Detalhe do processo

0034206-93.2022.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0034206-93.2022.8.16.0019 Processo: 0034206-93.2022.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 08/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): AMANDA FARIAS ALVES JOHN PAULO RAMOS Réu(s): Maria Isafir Machado Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0034206-93.2022.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e a ré MARIA ISAFIR MACHADO, já qualificada nos autos, foi denunciada como incursa no disposto no art. 303, § 1º c/c art. 302, § 1º, inciso III do CTB, por duas vezes, e no art. 305 do CTB, pela prática dos fatos descritos na denúncia (mov. 46.1). A denúncia foi recebida em 20 de fevereiro de 2026 (mov. 50.1). A ré foi citada (mov. 68.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de seu advogado constituído (mov. 76.1). Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 79.1), oportunidade em que foram inquiridas as vítimas Amanda Farias Alves e John Paulo Ramos, bem como as testemunhas Aline Lopes de Lima e Ana Paula Bonifácio Reis de Freitas. Por fim, foi interrogada a acusada Maria Isafir Machado (movs. 116.1/116.6). Finda a instrução processual, a defesa requereu a expedição de ofício, para que o município informasse a data de alteração da rua preferencial no cruzamento da Avenida Vereador Ernani Batista Rosas com a Rua Assis Brasil, Bairro Jardim Carvalho, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, documento este juntado no mov. 132.1. Em alegações finais, o ilustre representante do Ministério Público, entendendo que restaram provadas a materialidade e a autoria dos delitos, requereu a condenação de MARIA ISAFIR MACHADO, como incursa nas sanções do art. 303, § 1º c/c art. 302, § 1º, inciso III do CTB, por duas vezes, e no art. 305 do CTB e teceu considerações a respeito da dosimetria da pena (mov. 138.1). Nas alegações finais apresentadas, o assistente de acusação que atua na defesa e representação de John Paulo Ramos requer a total procedência da pretensão punitiva do Estado para condenar a ré, Maria Isafir Machado, pelos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor qualificada pela omissão de socorro (por duas vezes) e fuga do local do acidente (artigos 303, § 1º, c/c 302, § 1º, III, e artigo 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro). Adicionalmente, requer-se a fixação de um valor mínimo para a reparação dos danos materiais, morais e estéticos causados às vítimas, bem como o arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado (mov. 142.1). Por fim, a defesa da ré Maria requer a sua absolvição dos crimes de omissão de socorro e evasão do local do acidente (Arts. 303, § 1º, c/c Art. 302, § 1º, inciso III, e Art. 305 do CTB), sustentando a ausência de dolo devido ao profundo estado de choque e pânico da ré, bem como a possibilidade de culpa concorrente ou exclusiva das vítimas em razão de alteração recente na sinalização da via. Subsidiariamente, em caso de condenação, a defesa pleiteia a fixação da pena no mínimo legal, valorando-se a primariedade, os bons antecedentes e a atenuante da confissão da evasão, além do estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. (mov. 145.1). É o relatório, decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual o Ministério Público do Estado do Paraná imputa à ré Maria Isafir Machado a prática dos crimes previstos no artigo 303, § 1º, combinado com o artigo 302, § 1º, inciso III (por duas vezes, em concurso formal), e no artigo 305, todos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), sob a acusação de que, no dia 08 de outubro de 2022, agindo com imprudência, invadiu a preferencial sinalizada, colidiu com a motocicleta das vítimas e fugiu do local sem prestar socorro para se eximir de responsabilidade. A materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 2022/1041192 (mov. 1.2), pelas imagens gravadas pelas câmeras de monitoramento (mov. 13.2 e 13.3), pelo boletim de acidente de trânsito "BATEU" (mov. 16.9), pelo Laudo Pericial nº 102.044/2022 (mov. 17.1), que constatou avarias graves na porção dianteira esquerda do veículo da ré e a ausência da respectiva placa dianteira, bem como pelos prontuários e laudos médicos das vítimas (mov. 25.2 e 46.2/46.4), além de toda a prova oral colhida. A autoria é igualmente certa. Inquirido em Juízo, o ofendido John Paulo Ramos (mov. 116.6), condutor da motocicleta, relatou de forma segura que estava levando sua ex-esposa para o trabalho quando a acusada avançou abruptamente a preferencial na Rua Assis Brasil e colidiu contra eles, evadindo-se imediatamente em seguida. Confirmou que sua ex-esposa sofreu fratura exposta no fêmur e fratura nos tornozelos, e ele sofreu um corte profundo no dedo, demandando pontos. Destacou que a preferencial da via sempre foi dele e que transitava por ali diariamente, inexistindo modificação fática recente que justificasse erro. A ofendida Amanda Faria Alves (mov. 116.4), que estava na garupa, corroborou o relato do condutor, confirmando que a acusada invadiu a via preferencial, causou o grave acidente e fugiu sem prestar qualquer modalidade de socorro. Descreveu a gravidade das lesões sofridas no fêmur, indicando que a acusada custeou apenas dez sessões iniciais de fisioterapia, deixando-os desamparados frente aos demais expressivos custos médicos e materiais. A testemunha presencial Ana Paula Bonifácio Reis de Freitas (mov. 116.2), que trafegava de bicicleta logo atrás das vítimas, presenciou toda a dinâmica. Declarou categoricamente que a motocicleta seguia seu curso normal quando o veículo conduzido pela ré desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e colidiu com as vítimas, evadindo-se sem ao menos reduzir a velocidade. Afirmou expressamente que a via estava devidamente sinalizada, tanto vertical quanto horizontalmente, e que ela própria localizou a placa dianteira do veículo da acusada, que se desprendeu com o impacto e ficou caída sobre a pista. A policial militar Aline Lopes de Lima (mov. 116.3), responsável pelo atendimento, asseverou em Juízo que, de posse da placa deixada no local, dirigiu-se imediatamente ao endereço cadastrado, localizado a poucas quadras. No local, encontrou o veículo Peugeot 207 da acusada guardado, apresentando severos danos na parte dianteira esquerda e sem a placa frontal. Esclareceu que, embora houvesse nítidos indícios de pessoas no apartamento, os moradores se recusaram a atender a equipe policial, o que ensejou a apreensão do automóvel danificado. Em seu interrogatório (mov. 116.1), a ré admitiu a ocorrência da colisão, mas alegou que estava extremamente cansada e nervosa após receber a notícia do falecimento da mãe de uma amiga. Sustentou que acreditava ser sua a preferencial da via, não tendo observado a alteração na sinalização. Alegou que, após o impacto, entrou em pânico e não conseguiu pensar em mais nada, deslocando-se para a residência de seu filho. Pois bem. A defesa pleiteia a absolvição sob a tese de ausência de dolo quanto aos crimes de omissão de socorro e fuga do local do sinistro, aduzindo "estado de choque" e desconhecimento da alteração da via preferencial ("armadilha viária"), sustentando ainda culpa exclusiva ou concorrente das vítimas. Tais teses não encontram sustentáculo jurídico ou probatório. Primeiramente, as imagens de mov. 13.2 e 13.3 são incontestáveis e registram o exato momento da colisão. Elas descortinam que a acusada ignorou por completo a expressiva sinalização horizontal de parada no solo ("Pare" / Triângulo) e a placa de trânsito vertical de regulamentação, avançando diretamente sobre a motocicleta. Não há que se cogitar em "armadilha viária" ou erro escusável: a sinalização no local era perfeitamente visível, clara e preexistente. A tese de "culpa exclusiva ou concorrente das vítimas" é manifestamente improcedente, haja vista que o condutor da motocicleta trafegava regularmente em sua preferencial, sendo surpreendido pela manobra abrupta e imprudente da ré. No âmbito do Direito Penal, ademais, vigora o princípio da independência das culpas, inexistindo compensação de culpas. Quanto à ausência de dolo nos delitos dos artigos 303, § 1º, c/c 302, § 1º, III, e 305 do CTB, a alegação de "estado de choque" e nervosismo decorrente de problemas pessoais não afasta a tipicidade penal ou a culpabilidade. O dolo de se afastar do local do acidente para fugir da responsabilidade penal ou civil (artigo 305 do CTB) restou plenamente caracterizado. A ré evadiu-se de forma consciente após a violenta colisão, ocultou o carro em seu condomínio e, conforme demonstrado pelo relato policial, evitou deliberadamente o atendimento à equipe que compareceu à sua residência imediatamente após o fato. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 35, consolidou a plena constitucionalidade e aplicabilidade do delito do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, assentando que o dever de permanecer no local do acidente não viola o direito à não autoincriminação: "EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM ÂMBITO NACIONAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade. Precedente. 2. Ação direta julgada procedente" (STF – ADC 35, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Redator(a) do acórdão: Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 13/10/2020). Portanto, o afastamento e a omissão de socorro caracterizam-se pelo dolo de perigo, bastando a constatação fática de que o condutor causador do acidente retirou-se do local deixando pessoas feridas, quando lhe era perfeitamente possível prestar ou solicitar o socorro sem risco pessoal. O estado de nervosismo e pânico alegado de forma genérica pela defesa não se presta a justificar a omissão de socorro e a pronta evasão do sítio dos fatos, restando evidente a tipicidade da conduta delitiva prevista na lei de regência. Portanto, acolhendo as alegações finais formuladas pelo Ministério Público e pelo Assistente de Acusação, impõe-se a condenação da acusada pela prática das condutas que lhe foram imputadas na denúncia. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar MARIA ISAFIR MACHADO, como incursa nas sanções do art. 303, § 1º c/c art. 302, § 1º, inciso III do CTB, por duas vezes, e no art. 305 do CTB. 1.Do delito descrito no artigo 303, § 1º c/c art. 302, § 1º, inciso III do CTB (1º fato) 1.1. Vítima John Paulo Ramos Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 6 meses de detenção e suspensão do direito de dirigir, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. O índice de reprovabilidade da conduta criminosa é normal à espécie, nada tendo a ser valorado. Não é possuidora de maus antecedentes. No que diz respeito à personalidade e à conduta social da inculpada, não há nos autos elementos suficientes para aquilatá-las. Os motivos que a levaram a delinquir não são passíveis de eximi-la de responsabilidade pelos ilícitos praticados. As circunstâncias não permitem a valoração da pena-base. As consequências são inerentes ao delito. Não há que se falar em comportamento da vítima. Diante desses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP). Contudo, deixo de valorá-la, em observância à Súmula 231 do STJ. Ausentes circunstâncias agravantes a serem valoradas, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Por sua vez, não se fazem presentes causas de diminuição. Presente a causa de aumento de pena descrita no § 1º do art. 303 do CTB, aumento a pena em 1/3 (um terço) e passo a fixar a pena em 08 (oito) meses de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 05 (cinco) meses (artigo 293 da Lei 9.503/97), que fixo proporcionalmente à pena privativa de liberdade. 1.2. Vítima Amanda Farias Alves Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 6 meses de detenção e suspensão do direito de dirigir, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. O índice de reprovabilidade da conduta criminosa é normal à espécie, nada tendo a ser valorado. Não é possuidora de maus antecedentes. No que diz respeito à personalidade e à conduta social da inculpada, não há nos autos elements suficientes para aquilatá-las. Os motivos que a levaram a delinquir não são passíveis de eximi-la de responsabilidade pelos ilícitos praticados. As circunstâncias não permitem a valoração da pena-base. As consequências são inerentes ao delito. Não há que se falar em comportamento da vítima. Diante desses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP). Contudo, deixo de valorá-la, em observância à Súmula 231 do STJ. Ausentes circunstâncias agravantes a serem valoradas, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Por sua vez, não se fazem presentes causas de diminuição. Presente a causa de aumento de pena descrita no § 1º do art. 303 do CTB, aumento a pena em 1/3 (um terço) e passo a fixar a pena em 08 (oito) meses de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 05 (cinco) meses (artigo 293 da Lei 9.503/97), que fixo proporcionalmente à pena privativa de liberdade. 1.3. Do concurso formal (art. 70 do Código Penal) entre os itens 1.1 e 1.2 Incide no caso em tela a regra do art. 70 do Código Penal, eis que quando o agente, mediante uma só ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Assim sendo, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e o número de delitos praticados (dois), elevo em 1/6 (um sexto) uma das penas (8 meses de detenção), visto que iguais, fixando-a definitivamente em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias (artigo 293 da Lei 9.503/97), que fixo proporcionalmente à pena privativa de liberdade. 