0034296-43.2023.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034296-43.2023.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0212712-84.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00329745 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO REAL CENTER ADVOGADO: ROMULO CAVALCANTE MOTA OAB/RJ-010467 ADVOGADO: MATHEUS FREITAS LEITE OAB/RJ-225242 Relator: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO COM MÚLTIPLAS UNIDADES E HIDRÔMETRO ÚNICO. REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de serviço público contra decisão que rejeitou impugnação à execução, fixando o valor devido em R$ 2.417.482,88 (dois milhões quatrocentos e dezessete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais, oitenta e oito centavos), com base em laudo pericial que adotou modelo híbrido de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio edilício com múltiplas unidades e hidrômetro único.2. A sentença transitada em julgado reconheceu a ilegalidade da cobrança pelo consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, determinando a cobrança pelo consumo real aferido no hidrômetro, sem afastar a progressividade tarifária.3. O laudo pericial apresentou quatro hipóteses de cálculo, sendo adotada pelo juízo a hipótese 2 (modelo híbrido com compensação de valores negativos).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a adoção do modelo híbrido de cálculo da tarifa, com compensação de valores negativos, viola a coisa julgada e a legislação aplicável; e (ii) definir o critério correto para apuração do valor devido na execução, à luz da revisão do Tema 414 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A sentença transitada em julgado determinou a cobrança pelo consumo real aferido no hidrômetro, sem afastar a progressividade, afastando apenas a cobrança pelo consumo mínimo multiplicado pelo número de economias.6. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 414, fixou a tese de que é ilícita a adoção do modelo híbrido de cálculo da tarifa, bem como a compensação de valores negativos, devendo ser observada a cobrança pelo consumo real aferido, com aplicação da progressividade, nos termos da coisa julgada.7. O cálculo correto é o da hipótese 3 do laudo pericial, que considera o consumo real aferido no hidrômetro, com aplicação da progressividade, sem compensação de valores negativos.8. Reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 1.323.463,27(um milhão, trezentos e vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos)., devendo a execução ser fixada em R$ 1.024.418,05 (um milhão, vinte e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e cinco centavos), em 14.03.2019.9. Reconhecida a sucumbência recíproca.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido para acolher parcialmente a impugnação à execução, fixando o valor devido em R$ 1.024.418,05 (um milhão, vinte e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e cinco centavos), em 14.03.2019, e ajustando a condenação em honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca.Tese de julgamento: "1. É ilícita a adoção do modelo híbrido de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio com múltiplas unidades e hidrômetro único, devendo ser observada a cobra Conclusões: "Por unanimidade, foi exercido o juízo de retratação, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ e DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. Impedido o Exmo. Sr. DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO REAL CENTER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROMULO CAVALCANTE MOTA
OAB: 10467/RJ
MATHEUS FREITAS LEITE
OAB: 225242/RJ
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034296-43.2023.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0212712-84.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00329745 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO REAL CENTER ADVOGADO: ROMULO CAVALCANTE MOTA OAB/RJ-010467 ADVOGADO: MATHEUS FREITAS LEITE OAB/RJ-225242 Relator: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO COM MÚLTIPLAS UNIDADES E HIDRÔMETRO ÚNICO. REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de serviço público contra decisão que rejeitou impugnação à execução, fixando o valor devido em R$ 2.417.482,88 (dois milhões quatrocentos e dezessete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais, oitenta e oito centavos), com base em laudo pericial que adotou modelo híbrido de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio edilício com múltiplas unidades e hidrômetro único.2. A sentença transitada em julgado reconheceu a ilegalidade da cobrança pelo consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, determinando a cobrança pelo consumo real aferido no hidrômetro, sem afastar a progressividade tarifária.3. O laudo pericial apresentou quatro hipóteses de cálculo, sendo adotada pelo juízo a hipótese 2 (modelo híbrido com compensação de valores negativos).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a adoção do modelo híbrido de cálculo da tarifa, com compensação de valores negativos, viola a coisa julgada e a legislação aplicável; e (ii) definir o critério correto para apuração do valor devido na execução, à luz da revisão do Tema 414 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A sentença transitada em julgado determinou a cobrança pelo consumo real aferido no hidrômetro, sem afastar a progressividade, afastando apenas a cobrança pelo consumo mínimo multiplicado pelo número de economias.6. O Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema 414, fixou a tese de que é ilícita a adoção do modelo híbrido de cálculo da tarifa, bem como a compensação de valores negativos, devendo ser observada a cobrança pelo consumo real aferido, com aplicação da progressividade, nos termos da coisa julgada.7. O cálculo correto é o da hipótese 3 do laudo pericial, que considera o consumo real aferido no hidrômetro, com aplicação da progressividade, sem compensação de valores negativos.8. Reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 1.323.463,27(um milhão, trezentos e vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos)., devendo a execução ser fixada em R$ 1.024.418,05 (um milhão, vinte e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e cinco centavos), em 14.03.2019.9. Reconhecida a sucumbência recíproca.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido para acolher parcialmente a impugnação à execução, fixando o valor devido em R$ 1.024.418,05 (um milhão, vinte e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e cinco centavos), em 14.03.2019, e ajustando a condenação em honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca.Tese de julgamento: "1. É ilícita a adoção do modelo híbrido de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio com múltiplas unidades e hidrômetro único, devendo ser observada a cobra Conclusões: "Por unanimidade, foi exercido o juízo de retratação, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ e DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. Impedido o Exmo. Sr. DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA.