0034228-85.2013.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0034228-85.2013.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Francisco da Silva e outros - Mauricio Varanda - Vistos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ajuíza Ação de Desapropriação em face de FRANCISCO DA SILVA E OUTROS, objetivando, em síntese, a expropriação dos imóveis descritos na inicial, declarados como bens de utilidade pública por força do Decreto Estadual n° 51.415/2010. Oferece como oferta inicial o valor de R$ 541.594,68. Desta feita, requer a procedência da ação para que os imóveis expropriados sejam incorporados ao seu patrimônio, mediante o pagamento de um justo valor indenizatório, bem como a nomeação de perito judicial para a elaboração de laudo prévio e a expedição de mandado de imissão na posse. Atribui à causa o valor de R$ 541.594,68 (fls. 06). Juntou à inicial, procuração e documentos (fls. 07/68). Determinadas a citação dos expropriados e a avaliação provisória do imóvel (fl. 70). Citada, a parte expropriada apresentou contestação (fls. 74/87), aduzindo, em sede preliminar, a necessidade de avaliação provisória do imóvel para que seja deferida a imissão na posse. No mérito, ratifica as condições de aquisição o imóvel e apresenta impugnação ao valor inicialmente ofertado, pugnando pelo depósito equivalente ao valor a ser apurado pela perícia provisória. Salienta a concordância com a desapropriação condicionada à justa indenização e recomposição do poder aquisitivo. Requer o indeferimento da imissão provisória na posse e a determinação da apresentação da minuta de edital para conhecimento de terceiros. Além disso, requer o pagamento de justa indenização, apurada mediante a realização de perícia, acrescida de 12% de juros compensatórios e juros moratórios sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, bem como correção monetária. Juntou documentos (fls. 88/104). O Sr. Maurício Varanda, na qualidade de terceiro interessado, manifestou-se nos autos acerca do registro de um dos imóveis discutidos, registrado sob o nº de matrícula 97.660 (nº 117), de titularidade do Sr. João Evangelista Bueno, em razão da alteração de propriedade. Alega que, após o falecimento do Sr. João Evangelista, a propriedade do imóvel foi transmitida ao Sr. Emerson de Lima Bueno, que também veio a falecer. Relata, ainda, que o referido bem foi posteriormente transferido à Sra. Dália de Lima Bueno, da qual o adquiriu por meio de escritura pública, fato confirmado pelos documentos juntados pela parte expropriante. Requer a suspensão do levantamento de quaisquer valores indenizatórios até a devida atualização do registro do imóvel supramencionado (fls. 109/119). Acostado o laudo de avaliação preliminar aos autos, indicando como valor de indenização R$ 521.580,00 (imóvel nº 117) e R$ 526.406,00 (imóvel nº 77), válidos para o mês de maio de 2014 (fls. 121/173). A parte expropriante manifestou-se nos autos, sustentando a ausência de regularização da propriedade do imóvel questionado pelo terceiro interessado, de moco que não há previsão legal para a alteração do polo passivo da demanda. Salienta que quaisquer questões que não versem sobre o preço da indenização e eventual vício processual devem ser discutidas em ação própria (fls. 191/193). A parte expropriada apresentou manifestação discordante acerca do valor de indenização provisória do imóvel nº 77 (fls. 194/196). Acostado o laudo pericial definitivo aos autos (fls. 235/251), indicando como valor de indenização do imóvel nº 117 o montante de R$ 278.787,00 referente ao terreno e R$ 245.887,00 a título de benfeitorias, totalizando o importe de R$ 524.674,00, válidos para o mês de maio de 2014. Além disso, considerou como valor de indenização do imóvel nº 77 o montante de R$ 278.787,00 referente ao terreno e R$ 250.774,00 a título de benfeitorias, totalizando o importe de R$ 529.561,00, válidos para o mês de maio de 2014. A parte expropriante apresentou parecer discordante (fls. 267/277). O Sr. Maurício Varanda, na qualidade de terceiro interessado, manifestou-se nos autos para informar a regularização do registro do imóvel nº 117, comprovando a titularidade da propriedade (fls. 316/323). Instada a se manifestar, a perita judicial apresentou esclarecimentos complementares, ratificando todos os termos e valores constantes de seu laudo definitivo (fls. 325/340). A parte expropriante apresentou parecer técnico discordante (fls. 348/356). A perita judicial apresentou novos esclarecimentos, ratificando o valor unitário fixado no laudo definitivo (fls. 364/380). A parte expropriada apresentou manifestação concordante em relação ao valor de indenização referente ao imóvel de nº 77 (fls. 386). Ato contínuo, o Sr. Maurício Varanda reiterou o pedido de ingresso no polo passivo da em razão da comprovação da posse real do imóvel nº 117 (fls. 387/388). Encerrada a fase instrutória (fls. 402), as partes apresentaram razões finais escritas (fls. 404/410) e (fls. 419/428). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação de desapropriação em que a expropriante objetiva a incorporação do imóvel descrito na inicial. Em primeiro, cumpre ressaltar que, quanto ao imóvel nº 117, inicialmente houve controvérsia acerca da titularidade dominial, em razão da manifestação do terceiro interessado Maurício Varanda, que informou a existência de sucessivas transmissões da propriedade após o falecimento do proprietário originalmente constante do registro imobiliário. No curso da instrução, contudo, o terceiro comprovou a regularização da cadeia dominial mediante a apresentação da matrícula atualizada do imóvel, demonstrando que adquiriu validamente o bem por escritura pública e promoveu o devido registro em seu nome (fls. 321/323). Dessa forma, restou superada a controvérsia registral, reconhecendo-se que Maurício Varanda e sua esposa, a Sra. Leice de Abreu Varanda são os atuais titulares do domínio do imóvel nº 117 (091.103.0047-3), fazendo jus ao levantamento da respectiva indenização, desde que observadas as formalidades legais previstas no Decreto-Lei nº 3.365/41 e inexistindo qualquer outro óbice de natureza registral ou judicial. Na ação de desapropriação, incumbe ao Poder Judiciário a análise formal do ato expropriatório e do valor da justa indenização. Nesse sentido, dispõe o artigo 9º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/1941: Art. 9º. Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.. No caso dos autos, todos os requisitos legais foram preenchidos, estando o ato formalmente em ordem. Deveras, o Decreto Estadual n° 51.415/2010, que embasou esta demanda, foi expedido pela autoridade pública competente (Governador), nos termos do artigo 6º, do Decreto Lei n° 3.365/41 e a demanda foi distribuída dentro do prazo decadencial de 05 (cinco) anos previsto no artigo 10 do retro mencionado decreto-lei. Por fim, situando-se o bem desapropriado nesta Comarca de São Paulo, este é o foro competente para a demanda. No que diz respeito ao valor da indenização, deve ser aceito aquele apontado pela perícia judicial no laudo definitivo (fls. 235/251) e ratificado em sede de esclarecimentos complementares (fls. 325/340), qual seja, R$ 524.674,00 (quinhentos e vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais) referente ao imóvel nº 117, e R$ 529.561,00 (quinhentos e vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e um reais) para o imóvel nº 77, válidos para o mês de maio de 2014. Segundo o laudo pericial, os imóveis situados à Rua Guassatungas, nºs 117 (091.103.0190-9) e 77 (091.103.0191-7), Bairro do Jabaquara, em São Paulo (Capital), está em região dotada dos principais melhoramentos públicos, voltada ao uso misto (residencial e comercial), com área de terreno de 378,90 m², com área total construída de 325,93 m². Como valor de indenização, a Sr. Perito apurou o montante total de R$ 1.054.235 (um milhão, cinquenta e quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais), sendo R$ 524.674,00 (quinhentos e vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais) referente ao imóvel nº 117, e R$ 529.561,00 (quinhentos e vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e um reais) para o imóvel nº 77. O terreno dos dois imóveis foi avaliado em R$ 557.574,00, enquanto as benfeitorias perfizeram o valor de R$ 496.661,00, para o mês de maio de 2014, mediante a utilização das diretrizes da CAJUFA/13 (Normas/13 Normas para Avaliações de Imóveis nas Varas da Fazenda Pública da Capital e Estudo de Edificações Valores de Venda 2002/2007). O laudo técnico definitivo encartado aos autos é idôneo, devendo ser adotado como razão de decidir no tocante à avaliação definitiva do bem litigioso, observados os esclarecimentos complementares apresentados. É de se consignar que a divergência de valores decorre da valorização do bem imóvel, fruto dos investimentos realizados pela autora na região a partir do empreendimento que lá instala. Sob o ponto de vista dos expropriados, a valorização do bem imóvel se mostra como forma de enriquecimento sem causa, já que eles nada fizeram para incrementar o valor do bem imóvel que hoje é desapropriado. Não é por outro motivo que se fomenta a instalação da comissão de peritos pela CAJUFA, senão a determinação do valor do bem a ser desapropriado no momento da expedição do decreto de utilidade pública. Da análise do trabalho pericial e pareceres divergentes, verifica-se que as conclusões da I. Perita merecem prevalecer, baseadas em normas técnicas, em conformidade com as orientações da CAJUFA, motivos pelos quais devem prevalecer, pois retratam a justa indenização. Conforme anota JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES, é necessário que o valor a ser pago recomponha o patrimônio do expropriado em quantia que corresponda, exatamente, ao desfalque sofrido com a desapropriação a fim de que ocorra a justeza e justiça na indenização (in "A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência", Ed. RT, 1980, p. 470). Em verdade, considerando que a expropriante pleiteia pagar menos e os expropriados réus desejam receber mais, o preço apontado pela Senhora Perita Judicial na avaliação definitiva parece razoável, se aproximando ao preço justo. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para incorporar ao patrimônio da expropriante os imóveis descritos na inicial, declarados como sendo de utilidade pública pelo Decreto Estadual n° 51.415/2010, mediante o pagamento da indenização de R$ 524.674,00 (quinhentos e vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais) referente ao imóvel nº 117 (091.103.0190-9), e R$ 529.561,00 (quinhentos e vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e um reais) para o imóvel nº 77 (091.103.0191-7), com incidência de correção monetária desde a referida data até o efetivo pagamento, de acordo com a Tabela de Atualização Monetária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Arcará o expropriante com juros moratórios de 6% ao ano, a contar de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (cf. art. 15-B introduzido pela Medida Provisória n. 2.183/01, que se encontra válida por disposição expressa do art. 2°, da Emenda Constitucional n. 32/01). Também arcará com o pagamento dos juros compensatórios, de 6% ao ano, que serão devidos a partir da imissão na posse do imóvel (momento da perda do objeto por parte do expropriado), e incidirão sobre a diferença, eventualmente apurada, entre o valor ofertado em juízo (somado à complementação relativa à quantia apurada em laudo provisório) e o valor fixado nesta sentença, nos termos da ADIN n. 2.332-2. Arcará o expropriante, ainda, com os honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) da diferença entre a oferta corrigida (soma da oferta e depósito complementar) e a indenização atualizada, acrescida dos juros moratórios e compensatórios (Súmula 131/STJ), diferença esta que consubstancia condenação imposta à autora (art. 15-B, § 1 o , introduzido pela Medida Provisória n. 2.183/01, que se encontra válida por disposição expressa do art. 2° , da Emenda Constitucional n. 32/01 e da ADIN n. 2.332-2). Esclareço que a parte expropriante arcará com o ressarcimento dos honorários do assistente técnico da parte expropriada condicionado à comprovação do dispêndio prévio pela parte contrária limitado ao equivalente a 2/3 do valor fixado ao perito judicial. Fica a parte expropriada autorizada, após o trânsito desta decisão, a levantar o montante ora arbitrado. Após o trânsito em julgado, expeça-se MLE em favor do Perito Judicial. Oportunamente, expeça-se carta de adjudicação em favor da autora para o registro na matrícula do imóvel. Decorridos os prazos dos recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para o reexame necessário. P.I.C. - ADV: ADRIANA TAVARES GONÇALVES DE FREITAS (OAB 129660/SP), MAYKEL MATEUS NAGEL (OAB 541832/SP), DANIEL DE ABREU VARANDA (OAB 337075/SP), OTAVIO ANDERE NETO (OAB 210822/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FRANCISCO DA SILVA
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OTAVIO ANDERE NETO
OAB: 210822/SP
MAYKEL MATEUS NAGEL
OAB: 541832/SP
ADRIANA TAVARES GONÇALVES DE FREITAS
OAB: 129660/SP
DANIEL DE ABREU VARANDA
OAB: 337075/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0034228-85.2013.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Francisco da Silva e outros - Mauricio Varanda - Vistos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO ajuíza Ação de Desapropriação em face de FRANCISCO DA SILVA E OUTROS, objetivando, em síntese, a expropriação dos imóveis descritos na inicial, declarados como bens de utilidade pública por força do Decreto Estadual n° 51.415/2010. Oferece como oferta inicial o valor de R$ 541.594,68. Desta feita, requer a procedência da ação para que os imóveis expropriados sejam incorporados ao seu patrimônio, mediante o pagamento de um justo valor indenizatório, bem como a nomeação de perito judicial para a elaboração de laudo prévio e a expedição de mandado de imissão na posse. Atribui à causa o valor de R$ 541.594,68 (fls. 06). Juntou à inicial, procuração e documentos (fls. 07/68). Determinadas a citação dos expropriados e a avaliação provisória do imóvel (fl. 70). Citada, a parte expropriada apresentou contestação (fls. 74/87), aduzindo, em sede preliminar, a necessidade de avaliação provisória do imóvel para que seja deferida a imissão na posse. No mérito, ratifica as condições de aquisição o imóvel e apresenta impugnação ao valor inicialmente ofertado, pugnando pelo depósito equivalente ao valor a ser apurado pela perícia provisória. Salienta a concordância com a desapropriação condicionada à justa indenização e recomposição do poder aquisitivo. Requer o indeferimento da imissão provisória na posse e a determinação da apresentação da minuta de edital para conhecimento de terceiros. Além disso, requer o pagamento de justa indenização, apurada mediante a realização de perícia, acrescida de 12% de juros compensatórios e juros moratórios sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, bem como correção monetária. Juntou documentos (fls. 88/104). O Sr. Maurício Varanda, na qualidade de terceiro interessado, manifestou-se nos autos acerca do registro de um dos imóveis discutidos, registrado sob o nº de matrícula 97.660 (nº 117), de titularidade do Sr. João Evangelista Bueno, em razão da alteração de propriedade. Alega que, após o falecimento do Sr. João Evangelista, a propriedade do imóvel foi transmitida ao Sr. Emerson de Lima Bueno, que também veio a falecer. Relata, ainda, que o referido bem foi posteriormente transferido à Sra. Dália de Lima Bueno, da qual o adquiriu por meio de escritura pública, fato confirmado pelos documentos juntados pela parte expropriante. Requer a suspensão do levantamento de quaisquer valores indenizatórios até a devida atualização do registro do imóvel supramencionado (fls. 109/119). Acostado o laudo de avaliação preliminar aos autos, indicando como valor de indenização R$ 521.580,00 (imóvel nº 117) e R$ 526.406,00 (imóvel nº 77), válidos para o mês de maio de 2014 (fls. 121/173). A parte expropriante manifestou-se nos autos, sustentando a ausência de regularização da propriedade do imóvel questionado pelo terceiro interessado, de moco que não há previsão legal para a alteração do polo passivo da demanda. Salienta que quaisquer questões que não versem sobre o preço da indenização e eventual vício processual devem ser discutidas em ação própria (fls. 191/193). A parte expropriada apresentou manifestação discordante acerca do valor de indenização provisória do imóvel nº 77 (fls. 194/196). Acostado o laudo pericial definitivo aos autos (fls. 235/251), indicando como valor de indenização do imóvel nº 117 o montante de R$ 278.787,00 referente ao terreno e R$ 245.887,00 a título de benfeitorias, totalizando o importe de R$ 524.674,00, válidos para o mês de maio de 2014. Além disso, considerou como valor de indenização do imóvel nº 77 o montante de R$ 278.787,00 referente ao terreno e R$ 250.774,00 a título de benfeitorias, totalizando o importe de R$ 529.561,00, válidos para o mês de maio de 2014. A parte expropriante apresentou parecer discordante (fls. 267/277). O Sr. Maurício Varanda, na qualidade de terceiro interessado, manifestou-se nos autos para informar a regularização do registro do imóvel nº 117, comprovando a titularidade da propriedade (fls. 316/323). Instada a se manifestar, a perita judicial apresentou esclarecimentos complementares, ratificando todos os termos e valores constantes de seu laudo definitivo (fls. 325/340). A parte expropriante apresentou parecer técnico discordante (fls. 348/356). A perita judicial apresentou novos esclarecimentos, ratificando o valor unitário fixado no laudo definitivo (fls. 364/380). A parte expropriada apresentou manifestação concordante em relação ao valor de indenização referente ao imóvel de nº 77 (fls. 386). Ato contínuo, o Sr. Maurício Varanda reiterou o pedido de ingresso no polo passivo da em razão da comprovação da posse real do imóvel nº 117 (fls. 387/388). Encerrada a fase instrutória (fls. 402), as partes apresentaram razões finais escritas (fls. 404/410) e (fls. 419/428). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação de desapropriação em que a expropriante objetiva a incorporação do imóvel descrito na inicial. Em primeiro, cumpre ressaltar que, quanto ao imóvel nº 117, inicialmente houve controvérsia acerca da titularidade dominial, em razão da manifestação do terceiro interessado Maurício Varanda, que informou a existência de sucessivas transmissões da propriedade após o falecimento do proprietário originalmente constante do registro imobiliário. No curso da instrução, contudo, o terceiro comprovou a regularização da cadeia dominial mediante a apresentação da matrícula atualizada do imóvel, demonstrando que adquiriu validamente o bem por escritura pública e promoveu o devido registro em seu nome (fls. 321/323). Dessa forma, restou superada a controvérsia registral, reconhecendo-se que Maurício Varanda e sua esposa, a Sra. Leice de Abreu Varanda são os atuais titulares do domínio do imóvel nº 117 (091.103.0047-3), fazendo jus ao levantamento da respectiva indenização, desde que observadas as formalidades legais previstas no Decreto-Lei nº 3.365/41 e inexistindo qualquer outro óbice de natureza registral ou judicial. Na ação de desapropriação, incumbe ao Poder Judiciário a análise formal do ato expropriatório e do valor da justa indenização. Nesse sentido, dispõe o artigo 9º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/1941: Art. 9º. Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.. No caso dos autos, todos os requisitos legais foram preenchidos, estando o ato formalmente em ordem. Deveras, o Decreto Estadual n° 51.415/2010, que embasou esta demanda, foi expedido pela autoridade pública competente (Governador), nos termos do artigo 6º, do Decreto Lei n° 3.365/41 e a demanda foi distribuída dentro do prazo decadencial de 05 (cinco) anos previsto no artigo 10 do retro mencionado decreto-lei. Por fim, situando-se o bem desapropriado nesta Comarca de São Paulo, este é o foro competente para a demanda. No que diz respeito ao valor da indenização, deve ser aceito aquele apontado pela perícia judicial no laudo definitivo (fls. 235/251) e ratificado em sede de esclarecimentos complementares (fls. 325/340), qual seja, R$ 524.674,00 (quinhentos e vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais) referente ao imóvel nº 117, e R$ 529.561,00 (quinhentos e vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e um reais) para o imóvel nº 77, válidos para o mês de maio de 2014. Segundo o laudo pericial, os imóveis situados à Rua Guassatungas, nºs 117 (091.103.0190-9) e 77 (091.103.0191-7), Bairro do Jabaquara, em São Paulo (Capital), está em região dotada dos principais melhoramentos públicos, voltada ao uso misto (residencial e comercial), com área de terreno de 378,90 m², com área total construída de 325,93 m². Como valor de indenização, a Sr. Perito apurou o montante total de R$ 1.054.235 (um milhão, cinquenta e quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais), sendo R$ 524.674,00 (quinhentos e vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais) referente ao imóvel nº 117, e R$ 529.561,00 (quinhentos e vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e um reais) para o imóvel nº 77. O terreno dos dois imóveis foi avaliado em R$ 557.574,00, enquanto as benfeitorias perfizeram o valor de R$ 496.661,00, para o mês de maio de 2014, mediante a utilização das diretrizes da CAJUFA/13 (Normas/13 Normas para Avaliações de Imóveis nas Varas da Fazenda Pública da Capital e Estudo de Edificações Valores de Venda 2002/2007). O laudo técnico definitivo encartado aos autos é idôneo, devendo ser adotado como razão de decidir no tocante à avaliação definitiva do bem litigioso, observados os esclarecimentos complementares apresentados. É de se consignar que a divergência de valores decorre da valorização do bem imóvel, fruto dos investimentos realizados pela autora na região a partir do empreendimento que lá instala. Sob o ponto de vista dos expropriados, a valorização do bem imóvel se mostra como forma de enriquecimento sem causa, já que eles nada fizeram para incrementar o valor do bem imóvel que hoje é desapropriado. Não é por outro motivo que se fomenta a instalação da comissão de peritos pela CAJUFA, senão a determinação do valor do bem a ser desapropriado no momento da expedição do decreto de utilidade pública. Da análise do trabalho pericial e pareceres divergentes, verifica-se que as conclusões da I. Perita merecem prevalecer, baseadas em normas técnicas, em conformidade com as orientações da CAJUFA, motivos pelos quais devem prevalecer, pois retratam a justa indenização. Conforme anota JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES, é necessário que o valor a ser pago recomponha o patrimônio do expropriado em quantia que corresponda, exatamente, ao desfalque sofrido com a desapropriação a fim de que ocorra a justeza e justiça na indenização (in "A Desapropriação à Luz da Doutrina e da Jurisprudência", Ed. RT, 1980, p. 470). Em verdade, considerando que a expropriante pleiteia pagar menos e os expropriados réus desejam receber mais, o preço apontado pela Senhora Perita Judicial na avaliação definitiva parece razoável, se aproximando ao preço justo. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para incorporar ao patrimônio da expropriante os imóveis descritos na inicial, declarados como sendo de utilidade pública pelo Decreto Estadual n° 51.415/2010, mediante o pagamento da indenização de R$ 524.674,00 (quinhentos e vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais) referente ao imóvel nº 117 (091.103.0190-9), e R$ 529.561,00 (quinhentos e vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e um reais) para o imóvel nº 77 (091.103.0191-7), com incidência de correção monetária desde a referida data até o efetivo pagamento, de acordo com a Tabela de Atualização Monetária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Arcará o expropriante com juros moratórios de 6% ao ano, a contar de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (cf. art. 15-B introduzido pela Medida Provisória n. 2.183/01, que se encontra válida por disposição expressa do art. 2°, da Emenda Constitucional n. 32/01). Também arcará com o pagamento dos juros compensatórios, de 6% ao ano, que serão devidos a partir da imissão na posse do imóvel (momento da perda do objeto por parte do expropriado), e incidirão sobre a diferença, eventualmente apurada, entre o valor ofertado em juízo (somado à complementação relativa à quantia apurada em laudo provisório) e o valor fixado nesta sentença, nos termos da ADIN n. 2.332-2. Arcará o expropriante, ainda, com os honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) da diferença entre a oferta corrigida (soma da oferta e depósito complementar) e a indenização atualizada, acrescida dos juros moratórios e compensatórios (Súmula 131/STJ), diferença esta que consubstancia condenação imposta à autora (art. 15-B, § 1 o , introduzido pela Medida Provisória n. 2.183/01, que se encontra válida por disposição expressa do art. 2° , da Emenda Constitucional n. 32/01 e da ADIN n. 2.332-2). Esclareço que a parte expropriante arcará com o ressarcimento dos honorários do assistente técnico da parte expropriada condicionado à comprovação do dispêndio prévio pela parte contrária limitado ao equivalente a 2/3 do valor fixado ao perito judicial. Fica a parte expropriada autorizada, após o trânsito desta decisão, a levantar o montante ora arbitrado. Após o trânsito em julgado, expeça-se MLE em favor do Perito Judicial. Oportunamente, expeça-se carta de adjudicação em favor da autora para o registro na matrícula do imóvel. Decorridos os prazos dos recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para o reexame necessário. P.I.C. - ADV: ADRIANA TAVARES GONÇALVES DE FREITAS (OAB 129660/SP), MAYKEL MATEUS NAGEL (OAB 541832/SP), DANIEL DE ABREU VARANDA (OAB 337075/SP), OTAVIO ANDERE NETO (OAB 210822/SP)