Detalhe do processo

0034174-26.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0034174-26.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE : RICARDO ALBERTO CABALHERO ADVOGADO(A) : JOSE ALBERTO BARSOTTI (OAB SP351905) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO JOSÉ FERRAZ DONNINI (OAB SP075088) EXEQUENTE : REGINA APARECIDA CABALHERO PASSARELLA ADVOGADO(A) : JOSE ALBERTO BARSOTTI (OAB SP351905) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO JOSÉ FERRAZ DONNINI (OAB SP075088) EXEQUENTE : NELZA GOTTARDI CABALHERO ADVOGADO(A) : JOSE ALBERTO BARSOTTI (OAB SP351905) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO JOSÉ FERRAZ DONNINI (OAB SP075088) EXECUTADO : ZENITHAL ORGANIZACAO CONSTRUTORA COMERCIAL E IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : MARYAH ALVIM JUNOT DE SÁ ROMANO (OAB SP462396) ADVOGADO(A) : GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB SP200342) DESPACHO/DECISÃO Item 1 - perícia contábil: evento 283, LAUDO / 597: laudo pericial. evento 297, DOCUMENTACAO609: impugnação da parte exequente. evento 299, PET610: impugnação da executada. DECIDO. Foram fixadas as seguintes verbas no título, sendo discutidas aqui as verbas 2, 3, 4, além de honorários sucumbenciais, reembolso de custas e abatimento de depósito de 1mi: Assim sendo, à luz do título e dos regime legal de consectários moratórios, passo a fixar as seguintes balizas: (i) O saldo devedor deve ser acrescido de juros e de correção monetária, além dos consectários do art. 523, § 1º, do CPC, até a data da efetiva disponibilização do montante da levantamento nos autos, nos termos do Tema 677 do STJ. Irrelevante aqui a data da entrega das chaves, visto que os encargos moratórios punem a inadimplência da obrigação de pagar, que é distinta da obrigação de fazer, cujo inadimplemento é punido mediante a aplicação de multa cominatória. (ii) Havendo pagamento parcial após o início desta execução, os referidos consectários incidem sobre o restante, imputando-se o pagamento parcial na forma dos arts. 353, 354 e 355, todos do Código Civil. Todos os valores constritos no curso do feito deverão ser igualmente abatidos, inclusive aquele cujo levantamento foi ora determinado, adotando-se a data em que preclusa a oportunidade de impugnação como data de disponibilidade para os fins do tema 677 do STJ. Feita esta determinação, prejudicado qualquer esclarecimento sobre a contradição nas respostas aos quesitos. (iii) O reembolso de custas deve receber somente correção monetária desde cada desembolso: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REEMBOLSO DE CUSTAS. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores, declarando rescindido o contrato firmado em 20/08/2010 (com aditivo de 07/11/2018) por culpa da ré, determinando a restituição de R$ 46.000,00, com correção monetária desde o ajuizamento e juros moratórios desde a citação, além de custas e honorários. A apelante pleiteia que juros e correção incidam desde o desembolso do valor pago, bem como que as custas sejam atualizadas desde o pagamento, com juros moratórios a partir do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre o valor a ser devolvido à autora; (ii) estabelecer se, no reembolso das custas processuais, incidem juros moratórios além da correção monetária desde o desembolso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Em casos de inadimplemento contratual, o art. 405 do Código Civil estabelece que os juros moratórios incidem a partir da citação, razão pela qual não se admite sua contagem desde o desembolso. 4. A correção monetária tem natureza de recomposição do valor da moeda, não constituindo penalidade, motivo pelo qual seu termo inicial corresponde ao efetivo desembolso, evitando enriquecimento sem causa da parte devedora, conforme precedente deste E.TJSP.5.No reembolso das custas processuais, não há base legal para incidência de juros moratórios, admitindo-se somente correção monetária desde o desembolso, conforme precedentes deste E.TJSP. IV. DISPOSITIVO E TESE . 6.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento:1.Os juros moratórios em hipóteses de inadimplemento contratual incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.2. A correção monetária sobre valores a serem restituídos em razão de rescisão contratual incide desde o efetivo desembolso, por se tratar de recomposição do valor da moeda.3. No reembolso de custas processuais, não incidem juros moratórios, admitindo-se apenas correção monetária desde o desembolso. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009564-98.2023.8.26.0286; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026). (iii) Relativamente à verba "4" (abatimentos de alugueis pagos anteriormente à presente execução), os exequentes reconheceram o pagamento de todos os pagamentos constantes da tabela parcialmente descartada pelo Perito por falta de comprovação, devendo ser operado o abatimento da base dos valores devidos por ocasião do início deste cumprimento de sentença. Os demais abatimentos seguirão o regime do item "ii", atinente aos pagamentos em execução. Os honorários da fase de conhecimento devem incidir sobre o o valor apurado em decorrência deste item. (iv) Os juros de mora fluem da citação, consoante comando expresso do título executivo. Assim, INTIMO o i. Perito à complementação do laudo com observância destas balizas e fornecimento dos esclarecimentos eventualmente necessários à luz das impugnações apresentadas. Item 2 - imóveis constritos (evento 329, PET1): evento 321, PRECATORIA1: avaliação dos imóveis. Observo que a exequente concordou com a avaliação e que a executada aquiesceu com o encerramento da perícia requerendo a simplesmente a remessa da precatória a este Juízo, pelo que HOMOLOGO a avaliação ante a preclusão. Em eventual praceamento, o valor deverá ser atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data da laudo. evento 254, DEC559: remeto os autos à z. serventia para averbação imobiliária. Equivocado o recolhimento por guia FEDTJ em feitos que tramitam no EPROC, devendo a parte exequente recolher, em 05 dias, via EPROC as eventuais custas necessárias. Com o saldo devedor esclarecido e as averbações realizadas, serão adotadas as providências preparatórias ao praceamento. Item 3 - levantamento de valores (evento 245, DOCUMENTACAO539): Ausente impugnação do bloqueio do Evento 221 e alegado serem incontroversos mais de 2mi, consoante anterior manifestação da executada, DEFIRO a expedição de Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico, na ordem normal dos serviços cartorários, desde que o patrono indicado esteja regularmente constituído nestes autos. Para a expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FormularioMLE.docx), sem alterar a estrutura do formulário ou incluir informações que fujam dos dados dispostos no formulário, o que impossibilita a expedição robotizada. Eventuais dúvidas quanto ao procedimento podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NELZA GOTTARDI CABALHERO

