Detalhe do processo

0034134-90.2019.8.13.0344

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
COMARCA DE ITURAMA, VARA CRIMINAL,DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE ITURAMA VARA CRIMINAL,DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 30/07/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 0034134-90.2019.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Ministério Público - MPMG CPF: não informado EDMAR FRANCISCO FERREIRA CPF: 092.246.816-89 EDITAL Comarca de Iturama-MG - Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais -Edital de Intimação ¿ 90 dias ¿ Justiça Gratuita - Saibam todos quantos o presente edital de intimação virem que perante o Juízo da Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama, tramita um Processo Crime n.º 0034134-90.2019.8.13.0344, movido pela Justiça Pública contra EDMAR FRANCISCO FERREIRA, brasileiro, natural de Iturama-MG, nascido aos 26/06/1985, filho de Fátima Aparecida Ferreira e Aleriano Pereira Camargo, tendo sido informado nos autos que a vítima DAIANE SILVA DO CARMO, brasileira, nascida aos 22/04/1992 , inscrita no CPF 135.798.926-14, filha de João Antônio do Carmo e Sônia Tiago da Silva encontra-se em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, pelo qual fica a vítima intimada da sentença de ID n.º10619540965, cuja conclusão tem o teor seguinte: ¿ Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado Edmar Francisco Ferreira, já qualificado nos autos (ID 9682129575, p. 01-02), às sanções do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, c/c art. 65, inciso III, alínea ¿d¿, do Código Penal. Em atenção às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena. 1ª fase da dosimetria ¿ Circunstâncias judiciais. Culpabilidade: é a ordinária do tipo penal. Antecedentes: conforme se extrai da CAC de ID 10577803800, o acusado é primário, portanto, portador de bons antecedentes, o que lhe é favorável. Conduta social: não há elementos que desabonem a conduta social. Personalidade: não há elementos que permitam aferir a personalidade. Circunstâncias: são próprias do delito cometido. Motivos: são próprios à espécie. Consequências: as consequências não extrapolaram o que normalmente se verifica em crimes dessa natureza. Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para o crime. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2 ª fase da dosimetria - Atenuantes e agravantes. Está presente a atenuante relativa à confissão espontânea, mesmo que tenha sido parcial ¿ art. 65, III, alínea ¿d¿, do CP. No entanto, em concordância com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a circunstância atenuante não poderá reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Assim, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase da dosimetria ¿ Causas de diminuição e de aumento de pena. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Desse modo, CONDENO o réu EDMAR FRANCISCO FERREIRA e concretizo sua PENA DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, em relação ao crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, praticado em face da vítima Daiane Silva do Carmo. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal (1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato), diante da ausência de informações sobre a capacidade econômica do réu. Detração penal e do regime inicial para cumprimento da pena. Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista que não haverá alteração na fixação do regime inicial do cumprimento de pena. Diante da pena aplicada e considerando que o réu é primário, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda, com fulcro no artigo 33, § 2º, ¿c¿ e § 3º do Código Penal c/c artigo 387, §2º do Código de Processo Penal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o delito foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que constitui vedação expressa ao benefício, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Suspensão Condicional da Pena. Considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada em 04 (quatro) anos, resta inviabilizada a concessão da suspensão condicional da execução da pena, uma vez que o montante ultrapassa o limite legal de 02 (dois) anos previsto no caput do artigo 77 do Código Penal. Ademais, o crime foi praticado mediante violência à pessoa (mordidas e empurrões comprovados pelo laudo pericial), o que constitui óbice legal à concessão do benefício, nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal. Portanto, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. Da indenização mínima. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações de que trata o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, já que tal determinação pressupõe seja oportunizado às partes, sobretudo ao réu, o direito de discutirem acerca do quantum indenizatório a ser fixado, sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Da prisão preventiva. Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e que após o trânsito em julgado iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, ausente os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Deste modo, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. Da justiça gratuita. A defesa do acusado postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ter sido assistido pela Defensoria Pública. À luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC (aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP), a assistência pela Defensoria Pública gera presunção relativa de hipossuficiência, não informada por qualquer elemento nos autos. Defiro, portanto, a justiça gratuita em favor do réu. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 98, § 3º), podendo o benefício ser revisto ou revogado em caso de alteração da capacidade econômica (CPC, art. 98, § 5º). Ressalva-se que a gratuidade não abrange a pena de multa de natureza penal. Decorrido o quinquênio sem demonstração de melhora na situação econômica do condenado, extinguir-se-á a obrigação relativa às custas e despesas. Da fiança Compulsando os autos, verifica-se que o réu efetuou o pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme consta no ID 9682129577, p. 06. Considerando que houve condenação ao pagamento de pena de multa, determino a conversão do valor da fiança para quitação, total ou parcial, da multa aplicada, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal. Havendo saldo remanescente, determino sua transferência para a conta única da Comarca (conta-corrente nº 300344-2, agência nº 1615-2, Banco do Brasil). Disposições finais. Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Intimem-se pessoalmente o sentenciado, o Ministério Público e a Defensoria Pública do inteiro teor desta sentença, devendo o advogado eventualmente constituído ser intimado por publicação no DJe, ao passo que o defensor dativo, se for o caso, deverá ser intimado pessoalmente. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva e a inclua no SEEU; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, via INFODIP, para o cumprimento do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil, informando sobre a condenação do réu; d) Nos termos do Ofício Circular n.° 110/CGJ/2017, proceda-se ao cálculo da pena de multa com auxílio da Contadoria/Tesouraria, instruindo as guias de recolhimentos com planilha de cálculo para posterior cobrança pelo Juízo da Vara de Execuções Penais; e e) Adote as providências necessárias à transferência do valor recolhido a título de fiança (ID 9682129577, p. 06) para pagamento da pena de multa. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencias necessárias. Iturama, data da assinatura eletrônica. VANESSA HARUMI IWASA, Juíza de Direito¿ E para conhecimento de todos, principalmente da vítima DAIANE SILVA DO CARMO e para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no saguão do fórum local, lugar público de costume, e publicado no Diário do Judiciário. Iturama, 29 de julho de 2026. ¿ Gerente de Secretaria: Ana Paula Pereira Sousa Macedo. Juíza de Direito em Substituição Legal: Lorena Federico Soares.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu E.F.F.

Autor M.P.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

COMARCA DE ITURAMA VARA CRIMINAL,DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 30/07/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 0034134-90.2019.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Ministério Público - MPMG CPF: não informado EDMAR FRANCISCO FERREIRA CPF: 092.246.816-89 EDITAL Comarca de Iturama-MG - Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais -Edital de Intimação ¿ 90 dias ¿ Justiça Gratuita - Saibam todos quantos o presente edital de intimação virem que perante o Juízo da Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama, tramita um Processo Crime n.º 0034134-90.2019.8.13.0344, movido pela Justiça Pública contra EDMAR FRANCISCO FERREIRA, brasileiro, natural de Iturama-MG, nascido aos 26/06/1985, filho de Fátima Aparecida Ferreira e Aleriano Pereira Camargo, tendo sido informado nos autos que a vítima DAIANE SILVA DO CARMO, brasileira, nascida aos 22/04/1992 , inscrita no CPF 135.798.926-14, filha de João Antônio do Carmo e Sônia Tiago da Silva encontra-se em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, pelo qual fica a vítima intimada da sentença de ID n.º10619540965, cuja conclusão tem o teor seguinte: ¿ Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado Edmar Francisco Ferreira, já qualificado nos autos (ID 9682129575, p. 01-02), às sanções do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, c/c art. 65, inciso III, alínea ¿d¿, do Código Penal. Em atenção às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena. 1ª fase da dosimetria ¿ Circunstâncias judiciais. Culpabilidade: é a ordinária do tipo penal. Antecedentes: conforme se extrai da CAC de ID 10577803800, o acusado é primário, portanto, portador de bons antecedentes, o que lhe é favorável. Conduta social: não há elementos que desabonem a conduta social. Personalidade: não há elementos que permitam aferir a personalidade. Circunstâncias: são próprias do delito cometido. Motivos: são próprios à espécie. Consequências: as consequências não extrapolaram o que normalmente se verifica em crimes dessa natureza. Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para o crime. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2 ª fase da dosimetria - Atenuantes e agravantes. Está presente a atenuante relativa à confissão espontânea, mesmo que tenha sido parcial ¿ art. 65, III, alínea ¿d¿, do CP. No entanto, em concordância com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a circunstância atenuante não poderá reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Assim, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase da dosimetria ¿ Causas de diminuição e de aumento de pena. Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Desse modo, CONDENO o réu EDMAR FRANCISCO FERREIRA e concretizo sua PENA DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, em relação ao crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, praticado em face da vítima Daiane Silva do Carmo. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal (1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato), diante da ausência de informações sobre a capacidade econômica do réu. Detração penal e do regime inicial para cumprimento da pena. Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista que não haverá alteração na fixação do regime inicial do cumprimento de pena. Diante da pena aplicada e considerando que o réu é primário, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda, com fulcro no artigo 33, § 2º, ¿c¿ e § 3º do Código Penal c/c artigo 387, §2º do Código de Processo Penal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o delito foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que constitui vedação expressa ao benefício, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Suspensão Condicional da Pena. Considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada em 04 (quatro) anos, resta inviabilizada a concessão da suspensão condicional da execução da pena, uma vez que o montante ultrapassa o limite legal de 02 (dois) anos previsto no caput do artigo 77 do Código Penal. Ademais, o crime foi praticado mediante violência à pessoa (mordidas e empurrões comprovados pelo laudo pericial), o que constitui óbice legal à concessão do benefício, nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal. Portanto, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. Da indenização mínima. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações de que trata o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, já que tal determinação pressupõe seja oportunizado às partes, sobretudo ao réu, o direito de discutirem acerca do quantum indenizatório a ser fixado, sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Da prisão preventiva. Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e que após o trânsito em julgado iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, ausente os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Deste modo, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. Da justiça gratuita. A defesa do acusado postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ter sido assistido pela Defensoria Pública. À luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC (aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP), a assistência pela Defensoria Pública gera presunção relativa de hipossuficiência, não informada por qualquer elemento nos autos. Defiro, portanto, a justiça gratuita em favor do réu. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 98, § 3º), podendo o benefício ser revisto ou revogado em caso de alteração da capacidade econômica (CPC, art. 98, § 5º). Ressalva-se que a gratuidade não abrange a pena de multa de natureza penal. Decorrido o quinquênio sem demonstração de melhora na situação econômica do condenado, extinguir-se-á a obrigação relativa às custas e despesas. Da fiança Compulsando os autos, verifica-se que o réu efetuou o pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme consta no ID 9682129577, p. 06. Considerando que houve condenação ao pagamento de pena de multa, determino a conversão do valor da fiança para quitação, total ou parcial, da multa aplicada, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal. Havendo saldo remanescente, determino sua transferência para a conta única da Comarca (conta-corrente nº 300344-2, agência nº 1615-2, Banco do Brasil). Disposições finais. Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Intimem-se pessoalmente o sentenciado, o Ministério Público e a Defensoria Pública do inteiro teor desta sentença, devendo o advogado eventualmente constituído ser intimado por publicação no DJe, ao passo que o defensor dativo, se for o caso, deverá ser intimado pessoalmente. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva e a inclua no SEEU; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, via INFODIP, para o cumprimento do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil, informando sobre a condenação do réu; d) Nos termos do Ofício Circular n.° 110/CGJ/2017, proceda-se ao cálculo da pena de multa com auxílio da Contadoria/Tesouraria, instruindo as guias de recolhimentos com planilha de cálculo para posterior cobrança pelo Juízo da Vara de Execuções Penais; e e) Adote as providências necessárias à transferência do valor recolhido a título de fiança (ID 9682129577, p. 06) para pagamento da pena de multa. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencias necessárias. Iturama, data da assinatura eletrônica. VANESSA HARUMI IWASA, Juíza de Direito¿ E para conhecimento de todos, principalmente da vítima DAIANE SILVA DO CARMO e para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no saguão do fórum local, lugar público de costume, e publicado no Diário do Judiciário. Iturama, 29 de julho de 2026. ¿ Gerente de Secretaria: Ana Paula Pereira Sousa Macedo. Juíza de Direito em Substituição Legal: Lorena Federico Soares.