Detalhe do processo

0034132-35.2024.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0034132-35.2024.8.16.0030 Processo: 0034132-35.2024.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 01/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): KEILA MIRANDA OLIVEIRA PALOT Réu(s): SIDNEI ROCKENBACH SENTENÇA 1. RELATÓRIO A ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em atuação nesta Comarca ofereceu denúncia em face de SIDNEI ROCKENBACH, brasileiro, convivente, servente de pedreiro, portador do RG nº. 2.472.991-5-PR e CPF nº. 050.283.229-02, nascido aos 14.03.1978 (com 46 anos à época dos fatos), filho de Helma Rockenbach e João Alberto Rockenbach, residente na Rua Arapongas, nº. 372, bairro Portal da Foz, Foz do Iguaçu, pela prática do seguinte fato delituoso: “Na data de 01 de setembro de 2024, por volta das 20h00, na residência localizada na Rua Arapongas, nº. 372, bairro Portal da Foz, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado SIDNEI ROCKENBACH, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade física da vítima Keila Miranda Oliveira Palot, sua ex-convivente. Para tanto, o ora denunciado segurou a ofendida pelos braços e ombros, se ajoelhou por cima dela e pressionou sua cabeça contra o chão, tentando imobilizá-la, causando-lhe as lesões corporais consistentes em equimose violácea medindo 3 cm em terço médio anterior da coxa direita, conforme Laudo de Lesões Corporais de mov. 1.8, termo de declaração de mov. 1.3 e Boletim de Ocorrência nº. 2024/1087576.” Agindo assim, a representante do Ministério Público denunciou SIDNEI ROCKENBACH na conduta prevista no artigo 129, § 13 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. Em 23/05/2025 foi recebida a denúncia e determinada a citação do acusado (mov. 44). O réu foi regularmente citado no mov. 57 e apresentou resposta à acusação, por meio de defensor nomeado (mov. 62). Durante a instrução do processo foi ouvida a vítima e, ao final, interrogado o acusado. Em sede de alegações finais, pugnou o Ministério Público pela procedência do pedido, com a condenação do acusado, nos termos do artigo 129, § 13 do CP (mov. 103). A defesa do réu, por seu turno, pugnou por sua absolvição, em virtude da insuficiência de provas. Subsidiariamente, pediu a desclassificação do fato para a contravenção de vias de fato (mov. 107). É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal em que se imputa ao acusado o delito dos artigos 129, § 13 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. O processo teve constituição e desenvolvimento válidos. Presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível a análise direta do mérito. A conduta que tipifica o crime de lesão corporal é assim descrita pelo caput do artigo 129 do Código Penal: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Por sua vez, a forma qualificada, prevista no § 13 do citado artigo, exige que a lesão tenha sido praticada contra mulher na condição do sexo feminino. A materialidade dos delitos imputados ao réu restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), laudo de lesões corporais (mov. 1.8), bem como pelos depoimentos colhidos nos autos tanto em fase inquisitorial como em juízo. Veja-se o que consta do laudo pericial confeccionado pelo Instituto Médico Legal: EXAME OBJETIVO Ao exame ora realizado, verifico equimose violácea medindo 3 cm em terço médio anterior da coxa direita. RESPOSTAS AOS QUESITOS Ao primeiro: houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do (a) periciando(a)? Resposta: sim. Ao segundo: qual instrumento ou meio que a produziu? Resposta: Ação Contundente. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. A vítima do fato, quando ouvida, disse que se relacionou com o acusado por quase três anos, moraram juntos por um tempo, mas não tiveram filhos. Sobre os fatos, disse que no dia estava de plantão e ele mandou mensagem para que ela passasse na casa dele para deixar um aparelho celular que estava com ela. Ela foi e houve uma discussão e ele puxou sua mochila e a jogou no chão pelos braços e se ajoelhou sobre a sua perna. A agressão foi diante da família toda dele, estavam a mãe, a irmã, os sobrinhos. Ninguém a auxiliou. Ele não estava embriagado e nem drogado. Acredita que fez isso por causa do celular. Durante a conversa ele disse que queria voltar e ela disse que não tinha volta, e ele fez ameaças. Em vez de entregar o celular na mão dele, estava na mochila. Como foi em busca do celular na mochila, ele puxou. Não conseguiu entender como aconteceu. Mas quando percebeu ele estava em cima dela. Tinham terminado naquela semana, mas ele insistia para voltar. Ninguém conteve ele, tentou sair. Ele tentou imobilizá-la, mas ela fez força contrária. Ficou com um hematoma na perna direita. Antes dos fatos houve agressão verbal. Ficou com traumas emocionais da agressão, ficou com medo. Depois da denúncia ele a procurou. Disse que ela não deveria ter denunciado, que foi uma besteira e nada aconteceu. Foi para casa, a polícia a pegou na residência, depois a levou de volta e no mesmo dia ele foi atrás dela. Hoje mora no Rio de Janeiro. Após os fatos, reataram o relacionamento, mas agora não estão mais juntos. O Sidnei foi para Macaé. Pode ser que ele tenha derrubado tentando pegar o celular. A lesão ficou no meio da coxa, na parte interior. Ele ficou um tempo no chão em cima dela. Não faziam uso de álcool ou entorpecentes. Ao ser interrogado, o acusado negou os fatos. Disse que puxou o celular, que ela estava levando embora. Puxou a bolsa, como ela estava perto do meio fio, do jeito que ele puxou, ela virou e eles caíram juntos. Também ela bateu a perna na quina de um móvel que eles foram comprar de uma moça quando estavam fazendo mudança. Negou ter agredido. A irmã dele não falou nada. Ela estava de plantão, saiu e foi na casa dele. Nessa linha, cumpre apontar que os elementos indiciários colhidos durante o caderno inquisitorial foram ratificados sob o crivo do contraditório. A palavra firme e coerente da ofendida na fase investigativa no sentido de que em 01/09/2024 o réu a agrediu fisicamente, puxando-a e após a sua queda, segurou-a pelos braços e ajoelhou-se sobre sua perna encontra amparo nas provas produzidas nos autos. Cabe destacar o inteiro teor do boletim de ocorrência, o depoimento prestado pela vítima em juízo, sob o crivo do contraditório, e o conteúdo do laudo pericial confeccionado pelo Instituto Médico Legal, que atestou lesões plenamente compatíveis com a versão da ofendida, consistentes em equimose violácea medindo 3 cm em terço médio anterior da coxa direita, razão pela qual deve ser dotada da credibilidade necessária à comprovação indubitável do crime de lesão corporal cometido contra a mulher. É sabido que a palavra da vítima em delitos envolvendo violência doméstica merece credibilidade, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados silenciosamente, sem testemunhas no seio familiar. Na mesma trilha é o entendimento consolidado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA (FATOS 1 E 5), LESÃO CORPORAL (FATO 4), VIAS DE FATO (FATO 02) E FURTO (FATO 3). (ARTIGO 147, I. ART. 129, § 9º, 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 E ART. 155, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE AMEAÇA (FATO 01 E 05) E FURTO (FATO 03). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE AMEAÇA E FURTO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTES E HARMÔNICAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FURTO. TEMOR DE SUPORTAR MAL INJUSTO EVIDENCIADO. CRIME DE AMEAÇA CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENA DO DELITO DE FURTO MAJORADA EM RAZÃO DO COMETIMENTO DO CRIME EM REPOUSO NOTURNO. REGIME INICIAL SEMIABERTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. (ART. 33, § 2º, “C”, DO CP). RECURSO NÂO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000263- 44.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 29.01.2024) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DA POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU À OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DOTADO DE FÉ PÚBLICA E RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RES. CNJ 492/2023). AMEAÇA. CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. CONSTATADA A TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO EVIDENCIADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES VALORADA NEGATIVAMENTE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, “b”, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação interposta pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia que o condenou nas sanções dos artigos 129, §9, (Fato 01) e 147, caput (Fato 03), ambos do Código Penal e o absolveu das sanções do art. 147, do CP (Fato 02), aplicando-lhe à pena de 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) as provas produzidas são suficientes para a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; (b) é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais brando.III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria dos delitos de lesão corporal e ameaça está demonstrada a partir do auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o termo de declaração da vítima, o laudo de exame de lesões corporais indireto, fotografia da lesão e depoimentos prestados na fase judicial.4. A palavra da vítima possui relevância e eficácia probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJPR, bem como com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e a Resolução CNJ nº 492/2023.5. A reincidência e a existência de circunstância judicial valorada negativamente justificam a fixação do regime inicial semiaberto.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As provas produzidas ao longo da instrução processual são suficientes para confirmar o decreto condenatório em relação aos crimes de lesão corporal e ameaça. 2. A palavra da vítima quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, tem especial relevância probatória, em consonância com o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Res. CNJ Nº 492/2023).”.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006; artigo 129, §9 e artigo 147, caput, ambos do Código Penal. Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006894-06.2021.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 29.10.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001969-69.2025.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 09.04.2026; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002851-33.2024.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 05.05.2026; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0004340-68.2024.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.11.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0002945-98.2019.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 26.11.2025. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003419-23.2022.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.07.2026) Portanto, diante da tipicidade da conduta, da ilicitude do comportamento do agente e de sua culpabilidade, resta caracterizado o cometimento do crime de lesão corporal mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Lado outro, a despeito do requerimento do Ministério Público de incidência da agravante do art. 61, II, “f”, entendo que razão não lhe assiste, na medida em que a jurisprudência já firmou entendimento de que a condição de gênero que qualifica o crime não pode ser usada também para agravar a pena, sob pena de bis in idem, como tem prevalecido na 6ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. CRIME DE AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL, APLICADA AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMERecurso da Defesa contra sentença que condenou o Réu à pena 2 anos e 4 meses de reclusão e de 2 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos delitos de lesão corporal qualificada (1º fato) e ameaça (2º fato), em concurso material. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOVerificar se: i) há provas suficientes para manutenção da condenação pelos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça; ii) é possível o afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em relação ao crime de lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIRO crime de lesão corporal está comprovado. A narrativa da Vítima mostrou-se coerente, linear e harmônica tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, encontrando respaldo no laudo pericial, no auto de constatação provisória e nas imagens dos ferimentos juntadas aos autos.Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção, como no caso.Quanto ao delito de ameaça, não há provas suficientes para manutenção da condenação, uma vez que a versão da Ofendida não foi corroborada por outros elementos de prova, notadamente porque a testemunha presencial mencionada nos autos, filho da Vítima, não foi ouvida em Juízo.Diante da ausência de prova segura acerca da efetiva prática do crime de ameaça, impõe-se a absolvição do Recorrente, em observância ao princípio in dubio pro reo.No tocante à dosimetria da pena do delito de lesão corporal, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, deve ser afastada, por configurar bis in idem, uma vez que o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher já constitui elementar do tipo penal previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. Pena readequada para 2 anos de reclusão em regime aberto.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para absolver o Acusado do crime previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e afastar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em relação ao crime descrito no artigo 129, §13, do Código Penal, com readequação da pena, nos termos da fundamentação. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0011097-59.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 06.07.2026) Direito Penal e Processual Penal. Apelações Criminais. Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Lesão Corporal Qualificada (CP, art. 129, § 13). Preliminar. Alegação de incompetência do juízo e de inaplicabilidade da Lei nº 11.340/2006. Não acolhimento. Relação íntima de afeto configurada. Desnecessidade de coabitação ou formalização do vínculo. Mérito. Pedido de absolvição. Insuficiência probatória. Não acolhimento. Palavra da vítima. Especial relevância probatória.Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023). Relato da vítima corroborado por laudo pericial.Condenação mantida. Dosimetria. Agravante do art. 61,II, “F”, do Código Penal. Bis in idem. Afastamento. Indenização por danos morais. Dano in re ipsa. Tema 983 do Stj. Manutenção do quantum fixado. Indenização por danos materiais. Ausência de prova do prejuízo e do nexo causal. Inviabilidade. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da assistente de acusação conhecido e não provido. I. Caso Em Exame 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de fixar indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a Lei nº 11.340/2006 é aplicável diante da alegação de não existência de relação íntima de afeto; (ii) se a prova produzida nos autos é suficiente para a manutenção da condenação; (iii) se a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal deve ser afastada; (iv) se é cabível a fixação de indenização a título de danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. A Lei Maria da Penha é aplicável ao caso concreto, pois demonstrada a existência de relação íntima de afeto entre réu e vítima, sendo prescindível a coabitação ou a formalização do vínculo. 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo laudo pericial, o qual constatou a existência de lesões compatíveis com o relato da vítima. 5. A palavra da vítima, quando firme, coerente e reiterada em diferentes fases do processo, é considerada meio de prova suficiente para a condenação, especialmente quando analisada sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução CNJ nº 492/2023. 6. O enfrentamento da violência doméstica contra a mulher constitui dever essencial do Poder Judiciário brasileiro, que atua como agente comprometido com os princípios da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, o qual prevê em seu Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 a missão de “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a todos os níveis”. 7. Nessa missão de dar acesso, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ 492/2023) enfatiza que “julgar com perspectiva de gênero é um método interpretativo-dogmático, tão genuíno e legítimo quanto qualquer outro”, e que “interpretar o direito de maneira não abstrata, atenta à realidade, buscando identificar e desmantelar desigualdades estruturais” é dever do Poder Judiciário (p. 43) em alinhamento ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 que exige a tarefa do Brasil em “alcançar a igualdade de gênero” também reflexo na área criminal. 8. A agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal deve ser afastada, por caracterizar bis in idem, uma vez que a circunstância de o crime ter sido cometido no contexto de violência doméstica contra a mulher integra a elementar do tipo penal do art. 129, § 13, do Código Penal. 9. Inviável a fixação de indenização por danos materiais, ante a ausência de prova do efetivo prejuízo e do nexo causal com o crime apurado. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da assistente de acusação conhecido e não provido. Tese de julgamento: Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância probatória. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, “f”, art. 129, § 13; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn nº 902/DF. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Corte Especial. Julgado em 04.12.2024. DJEN 19.12.2024; TJPR, Apelação Criminal 0004772-12.2023.8.16.0088, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 21.08.2025; TJPR, Apelação Criminal 0005074-33.2023.8.16.0123, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026. Resumo em linguagem simples: O Tribunal analisou o caso de uma mulher agredida pelo ex-companheiro. Havia uma relação afetiva entre as partes, o que permitiu a aplicação da Lei Maria da Penha, mesmo que eles não morassem juntos. A agressão ficou comprovada principalmente pelo relato da vítima, que foi confirmada por exame médico. O réu foi condenado, mas a pena foi reduzida porque havia sido aplicado um agravamento indevido. A indenização por danos morais foi mantida. Já o pedido de indenização por danos materiais foi negado porque os danos causados ao carro da vítima não têm relação direta com o crime de lesão corporal. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0008633-19.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 29.06.2026) De outro vértice, a defesa não produziu prova capaz de neutralizar os elementos de convicção produzidos nos autos, os quais apontam para a responsabilização criminal do réu. Por fim, tem-se como ausentes quaisquer das causas de exclusão da ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal, ou de culpabilidade. Observe-se, outrossim, que o acusado tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, afigurando-se, portanto, imputável. Em conclusão, comprovada de forma robusta que o réu ofendeu a integridade física da vítima, impõe-se a sua condenação. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando a prova produzida e o direito invocado, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia de mov. 21 dos autos e CONDENO o réu SIDNEI ROCKENBACH, nas sanções do 129, § 13 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. Passo a dosar a pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA Partindo do mínimo legal estabelecido pelo artigo 129, § 13 do CP, 1 ano de reclusão, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: o acusado agiu com culpabilidade, ciente da ilicitude do fato e podendo agir de forma diversa, entretanto, não deve tal circunstância ser sopesada, neste momento, de forma negativa, não devendo influenciar no quantum de pena aplicado; b) Antecedentes: o acusado possui maus antecedentes, já não aptos a gerar reincidência, razão pela qual tal circunstância deve ser sopesada em seu desfavor. c) Conduta Social: não há elementos a desabonar a conduta social do acusado; d) Personalidade: deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto; e) Motivos: os motivos do crime merecem maior reprimenda, vez que a discussão se iniciou em razão de acusado não aceitar a separação; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime devem ser desvaloradas, vez que o acusado praticou o crime em frente dos seus familiares, certo de que não seria impedido. g) Consequências: as consequências não foram graves; h) Comportamento da vítima: não se pode dizer que contribui para a concreção do delito. Sopesadas as circunstâncias e diante da presença de três circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena um acima do mínimo legal, a saber 1 ano e 5 meses de reclusão. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Não há agravantes, nem atenuantes, razão pela qual converto a pena base em provisória. Causas de aumento e diminuição de pena Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena. Pena definitiva Cumpridas as fases do art. 68 do Código Penal e diante da ausência de outras circunstâncias modificativas, fixo a pena privativa de liberdade da acusada, definitivamente, em 1 ano e 5 meses de reclusão. Regime inicial de cumprimento da pena Fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades; f) comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, com fulcro no artigo 152 da LEP. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos Verifica-se incabível a substituição da pena diante da ausência dos requisitos do art. 44 do CP, tendo em vista que o delito foi cometido com violência. Suspensão Condicional da Pena Conforme previsto no artigo 77 do Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) à 4 (quatro) anos, desde que preenchido os requisitos estabelecidos nos incisos do referido artigo, ou seja, I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. No caso em tela a pena foi estipulada em 1 ano e 5 meses de reclusão, o réu não é reincidente em crime doloso e em embora em seu desfavor tenham sido aferidas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo incabível, por outro lado, a substituição da pena cominada por restritivas de direitos, por tratar-se de delito perpetrado com violência à pessoa. Logo, inexiste óbice à concessão do benefício contemplado no art. 77 do Código Penal. Entretanto, por representar medida mais gravosa ao réu, deixo de aplicar a suspensão da pena. Da Prisão Preventiva Compulsando os autos, verifica-se que o acusado respondeu ao processo solto, e, por ora não vislumbro nenhum requisito para a decretação de sua prisão preventiva. Ademais, a liberdade provisória é o direito do acusado de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Está previsto no artigo 5º, LXVI da CF/88, que dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”. Do valor mínimo da reparação Pretende o Ministério Público a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima. A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prejuízo ao qual se refere o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal abrange tanto o dano material quanto moral, sendo que nos casos de violência doméstica revela-se prescindível a demonstração efetiva do prejuízo, pois ela é presumida pela situação em que ocorre a prática criminosa, sendo necessário tão somente o pedido expresso formulado pela acusação ou pela vítima. No caso em apreço, o Ministério Público ao oferecer a denúncia e em sede de alegações finais pugnou pela fixação de valor para reparação de danos morais causados à vítima. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acusado foi condenado pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei n° 11.340/2006). Desta feita, considerando que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia e em sede de alegações finais, que a infração penal é caracterizada como violência doméstica (art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006) e que a reparação dos danos, nos moldes do art. 387, IV, do CPP, decorre da própria condenação criminal, razão assiste ao Ministério Público no tocante à necessidade de fixação de reparação pelos prejuízos de cunho moral sofridos pela vítima. Em relação à quantificação dos danos morais, impende ressaltar que não há critério legal que determine a forma com que os valores devem ser calculados, tendo sido utilizados pelos tribunais brasileiros parâmetros a balizar o cálculo: “A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório” (STJ, AgInt no AREsp 1249098/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06 /2018) É possível constatar, desta maneira, que para calcular o montante adequado e proporcional de reparação à vítima pelos prejuízos morais sofridos, há que se observar as características pessoais dos envolvidos, especialmente a sua situação socioeconômica, bem como a gravidade do delito e extensão do dano, sendo que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. Sendo assim, considerando as particularidades do caso em apreço, diante da informação de que o acusado está desempregado, entendo proporcional e adequada a fixação do importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos morais por ela suportados, consoante art. 387, IV, do CPP. Dessa forma, arbitro o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da vítima, a título de indenização por danos morais, quantia que deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e corrigido monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI a partir da data de publicação desta sentença, em conformidade com o preceito da Súmula 362 /STJ. Do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) a eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados a vítima Não há relato de que a vítima precisou de atendimento médico ou foi hospitalizada, não há nos autos elementos hábeis a indicar o valor a ser ressarcido, razão pela qual, deixo de fixá-los. Ressarcimento ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança Não consta dos autos a utilização de dispositivos de segurança para proteção da vítima, motivo pelo qual deixo de fixar valor de ressarcimento, nos termos do §5º do artigo 9º da Lei nº 11.340/06. Dos honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Dr. Marlon Cassio Brol (OAB/PR nº 111.131), no importe de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), com fulcro no item 1.1 da Resolução nº 06/2024 – PGE/SEFA considerando o déficit da Defensoria Pública neste Juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado (atuação integral pelo rito sumário). A presente decisão possui efeitos de certidão para fins do artigo 12 da Lei Estadual nº 18.664 /2015. Com o trânsito em julgado da sentença: a) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais; b) intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (telefone, e-mail, carta, etc.); c) expeça-se mandado de intimação do réu a respeito do inteiro teor da presente sentença; c.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 392, VI e §1º, do CPP); d) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; e) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR; f) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; g) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquive-se. Foz do Iguaçu, 17 de julho de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito 2026.0544249-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Carolina Marcela Franciosi Bittencourt, em 16 de Julho de 2026 às 16h56min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: SIDNEI ROCKENBACH, filiacao HELMA ROCKENBACH. para instruir o(a) 00. Foram encontrados os seguintes registros até o dia 15 de Julho de 2026 às 23h59min: Sidnei Rockembach Juizados Criminais - SIJEC Elma RockenbachNome da mãe: João Alberto RockenbachNome do pai: Tit. eleitoral: 14/03/1978 Nascimento: R.G.:1.318.872-5 CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Foz do Iguaçu - Pr Endereço: Rua Martin Pescador, 143 Bairro: Portal da FozFoz do Iguaçu / PRCidade: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Foz do Iguaçu 2000.0000176-0 Termo Circunstanciado Número único:0001657-66.2000.8.16.0030 Data de registro:15/08/2000 Data da infração:08/08/2000 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão:01/03/2001 Decisão: SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECADÊNCIA Artigo: ART 147-AMEAÇA Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?:Não Sentença Data sentença:01/03/2001 Tipo sentença:Extinção de Punibilidade Motivo sentença:Decadência Artigo sentença:ART 147-AMEAÇA Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Data acusação:12/03/2001 Data assistente de acusação: Data defesa:12/03/2001 Data do réu (rol dos culpados): 12/03/2001 Arquivamento Data: 12/03/2001 Arquivamento Pág.: 1 deOráculo v.2.46.07Emissão: 16/07/20262026.0544249-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data: 13/09/2012 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Foz do Iguaçu 2004.0001159-2 Termo Circunstanciado Número único:0007133-46.2004.8.16.0030 Data de registro:13/05/2004 Data da infração:25/04/2004 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão:03/02/2005 Decisão: SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECADÊNCIA Artigo: ART 129-LESÃO CORPORAL Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?:Não Sentença Data sentença:03/02/2005 Tipo sentença:Extinção de Punibilidade Motivo sentença:Decadência Artigo sentença:ART 129-LESÃO CORPORAL Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Data acusação:16/05/2005 Data assistente de acusação: Data defesa:16/05/2005 Data do réu (rol dos culpados): 16/05/2005 Arquivamento Data: 16/05/2005 Arquivamento Data: 23/02/2012 Arquivamento Data: 03/09/2012 SIDNEI ROCKENBACH Sistema Projudi Mandados HELMA ROCKENBACHNome da mãe: JOÃO ALBERTO ROCKENBACHNome do pai: Tit. eleitoral: 14/03/1978 Nascimento: R.G.:24729915 / SSP050.283.229-02CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUAÇU Endereço: Rua Arapongas, 372 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.07Emissão: 16/07/20262026.0544249-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Bairro: Portal da FozFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu 001443430-02 Medidas Protetivas Competência: Vara Criminal Numero Unico:0031750-40.2022.8.16.0030 Data ordenação:24/03/2023 Data expedição:24/03/2023 Local para a prisão: Destino: Data validade: Motivo expedição:Medida Protetiva de Urgência - Lei Maria da Penha Situação mandado:Vigente (Cumprido) SIDNEI ROCKENBACH Sistema Projudi HELMA ROCKENBACHNome da mãe: JOÃO ALBERTO ROCKENBACHNome do pai: Tit. eleitoral: 14/03/1978 Nascimento: R.G.:24729915 / SSP050.283.229-02CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUAÇU Endereço: Rua Arapongas, 372 Bairro: Portal da FozFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Execução da Pena Número único:0012833-03.2004.8.16.0030 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:06/10/2013 Data arquivamento:23/07/2014 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Pena Substitutiva Início: 15/08/2004 Término: 06/10/2013 Execução Penal Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Pág.: 3 deOráculo v.2.46.07Emissão: 16/07/20262026.0544249-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu 3134-8/2004 Processo Criminal Comarca/Vara: 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu Número Único:0003777-43.2004.8.16.0030 Número da Ação Penal:3134-8/2004 Data do Delito:15/08/2004 Artigo(s): ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, ART. 14 DA LEI 10826/03 Data da Sentença:14/03/2006 Trânsito Julgado da Acusação: 03/04/2006 Trânsito em Julgado em:24/07/2006 Tipo da Pena:CONVERTIDA Pena Imposta:2a0m0d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 10 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Extinção de pena:EM 15/08/2011 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0031750-40.2022.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0009185-48.2023.8.16.0030 Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Assuntos secundários:Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:15/04/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:04/03/2023 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Denúncia (OFERECIDA) Pág.: 4 deOráculo v.2.46.07Emissão: 16/07/20262026.0544249-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data recebimento: Data oferecimento:10/03/2026 Imputações Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0017696-35.2023.8.16.0030 Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:18/07/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:21/04/2023 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Denúncia (OFERECIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data recebimento: Data oferecimento:08/04/2026 Imputações Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0028745-39.2024.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0034132-35.2024.8.16.0030 Pág.: 5 deOráculo v.2.46.07Emissão: 16/07/20262026.0544249-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assunto principal:Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:17/10/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:01/09/2024 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data recebimento:23/05/2025 Data oferecimento:07/01/2025 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Inquérito Policial Número único:0019598-18.2026.8.16.0030 Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Assuntos secundários:Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:15/06/2026 Data arquivamento: Fase: Status: Ativo Data infração:15/06/2026 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Pág.: 6 deOráculo v.2.46.07Emissão: 16/07/20262026.0544249-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Local de prisão: Data de prisão:15/06/2026 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:17/06/2026 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Usuário: Data/hora da pesquisa: Carolina Marcela Franciosi Bittencourt 16/07/2026 16:56:00 Número do relatório:2026.0544249-8 Em 16 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 00 Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 3 3 3 Pág.: 7 deOráculo v.2.46.0Emissão: 16/07/20267
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu SIDNEI ROCKENBACH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARLON CASSIO BROL

OAB: 111131/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0034132-35.2024.8.16.0030 Processo: 0034132-35.2024.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 01/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): KEILA MIRANDA OLIVEIRA PALOT Réu(s): SIDNEI ROCKENBACH SENTENÇA 1. RELATÓRIO A ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em atuação nesta Comarca ofereceu denúncia em face de SIDNEI ROCKENBACH, brasileiro, convivente, servente de pedreiro, portador do RG nº. 2.472.991-5-PR e CPF nº. 050.283.229-02, nascido aos 14.03.1978 (com 46 anos à época dos fatos), filho de Helma Rockenbach e João Alberto Rockenbach, residente na Rua Arapongas, nº. 372, bairro Portal da Foz, Foz do Iguaçu, pela prática do seguinte fato delituoso: “Na data de 01 de setembro de 2024, por volta das 20h00, na residência localizada na Rua Arapongas, nº. 372, bairro Portal da Foz, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado SIDNEI ROCKENBACH, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade física da vítima Keila Miranda Oliveira Palot, sua ex-convivente. Para tanto, o ora denunciado segurou a ofendida pelos braços e ombros, se ajoelhou por cima dela e pressionou sua cabeça contra o chão, tentando imobilizá-la, causando-lhe as lesões corporais consistentes em equimose violácea medindo 3 cm em terço médio anterior da coxa direita, conforme Laudo de Lesões Corporais de mov. 1.8, termo de declaração de mov. 1.3 e Boletim de Ocorrência nº. 2024/1087576.” Agindo assim, a representante do Ministério Público denunciou SIDNEI ROCKENBACH na conduta prevista no artigo 129, § 13 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. Em 23/05/2025 foi recebida a denúncia e determinada a citação do acusado (mov. 44). O réu foi regularmente citado no mov. 57 e apresentou resposta à acusação, por meio de defensor nomeado (mov. 62). Durante a instrução do processo foi ouvida a vítima e, ao final, interrogado o acusado. Em sede de alegações finais, pugnou o Ministério Público pela procedência do pedido, com a condenação do acusado, nos termos do artigo 129, § 13 do CP (mov. 103). A defesa do réu, por seu turno, pugnou por sua absolvição, em virtude da insuficiência de provas. Subsidiariamente, pediu a desclassificação do fato para a contravenção de vias de fato (mov. 107). É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal em que se imputa ao acusado o delito dos artigos 129, § 13 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. O processo teve constituição e desenvolvimento válidos. Presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível a análise direta do mérito. A conduta que tipifica o crime de lesão corporal é assim descrita pelo caput do artigo 129 do Código Penal: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Por sua vez, a forma qualificada, prevista no § 13 do citado artigo, exige que a lesão tenha sido praticada contra mulher na condição do sexo feminino. A materialidade dos delitos imputados ao réu restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), laudo de lesões corporais (mov. 1.8), bem como pelos depoimentos colhidos nos autos tanto em fase inquisitorial como em juízo. Veja-se o que consta do laudo pericial confeccionado pelo Instituto Médico Legal: EXAME OBJETIVO Ao exame ora realizado, verifico equimose violácea medindo 3 cm em terço médio anterior da coxa direita. RESPOSTAS AOS QUESITOS Ao primeiro: houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do (a) periciando(a)? Resposta: sim. Ao segundo: qual instrumento ou meio que a produziu? Resposta: Ação Contundente. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. A vítima do fato, quando ouvida, disse que se relacionou com o acusado por quase três anos, moraram juntos por um tempo, mas não tiveram filhos. Sobre os fatos, disse que no dia estava de plantão e ele mandou mensagem para que ela passasse na casa dele para deixar um aparelho celular que estava com ela. Ela foi e houve uma discussão e ele puxou sua mochila e a jogou no chão pelos braços e se ajoelhou sobre a sua perna. A agressão foi diante da família toda dele, estavam a mãe, a irmã, os sobrinhos. Ninguém a auxiliou. Ele não estava embriagado e nem drogado. Acredita que fez isso por causa do celular. Durante a conversa ele disse que queria voltar e ela disse que não tinha volta, e ele fez ameaças. Em vez de entregar o celular na mão dele, estava na mochila. Como foi em busca do celular na mochila, ele puxou. Não conseguiu entender como aconteceu. Mas quando percebeu ele estava em cima dela. Tinham terminado naquela semana, mas ele insistia para voltar. Ninguém conteve ele, tentou sair. Ele tentou imobilizá-la, mas ela fez força contrária. Ficou com um hematoma na perna direita. Antes dos fatos houve agressão verbal. Ficou com traumas emocionais da agressão, ficou com medo. Depois da denúncia ele a procurou. Disse que ela não deveria ter denunciado, que foi uma besteira e nada aconteceu. Foi para casa, a polícia a pegou na residência, depois a levou de volta e no mesmo dia ele foi atrás dela. Hoje mora no Rio de Janeiro. Após os fatos, reataram o relacionamento, mas agora não estão mais juntos. O Sidnei foi para Macaé. Pode ser que ele tenha derrubado tentando pegar o celular. A lesão ficou no meio da coxa, na parte interior. Ele ficou um tempo no chão em cima dela. Não faziam uso de álcool ou entorpecentes. Ao ser interrogado, o acusado negou os fatos. Disse que puxou o celular, que ela estava levando embora. Puxou a bolsa, como ela estava perto do meio fio, do jeito que ele puxou, ela virou e eles caíram juntos. Também ela bateu a perna na quina de um móvel que eles foram comprar de uma moça quando estavam fazendo mudança. Negou ter agredido. A irmã dele não falou nada. Ela estava de plantão, saiu e foi na casa dele. Nessa linha, cumpre apontar que os elementos indiciários colhidos durante o caderno inquisitorial foram ratificados sob o crivo do contraditório. A palavra firme e coerente da ofendida na fase investigativa no sentido de que em 01/09/2024 o réu a agrediu fisicamente, puxando-a e após a sua queda, segurou-a pelos braços e ajoelhou-se sobre sua perna encontra amparo nas provas produzidas nos autos. Cabe destacar o inteiro teor do boletim de ocorrência, o depoimento prestado pela vítima em juízo, sob o crivo do contraditório, e o conteúdo do laudo pericial confeccionado pelo Instituto Médico Legal, que atestou lesões plenamente compatíveis com a versão da ofendida, consistentes em equimose violácea medindo 3 cm em terço médio anterior da coxa direita, razão pela qual deve ser dotada da credibilidade necessária à comprovação indubitável do crime de lesão corporal cometido contra a mulher. É sabido que a palavra da vítima em delitos envolvendo violência doméstica merece credibilidade, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados silenciosamente, sem testemunhas no seio familiar. Na mesma trilha é o entendimento consolidado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA (FATOS 1 E 5), LESÃO CORPORAL (FATO 4), VIAS DE FATO (FATO 02) E FURTO (FATO 3). (ARTIGO 147, I. ART. 129, § 9º, 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 E ART. 155, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE AMEAÇA (FATO 01 E 05) E FURTO (FATO 03). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE AMEAÇA E FURTO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTES E HARMÔNICAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FURTO. TEMOR DE SUPORTAR MAL INJUSTO EVIDENCIADO. CRIME DE AMEAÇA CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENA DO DELITO DE FURTO MAJORADA EM RAZÃO DO COMETIMENTO DO CRIME EM REPOUSO NOTURNO. REGIME INICIAL SEMIABERTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. (ART. 33, § 2º, “C”, DO CP). RECURSO NÂO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000263- 44.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 29.01.2024) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DA POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU À OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DOTADO DE FÉ PÚBLICA E RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RES. CNJ 492/2023). AMEAÇA. CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. CONSTATADA A TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO EVIDENCIADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES VALORADA NEGATIVAMENTE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, “b”, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação interposta pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia que o condenou nas sanções dos artigos 129, §9, (Fato 01) e 147, caput (Fato 03), ambos do Código Penal e o absolveu das sanções do art. 147, do CP (Fato 02), aplicando-lhe à pena de 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) as provas produzidas são suficientes para a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; (b) é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais brando.III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria dos delitos de lesão corporal e ameaça está demonstrada a partir do auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o termo de declaração da vítima, o laudo de exame de lesões corporais indireto, fotografia da lesão e depoimentos prestados na fase judicial.4. A palavra da vítima possui relevância e eficácia probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJPR, bem como com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e a Resolução CNJ nº 492/2023.5. A reincidência e a existência de circunstância judicial valorada negativamente justificam a fixação do regime inicial semiaberto.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As provas produzidas ao longo da instrução processual são suficientes para confirmar o decreto condenatório em relação aos crimes de lesão corporal e ameaça. 2. A palavra da vítima quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, tem especial relevância probatória, em consonância com o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Res. CNJ Nº 492/2023).”.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006; artigo 129, §9 e artigo 147, caput, ambos do Código Penal. Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0006894-06.2021.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 29.10.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001969-69.2025.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 09.04.2026; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002851-33.2024.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 05.05.2026; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0004340-68.2024.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.11.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0002945-98.2019.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 26.11.2025. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003419-23.2022.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.07.2026) Portanto, diante da tipicidade da conduta, da ilicitude do comportamento do agente e de sua culpabilidade, resta caracterizado o cometimento do crime de lesão corporal mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Lado outro, a despeito do requerimento do Ministério Público de incidência da agravante do art. 61, II, “f”, entendo que razão não lhe assiste, na medida em que a jurisprudência já firmou entendimento de que a condição de gênero que qualifica o crime não pode ser usada também para agravar a pena, sob pena de bis in idem, como tem prevalecido na 6ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. CRIME DE AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL, APLICADA AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMERecurso da Defesa contra sentença que condenou o Réu à pena 2 anos e 4 meses de reclusão e de 2 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos delitos de lesão corporal qualificada (1º fato) e ameaça (2º fato), em concurso material. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOVerificar se: i) há provas suficientes para manutenção da condenação pelos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça; ii) é possível o afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em relação ao crime de lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIRO crime de lesão corporal está comprovado. A narrativa da Vítima mostrou-se coerente, linear e harmônica tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, encontrando respaldo no laudo pericial, no auto de constatação provisória e nas imagens dos ferimentos juntadas aos autos.Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção, como no caso.Quanto ao delito de ameaça, não há provas suficientes para manutenção da condenação, uma vez que a versão da Ofendida não foi corroborada por outros elementos de prova, notadamente porque a testemunha presencial mencionada nos autos, filho da Vítima, não foi ouvida em Juízo.Diante da ausência de prova segura acerca da efetiva prática do crime de ameaça, impõe-se a absolvição do Recorrente, em observância ao princípio in dubio pro reo.No tocante à dosimetria da pena do delito de lesão corporal, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, deve ser afastada, por configurar bis in idem, uma vez que o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher já constitui elementar do tipo penal previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. Pena readequada para 2 anos de reclusão em regime aberto.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para absolver o Acusado do crime previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e afastar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em relação ao crime descrito no artigo 129, §13, do Código Penal, com readequação da pena, nos termos da fundamentação. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0011097-59.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 06.07.2026) Direito Penal e Processual Penal. Apelações Criminais. Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Lesão Corporal Qualificada (CP, art. 129, § 13). Preliminar. Alegação de incompetência do juízo e de inaplicabilidade da Lei nº 11.340/2006. Não acolhimento. Relação íntima de afeto configurada. Desnecessidade de coabitação ou formalização do vínculo. Mérito. Pedido de absolvição. Insuficiência probatória. Não acolhimento. Palavra da vítima. Especial relevância probatória.Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023). Relato da vítima corroborado por laudo pericial.Condenação mantida. Dosimetria. Agravante do art. 61,II, “F”, do Código Penal. Bis in idem. Afastamento. Indenização por danos morais. Dano in re ipsa. Tema 983 do Stj. Manutenção do quantum fixado. Indenização por danos materiais. Ausência de prova do prejuízo e do nexo causal. Inviabilidade. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da assistente de acusação conhecido e não provido. I. Caso Em Exame 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 129, § 13, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de fixar indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a Lei nº 11.340/2006 é aplicável diante da alegação de não existência de relação íntima de afeto; (ii) se a prova produzida nos autos é suficiente para a manutenção da condenação; (iii) se a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal deve ser afastada; (iv) se é cabível a fixação de indenização a título de danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. A Lei Maria da Penha é aplicável ao caso concreto, pois demonstrada a existência de relação íntima de afeto entre réu e vítima, sendo prescindível a coabitação ou a formalização do vínculo. 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo laudo pericial, o qual constatou a existência de lesões compatíveis com o relato da vítima. 5. A palavra da vítima, quando firme, coerente e reiterada em diferentes fases do processo, é considerada meio de prova suficiente para a condenação, especialmente quando analisada sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução CNJ nº 492/2023. 6. O enfrentamento da violência doméstica contra a mulher constitui dever essencial do Poder Judiciário brasileiro, que atua como agente comprometido com os princípios da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, o qual prevê em seu Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 a missão de “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a todos os níveis”. 7. Nessa missão de dar acesso, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ 492/2023) enfatiza que “julgar com perspectiva de gênero é um método interpretativo-dogmático, tão genuíno e legítimo quanto qualquer outro”, e que “interpretar o direito de maneira não abstrata, atenta à realidade, buscando identificar e desmantelar desigualdades estruturais” é dever do Poder Judiciário (p. 43) em alinhamento ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 que exige a tarefa do Brasil em “alcançar a igualdade de gênero” também reflexo na área criminal. 8. A agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal deve ser afastada, por caracterizar bis in idem, uma vez que a circunstância de o crime ter sido cometido no contexto de violência doméstica contra a mulher integra a elementar do tipo penal do art. 129, § 13, do Código Penal. 9. Inviável a fixação de indenização por danos materiais, ante a ausência de prova do efetivo prejuízo e do nexo causal com o crime apurado. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da assistente de acusação conhecido e não provido. Tese de julgamento: Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância probatória. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, “f”, art. 129, § 13; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn nº 902/DF. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Corte Especial. Julgado em 04.12.2024. DJEN 19.12.2024; TJPR, Apelação Criminal 0004772-12.2023.8.16.0088, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 21.08.2025; TJPR, Apelação Criminal 0005074-33.2023.8.16.0123, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026. Resumo em linguagem simples: O Tribunal analisou o caso de uma mulher agredida pelo ex-companheiro. Havia uma relação afetiva entre as partes, o que permitiu a aplicação da Lei Maria da Penha, mesmo que eles não morassem juntos. A agressão ficou comprovada principalmente pelo relato da vítima, que foi confirmada por exame médico. O réu foi condenado, mas a pena foi reduzida porque havia sido aplicado um agravamento indevido. A indenização por danos morais foi mantida. Já o pedido de indenização por danos materiais foi negado porque os danos causados ao carro da vítima não têm relação direta com o crime de lesão corporal. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0008633-19.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 29.06.2026) De outro vértice, a defesa não produziu prova capaz de neutralizar os elementos de convicção produzidos nos autos, os quais apontam para a responsabilização criminal do réu. Por fim, tem-se como ausentes quaisquer das causas de exclusão da ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal, ou de culpabilidade. Observe-se, outrossim, que o acusado tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, afigurando-se, portanto, imputável. Em conclusão, comprovada de forma robusta que o réu ofendeu a integridade física da vítima, impõe-se a sua condenação. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando a prova produzida e o direito invocado, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia de mov. 21 dos autos e CONDENO o réu SIDNEI ROCKENBACH, nas sanções do 129, § 13 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/2006. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. Passo a dosar a pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA Partindo do mínimo legal estabelecido pelo artigo 129, § 13 do CP, 1 ano de reclusão, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: o acusado agiu com culpabilidade, ciente da ilicitude do fato e podendo agir de forma diversa, entretanto, não deve tal circunstância ser sopesada, neste momento, de forma negativa, não devendo influenciar no quantum de pena aplicado; b) Antecedentes: o acusado possui maus antecedentes, já não aptos a gerar reincidência, razão pela qual tal circunstância deve ser sopesada em seu desfavor. c) Conduta Social: não há elementos a desabonar a conduta social do acusado; d) Personalidade: deixo de valorar diante da ausência de elementos para tanto; e) Motivos: os motivos do crime merecem maior reprimenda, vez que a discussão se iniciou em razão de acusado não aceitar a separação; f) Circunstâncias: as circunstâncias do crime devem ser desvaloradas, vez que o acusado praticou o crime em frente dos seus familiares, certo de que não seria impedido. g) Consequências: as consequências não foram graves; h) Comportamento da vítima: não se pode dizer que contribui para a concreção do delito. Sopesadas as circunstâncias e diante da presença de três circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena um acima do mínimo legal, a saber 1 ano e 5 meses de reclusão. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Não há agravantes, nem atenuantes, razão pela qual converto a pena base em provisória. Causas de aumento e diminuição de pena Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena. Pena definitiva Cumpridas as fases do art. 68 do Código Penal e diante da ausência de outras circunstâncias modificativas, fixo a pena privativa de liberdade da acusada, definitivamente, em 1 ano e 5 meses de reclusão. Regime inicial de cumprimento da pena Fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu, mediante o cumprimento das seguintes condições (artigo 115, da Lei 7210/84): a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades; f) comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, com fulcro no artigo 152 da LEP. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos Verifica-se incabível a substituição da pena diante da ausência dos requisitos do art. 44 do CP, tendo em vista que o delito foi cometido com violência. Suspensão Condicional da Pena Conforme previsto no artigo 77 do Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) à 4 (quatro) anos, desde que preenchido os requisitos estabelecidos nos incisos do referido artigo, ou seja, I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. No caso em tela a pena foi estipulada em 1 ano e 5 meses de reclusão, o réu não é reincidente em crime doloso e em embora em seu desfavor tenham sido aferidas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo incabível, por outro lado, a substituição da pena cominada por restritivas de direitos, por tratar-se de delito perpetrado com violência à pessoa. Logo, inexiste óbice à concessão do benefício contemplado no art. 77 do Código Penal. Entretanto, por representar medida mais gravosa ao réu, deixo de aplicar a suspensão da pena. Da Prisão Preventiva Compulsando os autos, verifica-se que o acusado respondeu ao processo solto, e, por ora não vislumbro nenhum requisito para a decretação de sua prisão preventiva. Ademais, a liberdade provisória é o direito do acusado de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Está previsto no artigo 5º, LXVI da CF/88, que dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”. Do valor mínimo da reparação Pretende o Ministério Público a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima. A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prejuízo ao qual se refere o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal abrange tanto o dano material quanto moral, sendo que nos casos de violência doméstica revela-se prescindível a demonstração efetiva do prejuízo, pois ela é presumida pela situação em que ocorre a prática criminosa, sendo necessário tão somente o pedido expresso formulado pela acusação ou pela vítima. No caso em apreço, o Ministério Público ao oferecer a denúncia e em sede de alegações finais pugnou pela fixação de valor para reparação de danos morais causados à vítima. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acusado foi condenado pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei n° 11.340/2006). Desta feita, considerando que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia e em sede de alegações finais, que a infração penal é caracterizada como violência doméstica (art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006) e que a reparação dos danos, nos moldes do art. 387, IV, do CPP, decorre da própria condenação criminal, razão assiste ao Ministério Público no tocante à necessidade de fixação de reparação pelos prejuízos de cunho moral sofridos pela vítima. Em relação à quantificação dos danos morais, impende ressaltar que não há critério legal que determine a forma com que os valores devem ser calculados, tendo sido utilizados pelos tribunais brasileiros parâmetros a balizar o cálculo: “A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório” (STJ, AgInt no AREsp 1249098/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06 /2018) É possível constatar, desta maneira, que para calcular o montante adequado e proporcional de reparação à vítima pelos prejuízos morais sofridos, há que se observar as características pessoais dos envolvidos, especialmente a sua situação socioeconômica, bem como a gravidade do delito e extensão do dano, sendo que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. Sendo assim, considerando as particularidades do caso em apreço, diante da informação de que o acusado está desempregado, entendo proporcional e adequada a fixação do importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos morais por ela suportados, consoante art. 387, IV, do CPP. Dessa forma, arbitro o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da vítima, a título de indenização por danos morais, quantia que deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e corrigido monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI a partir da data de publicação desta sentença, em conformidade com o preceito da Súmula 362 /STJ. Do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) a eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados a vítima Não há relato de que a vítima precisou de atendimento médico ou foi hospitalizada, não há nos autos elementos hábeis a indicar o valor a ser ressarcido, razão pela qual, deixo de fixá-los. Ressarcimento ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança Não consta dos autos a utilização de dispositivos de segurança para proteção da vítima, motivo pelo qual deixo de fixar valor de ressarcimento, nos termos do §5º do artigo 9º da Lei nº 11.340/06. Dos honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Dr. Marlon Cassio Brol (OAB/PR nº 111.131), no importe de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), com fulcro no item 1.1 da Resolução nº 06/2024 – PGE/SEFA considerando o déficit da Defensoria Pública neste Juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado (atuação integral pelo rito sumário). A presente decisão possui efeitos de certidão para fins do artigo 12 da Lei Estadual nº 18.664 /2015. Com o trânsito em julgado da sentença: a) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais; b) intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (telefone, e-mail, carta, etc.); c) expeça-se mandado de intimação do réu a respeito do inteiro teor da presente sentença; c.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 392, VI e §1º, do CPP); d) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; e) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR; f) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; g) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquive-se. Foz do Iguaçu, 17 de julho de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito 2026.0544249-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Carolina Marcela Franciosi Bittencourt, em 16 de Julho de 2026 às 16h56min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: SIDNEI ROCKENBACH, filiacao HELMA ROCKENBACH. para instruir o(a) 00. Foram encontrados os seguintes registros até o dia 15 de Julho de 2026 às 23h59min: Sidnei Rockembach Juizados Criminais - SIJEC Elma RockenbachNome da mãe: João Alberto RockenbachNome do pai: Tit. eleitoral: 14/03/1978 Nascimento: R.G.:1.318.872-5 CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Foz do Iguaçu - Pr Endereço: Rua Martin Pescador, 143 Bairro: Portal da FozFoz do Iguaçu / PRCidade: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Foz do Iguaçu 2000.0000176-0 Termo Circunstanciado Número único:0001657-66.2000.8.16.0030 Data de registro:15/08/2000 Data da infração:08/08/2000 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão:01/03/2001 Decisão: SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECADÊNCIA Artigo: ART 147-AMEAÇA Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?:Não Sentença Data sentença:01/03/2001 Tipo sentença:Extinção de Punibilidade Motivo sentença:Decadência Artigo sentença:ART 147-AMEAÇA Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Data acusação:12/03/2001 Data assistente de acusação: Data defesa:12/03/2001 Data do réu (rol dos culpados): 12/03/2001 Arquivamento Data: 12/03/2001 Arquivamento Pág.: 1 deOráculo v.2.46.07Emissão: 16/07/20262026.0544249-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data: 13/09/2012 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Foz do Iguaçu 2004.0001159-2 Termo Circunstanciado Número único:0007133-46.2004.8.16.0030 Data de registro:13/05/2004 Data da infração:25/04/2004 Data de autuação como processo crime: Data de recebimento da denúncia/queixa: Data da decisão:03/02/2005 Decisão: SENTENÇA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECADÊNCIA Artigo: ART 129-LESÃO CORPORAL Complemento artigo: Indiciado foi denunciado?:Não Sentença Data sentença:03/02/2005 Tipo sentença:Extinção de Punibilidade Motivo sentença:Decadência Artigo sentença:ART 129-LESÃO CORPORAL Complemento sentença: Forma cumprimento: Pena: Trânsito em julgado Data acusação:16/05/2005 Data assistente de acusação: Data defesa:16/05/2005 Data do réu (rol dos culpados): 16/05/2005 Arquivamento Data: 16/05/2005 Arquivamento Data: 23/02/2012 Arquivamento Data: 03/09/2012 SIDNEI ROCKENBACH Sistema Projudi Mandados HELMA ROCKENBACHNome da mãe: JOÃO ALBERTO ROCKENBACHNome do pai: Tit. eleitoral: 14/03/1978 Nascimento: R.G.:24729915 / SSP050.283.229-02CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUAÇU Endereço: Rua Arapongas, 372 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.07Emissão: 16/07/20262026.0544249-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Bairro: Portal da FozFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu 001443430-02 Medidas Protetivas Competência: Vara Criminal Numero Unico:0031750-40.2022.8.16.0030 Data ordenação:24/03/2023 Data expedição:24/03/2023 Local para a prisão: Destino: Data validade: Motivo expedição:Medida Protetiva de Urgência - Lei Maria da Penha Situação mandado:Vigente (Cumprido) SIDNEI ROCKENBACH Sistema Projudi HELMA ROCKENBACHNome da mãe: JOÃO ALBERTO ROCKENBACHNome do pai: Tit. eleitoral: 14/03/1978 Nascimento: R.G.:24729915 / SSP050.283.229-02CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUAÇU Endereço: Rua Arapongas, 372 Bairro: Portal da FozFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Execução da Pena Número único:0012833-03.2004.8.16.0030 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:06/10/2013 Data arquivamento:23/07/2014 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Pena Substitutiva Início: 15/08/2004 Término: 06/10/2013 Execução Penal Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Pág.: 3 deOráculo v.2.46.07Emissão: 16/07/20262026.0544249-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu 3134-8/2004 Processo Criminal Comarca/Vara: 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu Número Único:0003777-43.2004.8.16.0030 Número da Ação Penal:3134-8/2004 Data do Delito:15/08/2004 Artigo(s): ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, ART. 14 DA LEI 10826/03 Data da Sentença:14/03/2006 Trânsito Julgado da Acusação: 03/04/2006 Trânsito em Julgado em:24/07/2006 Tipo da Pena:CONVERTIDA Pena Imposta:2a0m0d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 10 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Extinção de pena:EM 15/08/2011 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0031750-40.2022.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0009185-48.2023.8.16.0030 Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Assuntos secundários:Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:15/04/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:04/03/2023 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Denúncia (OFERECIDA) Pág.: 4 deOráculo v.2.46.07Emissão: 16/07/20262026.0544249-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data recebimento: Data oferecimento:10/03/2026 Imputações Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0017696-35.2023.8.16.0030 Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:18/07/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:21/04/2023 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Denúncia (OFERECIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data recebimento: Data oferecimento:08/04/2026 Imputações Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0028745-39.2024.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0034132-35.2024.8.16.0030 Pág.: 5 deOráculo v.2.46.07Emissão: 16/07/20262026.0544249-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assunto principal:Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:17/10/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:01/09/2024 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data recebimento:23/05/2025 Data oferecimento:07/01/2025 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Inquérito Policial Número único:0019598-18.2026.8.16.0030 Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Assuntos secundários:Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:15/06/2026 Data arquivamento: Fase: Status: Ativo Data infração:15/06/2026 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Pág.: 6 deOráculo v.2.46.07Emissão: 16/07/20262026.0544249-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Local de prisão: Data de prisão:15/06/2026 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:17/06/2026 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Usuário: Data/hora da pesquisa: Carolina Marcela Franciosi Bittencourt 16/07/2026 16:56:00 Número do relatório:2026.0544249-8 Em 16 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 00 Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 3 3 3 Pág.: 7 deOráculo v.2.46.0Emissão: 16/07/20267