Autor REGINA APARECIDA CABALHERO PASSARELLA

Autor RICARDO ALBERTO CABALHERO

Réu ZENITHAL ORGANIZACAO CONSTRUTORA COMERCIAL E IMOBILIARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE

OAB: 200342/SP

ROGÉRIO JOSÉ FERRAZ DONNINI

OAB: 75088/SP

JOSE ALBERTO BARSOTTI

OAB: 351905/SP

MARYAH ALVIM JUNOT DE SÁ ROMANO

OAB: 462396/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0034174-26.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE : RICARDO ALBERTO CABALHERO ADVOGADO(A) : JOSE ALBERTO BARSOTTI (OAB SP351905) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO JOSÉ FERRAZ DONNINI (OAB SP075088) EXEQUENTE : REGINA APARECIDA CABALHERO PASSARELLA ADVOGADO(A) : JOSE ALBERTO BARSOTTI (OAB SP351905) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO JOSÉ FERRAZ DONNINI (OAB SP075088) EXEQUENTE : NELZA GOTTARDI CABALHERO ADVOGADO(A) : JOSE ALBERTO BARSOTTI (OAB SP351905) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO JOSÉ FERRAZ DONNINI (OAB SP075088) EXECUTADO : ZENITHAL ORGANIZACAO CONSTRUTORA COMERCIAL E IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : MARYAH ALVIM JUNOT DE SÁ ROMANO (OAB SP462396) ADVOGADO(A) : GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB SP200342) DESPACHO/DECISÃO Item 1 - perícia contábil: evento 283, LAUDO / 597: laudo pericial. evento 297, DOCUMENTACAO609: impugnação da parte exequente. evento 299, PET610: impugnação da executada. DECIDO. Foram fixadas as seguintes verbas no título, sendo discutidas aqui as verbas 2, 3, 4, além de honorários sucumbenciais, reembolso de custas e abatimento de depósito de 1mi: Assim sendo, à luz do título e dos regime legal de consectários moratórios, passo a fixar as seguintes balizas: (i) O saldo devedor deve ser acrescido de juros e de correção monetária, além dos consectários do art. 523, § 1º, do CPC, até a data da efetiva disponibilização do montante da levantamento nos autos, nos termos do Tema 677 do STJ. Irrelevante aqui a data da entrega das chaves, visto que os encargos moratórios punem a inadimplência da obrigação de pagar, que é distinta da obrigação de fazer, cujo inadimplemento é punido mediante a aplicação de multa cominatória. (ii) Havendo pagamento parcial após o início desta execução, os referidos consectários incidem sobre o restante, imputando-se o pagamento parcial na forma dos arts. 353, 354 e 355, todos do Código Civil. Todos os valores constritos no curso do feito deverão ser igualmente abatidos, inclusive aquele cujo levantamento foi ora determinado, adotando-se a data em que preclusa a oportunidade de impugnação como data de disponibilidade para os fins do tema 677 do STJ. Feita esta determinação, prejudicado qualquer esclarecimento sobre a contradição nas respostas aos quesitos. (iii) O reembolso de custas deve receber somente correção monetária desde cada desembolso: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REEMBOLSO DE CUSTAS. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores, declarando rescindido o contrato firmado em 20/08/2010 (com aditivo de 07/11/2018) por culpa da ré, determinando a restituição de R$ 46.000,00, com correção monetária desde o ajuizamento e juros moratórios desde a citação, além de custas e honorários. A apelante pleiteia que juros e correção incidam desde o desembolso do valor pago, bem como que as custas sejam atualizadas desde o pagamento, com juros moratórios a partir do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre o valor a ser devolvido à autora; (ii) estabelecer se, no reembolso das custas processuais, incidem juros moratórios além da correção monetária desde o desembolso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Em casos de inadimplemento contratual, o art. 405 do Código Civil estabelece que os juros moratórios incidem a partir da citação, razão pela qual não se admite sua contagem desde o desembolso. 4. A correção monetária tem natureza de recomposição do valor da moeda, não constituindo penalidade, motivo pelo qual seu termo inicial corresponde ao efetivo desembolso, evitando enriquecimento sem causa da parte devedora, conforme precedente deste E.TJSP.5.No reembolso das custas processuais, não há base legal para incidência de juros moratórios, admitindo-se somente correção monetária desde o desembolso, conforme precedentes deste E.TJSP. IV. DISPOSITIVO E TESE . 6.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento:1.Os juros moratórios em hipóteses de inadimplemento contratual incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.2. A correção monetária sobre valores a serem restituídos em razão de rescisão contratual incide desde o efetivo desembolso, por se tratar de recomposição do valor da moeda.3. No reembolso de custas processuais, não incidem juros moratórios, admitindo-se apenas correção monetária desde o desembolso. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009564-98.2023.8.26.0286; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026). (iii) Relativamente à verba "4" (abatimentos de alugueis pagos anteriormente à presente execução), os exequentes reconheceram o pagamento de todos os pagamentos constantes da tabela parcialmente descartada pelo Perito por falta de comprovação, devendo ser operado o abatimento da base dos valores devidos por ocasião do início deste cumprimento de sentença. Os demais abatimentos seguirão o regime do item "ii", atinente aos pagamentos em execução. Os honorários da fase de conhecimento devem incidir sobre o o valor apurado em decorrência deste item. (iv) Os juros de mora fluem da citação, consoante comando expresso do título executivo. Assim, INTIMO o i. Perito à complementação do laudo com observância destas balizas e fornecimento dos esclarecimentos eventualmente necessários à luz das impugnações apresentadas. Item 2 - imóveis constritos (evento 329, PET1): evento 321, PRECATORIA1: avaliação dos imóveis. Observo que a exequente concordou com a avaliação e que a executada aquiesceu com o encerramento da perícia requerendo a simplesmente a remessa da precatória a este Juízo, pelo que HOMOLOGO a avaliação ante a preclusão. Em eventual praceamento, o valor deverá ser atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data da laudo. evento 254, DEC559: remeto os autos à z. serventia para averbação imobiliária. Equivocado o recolhimento por guia FEDTJ em feitos que tramitam no EPROC, devendo a parte exequente recolher, em 05 dias, via EPROC as eventuais custas necessárias. Com o saldo devedor esclarecido e as averbações realizadas, serão adotadas as providências preparatórias ao praceamento. Item 3 - levantamento de valores (evento 245, DOCUMENTACAO539): Ausente impugnação do bloqueio do Evento 221 e alegado serem incontroversos mais de 2mi, consoante anterior manifestação da executada, DEFIRO a expedição de Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico, na ordem normal dos serviços cartorários, desde que o patrono indicado esteja regularmente constituído nestes autos. Para a expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve preencher o formulário eletrônico disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FormularioMLE.docx), sem alterar a estrutura do formulário ou incluir informações que fujam dos dados dispostos no formulário, o que impossibilita a expedição robotizada. Eventuais dúvidas quanto ao procedimento podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br.