2.Do delito descrito no artigo 305 do CTB (2º fato) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 6 meses de detenção ou multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. O índice de reprovabilidade da conduta criminosa é normal à espécie, nada tendo a ser valorado. Não é possuidora de maus antecedentes. No que diz respeito à personalidade e à conduta social da inculpada, não há nos autos elementos suficientes para aquilatá-las. Os motivos que a levaram a delinquir não são passíveis de eximi-la de responsabilidade pelos ilícitos praticados. As circunstâncias não permitem a valoração da pena-base. As consequências são inerentes ao delito. Não há que se falar em comportamento da vítima. Diante desses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por multa isolada, porquanto tal medida revelar-se-ia insuficiente para a reprovação do delito, notadamente diante da pluralidade de crimes cometidos no mesmo contexto. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP). Contudo, deixo de valorá-la, em observância à Súmula 231 do STJ. Ausentes circunstâncias agravantes a serem valoradas, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Por sua vez, não se fazendo presentes causas de diminuição e aumento de pena, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. 3.Do concurso material (art. 69, CP) e da pena definitiva Aplica-se ao caso em tela a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, pois o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes diferentes. Assim sendo, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Portanto, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias (artigo 293 da Lei 9.503/97), que fixo proporcionalmente à pena privativa de liberdade. Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal favoráveis, fixo para início de cumprimento da pena o regime aberto, com base no artigo 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: 1 - comprovar, no prazo de 30 dias, o exercício de atividade lícita; 2 - permanecer recolhida na própria residência, durante o repouso noturno e nos dias de folga; 3 - sair para o trabalho depois das 05 horas e retornar, no máximo, até as 20 horas; 4 - não se ausentar da cidade sem autorização judicial; 5 - comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades, nos termos do artigo 115 da Lei 7210/84. Considerando que a sentenciada preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) “prestação de serviço à comunidade ou entidade pública”, nos termos do artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro; b) “prestação pecuniária”, que fixo no valor de dois salários mínimos às vítimas, nos termos do § 1º do art. 45 do Código Penal. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. A aplicação destas penas restritivas de direitos fundamenta-se na sua adequação e suficiência para o caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, em entidades voltadas ao atendimento de vítimas de trânsito, visa conscientizar a sentenciada sobre a gravidade de sua conduta delituosa, prevenindo a reincidência e cumprindo o caráter pedagógico da sanção. A prestação pecuniária, por sua vez, destina-se a efetivar a reparação parcial dos danos sofridos pelas vítimas. Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes, por ora, os requisitos da prisão preventiva. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. Arbitro os honorários advocatícios ao Defensor dativo (Assistente de Acusação), Dr. Geraldo Manjinski Júnior – OAB/PR 24.932, em R$ 600,00 (Seiscentos reais), pelos bons préstimos no exercício da sua função, verba a ser custeada pelo Estado do Paraná (artigo 134 da Constituição Federal e artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94), servindo a presente decisão como certidão para requisição do pagamento dos honorários. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, conforme estabelece o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Isso se deve à ausência de comprovação nos autos da extensão dos prejuízos efetivos suportados pelas vítimas, matéria que será discutida e melhor apreciada na ação cível indenizatória em trâmite (autos nº 0001173-78.2023.8.16.0019). Eventuais valores recolhidos a título de fiança devem ser levantados para fins do disposto no artigo 336 do Código de Processo Penal. Comunique-se, ainda, ao Departamento de Trânsito do Paraná (Detran/PR) acerca da prolação da sentença, para fins de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 826 do Código de Normas. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se a competente guia e comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Ciência às vítimas, na forma do artigo 201, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, 21 de julho de 2026. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA ISAFIR MACHADO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME VINICIUS FAVORETTO

