0034112-97.2021.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Criminal de Londrina
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0034112-97.2021.8.16.0014 Processo: 0034112-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 14/06/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LILIAN DE JESUS TEIXEIRA Réu(s): FATIMA DE LIBORIO 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de FATIMA DE LIBORIO, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 140, §3º, c/c artigo 147, caput, ambos do Código Penal, na forma do concurso material (mov. 27.1). A denúncia foi recebida em 10 de agosto de 2021 (mov. 37.1). A denunciada foi regularmente citada (mov. 58.1) e apresentou resposta à acusação no mov. 52.1, por intermédio de seu advogado constituído (mov. 12.1), ocasião em que requereu, preliminarmente, a instauração de incidente de insanidade mental. Por intermédio da decisão de mov. 81.1, foi deferido o pleito de instauração do referido incidente, com a consequente suspensão do processo, nos termos do artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal. Posteriormente, foi juntado o laudo pericial nos movs. 114.1/3. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a revogação da suspensão do processo, com o regular prosseguimento do feito (mov. 117.1). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, tendo em vista a juntada do laudo pericial aos autos, revogo a suspensão do processo decretada no mov. 81.1. 3. No mais, dê-se ciência à defesa acerca do laudo pericial e, nada sendo requerido, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FATIMA DE LIBORIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VILSON DONIZETI GALVÃO
OAB: 17907/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0034112-97.2021.8.16.0014 Processo: 0034112-97.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 14/06/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LILIAN DE JESUS TEIXEIRA Réu(s): FATIMA DE LIBORIO 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de FATIMA DE LIBORIO, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 140, §3º, c/c artigo 147, caput, ambos do Código Penal, na forma do concurso material (mov. 27.1). A denúncia foi recebida em 10 de agosto de 2021 (mov. 37.1). A denunciada foi regularmente citada (mov. 58.1) e apresentou resposta à acusação no mov. 52.1, por intermédio de seu advogado constituído (mov. 12.1), ocasião em que requereu, preliminarmente, a instauração de incidente de insanidade mental. Por intermédio da decisão de mov. 81.1, foi deferido o pleito de instauração do referido incidente, com a consequente suspensão do processo, nos termos do artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal. Posteriormente, foi juntado o laudo pericial nos movs. 114.1/3. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a revogação da suspensão do processo, com o regular prosseguimento do feito (mov. 117.1). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, tendo em vista a juntada do laudo pericial aos autos, revogo a suspensão do processo decretada no mov. 81.1. 3. No mais, dê-se ciência à defesa acerca do laudo pericial e, nada sendo requerido, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta