Detalhe do processo

0034174-74.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0034174-74.2024.8.16.0001 Sequencial: 26443 1. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material, Moral e Estético decorrente de acidente de trabalho, atualmente em fase de instrução processual. Após a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 71.1), que deferiu a produção de prova pericial médica e nomeou o Dr. Lucas Kobren Zanardini como perito do Juízo, as partes apresentaram seus respectivos quesitos (movs. 83 e 84) e indicaram rol de testemunhas (movs. 81 e 82). O perito apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.876,46, justificando a aplicação do limite máximo de 5 (cinco) vezes a tabela da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com correção monetária pelo IPCA-E, em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 90.1). Intimadas, a parte autora manifestou concordância com o valor e com a realização do exame em Curitiba/PR (mov. 95.1). A parte ré também concordou com o valor proposto, mas sustentou que o ônus financeiro deve ser suportado integralmente pelo autor (mov. 96.1). Por fim, o perito peticionou requerendo a homologação expressa dos honorários e a intimação do Estado do Paraná para ciência (mov. 100.1). 2. A parte autora informou no mov. 95.1 que a petição e o atestado médico anexados ao mov. 94 foram protocolados por equívoco, tratando-se de documentos estranhos a esta lide (atinentes a processo diverso envolvendo risco gestacional da procuradora). Tratando-se de erro material evidente e com o intuito de evitar tumulto processual, com fulcro no art. 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), defiro o pedido de desentranhamento. À Secretaria que proceda à baixa/torne sem efeito a petição de mov. 94 e seus respectivos anexos, retirando-os da visualização pública dos autos. 3. O perito fixou sua proposta de honorários periciais em R$ 2.876,46 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), observando os limites excepcionais autorizados pelo §4º do art. 2º da Resolução nº 232/2016 do CNJ, devidamente corrigidos pelo IPCA-E. Ambas as partes manifestaram concordância expressa com o valor apresentado (mov. 95.1 e 96.1). No que tange à insurgência da ré (mov. 96.1) quanto ao ônus do pagamento da perícia, esclareço que, embora o encargo da prova incumba ao autor (art. 373, I, do CPC), este é beneficiário da Justiça Gratuita (conforme já delimitado na decisão de saneamento de mov. 71.1). Portanto, incide a regra do art. 95, §3º, do CPC, cabendo ao Estado do Paraná o custeio da referida prova, a ser adimplido ao final do processo, nos termos da regulamentação vigente. Desta forma, preenchidos os requisitos de razoabilidade e proporcionalidade frente à complexidade da perícia médica a ser realizada, homologo os honorários periciais do Dr. Lucas Kobren Zanardini no valor de R$ 2.876,46 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos). Oficie-se/intime-se o Estado do Paraná, por meio de sua Procuradoria-Geral (PGE), acerca da presente homologação de honorários a serem custeados com recursos públicos destinados à assistência judiciária gratuita, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 4. Intime-se o perito nomeado para que, ciente da homologação de seus honorários, indique data, hora e local (em Curitiba/PR) para a realização do exame pericial médico no autor, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 5. Com a informação da data pelo perito, intimem-se as partes, por seus procuradores, devendo o patrono do autor zelar pelo comparecimento pessoal de seu constituinte ao ato, munido de todos os seus exames, laudos e prontuários médicos originais e recentes. 6. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia (art. 465, do CPC). 7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, §1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CWB DIESEL MECANICA LTDA

Autor SANDRO DOS SANTOS TESSARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANSEN DANIEL DE CARVALHO

OAB: 45487/PR

KARYNE PERINAZZO GOUVEIA

OAB: 108989/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0034174-74.2024.8.16.0001 Sequencial: 26443 1. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material, Moral e Estético decorrente de acidente de trabalho, atualmente em fase de instrução processual. Após a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 71.1), que deferiu a produção de prova pericial médica e nomeou o Dr. Lucas Kobren Zanardini como perito do Juízo, as partes apresentaram seus respectivos quesitos (movs. 83 e 84) e indicaram rol de testemunhas (movs. 81 e 82). O perito apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.876,46, justificando a aplicação do limite máximo de 5 (cinco) vezes a tabela da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com correção monetária pelo IPCA-E, em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 90.1). Intimadas, a parte autora manifestou concordância com o valor e com a realização do exame em Curitiba/PR (mov. 95.1). A parte ré também concordou com o valor proposto, mas sustentou que o ônus financeiro deve ser suportado integralmente pelo autor (mov. 96.1). Por fim, o perito peticionou requerendo a homologação expressa dos honorários e a intimação do Estado do Paraná para ciência (mov. 100.1). 2. A parte autora informou no mov. 95.1 que a petição e o atestado médico anexados ao mov. 94 foram protocolados por equívoco, tratando-se de documentos estranhos a esta lide (atinentes a processo diverso envolvendo risco gestacional da procuradora). Tratando-se de erro material evidente e com o intuito de evitar tumulto processual, com fulcro no art. 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), defiro o pedido de desentranhamento. À Secretaria que proceda à baixa/torne sem efeito a petição de mov. 94 e seus respectivos anexos, retirando-os da visualização pública dos autos. 3. O perito fixou sua proposta de honorários periciais em R$ 2.876,46 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), observando os limites excepcionais autorizados pelo §4º do art. 2º da Resolução nº 232/2016 do CNJ, devidamente corrigidos pelo IPCA-E. Ambas as partes manifestaram concordância expressa com o valor apresentado (mov. 95.1 e 96.1). No que tange à insurgência da ré (mov. 96.1) quanto ao ônus do pagamento da perícia, esclareço que, embora o encargo da prova incumba ao autor (art. 373, I, do CPC), este é beneficiário da Justiça Gratuita (conforme já delimitado na decisão de saneamento de mov. 71.1). Portanto, incide a regra do art. 95, §3º, do CPC, cabendo ao Estado do Paraná o custeio da referida prova, a ser adimplido ao final do processo, nos termos da regulamentação vigente. Desta forma, preenchidos os requisitos de razoabilidade e proporcionalidade frente à complexidade da perícia médica a ser realizada, homologo os honorários periciais do Dr. Lucas Kobren Zanardini no valor de R$ 2.876,46 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos). Oficie-se/intime-se o Estado do Paraná, por meio de sua Procuradoria-Geral (PGE), acerca da presente homologação de honorários a serem custeados com recursos públicos destinados à assistência judiciária gratuita, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 4. Intime-se o perito nomeado para que, ciente da homologação de seus honorários, indique data, hora e local (em Curitiba/PR) para a realização do exame pericial médico no autor, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 5. Com a informação da data pelo perito, intimem-se as partes, por seus procuradores, devendo o patrono do autor zelar pelo comparecimento pessoal de seu constituinte ao ato, munido de todos os seus exames, laudos e prontuários médicos originais e recentes. 6. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia (art. 465, do CPC). 7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, §1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta