Detalhe do processo

0034307-95.2021.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 3ª Vara de Família
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EDMON GARCIA SILVA ajuizou ação de guarda e convivência, com pedido de tutela de urgência, em face de ANDREA KLEIN ESPINGARDEIRO, visando à regularização da guarda e das visitas dos filhos comuns: Edmon Espingardeiro Garcia Silva (nascido em 30/04/2008) e Lara Klein Espingardeiro Garcia (nascida em 25/02/2011). Em síntese, o autor alega que, após a separação das partes, deixou o lar conjugal e os menores permaneceram sob os cuidados da genitora. Contudo, afirma vir sofrendo injustificada obstrução ao seu direito de convivência familiar. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 17/37. Custas devidamente recolhidas às fls. 42/43. A tutela de urgência foi indeferida à fl. 64. A ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação às fls. 80/102, com documentos de fls. 103/112. Preliminarmente, narrou a beligerância entre o casal. No mérito, sustentou que o genitor é ausente e que sua contribuição material é insuficiente. Negou haver proibição ao direito de visitas e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Gratuidadade de justiça deferida à ré à fl. 314. Réplica do autor às fls. 113/115, oportunidade em que reiterou o pedido liminar. A decisão de fls. 131/132 regulamentou a convivência provisória e designou audiência de mediação, a qual restou infrutífera (cf. fl. 139) em razão da ausência da requerida. À fl. 154, o Juízo determinou a realização de estudo psicossocial. O autor pleiteou a dispensa da prova pericial às fls. 179/180, sob o argumento de que as visitas vinham ocorrendo de forma harmônica. Contudo, a ré manifestou-se em sentido contrário às fls. 182/184, aduzindo que o filho Edmon passou a residir com o pai devido à insatisfação com a situação financeira materna, e acusou o autor de praticar alienação parental. A realização do estudo social foi mantida pelo Juízo à fl. 212, tendo o laudo sido juntado às fls. 414/441. A ré manifestou-se sobre o laudo pericial às fls. 455/463, ao passo que o autor quedou-se inerte (fls. 471/472). As partes apresentaram alegações finais por memoriais às fls. 511/517 (autor) e fls. 519/528 (ré). Parecer do Ministério Público às fls. 549/551, opinando pela procedência do pedido em relação à adolescente Lara e deixando de se manifestar quanto ao filho Edmon, tendo em vista a iminência de sua maioridade civil. Por fim, às fls. 554/558, a ré peticionou juntando novos documentos às fls. 559/563. Reiterou as acusações de conduta irresponsável e alienação parental por parte do genitor e renovou o pedido de fixação da guarda unilateral em seu favor. É o relatório. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, de acordo com o art. 355, inciso I, do CPC. Este juízo entende o melhor interesse da criança e do adolescente como um conjunto de bens necessários para assegurar o desenvolvimento integral e proteção da pessoa em desenvolvimento, no que resultar de maior benefício para a pessoa em desenvolvimento. De início, cumpre assinalar que o requerente Edmon Espingardeiro Garcia Silva alcançou a maioridade civil no curso do processo, em 30/04/2026. Operou-se, portanto, a perda superveniente do objeto da ação em relação a ele, decorrente da extinção do poder familiar pelo implemento da idade (art. 1.635, inciso III, do Código Civil). Desse modo, a análise do mérito restringe-se exclusivamente aos pedidos de guarda e convivência referentes à adolescente Lara Klein Espingardeiro Garcia, atualmente com 15 anos de idade (cf. fl. 21). Lara reside com a genitora desde a separação fática do casal. Mostra-se premente a regularização jurídica dessa situação para salvaguardar seus direitos civis e assegurar o pleno contato com a família estendida. O autor pugna pela fixação da guarda compartilhada, modalidade que constitui a regra no ordenamento jurídico pátrio, nos termos do artigo 1.584, § 2º, do Código Civil. Inexiste nos autos óbice concreto à aplicação desse regime, que na prática já vem ocorrendo, e que visa a equalizar as responsabilidades parentais e propiciar à adolescente proteção, segurança e equilíbrio emocional. O estudo psicossocial de fls. 414/441, contra o qual não foram opostas impugnações pelas partes, elucidou a atual dinâmica familiar. O filho maior, Edmon, reside com o genitor, enquanto a adolescente Lara convive com o pai e o irmão em finais de semana alternados. Constatou-se, ainda, que a menor conta com o suporte da rede de apoio dos avós paternos nas ocasiões em que o requerente necessita se ausentar. Embora a requerida tenha relatado à assistente social a existência de um relacionamento beligerante com o ex-cônjuge, imputando-lhe a prática de atos de alienação parental, a prova técnica demonstrou que tais conflitos não anulam a aptidão de ambos para o exercício da parentalidade. Resta evidente que as desavenças entre os genitores reverberam negativamente na prole, enfraquecendo as figuras paterna e materna e gerando atritos entre os próprios irmãos, que passam a espelhar o cenário de hostilidade dos adultos. Contudo, em suas conclusões, a perita oficial consignou expressamente que Lara encontra-se bem adaptada à sua rotina corrente e ao arranjo de convivência estabelecido, não tendo sido identificados prejuízos ao seu desenvolvimento biopsicossocial. Assim, as sugestões formuladas no laudo pericial merecem acolhimento, impondo-se a preservação da dinâmica atual, que resguarda o melhor interesse da adolescente. Isto posto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao filho EDMON ESPINGARDEIRO GARCIA SILVA, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto pelo advento da maioridade civil. 2) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DEFERIR a GUARDA COMPARTILHADA da adolescente LARA KLEIN ESPINGARDEIRO GARCIA aos seus genitores, EDMON GARCIA SILVA e ANDREA KLEIN ESPINGARDEIRO, fixando como base de moradia a residência materna, e REGULAMENTAR A CONVIVÊNCIA PATERNA, nos seguintes termos: a) Em finais de semana alternados, quinzenalmente, competindo ao genitor - ou a pessoa de sua confiança por ele expressamente indicada - retirar a adolescente na sexta-feira diretamente no estabelecimento de ensino, ao término das atividades escolares ou extracurriculares, e devolvê-la na segunda-feira seguinte, no mesmo local, no início do horário escolar; b) Caberá ao genitor a companhia da filha no Natal dos anos ímpares e no Ano Novo dos anos pares. Quando o Natal competir ao pai, este retirará a adolescente na residência materna às 10h do dia 23 de dezembro, devolvendo-a no mesmo local às 10h do dia 26 de dezembro. No Ano Novo, o genitor a retirará na residência materna às 10h do dia 30 de dezembro, devolvendo-a no mesmo local às 10h do dia 02 de janeiro; c) Os feriados serão desfrutados de forma alternada entre os genitores. Na hipótese de feriado contíguo (emendado) ao final de semana de sua titularidade, o genitor poderá retirar a menor no dia útil imediatamente anterior ao feriado e deverá devolvê-la diretamente na escola, no primeiro dia útil seguinte, sempre respeitado o horário escolar. d) Nas férias escolares de meio de ano, o recesso será usufruído por ambos os genitores. A primeira metade competirá ao pai, que retirará a adolescente na escola no último dia de aula anterior ao recesso, devolvendo-a na residência materna às 8h do primeiro dia da segunda metade do recesso; e) As férias escolares de janeiro serão contadas a partir do dia 02 de janeiro de cada ano. Competirá ao genitor a primeira metade nos anos ímpares e a segunda metade nos anos pares. Nos anos pares, o pai retirará a menor na residência materna às 10h do dia 02 de janeiro, devolvendo-a no mesmo horário do dia em que se iniciar a segunda metade das férias. Nos anos ímpares, o pai a retirará às 10h do dia de início da segunda metade das férias, devolvendo-a diretamente no estabelecimento de ensino, no início do horário letivo do primeiro dia de retorno às aulas. f) No Dia dos Pais, a adolescente permanecerá com o genitor das 8h às 20h, incumbindo a este retirá-la e devolvê-la na residência materna; g) No aniversário do genitor, a adolescente ficará em companhia do pai, resguardado o horário letivo. Caso a data coincida com período sob os cuidados da mãe, o genitor poderá retirá-la na escola após o término das atividades e deverá devolvê-la no dia seguinte, diretamente na instituição de ensino, no início do horário letivo. h) No Dia das Mães e no aniversário da genitora, a adolescente permanecerá na companhia da genitora; i) O aniversário da adolescente será compartilhado por ambos os genitores, ficando assegurado ao genitor o direito de permanecer, no mínimo, por 03 (três) horas consecutivas na companhia da filha, respeitado o horário escolar. j) Havendo mútuo consenso, o regime de convivência poderá ser livremente alterado pelos genitores em prol dos melhores interesses da adolescente, independentemente de prévia comunicação ao Juízo. Em caso de divergência, prevalecerão estritamente as regras fixadas nesta sentença. O descumprimento injustificado de qualquer das cláusulas sujeitará o infrator à multa de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo por cada ato de descumprimento (art. 536, caput e § 1º, do CPC). Eventual execução da multa deverá tramitar em autos apartados para evitar tumulto processual, observados os termos da Súmula nº 410 do STJ. k) Ficam os genitores autorizados a realizar viagens em território nacional com a adolescente durante os respectivos períodos de convivência, bastando a prévia comunicação ao outro genitor sobre o endereço de destino e telefone de contato. Viagens internacionais dependem de prévia e expressa concordância de ambos os genitores, nos moldes das normas administrativas vigentes. Em caso de discordância, o suprimento de outorga deverá ser pleiteado em ação própria, por livre distribuição. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à ré, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida à fl. 314. Transitada em julgado, certificado, desapensem-se, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento do 13º NUR. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANA TOLEDO DE CASTRO

OAB: 214307/RJ

THAIS APARECIDA LIMA DA CUNHA

OAB: 173963/RJ

MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES

OAB: 143650/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EDMON GARCIA SILVA ajuizou ação de guarda e convivência, com pedido de tutela de urgência, em face de ANDREA KLEIN ESPINGARDEIRO, visando à regularização da guarda e das visitas dos filhos comuns: Edmon Espingardeiro Garcia Silva (nascido em 30/04/2008) e Lara Klein Espingardeiro Garcia (nascida em 25/02/2011). Em síntese, o autor alega que, após a separação das partes, deixou o lar conjugal e os menores permaneceram sob os cuidados da genitora. Contudo, afirma vir sofrendo injustificada obstrução ao seu direito de convivência familiar. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 17/37. Custas devidamente recolhidas às fls. 42/43. A tutela de urgência foi indeferida à fl. 64. A ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação às fls. 80/102, com documentos de fls. 103/112. Preliminarmente, narrou a beligerância entre o casal. No mérito, sustentou que o genitor é ausente e que sua contribuição material é insuficiente. Negou haver proibição ao direito de visitas e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Gratuidadade de justiça deferida à ré à fl. 314. Réplica do autor às fls. 113/115, oportunidade em que reiterou o pedido liminar. A decisão de fls. 131/132 regulamentou a convivência provisória e designou audiência de mediação, a qual restou infrutífera (cf. fl. 139) em razão da ausência da requerida. À fl. 154, o Juízo determinou a realização de estudo psicossocial. O autor pleiteou a dispensa da prova pericial às fls. 179/180, sob o argumento de que as visitas vinham ocorrendo de forma harmônica. Contudo, a ré manifestou-se em sentido contrário às fls. 182/184, aduzindo que o filho Edmon passou a residir com o pai devido à insatisfação com a situação financeira materna, e acusou o autor de praticar alienação parental. A realização do estudo social foi mantida pelo Juízo à fl. 212, tendo o laudo sido juntado às fls. 414/441. A ré manifestou-se sobre o laudo pericial às fls. 455/463, ao passo que o autor quedou-se inerte (fls. 471/472). As partes apresentaram alegações finais por memoriais às fls. 511/517 (autor) e fls. 519/528 (ré). Parecer do Ministério Público às fls. 549/551, opinando pela procedência do pedido em relação à adolescente Lara e deixando de se manifestar quanto ao filho Edmon, tendo em vista a iminência de sua maioridade civil. Por fim, às fls. 554/558, a ré peticionou juntando novos documentos às fls. 559/563. Reiterou as acusações de conduta irresponsável e alienação parental por parte do genitor e renovou o pedido de fixação da guarda unilateral em seu favor. É o relatório. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, de acordo com o art. 355, inciso I, do CPC. Este juízo entende o melhor interesse da criança e do adolescente como um conjunto de bens necessários para assegurar o desenvolvimento integral e proteção da pessoa em desenvolvimento, no que resultar de maior benefício para a pessoa em desenvolvimento. De início, cumpre assinalar que o requerente Edmon Espingardeiro Garcia Silva alcançou a maioridade civil no curso do processo, em 30/04/2026. Operou-se, portanto, a perda superveniente do objeto da ação em relação a ele, decorrente da extinção do poder familiar pelo implemento da idade (art. 1.635, inciso III, do Código Civil). Desse modo, a análise do mérito restringe-se exclusivamente aos pedidos de guarda e convivência referentes à adolescente Lara Klein Espingardeiro Garcia, atualmente com 15 anos de idade (cf. fl. 21). Lara reside com a genitora desde a separação fática do casal. Mostra-se premente a regularização jurídica dessa situação para salvaguardar seus direitos civis e assegurar o pleno contato com a família estendida. O autor pugna pela fixação da guarda compartilhada, modalidade que constitui a regra no ordenamento jurídico pátrio, nos termos do artigo 1.584, § 2º, do Código Civil. Inexiste nos autos óbice concreto à aplicação desse regime, que na prática já vem ocorrendo, e que visa a equalizar as responsabilidades parentais e propiciar à adolescente proteção, segurança e equilíbrio emocional. O estudo psicossocial de fls. 414/441, contra o qual não foram opostas impugnações pelas partes, elucidou a atual dinâmica familiar. O filho maior, Edmon, reside com o genitor, enquanto a adolescente Lara convive com o pai e o irmão em finais de semana alternados. Constatou-se, ainda, que a menor conta com o suporte da rede de apoio dos avós paternos nas ocasiões em que o requerente necessita se ausentar. Embora a requerida tenha relatado à assistente social a existência de um relacionamento beligerante com o ex-cônjuge, imputando-lhe a prática de atos de alienação parental, a prova técnica demonstrou que tais conflitos não anulam a aptidão de ambos para o exercício da parentalidade. Resta evidente que as desavenças entre os genitores reverberam negativamente na prole, enfraquecendo as figuras paterna e materna e gerando atritos entre os próprios irmãos, que passam a espelhar o cenário de hostilidade dos adultos. Contudo, em suas conclusões, a perita oficial consignou expressamente que Lara encontra-se bem adaptada à sua rotina corrente e ao arranjo de convivência estabelecido, não tendo sido identificados prejuízos ao seu desenvolvimento biopsicossocial. Assim, as sugestões formuladas no laudo pericial merecem acolhimento, impondo-se a preservação da dinâmica atual, que resguarda o melhor interesse da adolescente. Isto posto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao filho EDMON ESPINGARDEIRO GARCIA SILVA, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto pelo advento da maioridade civil. 2) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DEFERIR a GUARDA COMPARTILHADA da adolescente LARA KLEIN ESPINGARDEIRO GARCIA aos seus genitores, EDMON GARCIA SILVA e ANDREA KLEIN ESPINGARDEIRO, fixando como base de moradia a residência materna, e REGULAMENTAR A CONVIVÊNCIA PATERNA, nos seguintes termos: a) Em finais de semana alternados, quinzenalmente, competindo ao genitor - ou a pessoa de sua confiança por ele expressamente indicada - retirar a adolescente na sexta-feira diretamente no estabelecimento de ensino, ao término das atividades escolares ou extracurriculares, e devolvê-la na segunda-feira seguinte, no mesmo local, no início do horário escolar; b) Caberá ao genitor a companhia da filha no Natal dos anos ímpares e no Ano Novo dos anos pares. Quando o Natal competir ao pai, este retirará a adolescente na residência materna às 10h do dia 23 de dezembro, devolvendo-a no mesmo local às 10h do dia 26 de dezembro. No Ano Novo, o genitor a retirará na residência materna às 10h do dia 30 de dezembro, devolvendo-a no mesmo local às 10h do dia 02 de janeiro; c) Os feriados serão desfrutados de forma alternada entre os genitores. Na hipótese de feriado contíguo (emendado) ao final de semana de sua titularidade, o genitor poderá retirar a menor no dia útil imediatamente anterior ao feriado e deverá devolvê-la diretamente na escola, no primeiro dia útil seguinte, sempre respeitado o horário escolar. d) Nas férias escolares de meio de ano, o recesso será usufruído por ambos os genitores. A primeira metade competirá ao pai, que retirará a adolescente na escola no último dia de aula anterior ao recesso, devolvendo-a na residência materna às 8h do primeiro dia da segunda metade do recesso; e) As férias escolares de janeiro serão contadas a partir do dia 02 de janeiro de cada ano. Competirá ao genitor a primeira metade nos anos ímpares e a segunda metade nos anos pares. Nos anos pares, o pai retirará a menor na residência materna às 10h do dia 02 de janeiro, devolvendo-a no mesmo horário do dia em que se iniciar a segunda metade das férias. Nos anos ímpares, o pai a retirará às 10h do dia de início da segunda metade das férias, devolvendo-a diretamente no estabelecimento de ensino, no início do horário letivo do primeiro dia de retorno às aulas. f) No Dia dos Pais, a adolescente permanecerá com o genitor das 8h às 20h, incumbindo a este retirá-la e devolvê-la na residência materna; g) No aniversário do genitor, a adolescente ficará em companhia do pai, resguardado o horário letivo. Caso a data coincida com período sob os cuidados da mãe, o genitor poderá retirá-la na escola após o término das atividades e deverá devolvê-la no dia seguinte, diretamente na instituição de ensino, no início do horário letivo. h) No Dia das Mães e no aniversário da genitora, a adolescente permanecerá na companhia da genitora; i) O aniversário da adolescente será compartilhado por ambos os genitores, ficando assegurado ao genitor o direito de permanecer, no mínimo, por 03 (três) horas consecutivas na companhia da filha, respeitado o horário escolar. j) Havendo mútuo consenso, o regime de convivência poderá ser livremente alterado pelos genitores em prol dos melhores interesses da adolescente, independentemente de prévia comunicação ao Juízo. Em caso de divergência, prevalecerão estritamente as regras fixadas nesta sentença. O descumprimento injustificado de qualquer das cláusulas sujeitará o infrator à multa de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo por cada ato de descumprimento (art. 536, caput e § 1º, do CPC). Eventual execução da multa deverá tramitar em autos apartados para evitar tumulto processual, observados os termos da Súmula nº 410 do STJ. k) Ficam os genitores autorizados a realizar viagens em território nacional com a adolescente durante os respectivos períodos de convivência, bastando a prévia comunicação ao outro genitor sobre o endereço de destino e telefone de contato. Viagens internacionais dependem de prévia e expressa concordância de ambos os genitores, nos moldes das normas administrativas vigentes. Em caso de discordância, o suprimento de outorga deverá ser pleiteado em ação própria, por livre distribuição. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à ré, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida à fl. 314. Transitada em julgado, certificado, desapensem-se, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento do 13º NUR. P.R.I.