Detalhe do processo

0034264-58.2025.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
______________________________________________________________________ 1 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL AUTOS DE PROCESSO CRIMINAL Nº 0034264-58.2025.8.16.0030 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: MATHEUS FERREIRA VIERA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Matheus Ferreira Viera, qualificado na inicial acusatória, como incurso nas sanções do art. 155, § 1º e § 4º, inciso I, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 44.1): “Em 11 de outubro de 2025, por volta das 00h50min, o denunciado, MATHEUS FERREIRA VIERA, mediante arrombamento da janela l ateral , ingressou no ônibus da empresa Lextur Transporte e Turism o Ltda, estacionado na Rua Rui Barbosa, defronte ao numeral 61 5, oportunidade em que, dolosamente e com animus furandi, subtraiu, para si, 1 (um) telefone celular da marca Samsung; 1 (uma) bateria de celular da marca Sumeki; 1 (um) óculos da marca B + D Sun gl asses; 1 (um) par de calçados de cor preta; 1 (uma) caixa de f erram en tas contendo: 1 (uma) furadeira da marca Wap; 11 (onze) brocas; 1 (um) alicate; 1 (uma) faca grande; 1 (uma) lanterna; 1 (um a) chave phillips; 1 (um) jogo de chave de boca, todos de propriedade de Jonatas Fernandes Dias, funcionário da referida em presa, sendo flagrado por Guardas Municipais na posse dos bens, l ogo após a subtração (cf. auto de prisão em flagrante de seq. 1.1; depoim en tos de seqs. 1.3 e 1.5; auto de exibição e apreensão de seq. 1.6; termo de declarações de seq. 1.8; auto de entrega de seq. 1 .9 ; boletim de ocorrência de seq. 1.13; registros fotográficos de seqs. 1.15 e 1.16; vídeo de seq. 1.17).”______________________________________________________________________ 2 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL A denúncia foi recebida em 14/10/25 (mov. 55.1). O réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora pública (mov. 87.1). Na audiência de instrução, foram inquiridas duas testemunhas e uma vítima, e o réu foi interrogado (mov. 136). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a desclassificação da conduta do acusado para furto tentado (mov. 139.1). A defesa, por seu turno, arguiu, preliminarmente, a nulidade da prisão em flagrante em razão das diligências terem sido praticadas por agentes da Guarda Municipal. No mérito, requereu o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, com a fixação das penas no mínimo legal, o afastamento da majorante do repouso noturno e o reconhecimento da tentativa, bem como a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade (mov. 148.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar Improcede a preliminar de nulidade da prisão em flagrante, em decorrência das diligências terem sido praticadas por agentes da Guarda Municipal, porquanto não há vedação legal para que referidos agentes exerçam ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário e prisão em flagrante. A propósito, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional. (STF. Plenário. RE 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/02/2025 (Repercussão geral – Tema 656) (Info 166).______________________________________________________________________ 3 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL 2.2 Do mérito A materialidade do crime de furto narrado na peça acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.13), pelas fotografias (movs. 1.14/1.16), pelo vídeo (mov. 1.17) e pela prova oral colhida na fase policial e em Juízo. A autoria do delito é certa e recai sobre a pessoa do réu Matheus. Com efeito, o réu foi preso em flagrante no interior do ônibus da empresa de turismo, na posse de parte da res furtiva. Nesse sentido, são os depoimentos consistentes dos guardas municipais que efetuaram a prisão em flagrante, Nelsi de Fátima Vaz da Silva e Jarismar Campos Pinheiro, bem como da vítima Jonatas Fernandes Dias, todos prestados na delegacia e em Juízo. A guarda municipal Nelsi de Fátima relatou em seu depoimento judicial que, em patrulhamento, foram informados por um popular que um indivíduo, que conheciam por Matheus (o réu), havia quebrado a janela de um ônibus estacionado na via pública para cometer um furto; que, ao chegar ao local, viram que uma janela pequena do ônibus estava quebrada e que havia uma mochila do lado de fora; que verificaram que a porta do ônibus estava trancada, mas viram que havia um papel com o nome de um hotel na parte da frente do veículo; que acionou uma equipe de apoio e, em seguida, foi com seu colega até o hotel e lá encontraram o motorista e a guia da excursão, que foram com eles até o ônibus; que verificaram que a outra equipe havia conseguido abrir a porta do ônibus, momento em que, por diversas vezes, mandaram o réu sair do veículo, mas ele não obedeceu; que, então, entraram no ônibus e encontraram o réu escondido atrás de uma poltrona, portando uma sacola contendo diversos objetos que foram reconhecidos pelo motorista como de sua propriedade; que parte dos objetos subtraídos estava com o réu dentro do ônibus e outra parte ele já havia arremessado para o lado de fora através da janela por ele quebrada; que Matheus já era conhecido pela equipe, comerciantes e seguranças daquela região por cometer furtos na localidade. O guarda municipal Jarismar narrou em seu depoimento judicial que, durante patrulhamento no centro da cidade, foram informados por um indivíduo que um homem havia quebrado a janela de um ônibus e entrado no veículo; que, ao chegarem ao local, encontraram duas mochilas na calçada, ao lado______________________________________________________________________ 4 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL da janela do ônibus quebrada, as quais, pelas circunstâncias, verificaram que haviam sido ali jogadas pelo réu; que conseguiram entrar no ônibus e encontraram o réu escondido no último banco; que, por intermédio de documentos encontrados no ônibus, foram até o Hotel Bogari e encontraram o motorista, que foi até o local e reconheceu os objetos encontrados na mochila jogada pelo réu como sendo de sua propriedade. A vítima Jonatas declarou em seu depoimento judicial que trabalha como motorista de ônibus e estava de serviço em Foz do Iguaçu; que deixou o ônibus estacionado em um posto de combustíveis, monitorado por câmeras; que, entre 1h30min e 2h, foi acordado e informado que havia ocorrido um furto no ônibus; que foi até o ônibus, onde guardas municipais contaram que haviam encontrado o réu escondido nas últimas poltronas com uma mochila, que continha alguns objetos; que os guardas contaram que foram acionados por um popular que viu o réu quebrando a janela do ônibus e nele entrando; que quando chegou ao local o réu já estava na viatura e a mochila estava do lado de fora do ônibus; que, ao verificar os objetos que estavam na mochila, os reconheceu como sendo seus e de colegas de trabalho; que verificou que a janela de vidro da lateral direita do ônibus estava quebrada; que, como tinham que seguir a viagem, apenas colocaram um papel-cartão no vidro quebrado, com o intuito de isolar por causa do ar condicionado, e o reparo foi efetivado na cidade de origem. Aduza-se que não se verifica a existência de qualquer elemento idôneo de convicção capaz de desacreditar os relatos incriminadores prestados pelos guardas municipais Nelsi de Fátima e Jarismar, bem como pela vítima Jonatas. Não se vislumbra, aliás, qualquer interesse por parte dos agentes públicos e do ofendido em incriminarem o réu de forma deliberada. Os relatos incriminadores dos guardas municipais e do ofendido foram também corroborados pelas imagens da câmera de segurança (mov. 1.17), que exibiu o exato momento em que o réu ingressou no ônibus pela janela que já havia sido por ele rompida. O réu, por sua vez, tanto na delegacia como em Juízo se reservou o direito de permanecer em silêncio. Os elementos de convicção examinados alimentam, portanto, a certeza de que o réu Matheus praticou o furto em exame.______________________________________________________________________ 5 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL No que diz respeito à qualificadora do rompimento de obstáculo, embora não tenha sido captado pela câmera de segurança (mov. 1.17) o exato momento em que o réu quebrou o vidro da janela do ônibus, bem como não tenha sido realizado exame pericial na referida janela, restou plenamente comprovado pelos depoimentos contundentes do ofendido Jonatas, corroborados pelos depoimentos dos guardas municipais Nelsi de Fátima e Jarismar, todos prestados na delegacia e em Juízo, que para ingressar no ônibus, o réu quebrou o vidro de uma de suas janelas. De se ver que a vítima Jonatas foi enfática ao afirmar que o vidro de uma das janelas do ônibus foi quebrado e que, em razão de terem que seguir o cronograma da viagem, apenas colocaram um papel-cartão no local para fazer o isolamento do automotor e garantir o bom funcionamento do ar condicionado, de modo que o efetivo conserto dessa janela apenas foi realizado na cidade de origem. Anoto que a ausência de laudo pericial atestando o rompimento de obstáculo pode ser suprida plenamente pela prova testemunhal. Nesse sentido, os seguintes julgados do TJ/PR: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM O DECRETO CONDENATÓRIO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO MOTIVADA EM AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO NO DELITO PATRIMONIAL. TESE AFASTADA. PALAVRA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL. VALOR PROBANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. AVENTADA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A COMPROVAR O ‘ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO’. VESTÍGIOS DESAPARECIDOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SUPRIDA PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIFICADORA MANTIDA. CONCURSO DE AGENTES COMPROVADO PELA PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. TESES AFASTADAS. REPRIMENDA. PENA BASE ESCORREITA. CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE SOBRE A REINCIDÊNCIA. PENA REDIMENSIONADA, DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 1104765-5 – Maringá – Rel. Des. Sonia Regina de Castro – J. 12/12/2013 – DJ: 1262 22/01/2014) APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES NA MODALIDADE TENTADA ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O LAUDO PERICIAL E OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO SOBRE O LOCAL DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (PORTA OU JANELA) NÃO ACOLHIMENTO CONTRADIÇÃO QUE NÃO AFASTA A QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO CONFIRMADO PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA______________________________________________________________________ 6 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL VÍTIMA, PELO POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA E PELO INIMPUTÁVEL QUE PARTICIPOU DO CRIME RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de desclassificação não merece acolhimento pois (a) além da qualificadora do rompimento de obstáculo, foi reconhecida a qualificadora do concurso de agentes, logo mesmo se a primeira fosse excluída subsistiria a segunda, bem como, (b) tanto a qualificadora do rompimento de obstáculo quanto do concurso de agentes restaram devidamente demonstradas no caderno processual. 2. "O exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental." (TJPR. 3ª Câmara Criminal. Apelação Criminal nº 617.135-1, rel. Sônia Regina de castro, julg. 08/04/2010). (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 0718114-8 – Paranavaí – Rel. Des. Marques Cury – J. 24/02/2011 – DJ: 592 18/03/2011) Restou patente, ainda, que o furto foi praticado durante o repouso noturno, conforme revelou a prova oral produzida na fase investigatória e na instrução criminal. No entanto, de acordo com o recente entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento pelo furto noturno não incide na forma qualificada do delito, sendo, portanto, incompatível a majoração prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal com o furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.890.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.) Noutra frente, verificou-se que, após quebrar o vidro da janela do ônibus, o réu nele ingressou e deu início à conduta delituosa, mas foi flagrado por guardas municipais, que interromperam a ação, que não se consumou______________________________________________________________________ 7 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL com a inversão da posse da res furtiva, por circunstâncias alheias à sua vontade. Logo, a conduta delituosa deve ser desclassificada para a modalidade tentada. Forçoso concluir, portanto, que, ao desamparo de qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade, o réu praticou o delito de tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, tipificado, é certo, no art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para, em desclassificando a conduta delituosa, CONDENAR o réu Matheus Ferreira Vieira como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; Passo à fixação das penas. O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos para melhor valorar a sua personalidade e conduta social. A censurabilidade é inerente à espécie. O repouso noturno é circunstância que pesa em desfavor do réu. O motivo é da natureza do crime e traduz-se na perspectiva de ganho fácil sem a contrapartida do trabalho. A vítima em nada contribuiu para o delito. Sopesados esses fatores, especialmente o vetor negativo das circunstâncias, fixo as penas-bases em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Não há agravantes, atenuantes e majorantes. Tratando-se de crime tentado, e levando em conta o iter criminis percorrido, reduzo as penas da metade. Na falta de outras causas modificadoras, torno as penas definitivas em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 22 (vinte e dois) dias-multa. Face a condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal. O réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP).______________________________________________________________________ 8 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL Considerando que o réu preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade lhe aplicada por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: I) prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação (art. 46, § 3º, do CP), em entidade a ser indicada por ocasião da audiência admonitória; II) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo à entidade com destinação social, a ser indicada por ocasião da audiência admonitória. O prazo e as condições de pagamento da pena também serão estabelecidos na referida audiência. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, concedendo-lhe, no entanto, a gratuidade da justiça na forma da lei. P.R.I. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. GLÁUCIO MARCOS SIMÕES JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MATHEUS FERREIRA VIERA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THEREZA RAYANA KLAUCK CAMPOS CHAGAS

OAB: 71569389/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

______________________________________________________________________ 1 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL AUTOS DE PROCESSO CRIMINAL Nº 0034264-58.2025.8.16.0030 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: MATHEUS FERREIRA VIERA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Matheus Ferreira Viera, qualificado na inicial acusatória, como incurso nas sanções do art. 155, § 1º e § 4º, inciso I, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 44.1): “Em 11 de outubro de 2025, por volta das 00h50min, o denunciado, MATHEUS FERREIRA VIERA, mediante arrombamento da janela l ateral , ingressou no ônibus da empresa Lextur Transporte e Turism o Ltda, estacionado na Rua Rui Barbosa, defronte ao numeral 61 5, oportunidade em que, dolosamente e com animus furandi, subtraiu, para si, 1 (um) telefone celular da marca Samsung; 1 (uma) bateria de celular da marca Sumeki; 1 (um) óculos da marca B + D Sun gl asses; 1 (um) par de calçados de cor preta; 1 (uma) caixa de f erram en tas contendo: 1 (uma) furadeira da marca Wap; 11 (onze) brocas; 1 (um) alicate; 1 (uma) faca grande; 1 (uma) lanterna; 1 (um a) chave phillips; 1 (um) jogo de chave de boca, todos de propriedade de Jonatas Fernandes Dias, funcionário da referida em presa, sendo flagrado por Guardas Municipais na posse dos bens, l ogo após a subtração (cf. auto de prisão em flagrante de seq. 1.1; depoim en tos de seqs. 1.3 e 1.5; auto de exibição e apreensão de seq. 1.6; termo de declarações de seq. 1.8; auto de entrega de seq. 1 .9 ; boletim de ocorrência de seq. 1.13; registros fotográficos de seqs. 1.15 e 1.16; vídeo de seq. 1.17).”______________________________________________________________________ 2 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL A denúncia foi recebida em 14/10/25 (mov. 55.1). O réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora pública (mov. 87.1). Na audiência de instrução, foram inquiridas duas testemunhas e uma vítima, e o réu foi interrogado (mov. 136). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a desclassificação da conduta do acusado para furto tentado (mov. 139.1). A defesa, por seu turno, arguiu, preliminarmente, a nulidade da prisão em flagrante em razão das diligências terem sido praticadas por agentes da Guarda Municipal. No mérito, requereu o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, com a fixação das penas no mínimo legal, o afastamento da majorante do repouso noturno e o reconhecimento da tentativa, bem como a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade (mov. 148.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar Improcede a preliminar de nulidade da prisão em flagrante, em decorrência das diligências terem sido praticadas por agentes da Guarda Municipal, porquanto não há vedação legal para que referidos agentes exerçam ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário e prisão em flagrante. A propósito, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional. (STF. Plenário. RE 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/02/2025 (Repercussão geral – Tema 656) (Info 166).______________________________________________________________________ 3 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL 2.2 Do mérito A materialidade do crime de furto narrado na peça acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.13), pelas fotografias (movs. 1.14/1.16), pelo vídeo (mov. 1.17) e pela prova oral colhida na fase policial e em Juízo. A autoria do delito é certa e recai sobre a pessoa do réu Matheus. Com efeito, o réu foi preso em flagrante no interior do ônibus da empresa de turismo, na posse de parte da res furtiva. Nesse sentido, são os depoimentos consistentes dos guardas municipais que efetuaram a prisão em flagrante, Nelsi de Fátima Vaz da Silva e Jarismar Campos Pinheiro, bem como da vítima Jonatas Fernandes Dias, todos prestados na delegacia e em Juízo. A guarda municipal Nelsi de Fátima relatou em seu depoimento judicial que, em patrulhamento, foram informados por um popular que um indivíduo, que conheciam por Matheus (o réu), havia quebrado a janela de um ônibus estacionado na via pública para cometer um furto; que, ao chegar ao local, viram que uma janela pequena do ônibus estava quebrada e que havia uma mochila do lado de fora; que verificaram que a porta do ônibus estava trancada, mas viram que havia um papel com o nome de um hotel na parte da frente do veículo; que acionou uma equipe de apoio e, em seguida, foi com seu colega até o hotel e lá encontraram o motorista e a guia da excursão, que foram com eles até o ônibus; que verificaram que a outra equipe havia conseguido abrir a porta do ônibus, momento em que, por diversas vezes, mandaram o réu sair do veículo, mas ele não obedeceu; que, então, entraram no ônibus e encontraram o réu escondido atrás de uma poltrona, portando uma sacola contendo diversos objetos que foram reconhecidos pelo motorista como de sua propriedade; que parte dos objetos subtraídos estava com o réu dentro do ônibus e outra parte ele já havia arremessado para o lado de fora através da janela por ele quebrada; que Matheus já era conhecido pela equipe, comerciantes e seguranças daquela região por cometer furtos na localidade. O guarda municipal Jarismar narrou em seu depoimento judicial que, durante patrulhamento no centro da cidade, foram informados por um indivíduo que um homem havia quebrado a janela de um ônibus e entrado no veículo; que, ao chegarem ao local, encontraram duas mochilas na calçada, ao lado______________________________________________________________________ 4 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL da janela do ônibus quebrada, as quais, pelas circunstâncias, verificaram que haviam sido ali jogadas pelo réu; que conseguiram entrar no ônibus e encontraram o réu escondido no último banco; que, por intermédio de documentos encontrados no ônibus, foram até o Hotel Bogari e encontraram o motorista, que foi até o local e reconheceu os objetos encontrados na mochila jogada pelo réu como sendo de sua propriedade. A vítima Jonatas declarou em seu depoimento judicial que trabalha como motorista de ônibus e estava de serviço em Foz do Iguaçu; que deixou o ônibus estacionado em um posto de combustíveis, monitorado por câmeras; que, entre 1h30min e 2h, foi acordado e informado que havia ocorrido um furto no ônibus; que foi até o ônibus, onde guardas municipais contaram que haviam encontrado o réu escondido nas últimas poltronas com uma mochila, que continha alguns objetos; que os guardas contaram que foram acionados por um popular que viu o réu quebrando a janela do ônibus e nele entrando; que quando chegou ao local o réu já estava na viatura e a mochila estava do lado de fora do ônibus; que, ao verificar os objetos que estavam na mochila, os reconheceu como sendo seus e de colegas de trabalho; que verificou que a janela de vidro da lateral direita do ônibus estava quebrada; que, como tinham que seguir a viagem, apenas colocaram um papel-cartão no vidro quebrado, com o intuito de isolar por causa do ar condicionado, e o reparo foi efetivado na cidade de origem. Aduza-se que não se verifica a existência de qualquer elemento idôneo de convicção capaz de desacreditar os relatos incriminadores prestados pelos guardas municipais Nelsi de Fátima e Jarismar, bem como pela vítima Jonatas. Não se vislumbra, aliás, qualquer interesse por parte dos agentes públicos e do ofendido em incriminarem o réu de forma deliberada. Os relatos incriminadores dos guardas municipais e do ofendido foram também corroborados pelas imagens da câmera de segurança (mov. 1.17), que exibiu o exato momento em que o réu ingressou no ônibus pela janela que já havia sido por ele rompida. O réu, por sua vez, tanto na delegacia como em Juízo se reservou o direito de permanecer em silêncio. Os elementos de convicção examinados alimentam, portanto, a certeza de que o réu Matheus praticou o furto em exame.______________________________________________________________________ 5 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL No que diz respeito à qualificadora do rompimento de obstáculo, embora não tenha sido captado pela câmera de segurança (mov. 1.17) o exato momento em que o réu quebrou o vidro da janela do ônibus, bem como não tenha sido realizado exame pericial na referida janela, restou plenamente comprovado pelos depoimentos contundentes do ofendido Jonatas, corroborados pelos depoimentos dos guardas municipais Nelsi de Fátima e Jarismar, todos prestados na delegacia e em Juízo, que para ingressar no ônibus, o réu quebrou o vidro de uma de suas janelas. De se ver que a vítima Jonatas foi enfática ao afirmar que o vidro de uma das janelas do ônibus foi quebrado e que, em razão de terem que seguir o cronograma da viagem, apenas colocaram um papel-cartão no local para fazer o isolamento do automotor e garantir o bom funcionamento do ar condicionado, de modo que o efetivo conserto dessa janela apenas foi realizado na cidade de origem. Anoto que a ausência de laudo pericial atestando o rompimento de obstáculo pode ser suprida plenamente pela prova testemunhal. Nesse sentido, os seguintes julgados do TJ/PR: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM O DECRETO CONDENATÓRIO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO MOTIVADA EM AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO NO DELITO PATRIMONIAL. TESE AFASTADA. PALAVRA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL. VALOR PROBANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. AVENTADA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A COMPROVAR O ‘ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO’. VESTÍGIOS DESAPARECIDOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SUPRIDA PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIFICADORA MANTIDA. CONCURSO DE AGENTES COMPROVADO PELA PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. TESES AFASTADAS. REPRIMENDA. PENA BASE ESCORREITA. CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE SOBRE A REINCIDÊNCIA. PENA REDIMENSIONADA, DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 1104765-5 – Maringá – Rel. Des. Sonia Regina de Castro – J. 12/12/2013 – DJ: 1262 22/01/2014) APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES NA MODALIDADE TENTADA ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O LAUDO PERICIAL E OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO SOBRE O LOCAL DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (PORTA OU JANELA) NÃO ACOLHIMENTO CONTRADIÇÃO QUE NÃO AFASTA A QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO CONFIRMADO PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA______________________________________________________________________ 6 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL VÍTIMA, PELO POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA E PELO INIMPUTÁVEL QUE PARTICIPOU DO CRIME RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de desclassificação não merece acolhimento pois (a) além da qualificadora do rompimento de obstáculo, foi reconhecida a qualificadora do concurso de agentes, logo mesmo se a primeira fosse excluída subsistiria a segunda, bem como, (b) tanto a qualificadora do rompimento de obstáculo quanto do concurso de agentes restaram devidamente demonstradas no caderno processual. 2. "O exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental." (TJPR. 3ª Câmara Criminal. Apelação Criminal nº 617.135-1, rel. Sônia Regina de castro, julg. 08/04/2010). (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 0718114-8 – Paranavaí – Rel. Des. Marques Cury – J. 24/02/2011 – DJ: 592 18/03/2011) Restou patente, ainda, que o furto foi praticado durante o repouso noturno, conforme revelou a prova oral produzida na fase investigatória e na instrução criminal. No entanto, de acordo com o recente entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento pelo furto noturno não incide na forma qualificada do delito, sendo, portanto, incompatível a majoração prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal com o furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.890.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.) Noutra frente, verificou-se que, após quebrar o vidro da janela do ônibus, o réu nele ingressou e deu início à conduta delituosa, mas foi flagrado por guardas municipais, que interromperam a ação, que não se consumou______________________________________________________________________ 7 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL com a inversão da posse da res furtiva, por circunstâncias alheias à sua vontade. Logo, a conduta delituosa deve ser desclassificada para a modalidade tentada. Forçoso concluir, portanto, que, ao desamparo de qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade, o réu praticou o delito de tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, tipificado, é certo, no art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para, em desclassificando a conduta delituosa, CONDENAR o réu Matheus Ferreira Vieira como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; Passo à fixação das penas. O réu, ao que consta, é primário. Não há elementos para melhor valorar a sua personalidade e conduta social. A censurabilidade é inerente à espécie. O repouso noturno é circunstância que pesa em desfavor do réu. O motivo é da natureza do crime e traduz-se na perspectiva de ganho fácil sem a contrapartida do trabalho. A vítima em nada contribuiu para o delito. Sopesados esses fatores, especialmente o vetor negativo das circunstâncias, fixo as penas-bases em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Não há agravantes, atenuantes e majorantes. Tratando-se de crime tentado, e levando em conta o iter criminis percorrido, reduzo as penas da metade. Na falta de outras causas modificadoras, torno as penas definitivas em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 22 (vinte e dois) dias-multa. Face a condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal. O réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP).______________________________________________________________________ 8 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL Considerando que o réu preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade lhe aplicada por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: I) prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação (art. 46, § 3º, do CP), em entidade a ser indicada por ocasião da audiência admonitória; II) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo à entidade com destinação social, a ser indicada por ocasião da audiência admonitória. O prazo e as condições de pagamento da pena também serão estabelecidos na referida audiência. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, concedendo-lhe, no entanto, a gratuidade da justiça na forma da lei. P.R.I. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. GLÁUCIO MARCOS SIMÕES JUIZ DE DIREITO