OAB: 117963/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0034206-93.2022.8.16.0019 Processo: 0034206-93.2022.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 08/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): AMANDA FARIAS ALVES JOHN PAULO RAMOS Réu(s): Maria Isafir Machado Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0034206-93.2022.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e a ré MARIA ISAFIR MACHADO, já qualificada nos autos, foi denunciada como incursa no disposto no art. 303, § 1º c/c art. 302, § 1º, inciso III do CTB, por duas vezes, e no art. 305 do CTB, pela prática dos fatos descritos na denúncia (mov. 46.1). A denúncia foi recebida em 20 de fevereiro de 2026 (mov. 50.1). A ré foi citada (mov. 68.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de seu advogado constituído (mov. 76.1). Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 79.1), oportunidade em que foram inquiridas as vítimas Amanda Farias Alves e John Paulo Ramos, bem como as testemunhas Aline Lopes de Lima e Ana Paula Bonifácio Reis de Freitas. Por fim, foi interrogada a acusada Maria Isafir Machado (movs. 116.1/116.6). Finda a instrução processual, a defesa requereu a expedição de ofício, para que o município informasse a data de alteração da rua preferencial no cruzamento da Avenida Vereador Ernani Batista Rosas com a Rua Assis Brasil, Bairro Jardim Carvalho, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, documento este juntado no mov. 132.1. Em alegações finais, o ilustre representante do Ministério Público, entendendo que restaram provadas a materialidade e a autoria dos delitos, requereu a condenação de MARIA ISAFIR MACHADO, como incursa nas sanções do art. 303, § 1º c/c art. 302, § 1º, inciso III do CTB, por duas vezes, e no art. 305 do CTB e teceu considerações a respeito da dosimetria da pena (mov. 138.1). Nas alegações finais apresentadas, o assistente de acusação que atua na defesa e representação de John Paulo Ramos requer a total procedência da pretensão punitiva do Estado para condenar a ré, Maria Isafir Machado, pelos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor qualificada pela omissão de socorro (por duas vezes) e fuga do local do acidente (artigos 303, § 1º, c/c 302, § 1º, III, e artigo 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro). Adicionalmente, requer-se a fixação de um valor mínimo para a reparação dos danos materiais, morais e estéticos causados às vítimas, bem como o arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado (mov. 142.1). Por fim, a defesa da ré Maria requer a sua absolvição dos crimes de omissão de socorro e evasão do local do acidente (Arts. 303, § 1º, c/c Art. 302, § 1º, inciso III, e Art. 305 do CTB), sustentando a ausência de dolo devido ao profundo estado de choque e pânico da ré, bem como a possibilidade de culpa concorrente ou exclusiva das vítimas em razão de alteração recente na sinalização da via. Subsidiariamente, em caso de condenação, a defesa pleiteia a fixação da pena no mínimo legal, valorando-se a primariedade, os bons antecedentes e a atenuante da confissão da evasão, além do estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. (mov. 145.1). É o relatório, decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual o Ministério Público do Estado do Paraná imputa à ré Maria Isafir Machado a prática dos crimes previstos no artigo 303, § 1º, combinado com o artigo 302, § 1º, inciso III (por duas vezes, em concurso formal), e no artigo 305, todos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), sob a acusação de que, no dia 08 de outubro de 2022, agindo com imprudência, invadiu a preferencial sinalizada, colidiu com a motocicleta das vítimas e fugiu do local sem prestar socorro para se eximir de responsabilidade. A materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 2022/1041192 (mov. 1.2), pelas imagens gravadas pelas câmeras de monitoramento (mov. 13.2 e 13.3), pelo boletim de acidente de trânsito "BATEU" (mov. 16.9), pelo Laudo Pericial nº 102.044/2022 (mov. 17.1), que constatou avarias graves na porção dianteira esquerda do veículo da ré e a ausência da respectiva placa dianteira, bem como pelos prontuários e laudos médicos das vítimas (mov. 25.2 e 46.2/46.4), além de toda a prova oral colhida. A autoria é igualmente certa. Inquirido em Juízo, o ofendido John Paulo Ramos (mov. 116.6), condutor da motocicleta, relatou de forma segura que estava levando sua ex-esposa para o trabalho quando a acusada avançou abruptamente a preferencial na Rua Assis Brasil