Detalhe do processo

0034198-70.2019.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 6ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
FLAVIO JOSÉ CABRAL MONTEIRO propôs a presente ação em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Às fls. 500-504 foi proferida sentença, julgando procedentes os pedidos, para confirmar a tutela de urgência de fls. 127-128, determinar que a ré se abstivesse de inserir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão das cobranças impugnadas até o efetivo refaturamento, e condenar a ré a: (i) Refaturar as contas com consumo superior a 126 KWH/mês, emitidas no período de junho/2016 a março/2020, no prazo de quinze dias, sob pena multa única de R$ 500,00, restituindo-se os valores comprovadamente pagos por essas faturas após o refaturamento, de forma simples, corrigidos monetariamente desde o pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; (ii) Pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde a presente sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais (incluindo os honorários periciais) e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Interposto recurso de apelação pela ré, ao qual foi negado provimento, sendo majorados os honorários advocatícios para 15% sobre valor da condenação (fls. 581-587). Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos ao Juízo de origem, a ré informou o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 591-597). À fl. 644 o perito requereu a intimação da ré para pagamento de seus honorários (R$ 4.373,50), nos termos do art. 523 do CPC. Às fls. 648-650 o autor requereu a intimação da ré para pagamento do valor que entendia devido (R$ 17.166,80), nos termos do art. 523 do CPC. A ré informou os depósitos judiciais nos valores de R$ 12.985,92 (fl. 657) e de R$ 1.947,89 (fl. 658), ambos datados de 24/11/2022, totalizando R$ 14.933,81. Manifestação do autor à fl. 674, informando que dava quitação à ré quanto à obrigação de pagar os danos morais, requerendo o levantamento dos valores depositados às fls. 657 e 658 e informando que o valor remanescente corresponderia a R$ 3.072,14. Deferida a expedição de mandado de pagamento e determinada a apresentação de planilha pelo autor (fl. 694). Proferida decisão à fl. 677, determinando que o autor apresentasse a planilha relativa à diferença do valor exequendo e determinando a intimação da ré para pagamento dos honorários periciais. O autor informou que o valor remanescente seria de R$ 3.229,41 (relativo aos danos materiais e honorários advocatícios de sucumbência incidentes) e reiterou o pedido de levantamento dos valores depositados (fls. 668-669). Expedido mandado de pagamento (fl. 703). Às fls. 713-725 foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela ré, alegando excesso de execução, uma vez que os cálculos do autor apresentavam equívocos quanto à aplicação dos juros. Informou que não seria devida a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC e que o valor remanescente correto seria de R$ 1.028,95, com excesso de R$ 2.200,46. Na ocasião, comprovou o depósito judicial no valor de R$ 3.229,41, datado de 13/01/2023 (fl. 713). A ré informou o depósito judicial no valor de R$ 4.631,51, datado de 13/01/2023, referente aos honorários periciais (fls. 728-729). Resposta à impugnação às fls. 732-739, discordando o autor do alegado pela impugnante. Informou que o valor remanescente devido seria de R$ 3.144,74, sendo R$ 2.708,79, referente ao dano material, R$ 25,77, referente ao dano moral, e R$ 410,18, referente aos honorários de sucumbência proporcionais. Os autos foram remetidos ao Contador Judicial, que se manifestou às fls. 781-782, informando a vedação de remessa de processos à Central de Cálculos Judiciais no caso dos autos. Expedido mandado de pagamento em favor do perito (fl. 786). Às fls. 813 e 884 a ré requereu o levantamento das quantias depositadas às fls. 117 e 120, a título de valores consignados. Proferida decisão à fl. 889, deferindo o pedido de expedição de mandado de pagamento, na forma requerida à fl. 884, e determinando que a empresa ré apresentasse as planilhas de refaturamento das contas de energia elétrica, com consumo superior a 126 KWH/mês, emitidas no período de junho/2016 a março/2020, devidamente legíveis e com os dados pertinentes à análise. A ré juntou as telas das contas que teriam sido refatoradas (fls. 893-894). À fl. 901 foi expedido mandado de pagamento em favor da ré, referente aos depósitos judiciais de fls. 117 e 120. Sobre fls. 893-894 o autor se manifestou à fl. 903, requerendo que a ré apresentasse nova planilha, incluindo refaturamento do período de março/2018 a fevereiro/2019. A ré informou que, diante da inexistência de valores em aberto e/ou o autor não possuir nenhuma fatura igual e/ou abaixo do valor arrecadado, a ré teria concedido crédito em contas futuras (fls. 906-907). Despacho à fl. 930, determinando que a executada trouxesse aos autos a planilha, compreendendo o período de março/2018 a fevereiro/2019, havendo manifestação da ré às fls. 933-936. Sobre fls. 933-936 o autor se manifestou às fls. 942-944, requerendo a aplicação de multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, a homologação dos novos cálculos no valor de R$ 5.553,72, e a intimação da ré para pagamento, sob pena de penhora. Em síntese, esse é o relatório do necessário. DECIDO. 1) Diante da manifestação do autor à fl. 674, dou por adimplida a obrigação da ré em pagar o valor referentes aos danos morais e honorários advocatícios incidentes. 2) O feito prosseguiu com relação à obrigação de fazer e à condenação em danos materiais e em honorários advocatícios incidentes. Conforme sentença de fls. 500-504 e Acórdão de fls. 581-587, a ré foi condenada a refaturar as contas com consumo superior a 126 KWH/mês, emitidas no período de JUNHO/2016 a MARÇO/2020, no prazo de quinze dias, sob pena multa única de R$ 500,00, restituindo-se os valores comprovadamente pagos por essas faturas após o refaturamento, de forma simples, corrigidos monetariamente desde o pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. 3) Em favor do autor, a ré efetuou nos autos os seguintes depósitos judiciais: - R$ 12.985,92 (fl. 657), datado de 24/11/2022; - R$ 1.947,89 (fl. 658), datado de 24/11/2022. - R$ 3.229,41, datado de 13/01/2023 (fl. 713), como garantia do Juízo. 4) A fim de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, a ré juntou os documentos mencionados às fls. 591-597, 717-721, 893-894, 906 e 933-936. 5) Fls. 713-725 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, no que se refere ao valor dos danos materiais e honorários advocatícios sucumbenciais incidentes. Tendo em vista os termos da sentença, determino: (i) Que a ré traga aos autos as contas com consumo superior a 126 KWH/mês, devidamente refaturadas, referentes aos período de JUNHO/2016 a MARÇO/2020. Prazo: 15 dias; (ii) Que o autor junte aos autos os comprovantes de pagamento das faturas referentes aos período de JUNHO/2016 a MARÇO/2020. Prazo: 15 dias. Após, diante do exposto, considerando a divergência nas alegações das partes, a fim de se apurar o valor devido pela ré, faz-se necessária a realização de perícia contábil, a fim de que o Auxiliar do Juízo apure o valor devido pela ré, observando-se os valores e as datas dos depósitos judiciais efetuados pela ré. Assim, nomeio como perito o Dr. MARIO JOSÉ PIRES, Contador, CRC-RJ 87.882, que pode ser contatado pelo e-mail mariojpires666@gmail.com . Para tanto, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pois tal valor está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a orientação da Súmula 360 do TJRJ. Intimem-se. 6) Intime-se a ré para efetuar o depósito dos honorários periciais ora fixados, no prazo de 15 dias. 7) Com o depósito, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, caso positivo, para dar início aos trabalhos. Prazo para entraga do laudo pericial: 30 dias.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLAVIO JOSÉ CABRAL MONTEIRO

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ

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ROSÂNGELA CAVALCANTE DA SILVA

OAB: 209816/RJ

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PAULO CEZAR DA SILVA

OAB: 139224/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

FLAVIO JOSÉ CABRAL MONTEIRO propôs a presente ação em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Às fls. 500-504 foi proferida sentença, julgando procedentes os pedidos, para confirmar a tutela de urgência de fls. 127-128, determinar que a ré se abstivesse de inserir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão das cobranças impugnadas até o efetivo refaturamento, e condenar a ré a: (i) Refaturar as contas com consumo superior a 126 KWH/mês, emitidas no período de junho/2016 a março/2020, no prazo de quinze dias, sob pena multa única de R$ 500,00, restituindo-se os valores comprovadamente pagos por essas faturas após o refaturamento, de forma simples, corrigidos monetariamente desde o pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; (ii) Pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde a presente sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais (incluindo os honorários periciais) e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Interposto recurso de apelação pela ré, ao qual foi negado provimento, sendo majorados os honorários advocatícios para 15% sobre valor da condenação (fls. 581-587). Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos ao Juízo de origem, a ré informou o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 591-597). À fl. 644 o perito requereu a intimação da ré para pagamento de seus honorários (R$ 4.373,50), nos termos do art. 523 do CPC. Às fls. 648-650 o autor requereu a intimação da ré para pagamento do valor que entendia devido (R$ 17.166,80), nos termos do art. 523 do CPC. A ré informou os depósitos judiciais nos valores de R$ 12.985,92 (fl. 657) e de R$ 1.947,89 (fl. 658), ambos datados de 24/11/2022, totalizando R$ 14.933,81. Manifestação do autor à fl. 674, informando que dava quitação à ré quanto à obrigação de pagar os danos morais, requerendo o levantamento dos valores depositados às fls. 657 e 658 e informando que o valor remanescente corresponderia a R$ 3.072,14. Deferida a expedição de mandado de pagamento e determinada a apresentação de planilha pelo autor (fl. 694). Proferida decisão à fl. 677, determinando que o autor apresentasse a planilha relativa à diferença do valor exequendo e determinando a intimação da ré para pagamento dos honorários periciais. O autor informou que o valor remanescente seria de R$ 3.229,41 (relativo aos danos materiais e honorários advocatícios de sucumbência incidentes) e reiterou o pedido de levantamento dos valores depositados (fls. 668-669). Expedido mandado de pagamento (fl. 703). Às fls. 713-725 foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela ré, alegando excesso de execução, uma vez que os cálculos do autor apresentavam equívocos quanto à aplicação dos juros. Informou que não seria devida a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC e que o valor remanescente correto seria de R$ 1.028,95, com excesso de R$ 2.200,46. Na ocasião, comprovou o depósito judicial no valor de R$ 3.229,41, datado de 13/01/2023 (fl. 713). A ré informou o depósito judicial no valor de R$ 4.631,51, datado de 13/01/2023, referente aos honorários periciais (fls. 728-729). Resposta à impugnação às fls. 732-739, discordando o autor do alegado pela impugnante. Informou que o valor remanescente devido seria de R$ 3.144,74, sendo R$ 2.708,79, referente ao dano material, R$ 25,77, referente ao dano moral, e R$ 410,18, referente aos honorários de sucumbência proporcionais. Os autos foram remetidos ao Contador Judicial, que se manifestou às fls. 781-782, informando a vedação de remessa de processos à Central de Cálculos Judiciais no caso dos autos. Expedido mandado de pagamento em favor do perito (fl. 786). Às fls. 813 e 884 a ré requereu o levantamento das quantias depositadas às fls. 117 e 120, a título de valores consignados. Proferida decisão à fl. 889, deferindo o pedido de expedição de mandado de pagamento, na forma requerida à fl. 884, e determinando que a empresa ré apresentasse as planilhas de refaturamento das contas de energia elétrica, com consumo superior a 126 KWH/mês, emitidas no período de junho/2016 a março/2020, devidamente legíveis e com os dados pertinentes à análise. A ré juntou as telas das contas que teriam sido refatoradas (fls. 893-894). À fl. 901 foi expedido mandado de pagamento em favor da ré, referente aos depósitos judiciais de fls. 117 e 120. Sobre fls. 893-894 o autor se manifestou à fl. 903, requerendo que a ré apresentasse nova planilha, incluindo refaturamento do período de março/2018 a fevereiro/2019. A ré informou que, diante da inexistência de valores em aberto e/ou o autor não possuir nenhuma fatura igual e/ou abaixo do valor arrecadado, a ré teria concedido crédito em contas futuras (fls. 906-907). Despacho à fl. 930, determinando que a executada trouxesse aos autos a planilha, compreendendo o período de março/2018 a fevereiro/2019, havendo manifestação da ré às fls. 933-936. Sobre fls. 933-936 o autor se manifestou às fls. 942-944, requerendo a aplicação de multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, a homologação dos novos cálculos no valor de R$ 5.553,72, e a intimação da ré para pagamento, sob pena de penhora. Em síntese, esse é o relatório do necessário. DECIDO. 1) Diante da manifestação do autor à fl. 674, dou por adimplida a obrigação da ré em pagar o valor referentes aos danos morais e honorários advocatícios incidentes. 2) O feito prosseguiu com relação à obrigação de fazer e à condenação em danos materiais e em honorários advocatícios incidentes. Conforme sentença de fls. 500-504 e Acórdão de fls. 581-587, a ré foi condenada a refaturar as contas com consumo superior a 126 KWH/mês, emitidas no período de JUNHO/2016 a MARÇO/2020, no prazo de quinze dias, sob pena multa única de R$ 500,00, restituindo-se os valores comprovadamente pagos por essas faturas após o refaturamento, de forma simples, corrigidos monetariamente desde o pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. 3) Em favor do autor, a ré efetuou nos autos os seguintes depósitos judiciais: - R$ 12.985,92 (fl. 657), datado de 24/11/2022; - R$ 1.947,89 (fl. 658), datado de 24/11/2022. - R$ 3.229,41, datado de 13/01/2023 (fl. 713), como garantia do Juízo. 4) A fim de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, a ré juntou os documentos mencionados às fls. 591-597, 717-721, 893-894, 906 e 933-936. 5) Fls. 713-725 - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, no que se refere ao valor dos danos materiais e honorários advocatícios sucumbenciais incidentes. Tendo em vista os termos da sentença, determino: (i) Que a ré traga aos autos as contas com consumo superior a 126 KWH/mês, devidamente refaturadas, referentes aos período de JUNHO/2016 a MARÇO/2020. Prazo: 15 dias; (ii) Que o autor junte aos autos os comprovantes de pagamento das faturas referentes aos período de JUNHO/2016 a MARÇO/2020. Prazo: 15 dias. Após, diante do exposto, considerando a divergência nas alegações das partes, a fim de se apurar o valor devido pela ré, faz-se necessária a realização de perícia contábil, a fim de que o Auxiliar do Juízo apure o valor devido pela ré, observando-se os valores e as datas dos depósitos judiciais efetuados pela ré. Assim, nomeio como perito o Dr. MARIO JOSÉ PIRES, Contador, CRC-RJ 87.882, que pode ser contatado pelo e-mail mariojpires666@gmail.com . Para tanto, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pois tal valor está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a orientação da Súmula 360 do TJRJ. Intimem-se. 6) Intime-se a ré para efetuar o depósito dos honorários periciais ora fixados, no prazo de 15 dias. 7) Com o depósito, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, caso positivo, para dar início aos trabalhos. Prazo para entraga do laudo pericial: 30 dias.