0034096-54.2023.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0034096-54.2023.8.16.0021 Processo: 0034096-54.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): ALINI ADRIELI DOS SANTOS MATUCHAK Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato em fase de instrução probatória. Nomeado o expert do Juízo (mov. 55.1), este apresentou o Laudo Pericial Inicial (mov. 121.1) e, após sucessivas manifestações e esclarecimentos solicitados pelas partes (mov. 129, 139 e 148), colacionou aos autos o Laudo Pericial Complementar (mov. 158.1). Instadas a se manifestarem, a parte ré requereu a homologação do parecer (mov. 161.1). Por sua vez, a parte autora interpôs Impugnação ao Laudo Pericial Complementar (mov. 162.1), sustentando haver equívoco metodológico na evolução dos juros remuneratórios. Aduz a requerente que o perito judicial, com o intuito de aplicar juros simples, adotou taxas nominais progressivas no tempo (12% no primeiro ano, 24% no segundo, 36% no terceiro, sucessivamente), o que geraria um efeito cascata financeiro nocivo, equivalente à capitalização composta de juros (anatocismo), onerando ilegalmente o consumidor. Pugnou, assim, pelo refazimento dos cálculos com a fixação de taxa constante e linear de 12% ao ano para cada período. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A insurgência da parte autora comporta integral acolhimento. O cerne da controvérsia técnica reside na metodologia de aplicação da taxa de juros remuneratórios pactuada — 1% ao mês (12% ao ano) —, sob o regime de juros simples, incidente sobre parcelas reajustadas anualmente pelo índice IGP-M. Ao analisar a planilha encartada no movimento 158, verifica-se que o Sr. Perito, para afastar a capitalização de juros reclamada em manifestações anteriores, alterou o indexador de juros para patamares progressivos e acumulados no tempo: 12% no ano 1, 24% no ano 2, 36% no ano 3, e assim por diante. Sob a justificativa de representar o "fator tempo" no regime simples, a metodologia acabou por inflar a base de cálculo de maneira geométrica. Ocorre que a aplicação de taxas progressivas lineares sobre bases de cálculo periodicamente atualizadas desnatura o próprio conceito doutrinário de juros simples. Na clássica lição de matemática financeira, os juros simples devem incidir de forma direta e constante sobre a obrigação de cada período. No contrato de trato sucessivo em análise, as prestações mensais cumprem a função de amortizar o saldo e adimplir os encargos do período correlato. Ao estipular uma taxa acumulada de 24% ou 36% sobre o valor da prestação de um ciclo anual subsequente, o cálculo incorre em evidente bis in idem (duplicidade de cobrança), penalizando o contratante pela permanência do vínculo contratual ao cobrar retroativamente juros de períodos já vencidos, quitados ou novados. A abusividade contábil resta evidente quando confrontados os resultados numéricos: o montante final apurado pela tabela progressiva "simples" do perito atinge resultado financeiro idêntico ao de uma tabela de juros compostos capitalizados anualmente. Ademais, a matéria não é nova perante este Juízo e encontra-se pacificada nas Câmaras Cíveis do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) em casos análogos envolvendo a mesma parte requerida, conforme se extrai dos seguintes precedentes: "A aplicação de taxas de juros remuneratórios de forma progressiva e acumulada ao longo dos anos contraria o comando de exclusão do anatocismo. O cálculo dos juros simples deve se dar de forma linear e constante sobre a base própria do período contratual, sob pena de onerar excessivamente o consumidor mediante uma capitalização velada." (TJPR - 20ª Câmara Cível - AC nº 0028018-83.2019.8.16.0021 - Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva). Portanto, imperiosa se faz a intervenção deste Juízo para determinar o expurgo da progressividade aplicada e balizar os parâmetros corretos para a escorreita liquidação/instrução. 3. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte autora (mov. 162.1) e, por conseguinte: a) REJEITO a metodologia de aplicação de juros progressivos/acumulados adotada pelo perito judicial no mov. 158; b) DETERMINO a intimação do Sr. Perito Judicial, Anderson Campiolo, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à estrita readequação do laudo e de suas respectivas planilhas, aplicando exclusivamente a taxa fixa, linear e constante de 12% (doze por cento) de juros simples para cada ciclo anual de reajuste das parcelas, abstendo-se de computar qualquer cumulação progressiva de taxas baseada no tempo total decorrido do contrato; c) DETERMINO que o expert apresente planilha analítica e detalhada com movimentação mês a mês, segregada em colunas próprias contendo, obrigatoriamente: Saldo devedor anterior; Índice e valor da correção monetária pelo IGP-M; Base de cálculo dos juros; Juros do período (fixos de 12% a.a. sob o regime simples); Amortizações/pagamentos realizados; e Saldo devedor final. 4. Com a juntada do novo laudo e respectivas planilhas, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimadas e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINI ADRIELI DOS SANTOS MATUCHAK
Réu MASCOR IMOVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARMELA MANFROI TISSIANI
OAB: 31912/PR
JACKSON POMMER CARDOSO PROENÇA
OAB: 87910/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0034096-54.2023.8.16.0021 Processo: 0034096-54.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): ALINI ADRIELI DOS SANTOS MATUCHAK Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato em fase de instrução probatória. Nomeado o expert do Juízo (mov. 55.1), este apresentou o Laudo Pericial Inicial (mov. 121.1) e, após sucessivas manifestações e esclarecimentos solicitados pelas partes (mov. 129, 139 e 148), colacionou aos autos o Laudo Pericial Complementar (mov. 158.1). Instadas a se manifestarem, a parte ré requereu a homologação do parecer (mov. 161.1). Por sua vez, a parte autora interpôs Impugnação ao Laudo Pericial Complementar (mov. 162.1), sustentando haver equívoco metodológico na evolução dos juros remuneratórios. Aduz a requerente que o perito judicial, com o intuito de aplicar juros simples, adotou taxas nominais progressivas no tempo (12% no primeiro ano, 24% no segundo, 36% no terceiro, sucessivamente), o que geraria um efeito cascata financeiro nocivo, equivalente à capitalização composta de juros (anatocismo), onerando ilegalmente o consumidor. Pugnou, assim, pelo refazimento dos cálculos com a fixação de taxa constante e linear de 12% ao ano para cada período. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A insurgência da parte autora comporta integral acolhimento. O cerne da controvérsia técnica reside na metodologia de aplicação da taxa de juros remuneratórios pactuada — 1% ao mês (12% ao ano) —, sob o regime de juros simples, incidente sobre parcelas reajustadas anualmente pelo índice IGP-M. Ao analisar a planilha encartada no movimento 158, verifica-se que o Sr. Perito, para afastar a capitalização de juros reclamada em manifestações anteriores, alterou o indexador de juros para patamares progressivos e acumulados no tempo: 12% no ano 1, 24% no ano 2, 36% no ano 3, e assim por diante. Sob a justificativa de representar o "fator tempo" no regime simples, a metodologia acabou por inflar a base de cálculo de maneira geométrica. Ocorre que a aplicação de taxas progressivas lineares sobre bases de cálculo periodicamente atualizadas desnatura o próprio conceito doutrinário de juros simples. Na clássica lição de matemática financeira, os juros simples devem incidir de forma direta e constante sobre a obrigação de cada período. No contrato de trato sucessivo em análise, as prestações mensais cumprem a função de amortizar o saldo e adimplir os encargos do período correlato. Ao estipular uma taxa acumulada de 24% ou 36% sobre o valor da prestação de um ciclo anual subsequente, o cálculo incorre em evidente bis in idem (duplicidade de cobrança), penalizando o contratante pela permanência do vínculo contratual ao cobrar retroativamente juros de períodos já vencidos, quitados ou novados. A abusividade contábil resta evidente quando confrontados os resultados numéricos: o montante final apurado pela tabela progressiva "simples" do perito atinge resultado financeiro idêntico ao de uma tabela de juros compostos capitalizados anualmente. Ademais, a matéria não é nova perante este Juízo e encontra-se pacificada nas Câmaras Cíveis do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) em casos análogos envolvendo a mesma parte requerida, conforme se extrai dos seguintes precedentes: "A aplicação de taxas de juros remuneratórios de forma progressiva e acumulada ao longo dos anos contraria o comando de exclusão do anatocismo. O cálculo dos juros simples deve se dar de forma linear e constante sobre a base própria do período contratual, sob pena de onerar excessivamente o consumidor mediante uma capitalização velada." (TJPR - 20ª Câmara Cível - AC nº 0028018-83.2019.8.16.0021 - Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva). Portanto, imperiosa se faz a intervenção deste Juízo para determinar o expurgo da progressividade aplicada e balizar os parâmetros corretos para a escorreita liquidação/instrução. 3. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte autora (mov. 162.1) e, por conseguinte: a) REJEITO a metodologia de aplicação de juros progressivos/acumulados adotada pelo perito judicial no mov. 158; b) DETERMINO a intimação do Sr. Perito Judicial, Anderson Campiolo, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à estrita readequação do laudo e de suas respectivas planilhas, aplicando exclusivamente a taxa fixa, linear e constante de 12% (doze por cento) de juros simples para cada ciclo anual de reajuste das parcelas, abstendo-se de computar qualquer cumulação progressiva de taxas baseada no tempo total decorrido do contrato; c) DETERMINO que o expert apresente planilha analítica e detalhada com movimentação mês a mês, segregada em colunas próprias contendo, obrigatoriamente: Saldo devedor anterior; Índice e valor da correção monetária pelo IGP-M; Base de cálculo dos juros; Juros do período (fixos de 12% a.a. sob o regime simples); Amortizações/pagamentos realizados; e Saldo devedor final. 4. Com a juntada do novo laudo e respectivas planilhas, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimadas e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito