0034117-37.2014.8.13.0180
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 0034117-37.2014.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SONIA SELMA BORGES NEVES CPF: 977.561.136-91 e outros RÉU: AUTO VIACAO SAO LUIZ MG LTDA CPF: 07.271.007/0001-97 e outros Sentença Vistos, etc. Sílvia Félix Borges, Geraldo Juliano Borges, Vera Lúcia Borges Cunha, Maria Aparecida Borges Lana, Airton das Dores Borges, Sônia Selma Borges Neves, Leda Luzia Borges, Fabiano Caetano Borges e Vicente de Paula Borges, ajuizaram Ação Indenizatória contra Auto Viação São Luiz MG Ltda., atual denominação de Viação Profeta Ltda., e Viação Presidente Ltda. Posteriormente, após denunciação à lide (ID 5770113556. fls. 21/22), o polo passivo foi integrado pela Companhia Mutual de Seguros. Os requerentes relatam que são, respectivamente, viúva e filhos de Vicente José Borges, falecido em 22/02/2013, conforme certidão de óbito de ID 5770343030, fl. 16, em consequência de queda ocorrida no interior de ônibus destinado ao transporte coletivo urbano. Afirmam que Vicente José Borges teria sido arremessado contra o para-brisa do coletivo, em razão de uma frenagem brusca realizada pelo motorista ao passar por um quebra-molas, caracterizando falha na prestação do serviço de transporte. Requereram pensionamento em favor da viúva Sílvia Félix Borges, ressarcimento de despesas relacionadas ao óbito e indenização por danos morais para cada integrante do núcleo familiar. A decisão de ID 5770343036, fl. 12, deferiu o benefício da gratuidade da justiça aos requerentes. Realizada audiência inaugural em 20/10/2014, as partes não se conciliaram (ID 5770343036, fl. 17). Citadas, as empresas de transporte contestaram a ação. A requerida Viação Presidente Ltda., em preliminar, requereu a retificação de sua qualificação e arguiu sua ilegitimidade passiva, pois não operava o serviço de transporte urbano no Município de Congonhas, função atribuída à requerida Viação Profeta Ltda., para quem já havia transferido o veículo desde o ano de 2012. Também apresentou argumentos a respeito da ilegitimidade dos autores, pugnando pelo reconhecimento da carência de ação, com a extinção prematura do feito. No mérito, afirmou que acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, alegando que, com base em laudo pericial e imagens do circuito interno, o veículo trafegava em velocidade compatível e a vítima se levantou com o ônibus ainda em movimento, portando objetos em uma das mãos e sem se segurar adequadamente, o que teria causado o desequilíbrio e a queda. Formulou pedidos subsidiários relativos à culpa concorrente, à improcedência do pensionamento e à dedução do seguro obrigatório. A Viação Profeta Ltda. (atual Auto Viação São Luiz MG Ltda.) também apresentou preliminar de ilegitimidade ativa, requerendo a extinção do feito por carência de ação da parte autora, e, quanto ao mérito, apresentou os mesmos fundamentos da contestação apresentada pela requerida Viação Presidente Ltda. A Companhia Mutual de Seguros contestou a ação informando a decretação de liquidação extrajudicial e alegando que sua eventual obrigação possuiria natureza exclusivamente contratual, condicionada à demonstração da existência, vigência e abrangência da apólice, do enquadramento do sinistro como risco coberto e dos limites da garantia. Defendeu a inexistência de responsabilidade solidária além dos limites contratuais e, subsidiariamente, requereu a observância das franquias, exclusões e limites da apólice, a dedução do DPVAT e a submissão de eventual crédito ao juízo universal da falência, mediante habilitação no quadro geral de credores. Os autores impugnaram as defesas (ID’s 5770113571 e 5770113575), reiterando a responsabilidade objetiva das transportadoras, a culpa do motorista e a procedência dos pedidos. A decisão de ID 5770113591 indeferiu os pedidos de suspensão do processo e de gratuidade da justiça, apresentados pela requerida Companhia Mutual de Seguros, e determinou a intimação da mesma, através do assistente ou liquidante, para ciência dos autos e manifestação. As requeridas apresentaram, como prova emprestada, os documentos de ID’s 10269863414 e 10269859567, extraídos do inquérito policial instaurado para apuração do acidente. Realizada audiência de instrução e julgamento em 08/08/2024 (ID 10283269730), foram ouvidas as testemunhas André da Silva Camilo e Jéssica Dorothy Silva Coelho. Em atendimento às determinações de ID 10393768423, foram anexadas consultas junto ao sistema PREVJUD, indicando o recebimento de pensão por morte pela autora Sílvia Félix Borges desde o falecimento de seu esposo Vicente José Borges (ID 10492182820), e as informações prestadas pela Seguradora Líder (ID 10506187046), confirmando o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. De início, deve ser examinada a legitimidade passiva da Viação Presidente Ltda. e, caso reconhecida alguma obrigação das transportadoras, a responsabilidade da seguradora denunciada ao processo. A Viação Presidente Ltda. alega que, embora o ônibus ainda estivesse registrado em seu nome, ele havia sido transferido à Viação Profeta Ltda. em 2012, mediante tradição, cabendo a esta última a posse, operação, manutenção e contratação do seguro. Destaca-se, ainda, que os documentos e as manifestações acostadas aos autos, demonstram que a Viação Profeta Ltda. era a operadora da linha municipal e detinha a posse direta do coletivo no momento do acidente. De acordo com os autos, a Viação Presidente Ltda. não celebrou o contrato de transporte, não empregava o motorista e não exercia poder de direção sobre o serviço. O registro administrativo do veículo constitui elemento probatório relevante, mas não possui natureza constitutiva da propriedade do bem móvel. Demonstradas a alienação e a tradição anteriores ao acidente, o antigo proprietário não responde civilmente por eventuais danos decorrentes da utilização posterior do veículo. Esse, aliás, é o entendimento consolidado na Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça, dispondo que "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”. Portanto, a posse e a exploração econômica do ônibus já haviam sido transferidas à Viação Profeta Ltda. Os autores, embora intimados e tendo tido oportunidade de impugnação, não produziram prova de que a Viação Presidente Ltda. participava da operação da linha, dirigisse a atividade do motorista ou obtivesse proveito do transporte realizado no dia do acidente. Dessa forma, é nítida a ilegitimidade passiva da Viação Presidente Ltda., devendo o feito ser extinto em relação a ela. Quanto ao mérito, a questão principal a ser decidida nos presentes autos consiste em determinar se a queda e o posterior falecimento de Vicente José Borges decorreram de defeito na prestação do serviço de transporte coletivo ou de comportamento exclusivo da própria vítima, capaz de romper o nexo causal. A relação estabelecida entre passageiro e transportador é de consumo. O contrato de transporte contém obrigação de resultado traduzida pela denominada cláusula de incolumidade, estabelecendo que compete ao transportador conduzir o passageiro ao destino com segurança. A responsabilidade do transportador é, portanto, objetiva, fundada nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil. Assim, não se exige do passageiro a demonstração de culpa do motorista. Porém, exige-se a existência de dano causado por defeito do serviço. A responsabilidade objetiva pode ser afastada quando demonstrada causa estranha à atividade do fornecedor, especialmente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É incontroverso que Vicente José Borges era passageiro do coletivo, sofreu uma queda no interior do veículo e veio posteriormente a falecer em consequência das lesões. A divergência, no caso, recai sobre a causa da queda. Os requerentes atribuem a queda à frenagem brusca do veículo. No entanto, essa tese não se encontra confirmada pelo conjunto probatório produzido nos autos. A prova mais objetiva acerca da dinâmica do acidente é constituída pelos registros audiovisuais do interior do ônibus e pelo exame técnico que os analisou (ID 10269859567). Conforme se depreende do laudo pericial produzido, das imagens e dos dados de deslocamento, o ônibus trafegava em velocidade compatível com o local, e adequada à transposição do redutor de velocidade. As barras verticais e horizontais destinadas ao apoio dos passageiros estavam disponíveis e em adequado estado. Vicente José Borges levantou-se do assento enquanto o ônibus permanecia em movimento, e carregava peças ou objetos em uma das mãos, utilizando apenas a outra para apoiar-se. Ao passar pelo redutor de velocidade, a vítima perdeu o equilíbrio, desprendeu a mão da barra e caiu. A partir da análise da filmagem e da perícia, a autoridade policial não identificou frenagem abrupta, excesso de velocidade ou manobra anormal do motorista. O Ministério Público requereu o arquivamento da investigação criminal, e o pedido foi homologado pelo Juízo competente. É certo que a conclusão do inquérito policial e o arquivamento do processo criminal não vinculam o juízo cível. A independência entre as instâncias impede que se atribua a esses atos força automática de coisa julgada. Porém, eles são valorados, neste processo, como elementos documentais sujeitos ao contraditório, e não como decisão obrigatória sobre a responsabilidade civil. A relevância da prova emprestada decorre não apenas da conclusão da autoridade policial, mas do material objetivo que lhe deu suporte, ou seja, a gravação do interior do ônibus, a análise técnica do deslocamento, a descrição da postura da vítima e a ausência de indicação de manobra brusca. Os autores foram intimados a se manifestar sobre os documentos durante a audiência, conforme registrado na ata de ID 10283269730, e efetivamente impugnaram a prova, por meio da manifestação de ID 10284136250. A prova testemunhal não desconstitui a conclusão extraída das imagens e da perícia. Nos memoriais de ID 10642308610, os autores destacaram que André da Silva Camilo teria afirmado que a vítima estava próxima do motorista, e que Jéssica Dorothy Silva Coelho declarou ser usual a advertência aos passageiros para que permanecessem sentados, mas esclareceu que a vítima se levantou rapidamente por já estar próxima do ponto em que desceria, sem que o motorista tivesse tempo de perceber a movimentação e adverti-la sobre o risco que corria. O dever de segurança imposto ao transportador não significa que o motorista deva, individualmente, impedir todo passageiro adulto de se levantar durante o deslocamento, principalmente quando o coletivo dispõe de barras de apoio, próprias para a circulação interna. Não há provas de que o condutor tenha percebido, em tempo hábil, que a vítima se encontrava em situação de risco. A idade avançada do passageiro ampliava a necessidade de cautela por parte do prestador do serviço, mas também exigia prudência na movimentação dentro do veículo. Para que houvesse responsabilidade, seria necessária prova de que o comportamento do motorista criou ou agravou o risco do passageiro. Porém, essa prova não foi produzida. O comportamento de Vicente José Borges foi, segundo a prova técnica, a causa direta e determinante da queda. A vítima levantou-se antes da parada do ônibus, caminhou carregando objetos em uma das mãos e manteve apoio reduzido enquanto o veículo atravessava, em velocidade regular, um obstáculo da via. Não houve colisão, aceleração ou frenagem anormais, defeito mecânico, excesso de velocidade ou falha nas barras de apoio. A transposição do coletivo em um redutor de velocidade constitui ocorrência normal e previsível do transporte urbano. O serviço somente seria defeituoso caso o movimento ultrapassasse aquilo que razoavelmente se espera de um ônibus em circulação, mas tal situação não foi demonstrada. O fato de a queda ter ocorrido durante a execução do contrato de transporte não basta para estabelecer o dever de indenizar. A prova produzida demonstra que a causa do acidente foi exclusivamente da vítima, rompendo o nexo entre o serviço e o dano, afastando a responsabilidade objetiva da transportadora. Cite-se, por oportuno, o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE COLETIVO - ACIDENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO. - Comprovada a culpa exclusiva da vítima, age com acerto o juiz ao julgar improcedentes os pedidos de indenizações por danos morais e materiais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.215773-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2026, publicação da súmula em 22/05/2026). Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à requerida Viação Presidente Ltda., em razão de sua ilegitimidade passiva e, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo Código, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores contra a Viação Profeta Ltda., atual Auto Viação São Luiz MG Ltda., por estar demonstrada a culpa exclusiva da vítima. Em consequência, julgo improcedente a pretensão securitária formulada em relação à Companhia Mutual de Seguros, ficando prejudicado o exame dos limites e das condições da apólice. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, assim distribuídos: 40% em favor dos procuradores da Viação Presidente Ltda., 40% em favor dos procuradores da Auto Viação São Luiz MG Ltda. e 20% em favor dos procuradores da Companhia Mutual de Seguros. No entanto, como os autores litigam sob o pálio da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Congonhas, data da assinatura eletrônica. FELIPE ALEXANDRE VIEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AIRTON DAS DORES BORGES
Réu AUTO VIACAO SAO LUIZ MG LTDA
Réu COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO
Autor FABIANO CAETANO BORGES
Autor GERALDO JULIANO BORGES
Autor LEDA LUZIA BORGES
Autor MARIA APARECIDA BORGES
Autor SILVIA FELIX BORGES
Autor SONIA SELMA BORGES NEVES
Autor VERA LUCIA BORGES CUNHA
Réu VIACAO PRESIDENTE LTDA
Autor VICENTE DE PAULA BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSON TAVARES BASTOS
OAB: 101899/MG
PEDRO ROBERTO ROMAO
OAB: 209551/SP
ADRIANO GERALDO CORDEIRO DA SILVA
OAB: 53001/MG
ALEXANDRE DE ALMEIDA E CASTRO
OAB: 115882/MG
BRUNO SILVA NAVEGA
OAB: 118948/RJ
JONAS SILVA DO NASCIMENTO
OAB: 17996/RN
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB: 119130/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 0034117-37.2014.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SONIA SELMA BORGES NEVES CPF: 977.561.136-91 e outros RÉU: AUTO VIACAO SAO LUIZ MG LTDA CPF: 07.271.007/0001-97 e outros Sentença Vistos, etc. Sílvia Félix Borges, Geraldo Juliano Borges, Vera Lúcia Borges Cunha, Maria Aparecida Borges Lana, Airton das Dores Borges, Sônia Selma Borges Neves, Leda Luzia Borges, Fabiano Caetano Borges e Vicente de Paula Borges, ajuizaram Ação Indenizatória contra Auto Viação São Luiz MG Ltda., atual denominação de Viação Profeta Ltda., e Viação Presidente Ltda. Posteriormente, após denunciação à lide (ID 5770113556. fls. 21/22), o polo passivo foi integrado pela Companhia Mutual de Seguros. Os requerentes relatam que são, respectivamente, viúva e filhos de Vicente José Borges, falecido em 22/02/2013, conforme certidão de óbito de ID 5770343030, fl. 16, em consequência de queda ocorrida no interior de ônibus destinado ao transporte coletivo urbano. Afirmam que Vicente José Borges teria sido arremessado contra o para-brisa do coletivo, em razão de uma frenagem brusca realizada pelo motorista ao passar por um quebra-molas, caracterizando falha na prestação do serviço de transporte. Requereram pensionamento em favor da viúva Sílvia Félix Borges, ressarcimento de despesas relacionadas ao óbito e indenização por danos morais para cada integrante do núcleo familiar. A decisão de ID 5770343036, fl. 12, deferiu o benefício da gratuidade da justiça aos requerentes. Realizada audiência inaugural em 20/10/2014, as partes não se conciliaram (ID 5770343036, fl. 17). Citadas, as empresas de transporte contestaram a ação. A requerida Viação Presidente Ltda., em preliminar, requereu a retificação de sua qualificação e arguiu sua ilegitimidade passiva, pois não operava o serviço de transporte urbano no Município de Congonhas, função atribuída à requerida Viação Profeta Ltda., para quem já havia transferido o veículo desde o ano de 2012. Também apresentou argumentos a respeito da ilegitimidade dos autores, pugnando pelo reconhecimento da carência de ação, com a extinção prematura do feito. No mérito, afirmou que acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, alegando que, com base em laudo pericial e imagens do circuito interno, o veículo trafegava em velocidade compatível e a vítima se levantou com o ônibus ainda em movimento, portando objetos em uma das mãos e sem se segurar adequadamente, o que teria causado o desequilíbrio e a queda. Formulou pedidos subsidiários relativos à culpa concorrente, à improcedência do pensionamento e à dedução do seguro obrigatório. A Viação Profeta Ltda. (atual Auto Viação São Luiz MG Ltda.) também apresentou preliminar de ilegitimidade ativa, requerendo a extinção do feito por carência de ação da parte autora, e, quanto ao mérito, apresentou os mesmos fundamentos da contestação apresentada pela requerida Viação Presidente Ltda. A Companhia Mutual de Seguros contestou a ação informando a decretação de liquidação extrajudicial e alegando que sua eventual obrigação possuiria natureza exclusivamente contratual, condicionada à demonstração da existência, vigência e abrangência da apólice, do enquadramento do sinistro como risco coberto e dos limites da garantia. Defendeu a inexistência de responsabilidade solidária além dos limites contratuais e, subsidiariamente, requereu a observância das franquias, exclusões e limites da apólice, a dedução do DPVAT e a submissão de eventual crédito ao juízo universal da falência, mediante habilitação no quadro geral de credores. Os autores impugnaram as defesas (ID’s 5770113571 e 5770113575), reiterando a responsabilidade objetiva das transportadoras, a culpa do motorista e a procedência dos pedidos. A decisão de ID 5770113591 indeferiu os pedidos de suspensão do processo e de gratuidade da justiça, apresentados pela requerida Companhia Mutual de Seguros, e determinou a intimação da mesma, através do assistente ou liquidante, para ciência dos autos e manifestação. As requeridas apresentaram, como prova emprestada, os documentos de ID’s 10269863414 e 10269859567, extraídos do inquérito policial instaurado para apuração do acidente. Realizada audiência de instrução e julgamento em 08/08/2024 (ID 10283269730), foram ouvidas as testemunhas André da Silva Camilo e Jéssica Dorothy Silva Coelho. Em atendimento às determinações de ID 10393768423, foram anexadas consultas junto ao sistema PREVJUD, indicando o recebimento de pensão por morte pela autora Sílvia Félix Borges desde o falecimento de seu esposo Vicente José Borges (ID 10492182820), e as informações prestadas pela Seguradora Líder (ID 10506187046), confirmando o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. De início, deve ser examinada a legitimidade passiva da Viação Presidente Ltda. e, caso reconhecida alguma obrigação das transportadoras, a responsabilidade da seguradora denunciada ao processo. A Viação Presidente Ltda. alega que, embora o ônibus ainda estivesse registrado em seu nome, ele havia sido transferido à Viação Profeta Ltda. em 2012, mediante tradição, cabendo a esta última a posse, operação, manutenção e contratação do seguro. Destaca-se, ainda, que os documentos e as manifestações acostadas aos autos, demonstram que a Viação Profeta Ltda. era a operadora da linha municipal e detinha a posse direta do coletivo no momento do acidente. De acordo com os autos, a Viação Presidente Ltda. não celebrou o contrato de transporte, não empregava o motorista e não exercia poder de direção sobre o serviço. O registro administrativo do veículo constitui elemento probatório relevante, mas não possui natureza constitutiva da propriedade do bem móvel. Demonstradas a alienação e a tradição anteriores ao acidente, o antigo proprietário não responde civilmente por eventuais danos decorrentes da utilização posterior do veículo. Esse, aliás, é o entendimento consolidado na Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça, dispondo que "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”. Portanto, a posse e a exploração econômica do ônibus já haviam sido transferidas à Viação Profeta Ltda. Os autores, embora intimados e tendo tido oportunidade de impugnação, não produziram prova de que a Viação Presidente Ltda. participava da operação da linha, dirigisse a atividade do motorista ou obtivesse proveito do transporte realizado no dia do acidente. Dessa forma, é nítida a ilegitimidade passiva da Viação Presidente Ltda., devendo o feito ser extinto em relação a ela. Quanto ao mérito, a questão principal a ser decidida nos presentes autos consiste em determinar se a queda e o posterior falecimento de Vicente José Borges decorreram de defeito na prestação do serviço de transporte coletivo ou de comportamento exclusivo da própria vítima, capaz de romper o nexo causal. A relação estabelecida entre passageiro e transportador é de consumo. O contrato de transporte contém obrigação de resultado traduzida pela denominada cláusula de incolumidade, estabelecendo que compete ao transportador conduzir o passageiro ao destino com segurança. A responsabilidade do transportador é, portanto, objetiva, fundada nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil. Assim, não se exige do passageiro a demonstração de culpa do motorista. Porém, exige-se a existência de dano causado por defeito do serviço. A responsabilidade objetiva pode ser afastada quando demonstrada causa estranha à atividade do fornecedor, especialmente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É incontroverso que Vicente José Borges era passageiro do coletivo, sofreu uma queda no interior do veículo e veio posteriormente a falecer em consequência das lesões. A divergência, no caso, recai sobre a causa da queda. Os requerentes atribuem a queda à frenagem brusca do veículo. No entanto, essa tese não se encontra confirmada pelo conjunto probatório produzido nos autos. A prova mais objetiva acerca da dinâmica do acidente é constituída pelos registros audiovisuais do interior do ônibus e pelo exame técnico que os analisou (ID 10269859567). Conforme se depreende do laudo pericial produzido, das imagens e dos dados de deslocamento, o ônibus trafegava em velocidade compatível com o local, e adequada à transposição do redutor de velocidade. As barras verticais e horizontais destinadas ao apoio dos passageiros estavam disponíveis e em adequado estado. Vicente José Borges levantou-se do assento enquanto o ônibus permanecia em movimento, e carregava peças ou objetos em uma das mãos, utilizando apenas a outra para apoiar-se. Ao passar pelo redutor de velocidade, a vítima perdeu o equilíbrio, desprendeu a mão da barra e caiu. A partir da análise da filmagem e da perícia, a autoridade policial não identificou frenagem abrupta, excesso de velocidade ou manobra anormal do motorista. O Ministério Público requereu o arquivamento da investigação criminal, e o pedido foi homologado pelo Juízo competente. É certo que a conclusão do inquérito policial e o arquivamento do processo criminal não vinculam o juízo cível. A independência entre as instâncias impede que se atribua a esses atos força automática de coisa julgada. Porém, eles são valorados, neste processo, como elementos documentais sujeitos ao contraditório, e não como decisão obrigatória sobre a responsabilidade civil. A relevância da prova emprestada decorre não apenas da conclusão da autoridade policial, mas do material objetivo que lhe deu suporte, ou seja, a gravação do interior do ônibus, a análise técnica do deslocamento, a descrição da postura da vítima e a ausência de indicação de manobra brusca. Os autores foram intimados a se manifestar sobre os documentos durante a audiência, conforme registrado na ata de ID 10283269730, e efetivamente impugnaram a prova, por meio da manifestação de ID 10284136250. A prova testemunhal não desconstitui a conclusão extraída das imagens e da perícia. Nos memoriais de ID 10642308610, os autores destacaram que André da Silva Camilo teria afirmado que a vítima estava próxima do motorista, e que Jéssica Dorothy Silva Coelho declarou ser usual a advertência aos passageiros para que permanecessem sentados, mas esclareceu que a vítima se levantou rapidamente por já estar próxima do ponto em que desceria, sem que o motorista tivesse tempo de perceber a movimentação e adverti-la sobre o risco que corria. O dever de segurança imposto ao transportador não significa que o motorista deva, individualmente, impedir todo passageiro adulto de se levantar durante o deslocamento, principalmente quando o coletivo dispõe de barras de apoio, próprias para a circulação interna. Não há provas de que o condutor tenha percebido, em tempo hábil, que a vítima se encontrava em situação de risco. A idade avançada do passageiro ampliava a necessidade de cautela por parte do prestador do serviço, mas também exigia prudência na movimentação dentro do veículo. Para que houvesse responsabilidade, seria necessária prova de que o comportamento do motorista criou ou agravou o risco do passageiro. Porém, essa prova não foi produzida. O comportamento de Vicente José Borges foi, segundo a prova técnica, a causa direta e determinante da queda. A vítima levantou-se antes da parada do ônibus, caminhou carregando objetos em uma das mãos e manteve apoio reduzido enquanto o veículo atravessava, em velocidade regular, um obstáculo da via. Não houve colisão, aceleração ou frenagem anormais, defeito mecânico, excesso de velocidade ou falha nas barras de apoio. A transposição do coletivo em um redutor de velocidade constitui ocorrência normal e previsível do transporte urbano. O serviço somente seria defeituoso caso o movimento ultrapassasse aquilo que razoavelmente se espera de um ônibus em circulação, mas tal situação não foi demonstrada. O fato de a queda ter ocorrido durante a execução do contrato de transporte não basta para estabelecer o dever de indenizar. A prova produzida demonstra que a causa do acidente foi exclusivamente da vítima, rompendo o nexo entre o serviço e o dano, afastando a responsabilidade objetiva da transportadora. Cite-se, por oportuno, o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE COLETIVO - ACIDENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO. - Comprovada a culpa exclusiva da vítima, age com acerto o juiz ao julgar improcedentes os pedidos de indenizações por danos morais e materiais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.215773-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2026, publicação da súmula em 22/05/2026). Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à requerida Viação Presidente Ltda., em razão de sua ilegitimidade passiva e, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo Código, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores contra a Viação Profeta Ltda., atual Auto Viação São Luiz MG Ltda., por estar demonstrada a culpa exclusiva da vítima. Em consequência, julgo improcedente a pretensão securitária formulada em relação à Companhia Mutual de Seguros, ficando prejudicado o exame dos limites e das condições da apólice. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, assim distribuídos: 40% em favor dos procuradores da Viação Presidente Ltda., 40% em favor dos procuradores da Auto Viação São Luiz MG Ltda. e 20% em favor dos procuradores da Companhia Mutual de Seguros. No entanto, como os autores litigam sob o pálio da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Congonhas, data da assinatura eletrônica. FELIPE ALEXANDRE VIEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas