Detalhe do processo

0034236-49.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0034236-49.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Frederico Mendes Junior Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA COM ESQUIZOFRENIA PARANOIDE (CID-10 F20.0) INTERNADA EM CLÍNICA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AMPLOS REGISTROS MÉDICOS QUE DEMONSTRAM O SENSÍVEL QUADRO PSIQUIÁTRICO DO AGRAVADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE, AINDA QUE NÃO HAJA LAUDO PERICIAL ESPECÍFICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARA DESIGNAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito liminar de concessão de curatela provisória ao fundamento de ausência de prova mínima da incapacidade e inexistência de urgência comprovada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a designação da agravante como curadora provisória de seu irmão. III. Razões de decidir 3. Há elementos concretos da excepcionalidade da medida à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), sendo que, mesmo que não produzido laudo pericial específico, há prova robusta da doença que acomete o agravado, sendo necessária a decretação da curatela provisória para gerir os atos da vida civil e patrimonial do agravado. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e provido para nomear a agravante C. B. F. como curadora provisória do agravado S. B. F. Tese de julgamento: Comprovada a existência de diagnóstico de Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0), com internação do paciente por ordem judicial, e preenchidos os requisitos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e do Código Civil, é possível a decretação de curatela provisória. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.767; Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), art. 84, § 3°; art. 749, parágrafo único, do CPCJurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 725.287/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, J. 14.03.2017, DJe 20.03.2017; TJPR - 11ª C. Cível, 0008601-76.2020.8.16.0000, Cascavel, Rel. Des. Subst. EDUARDO NOVACKI, J. 01.03.2021; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002065-65.2023.8.16.0187 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANA VARELLA CARRASCO - J. 13.04.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a irmã do paciente acometido por Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0) e atualmente internado em clínica pode ser curadora provisória de seu irmão, para gerir os interesses do paciente até que se concretize de forma definitiva a curatela.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLARICE BALBINO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO VITOR BECKER DA SILVA

OAB: 128294/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0034236-49.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Frederico Mendes Junior Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA COM ESQUIZOFRENIA PARANOIDE (CID-10 F20.0) INTERNADA EM CLÍNICA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AMPLOS REGISTROS MÉDICOS QUE DEMONSTRAM O SENSÍVEL QUADRO PSIQUIÁTRICO DO AGRAVADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE, AINDA QUE NÃO HAJA LAUDO PERICIAL ESPECÍFICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARA DESIGNAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito liminar de concessão de curatela provisória ao fundamento de ausência de prova mínima da incapacidade e inexistência de urgência comprovada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a designação da agravante como curadora provisória de seu irmão. III. Razões de decidir 3. Há elementos concretos da excepcionalidade da medida à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), sendo que, mesmo que não produzido laudo pericial específico, há prova robusta da doença que acomete o agravado, sendo necessária a decretação da curatela provisória para gerir os atos da vida civil e patrimonial do agravado. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e provido para nomear a agravante C. B. F. como curadora provisória do agravado S. B. F. Tese de julgamento: Comprovada a existência de diagnóstico de Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0), com internação do paciente por ordem judicial, e preenchidos os requisitos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e do Código Civil, é possível a decretação de curatela provisória. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.767; Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), art. 84, § 3°; art. 749, parágrafo único, do CPCJurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 725.287/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, J. 14.03.2017, DJe 20.03.2017; TJPR - 11ª C. Cível, 0008601-76.2020.8.16.0000, Cascavel, Rel. Des. Subst. EDUARDO NOVACKI, J. 01.03.2021; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002065-65.2023.8.16.0187 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANA VARELLA CARRASCO - J. 13.04.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a irmã do paciente acometido por Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0) e atualmente internado em clínica pode ser curadora provisória de seu irmão, para gerir os interesses do paciente até que se concretize de forma definitiva a curatela.