e colidiu contra eles, evadindo-se imediatamente em seguida. Confirmou que sua ex-esposa sofreu fratura exposta no fêmur e fratura nos tornozelos, e ele sofreu um corte profundo no dedo, demandando pontos. Destacou que a preferencial da via sempre foi dele e que transitava por ali diariamente, inexistindo modificação fática recente que justificasse erro. A ofendida Amanda Faria Alves (mov. 116.4), que estava na garupa, corroborou o relato do condutor, confirmando que a acusada invadiu a via preferencial, causou o grave acidente e fugiu sem prestar qualquer modalidade de socorro. Descreveu a gravidade das lesões sofridas no fêmur, indicando que a acusada custeou apenas dez sessões iniciais de fisioterapia, deixando-os desamparados frente aos demais expressivos custos médicos e materiais. A testemunha presencial Ana Paula Bonifácio Reis de Freitas (mov. 116.2), que trafegava de bicicleta logo atrás das vítimas, presenciou toda a dinâmica. Declarou categoricamente que a motocicleta seguia seu curso normal quando o veículo conduzido pela ré desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e colidiu com as vítimas, evadindo-se sem ao menos reduzir a velocidade. Afirmou expressamente que a via estava devidamente sinalizada, tanto vertical quanto horizontalmente, e que ela própria localizou a placa dianteira do veículo da acusada, que se desprendeu com o impacto e ficou caída sobre a pista. A policial militar Aline Lopes de Lima (mov. 116.3), responsável pelo atendimento, asseverou em Juízo que, de posse da placa deixada no local, dirigiu-se imediatamente ao endereço cadastrado, localizado a poucas quadras. No local, encontrou o veículo Peugeot 207 da acusada guardado, apresentando severos danos na parte dianteira esquerda e sem a placa frontal. Esclareceu que, embora houvesse nítidos indícios de pessoas no apartamento, os moradores se recusaram a atender a equipe policial, o que ensejou a apreensão do automóvel danificado. Em seu interrogatório (mov. 116.1), a ré admitiu a ocorrência da colisão, mas alegou que estava extremamente cansada e nervosa após receber a notícia do falecimento da mãe de uma amiga. Sustentou que acreditava ser sua a preferencial da via, não tendo observado a alteração na sinalização. Alegou que, após o impacto, entrou em pânico e não conseguiu pensar em mais nada, deslocando-se para a residência de seu filho. Pois bem. A defesa pleiteia a absolvição sob a tese de ausência de dolo quanto aos crimes de omissão de socorro e fuga do local do sinistro, aduzindo "estado de choque" e desconhecimento da alteração da via preferencial ("armadilha viária"), sustentando ainda culpa exclusiva ou concorrente das vítimas. Tais teses não encontram sustentáculo jurídico ou probatório. Primeiramente, as imagens de mov. 13.2 e 13.3 são incontestáveis e registram o exato momento da colisão. Elas descortinam que a acusada ignorou por completo a expressiva sinalização horizontal de parada no solo ("Pare" / Triângulo) e a placa de trânsito vertical de regulamentação, avançando diretamente sobre a motocicleta. Não há que se cogitar em "armadilha viária" ou erro escusável: a sinalização no local era perfeitamente visível, clara e preexistente. A tese de "culpa exclusiva ou concorrente das vítimas" é manifestamente improcedente, haja vista que o condutor da motocicleta trafegava regularmente em sua preferencial, sendo surpreendido pela manobra abrupta e imprudente da ré. No âmbito do Direito Penal, ademais, vigora o princípio da independência das culpas, inexistindo compensação de culpas. Quanto à ausência de dolo nos delitos dos artigos 303, § 1º, c/c 302, § 1º, III, e 305 do CTB, a alegação de "estado de choque" e nervosismo decorrente de problemas pessoais não afasta a tipicidade penal ou a culpabilidade. O dolo de se afastar do local do acidente para fugir da responsabilidade penal ou civil (artigo 305 do CTB) restou plenamente caracterizado. A ré evadiu-se de forma consciente após a violenta colisão, ocultou o carro em seu condomínio e, conforme demonstrado pelo relato policial, evitou deliberadamente o atendimento à equipe que compareceu à sua residência imediatamente após o fato. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 35, consolidou a plena constitucionalidade e aplicabilidade do delito do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, assentando que o dever de permanecer no local do acidente não viola o direito à não autoincriminação: "EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM ÂMBITO NACIONAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade. Precedente. 2. Ação direta julgada procedente" (STF – ADC 35, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Redator(a) do acórdão: Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 13/10/2020). Portanto, o afastamento e a omissão de socorro caracterizam-se pelo dolo de perigo, bastando a constatação fática de que o condutor causador do acidente retirou-se do local deixando pessoas feridas, quando lhe era perfeitamente possível prestar ou solicitar o socorro sem risco pessoal. O estado de nervosismo e pânico alegado de forma genérica pela defesa não se presta a justificar a omissão de socorro e a pronta evasão do sítio dos fatos, restando evidente a tipicidade da conduta delitiva prevista na lei de regência. Portanto, acolhendo as alegações finais formuladas pelo Ministério Público e pelo Assistente de Acusação, impõe-se a condenação da acusada pela prática das condutas que lhe foram imputadas na denúncia. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar MARIA ISAFIR MACHADO, como incursa nas sanções do art. 303, § 1º c/c art. 302, § 1º, inciso III do CTB, por duas vezes, e no art. 305 do CTB. 1.Do delito descrito no artigo 303, § 1º c/c art. 302, § 1º, inciso III do CTB (1º fato) 1.1. Vítima John Paulo Ramos Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 6 meses de detenção e suspensão do direito de dirigir, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. O índice de reprovabilidade da conduta criminosa é normal à espécie, nada tendo a ser valorado. Não é possuidora de maus antecedentes. No que diz respeito à personalidade e à conduta social da inculpada, não há nos autos elementos suficientes para aquilatá-las. Os motivos que a levaram a delinquir não são passíveis de eximi-la de responsabilidade pelos ilícitos praticados. As circunstâncias não permitem a valoração da pena-base. As consequências são inerentes ao delito. Não há que se falar em comportamento da vítima. Diante desses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP). Contudo, deixo de valorá-la, em observância à Súmula 231 do STJ. Ausentes circunstâncias agravantes a serem valoradas, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Por sua vez, não se fazem presentes causas de diminuição. Presente a causa de aumento de pena descrita no § 1º do art. 303 do CTB, aumento a pena em 1/3 (um terço) e passo a fixar a pena em 08 (oito) meses de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 05 (cinco) meses (artigo 293 da Lei 9.503/97), que fixo proporcionalmente à pena privativa de liberdade. 1.2. Vítima Amanda Farias Alves Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 6 meses de detenção e suspensão do direito de dirigir, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. O índice de reprovabilidade da conduta criminosa é normal à espécie, nada tendo a ser valorado. Não é possuidora de maus antecedentes. No que diz respeito à personalidade e à conduta social da inculpada, não há nos autos elements suficientes para aquilatá-las. Os motivos que a levaram a delinquir não são passíveis de eximi-la de responsabilidade pelos ilícitos praticados. As circunstâncias não permitem a valoração da pena-base. As consequências são inerentes ao delito. Não há que se falar em comportamento da vítima. Diante desses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP). Contudo, deixo de valorá-la, em observância à Súmula 231 do STJ. Ausentes circunstâncias agravantes a serem valoradas, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Por sua vez, não se fazem presentes causas de diminuição. Presente a causa de aumento de pena descrita no § 1º do art. 303 do CTB, aumento a pena em 1/3 (um terço) e passo a fixar a pena em 08 (oito) meses de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 05 (cinco) meses (artigo 293 da Lei 9.503/97), que fixo proporcionalmente à pena privativa de liberdade. 1.3. Do concurso formal (art. 70 do Código Penal) entre os itens 1.1 e 1.2 Incide no caso em tela a regra do art. 70 do Código Penal, eis que quando o agente, mediante uma só ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Assim sendo, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e o número de delitos praticados (dois), elevo em 1/6 (um sexto) uma das penas (8 meses de detenção), visto que iguais, fixando-a definitivamente em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias (artigo 293 da Lei 9.503/97), que fixo proporcionalmente à pena privativa de liberdade. 2.Do delito descrito no artigo 305 do CTB (2º fato) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 6 meses de detenção ou multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. O índice de reprovabilidade da conduta criminosa é normal à espécie, nada tendo a ser valorado. Não é possuidora de maus antecedentes. No que diz respeito à personalidade e à conduta social da inculpada, não há nos autos elementos suficientes para aquilatá-las. Os motivos que a levaram a delinquir não são passíveis de eximi-la de responsabilidade pelos ilícitos praticados. As circunstâncias não permitem a valoração da pena-base. As consequências são inerentes ao delito. Não há que se falar em comportamento da vítima. Diante desses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por multa isolada, porquanto tal medida revelar-se-ia insuficiente para a reprovação do delito, notadamente diante da pluralidade de crimes cometidos no mesmo contexto. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP). Contudo, deixo de valorá-la, em observância à Súmula 231 do STJ. Ausentes circunstâncias agravantes a serem valoradas, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Por sua vez, não se fazendo presentes causas de diminuição e aumento de pena, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. 3.Do concurso material (art. 69, CP) e da pena definitiva Aplica-se ao caso em tela a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, pois o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes diferentes. Assim sendo, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Portanto, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias (artigo 293 da Lei 9.503/97), que fixo proporcionalmente à pena privativa de liberdade. Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal favoráveis, fixo para início de cumprimento da pena o regime aberto, com base no artigo 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: 1 - comprovar, no prazo de 30 dias, o exercício de atividade lícita; 2 - permanecer recolhida na própria residência, durante o repouso noturno e nos dias de folga; 3 - sair para o trabalho depois das 05 horas e retornar, no máximo, até as 20 horas; 4 - não se ausentar da cidade sem autorização judicial; 5 - comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades, nos termos do artigo 115 da Lei 7210/84. Considerando que a sentenciada preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) “prestação de serviço à comunidade ou entidade pública”, nos termos do artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro; b) “prestação pecuniária”, que fixo no valor de dois salários mínimos às vítimas, nos termos do § 1º do art. 45 do Código Penal. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. A aplicação destas penas restritivas de direitos fundamenta-se na sua adequação e suficiência para o caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, em entidades voltadas ao atendimento de vítimas de trânsito, visa conscientizar a sentenciada sobre a gravidade de sua conduta delituosa, prevenindo a reincidência e cumprindo o caráter pedagógico da sanção. A prestação pecuniária, por sua vez, destina-se a efetivar a reparação parcial dos danos sofridos pelas vítimas. Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes, por ora, os requisitos da prisão preventiva. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. Arbitro os honorários advocatícios ao Defensor dativo (Assistente de Acusação), Dr. Geraldo Manjinski Júnior – OAB/PR 24.932, em R$ 600,00 (Seiscentos reais), pelos bons préstimos no exercício da sua função, verba a ser custeada pelo Estado do Paraná (artigo 134 da Constituição Federal e artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94), servindo a presente decisão como certidão para requisição do pagamento dos honorários. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, conforme estabelece o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Isso se deve à ausência de comprovação nos autos da extensão dos prejuízos efetivos suportados pelas vítimas, matéria que será discutida e melhor apreciada na ação cível indenizatória em trâmite (autos nº 0001173-78.2023.8.16.0019). Eventuais valores recolhidos a título de fiança devem ser levantados para fins do disposto no artigo 336 do Código de Processo Penal. Comunique-se, ainda, ao Departamento de Trânsito do Paraná (Detran/PR) acerca da prolação da sentença, para fins de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 826 do Código de Normas. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se a competente guia e comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Ciência às vítimas, na forma do artigo 201, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, 21 de julho de 2026. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito