio espontâneo ocorrido quando o veículo estava encontrava regularmente estacionado, situação que demanda a demonstração dos pressupostos gerais da responsabilidade civil. A responsabilidade do proprietário do veículo não decorre da mera titularidade do bem, mas da comprovação de que sua conduta concorreu, culposa ou dolosamente, para a produção do resultado danoso. Entendimento diverso significaria estabelecer verdadeira responsabilidade objetiva sem previsão legal, em afronta ao sistema adotado pelo Código Civil. A ausência de identificação da origem do evento danoso não beneficia a Autora, mas evidencia justamente a inexistência de prova do fato constitutivo do direito alegado. O conjunto probatório não permite afirmar que o incêndio decorreu de falta de manutenção, defeito conhecido, utilização inadequada do veículo, modificações irregulares ou qualquer outra circunstância imputável ao proprietário. Com efeito, não se mostra possível reconhecer a responsabilidade civil do Réu apenas porque o incêndio teve início em seu veículo, sob pena de se impor obrigação de indenizar fundada exclusivamente no resultado danoso. Desse modo, ausentes elementos suficientes para caracterizar ato ilícito e nexo causal, impõe-se a improcedência da pretensão regressiva. Em consequência, fica prejudicada a denunciação da lide. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Diante da improcedência do pedido principal, JULGO EXTINTA a denunciação da lide, condenando o Réu ao pagamento, em favor da Denunciada, das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, igualmente corrigido. Transitada em julgado e, nada sendo requerido em dez dias, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO OSVALDO GOMES CAVADOS JUNIOR
Autor AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Réu BMW DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA GONÇALVES DOS REIS
OAB: 237135/RJ
ISABELLA MEIJUEIRO EDO
OAB: 145795/RJ
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB: 165048/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face de ANTONIO OSVALDO GOMES CAVADOS JUNIOR, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que celebrou contrato de seguro com a proprietária do veículo Ford Ka, garantindo cobertura para eventuais danos materiais. Relata que, em 22/04/2020, o automóvel segurado encontrava-se regularmente estacionado quando o veículo BMW de propriedade do Réu entrou em combustão espontaneamente, ocasionando danos em diversos veículos, dentre eles o bem segurado. Informa que o sinistro foi comunicado pela segurada e que o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística concluiu que o incêndio teve origem no compartimento do motor do veículo do Réu. Defende que o proprietário do automóvel responde pelos danos decorrentes do uso e dos riscos inerentes ao bem. Assevera que, após a regulação do sinistro, efetuou o pagamento da indenização securitária, tornando-se proprietária do salvado, posteriormente alienado, razão pela qual busca o ressarcimento da diferença de R$ 30.271,00 (trinta mil, duzentos e setenta e um reais). Argumenta que, com o pagamento da indenização, operou-se a sub-rogação nos direitos da segurada, nos termos, legitimando o ajuizamento da ação regressiva em face do causador do dano. Pontua que a pretensão não está prescrita, sustentando a incidência do prazo prescricional trienal e, subsidiariamente, do mesmo prazo aplicável à relação jurídica originária. Ressalta que os juros moratórios devem incidir desde o desembolso realizado pela seguradora, assim como a correção monetária. Requer, portanto, a condenação do Réu ao ressarcimento de R$ 30.271,00 (trinta mil, duzentos e setenta e um reais), além dos respectivos ônus de sucumbência. Junta os documentos de fls. 16/45. Contestação às fls. 71/90, aduzindo, em síntese, que era proprietário do veículo BMW envolvido no incêndio, afirmando que o automóvel estava com as revisões periódicas em dia e que, logo após estacioná-lo na garagem do edifício, percebeu que havia esquecido as chaves no interior do veículo. Narra que, ao retornar à garagem, constatou que o automóvel já estava completamente tomado pelas chamas, tendo tentado apagar o incêndio até a chegada do Corpo de Bombeiros. Assevera que o incêndio decorreu de defeito de fabricação do veículo, sem qualquer contribuição de sua conduta, motivo pelo qual requer a denunciação da lide à BMW do Brasil Ltda., fabricante do automóvel. Argumenta que veículos do mesmo modelo foram objeto de recall em razão do risco de combustão espontânea. Defende a inaplicabilidade da tese de responsabilidade objetiva invocada pela Autora. Sustenta que inexistem ato ilícito, culpa ou nexo de causalidade aptos a ensejar sua responsabilização civil. Pontua que o incêndio espontâneo configura caso fortuito, apto a afastar eventual dever de indenizar. Aduz que os documentos apresentados pela seguradora não demonstram qualquer conduta culposa atribuível ao Réu. Decisão às fls. 108, rejeitando a denunciação da lide. Réplica às fls. 110/117. Acórdão às fls. 155/156, dando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Réu no sentido de deferir a denunciação da lide da BMW DO BRASIL LTDA., também devidamente qualificada. Decisão às fls. 190, decretando a revelia da Denunciada. Manifestação da Denunciada às fls. 204/216, argumentando que inexiste qualquer prova de defeito de fabricação no veículo BMW capaz de justificar a responsabilização da fabricante. Relata que o Réu denunciante fundamenta sua pretensão exclusivamente na existência de campanha de recall envolvendo veículos do mesmo modelo, presumindo, sem respaldo técnico, que o incêndio decorreu do mesmo defeito. Assevera que as campanhas de recall possuem caráter preventivo e não autorizam concluir que todos os veículos do modelo apresentem vícios de fabricação. Informa que o automóvel objeto da demanda foi regularmente submetido às campanhas promovidas pela fabricante. Ressalta que as intervenções realizadas não guardam relação com o incêndio ocorrido apenas em 2020, mais de cinco anos após a última manutenção na rede autorizada. Pontua que o proprietário não comprovou ter submetido o veículo às manutenções periódicas recomendadas após 2015. Defende que o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística apenas afastou a hipótese de incêndio criminoso ou provocado por ação humana, sem identificar a causa efetiva do incêndio ou apontar qualquer defeito de fabricação no veículo. Sustenta que, diante da ausência de manutenção comprovada por aproximadamente cinco anos e da inexistência de prova de defeito de fabricação, resta configurada a culpa exclusiva do consumidor. Salienta que a BMW não teve oportunidade de examinar tecnicamente o veículo após o incêndio, pois o automóvel foi destinado à seguradora sem a preservação da prova. Decisão às fls. 250, reconsiderando a revelia da Denunciada. Réplica da Autora às fls. 255/257. Réplica do Réu às fls. 260/261. Despacho saneador às fls. 319/320. Decisão às fls. 397, decretando a perda da prova pericial. Os autos vieram conclusos para sentença em 15.7.2026. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada nos direitos da segurada, objetivando o ressarcimento da indenização securitária paga em razão dos danos suportados por veículo atingido por incêndio iniciado em automóvel de propriedade do Réu. É incontroverso que o veículo segurado pela Autora foi atingido pelas chamas provenientes do automóvel BMW pertencente ao Réu (fls. 36/45). Também não há controvérsia quanto ao pagamento da indenização securitária e consequente sub-rogação da Autora (fls. 30/35). Como é cediço, a responsabilidade civil como regra no direito brasileiro, possui natureza subjetiva, exigindo a demonstração concomitante de conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa. Embora existam hipóteses excepcionais de responsabilidade objetiva previstas em lei, não há norma que estabeleça a responsabilização automática do proprietário de veículo pelo simples fato de seu automóvel, quando estacionado e desligado, entrar em combustão espontaneamente. Assim, a circunstância de o incêndio ter se iniciado em veículo de propriedade do Réu não é suficiente, por si só, para caracterizar seu dever de indenizar. Incumbia à Autora (CPC/2015, artigo 373, inciso I) comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando que o incêndio decorreu de conduta culposa ou ilícita atribuível ao proprietário do veículo, ou, ao menos, que existia nexo causal juridicamente relevante entre sua atuação e os prejuízos experimentados pela segurada. Os elementos probatórios produzidos nos autos revelam apenas que o foco inicial do incêndio se localizava no compartimento do motor do veículo BMW. Entretanto, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística (fls. 36/42) consignou não ter sido possível identificar a fonte de ignição nem a causa determinante do incêndio, registrando, ainda, inexistirem elementos indicativos de ação humana responsável pelo evento. Em outras palavras, a prova técnica não concluiu que o incêndio decorreu de defeito de fabricação, tampouco apontou negligência, imprudência, imperícia ou qualquer comportamento atribuível ao Réu. A Autora, por sua vez, limitou-se a sustentar que o simples fato de o incêndio ter se iniciado em veículo pertencente ao demandado seria suficiente para caracterizar sua responsabilidade civil, invocando precedente relativo à responsabilidade do proprietário por acidentes de trânsito causados por condutor autorizado. Esse precedente, contudo, não se aplica à hipótese dos autos, porquanto não se trata de acidente decorrente da circulação do veículo, tampouco de responsabilidade por ato de terceiro que conduzia o automóvel. Na verdade, trata-se de incêndio espontâneo ocorrido quando o veículo estava encontrava regularmente estacionado, situação que demanda a demonstração dos pressupostos gerais da responsabilidade civil. A responsabilidade do proprietário do veículo não decorre da mera titularidade do bem, mas da comprovação de que sua conduta concorreu, culposa ou dolosamente, para a produção do resultado danoso. Entendimento diverso significaria estabelecer verdadeira responsabilidade objetiva sem previsão legal, em afronta ao sistema adotado pelo Código Civil. A ausência de identificação da origem do evento danoso não beneficia a Autora, mas evidencia justamente a inexistência de prova do fato constitutivo do direito alegado. O conjunto probatório não permite afirmar que o incêndio decorreu de falta de manutenção, defeito conhecido, utilização inadequada do veículo, modificações irregulares ou qualquer outra circunstância imputável ao proprietário. Com efeito, não se mostra possível reconhecer a responsabilidade civil do Réu apenas porque o incêndio teve início em seu veículo, sob pena de se impor obrigação de indenizar fundada exclusivamente no resultado danoso. Desse modo, ausentes elementos suficientes para caracterizar ato ilícito e nexo causal, impõe-se a improcedência da pretensão regressiva. Em consequência, fica prejudicada a denunciação da lide. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Diante da improcedência do pedido principal, JULGO EXTINTA a denunciação da lide, condenando o Réu ao pagamento, em favor da Denunciada, das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, igualmente corrigido. Transitada em julgado e, nada sendo requerido em dez dias, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se.