Detalhe do processo

0034085-17.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0034085-17.2025.8.16.0001 Processo: 0034085-17.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$97.490,00 Autor(s): CLAUDIO MARTINS Réu(s): Lelac Veículos Ltda. STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. 1. Segundo narrativa fática da exordial: a] o Autor adquiriu junto à LELAC um veículo Citroën C3 Feel, zero quilômetro, fabricado pela PEUGEOT, em 23/02/2023, no valor de R$ 82.490,00, mediante entrada de R$ 15.290,00 e financiamento do saldo em 48 parcelas de R$ 2.260,25; b] desde a primeira semana de uso, o veículo apresentou diversos vícios de fabricação, como falhas no câmbio, software, luz de injeção, chave, vidros elétricos, freios, perda de potência e falha no airbag; c] em função da necessidade de diversos reparos ficou privado do uso do veículo por mais de 170 dias, enfrentando dificuldades no transporte de seu filho, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA); d] sofreu cobranças indevidas apesar da garantia do veículo; e] houve recall para veículos da mesma série, reconhecido pela própria fabricante. Sustenta o Autor que o veículo apresentou vícios graves e recorrentes, tornando-o impróprio para o uso a que se destina e, por isso, há responsabilidade objetiva e solidária das rés pelos defeitos do produto e, ainda, a possibilidade de rescisão contratual ou substituição do bem, conforme §1º e §3º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Acrescenta que os transtornos vivenciados ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Requer a concessão de tutela de urgência para "... determinar que forneçam e custeiem um carro reserva de categoria similar ao do Autor, até o fim da demanda, sob pena de multa diária (astreintes)". Ao final, pede a rescisão contratual e devolução do veículo; a restituição dos valores pagos (R$ 78.577,00 até a data da petição), com atualização e juros; subsidiariamente, substituição do veículo por outro novo e idêntico e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Acompanham a inicial documentos (seq. 1.2 a 1.43). Indeferida a medida liminar (seq. 8.1). A Ré Le Lac Veículos S.A. apresentou Contestação (seq. 18.1), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua apenas como concessionária e assistência técnica autorizada, sendo da fabricante a responsabilidade por eventuais defeitos do veículo. No mérito, sustenta que todos os reparos necessários foram realizados e que o automóvel se encontra em perfeitas condições de uso, tendo sido utilizado regularmente pelo autor, sem comprovação de vício insanável que justifique a rescisão contratual ou a substituição do bem. Defende a inexistência de falha no acionamento do airbag, de danos morais e de motivo para inversão do ônus da prova, impugna o benefício da justiça gratuita e, subsidiariamente, requer que eventual restituição de valores considere a depreciação e o uso do veículo, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou documentos (seq. 18.2 a 18.15). A Ré Stellantis Automóveis Brasil Ltda. ofereceu Contestação (seq. 19.1), requerendo inicialmente a retificação do polo passivo em razão da incorporação societária. Arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, pois as alegações do autor dizem respeito à má prestação dos serviços de assistência técnica pela concessionária, e não a vício de fabricação. Alegou, ainda, falta de interesse de agir quanto ao pedido de rescisão contratual, por terem sido realizados reparos em garantia e fornecidas as peças necessárias para o conserto do veículo. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e danos morais, afirmando inexistir prova de vício insanável ou de defeito no sistema de airbag, bem como sustentando que os reparos foram regularmente efetuados, que o veículo continuou sendo utilizado pelo autor e que os fatos narrados configuram mero dissabor, sem abalo indenizável. Ao final, requereu a exclusão da demanda ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 19.2 a 19.9). O Autor apresentou Impugnação à Contestação (seq. 28.1), rechaçando os argumentos das Rés, requerendo a procedência dos pedidos formulados na exordial. Oportunizada a especificação de provas, a Ré Stellantis requereu a produção de prova pericial (seq. 33.1), a Ré LE LAC requer a produção de prova documental e oral (seq. 34.1), por sua vez o Autor pleiteia a prova pericial (seq. 35.1). 2. Mantenho o benefício de justiça gratuita concedido ao Autor, tendo em vista as consultas administrativas anteriormente efetuadas; anotações necessárias. Proceda-se invalidação da busca via INFOJUD, considerando sigilo das informações. 3. Em cumprimento ao disposto no artigo 357, NCPC, há que se proceder ao SANEAMENTO DO FEITO. Na defesa, as Rés afirmam serem partes ilegítimas para figurararem no polo passivo da ação. Neste ponto, adota-se o entendimento de que as condições da ação devem ser analisadas com base nas informações contidas na inicial, ou seja, in status assertionis. Deste modo, não sendo possível desde logo julgar inexistentes as condições da ação, devem estas ser analisadas em conjunto com o próprio mérito da demanda, por se confundir com este, em conformidade com a Teoria da Asserção, presente no ordenamento jurídico processual brasileiro, consoante doutrina de Alexandre Freitas Câmara: “De outro lado, uma segunda teoria, chamada “teoria da asserção”, segundo a qual a verificação da presença das “condições da ação” se dá a luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.” (CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, 18ª edição, 2008, Editora Lumen Júris, pag. 121). A propósito é a Jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E DEIXOU DE APRECIAR QUESTÃO REFERENTE À ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIO VERIFICADO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE RECONHECIDA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO ALUGUEL E O DEPÓSITO EM JUÍZO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. (...) Dessa forma, conheço dos embargos neste ponto, para enfrentar a matéria, mas mantenho o embargado no polo ativo da ação e rejeito a ilegitimidade arguida, pela aplicação da teoria da asserção. Por essa teoria, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, de modo que a parte autora alegou ser a detentora do direito a renovação e, sendo esta a alegação da inicial, com ela reside a legitimidade ativa da parte, o que não se confunde com a veracidade do alegado, que deve ser vista posteriormente, quando da análise do mérito da ação.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0051241-94.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 15.03.2021). No mesmo sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria não debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. O Tribunal de origem concluiu que a segurada agravada não responde pela indenização securitária, considerando tratar -se, na hipótese, de apólices privadas, de responsabilidade da Companhia Excelsior de Seguros. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Esta Corte Superior entende que, "À luz da teoria da asserção, o exame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a ilegitimidade da parte, constitui julgamento de mérito" (AgInt no AREsp 861.548/MA, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, j. em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018). Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.094.650/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) Portanto, com fundamento na Teoria da Asserção, alegação das partes, documentos juntados e preenchimento das condições da ação, necessário afastamento, por ora, da preliminar. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, registra-se que tal condição da ação está configurada quando a tutela jurisdicional se mostra necessária e útil à satisfação da pretensão deduzida, especialmente diante da existência de resistência da parte contrária ou da impossibilidade de solução da controvérsia pela via extrajudicial. No caso concreto, o Autor sustenta a existência de vícios reiterados no veículo, a ineficácia dos reparos realizados e a consequente inadequação do produto ao fim a que se destina, pleiteando, inclusive, a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. Assim, ainda que as Rés afirmem ter promovido os consertos necessários, tal circunstância não afasta, por si só, o interesse de agir, sobretudo quando há controvérsia quanto à persistência dos defeitos, à sua natureza e à eficácia das intervenções realizadas, questões que se inserem no mérito da demanda. Ademais, à luz do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, é assegurada ao consumidor a possibilidade de optar pela rescisão do contrato ou substituição do produto, caso o vício não seja sanado de forma adequada, o que reforça a necessidade de análise judicial da controvérsia. Dessa forma, evidenciada a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, bem como a resistência das Rés à pretensão deduzida em juízo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 4. Superadas tais questões, fixo os seguintes pontos controvertidos: a] a existência dos vícios alegadamente apresentados pelo veículo Citroën C3 Feel adquirido pelo autor, sua natureza, origem e extensão; b] a eficácia dos reparos realizados pelas rés, o caráter sanável ou insanável dos defeitos apontados e o tempo em que o veículo permaneceu indisponível para uso em razão dos atendimentos e reparos efetuados; c] a ocorrência de eventual falha no sistema de airbag por ocasião do acidente relatado na petição inicial; d] a existência de recall envolvendo o modelo do veículo objeto da demanda e sua eventual relação com os vícios e falhas narrados pelo autor; e] a ocorrência de cobranças realizadas pelas rés durante o período de garantia contratual/legal do veículo, bem como a regularidade e legalidade de tais cobranças; f] a ocorrência, duração e consequências da privação do uso do veículo pelo autor em decorrência dos alegados vícios e dos reparos realizados; g] a responsabilidade das rés pelos alegados prejuízos decorrentes dos vícios do veículo e dos serviços de assistência técnica prestados; h] a configuração de danos materiais e morais em favor do autor, bem como a extensão dos danos eventualmente suportados; i] a extensão do uso do veículo pelo autor durante o período contratual e sua repercussão sobre eventual restituição de valores postulada na inicial. É irrefutável a incidência do Código de Defesa do Consumidor porque se trata de relação de consumo, enquadrado no disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º, Lei 8.078/1990. Nesse sentido, adota-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto a relação de consumo no sentido de que toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço de determinado fornecedor é consumidor. No tocante à distribuição do ônus da prova (artigo 357, III, NCPC), ainda que aplicável na espécie o Código de Defesa do Consumidor, não é necessária a inversão, pois já constam dos autos documentos suficientes a demonstrar que não há prova de difícil produção ao consumidor que dependa de conhecimentos técnicos ou de exclusivamente em poder do fornecedor. Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor do Autor, reputada desnecessária para a espécie ante a documentação já trazida aos autos e aos que serão colacionados posteriormente. Neste contexto, entende-se pertinente a produção da prova pericial, a fim de contribuir para elucidar os pontos controvertidos. Ademais, com tal medida evitar-se-á futura alegação de cerceamento de defesa. Para tanto nomeio Perito Judicial CAJU. QUESITOS DO JUÍZO: 1) O veículo Citroën C3 Feel, possui atualmente, algum vício ou defeito mecânico, elétrico ou eletrônico? Em caso positivo, especificá-lo(s). 2) Os defeitos relatados pelo autor possuem origem em vício de fabricação, desgaste natural, uso inadequado, falta de manutenção ou outra causa tecnicamente identificável? 3) Os reparos realizados pelas rés foram adequados e suficientes para sanar os problemas reclamados pelo autor? 4) Eventuais vícios identificados comprometem a segurança, a utilização regular do veículo ou seu valor de mercado, e podem ser considerados sanáveis ou insanáveis? 5) Há elementos técnicos que permitam concluir pela existência de falha no sistema de airbag por ocasião do acidente narrado nos autos, indicando, se possível, sua causa? Os honorários periciais serão suportados de forma pro rata, conforme art. 95, NCPC. 4.1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que declinem seus quesitos, indiquem eventuais assistentes técnicos ou arguam suspeição/impedimento, se for o caso. 4.2. Após a apresentação de quesitos pelas partes, intime-se o Perito para informar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 dias (art. 465, §2º do CPC). 5. Cabe à Escrivania diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) intimação da parte ré para depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias. 6. Efetuado o depósito, o Perito deve cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, NCPC) e, ainda, informar o Cartório, por petição escrita, a data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (artigo 474, NCPC). 6.1 O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e artigo 477, caput, NCPC) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 6.2. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, NCPC). 7. Desde logo, registra-se que a necessidade de produção de prova oral será deliberada posteriormente. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO MARTINS

Réu LELAC VEíCULOS LTDA.

Réu STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO ALFREDO FAIAD E SILVA

OAB: 30540/PR

VILSON JOSÉ DE MOURA E SILVA

OAB: 117023/PR

EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

OAB: 80702/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0034085-17.2025.8.16.0001 Processo: 0034085-17.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$97.490,00 Autor(s): CLAUDIO MARTINS Réu(s): Lelac Veículos Ltda. STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. 1. Segundo narrativa fática da exordial: a] o Autor adquiriu junto à LELAC um veículo Citroën C3 Feel, zero quilômetro, fabricado pela PEUGEOT, em 23/02/2023, no valor de R$ 82.490,00, mediante entrada de R$ 15.290,00 e financiamento do saldo em 48 parcelas de R$ 2.260,25; b] desde a primeira semana de uso, o veículo apresentou diversos vícios de fabricação, como falhas no câmbio, software, luz de injeção, chave, vidros elétricos, freios, perda de potência e falha no airbag; c] em função da necessidade de diversos reparos ficou privado do uso do veículo por mais de 170 dias, enfrentando dificuldades no transporte de seu filho, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA); d] sofreu cobranças indevidas apesar da garantia do veículo; e] houve recall para veículos da mesma série, reconhecido pela própria fabricante. Sustenta o Autor que o veículo apresentou vícios graves e recorrentes, tornando-o impróprio para o uso a que se destina e, por isso, há responsabilidade objetiva e solidária das rés pelos defeitos do produto e, ainda, a possibilidade de rescisão contratual ou substituição do bem, conforme §1º e §3º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Acrescenta que os transtornos vivenciados ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Requer a concessão de tutela de urgência para "... determinar que forneçam e custeiem um carro reserva de categoria similar ao do Autor, até o fim da demanda, sob pena de multa diária (astreintes)". Ao final, pede a rescisão contratual e devolução do veículo; a restituição dos valores pagos (R$ 78.577,00 até a data da petição), com atualização e juros; subsidiariamente, substituição do veículo por outro novo e idêntico e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Acompanham a inicial documentos (seq. 1.2 a 1.43). Indeferida a medida liminar (seq. 8.1). A Ré Le Lac Veículos S.A. apresentou Contestação (seq. 18.1), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua apenas como concessionária e assistência técnica autorizada, sendo da fabricante a responsabilidade por eventuais defeitos do veículo. No mérito, sustenta que todos os reparos necessários foram realizados e que o automóvel se encontra em perfeitas condições de uso, tendo sido utilizado regularmente pelo autor, sem comprovação de vício insanável que justifique a rescisão contratual ou a substituição do bem. Defende a inexistência de falha no acionamento do airbag, de danos morais e de motivo para inversão do ônus da prova, impugna o benefício da justiça gratuita e, subsidiariamente, requer que eventual restituição de valores considere a depreciação e o uso do veículo, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Juntou documentos (seq. 18.2 a 18.15). A Ré Stellantis Automóveis Brasil Ltda. ofereceu Contestação (seq. 19.1), requerendo inicialmente a retificação do polo passivo em razão da incorporação societária. Arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, pois as alegações do autor dizem respeito à má prestação dos serviços de assistência técnica pela concessionária, e não a vício de fabricação. Alegou, ainda, falta de interesse de agir quanto ao pedido de rescisão contratual, por terem sido realizados reparos em garantia e fornecidas as peças necessárias para o conserto do veículo. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e danos morais, afirmando inexistir prova de vício insanável ou de defeito no sistema de airbag, bem como sustentando que os reparos foram regularmente efetuados, que o veículo continuou sendo utilizado pelo autor e que os fatos narrados configuram mero dissabor, sem abalo indenizável. Ao final, requereu a exclusão da demanda ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 19.2 a 19.9). O Autor apresentou Impugnação à Contestação (seq. 28.1), rechaçando os argumentos das Rés, requerendo a procedência dos pedidos formulados na exordial. Oportunizada a especificação de provas, a Ré Stellantis requereu a produção de prova pericial (seq. 33.1), a Ré LE LAC requer a produção de prova documental e oral (seq. 34.1), por sua vez o Autor pleiteia a prova pericial (seq. 35.1). 2. Mantenho o benefício de justiça gratuita concedido ao Autor, tendo em vista as consultas administrativas anteriormente efetuadas; anotações necessárias. Proceda-se invalidação da busca via INFOJUD, considerando sigilo das informações. 3. Em cumprimento ao disposto no artigo 357, NCPC, há que se proceder ao SANEAMENTO DO FEITO. Na defesa, as Rés afirmam serem partes ilegítimas para figurararem no polo passivo da ação. Neste ponto, adota-se o entendimento de que as condições da ação devem ser analisadas com base nas informações contidas na inicial, ou seja, in status assertionis. Deste modo, não sendo possível desde logo julgar inexistentes as condições da ação, devem estas ser analisadas em conjunto com o próprio mérito da demanda, por se confundir com este, em conformidade com a Teoria da Asserção, presente no ordenamento jurídico processual brasileiro, consoante doutrina de Alexandre Freitas Câmara: “De outro lado, uma segunda teoria, chamada “teoria da asserção”, segundo a qual a verificação da presença das “condições da ação” se dá a luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.” (CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, 18ª edição, 2008, Editora Lumen Júris, pag. 121). A propósito é a Jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E DEIXOU DE APRECIAR QUESTÃO REFERENTE À ILEGITIMIDADE ATIVA. VÍCIO VERIFICADO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE RECONHECIDA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO ALUGUEL E O DEPÓSITO EM JUÍZO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. (...) Dessa forma, conheço dos embargos neste ponto, para enfrentar a matéria, mas mantenho o embargado no polo ativo da ação e rejeito a ilegitimidade arguida, pela aplicação da teoria da asserção. Por essa teoria, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, de modo que a parte autora alegou ser a detentora do direito a renovação e, sendo esta a alegação da inicial, com ela reside a legitimidade ativa da parte, o que não se confunde com a veracidade do alegado, que deve ser vista posteriormente, quando da análise do mérito da ação.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0051241-94.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 15.03.2021). No mesmo sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria não debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. O Tribunal de origem concluiu que a segurada agravada não responde pela indenização securitária, considerando tratar -se, na hipótese, de apólices privadas, de responsabilidade da Companhia Excelsior de Seguros. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Esta Corte Superior entende que, "À luz da teoria da asserção, o exame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a ilegitimidade da parte, constitui julgamento de mérito" (AgInt no AREsp 861.548/MA, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, j. em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018). Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.094.650/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) Portanto, com fundamento na Teoria da Asserção, alegação das partes, documentos juntados e preenchimento das condições da ação, necessário afastamento, por ora, da preliminar. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, registra-se que tal condição da ação está configurada quando a tutela jurisdicional se mostra necessária e útil à satisfação da pretensão deduzida, especialmente diante da existência de resistência da parte contrária ou da impossibilidade de solução da controvérsia pela via extrajudicial. No caso concreto, o Autor sustenta a existência de vícios reiterados no veículo, a ineficácia dos reparos realizados e a consequente inadequação do produto ao fim a que se destina, pleiteando, inclusive, a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. Assim, ainda que as Rés afirmem ter promovido os consertos necessários, tal circunstância não afasta, por si só, o interesse de agir, sobretudo quando há controvérsia quanto à persistência dos defeitos, à sua natureza e à eficácia das intervenções realizadas, questões que se inserem no mérito da demanda. Ademais, à luz do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, é assegurada ao consumidor a possibilidade de optar pela rescisão do contrato ou substituição do produto, caso o vício não seja sanado de forma adequada, o que reforça a necessidade de análise judicial da controvérsia. Dessa forma, evidenciada a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, bem como a resistência das Rés à pretensão deduzida em juízo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 4. Superadas tais questões, fixo os seguintes pontos controvertidos: a] a existência dos vícios alegadamente apresentados pelo veículo Citroën C3 Feel adquirido pelo autor, sua natureza, origem e extensão; b] a eficácia dos reparos realizados pelas rés, o caráter sanável ou insanável dos defeitos apontados e o tempo em que o veículo permaneceu indisponível para uso em razão dos atendimentos e reparos efetuados; c] a ocorrência de eventual falha no sistema de airbag por ocasião do acidente relatado na petição inicial; d] a existência de recall envolvendo o modelo do veículo objeto da demanda e sua eventual relação com os vícios e falhas narrados pelo autor; e] a ocorrência de cobranças realizadas pelas rés durante o período de garantia contratual/legal do veículo, bem como a regularidade e legalidade de tais cobranças; f] a ocorrência, duração e consequências da privação do uso do veículo pelo autor em decorrência dos alegados vícios e dos reparos realizados; g] a responsabilidade das rés pelos alegados prejuízos decorrentes dos vícios do veículo e dos serviços de assistência técnica prestados; h] a configuração de danos materiais e morais em favor do autor, bem como a extensão dos danos eventualmente suportados; i] a extensão do uso do veículo pelo autor durante o período contratual e sua repercussão sobre eventual restituição de valores postulada na inicial. É irrefutável a incidência do Código de Defesa do Consumidor porque se trata de relação de consumo, enquadrado no disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º, Lei 8.078/1990. Nesse sentido, adota-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto a relação de consumo no sentido de que toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço de determinado fornecedor é consumidor. No tocante à distribuição do ônus da prova (artigo 357, III, NCPC), ainda que aplicável na espécie o Código de Defesa do Consumidor, não é necessária a inversão, pois já constam dos autos documentos suficientes a demonstrar que não há prova de difícil produção ao consumidor que dependa de conhecimentos técnicos ou de exclusivamente em poder do fornecedor. Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor do Autor, reputada desnecessária para a espécie ante a documentação já trazida aos autos e aos que serão colacionados posteriormente. Neste contexto, entende-se pertinente a produção da prova pericial, a fim de contribuir para elucidar os pontos controvertidos. Ademais, com tal medida evitar-se-á futura alegação de cerceamento de defesa. Para tanto nomeio Perito Judicial CAJU. QUESITOS DO JUÍZO: 1) O veículo Citroën C3 Feel, possui atualmente, algum vício ou defeito mecânico, elétrico ou eletrônico? Em caso positivo, especificá-lo(s). 2) Os defeitos relatados pelo autor possuem origem em vício de fabricação, desgaste natural, uso inadequado, falta de manutenção ou outra causa tecnicamente identificável? 3) Os reparos realizados pelas rés foram adequados e suficientes para sanar os problemas reclamados pelo autor? 4) Eventuais vícios identificados comprometem a segurança, a utilização regular do veículo ou seu valor de mercado, e podem ser considerados sanáveis ou insanáveis? 5) Há elementos técnicos que permitam concluir pela existência de falha no sistema de airbag por ocasião do acidente narrado nos autos, indicando, se possível, sua causa? Os honorários periciais serão suportados de forma pro rata, conforme art. 95, NCPC. 4.1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que declinem seus quesitos, indiquem eventuais assistentes técnicos ou arguam suspeição/impedimento, se for o caso. 4.2. Após a apresentação de quesitos pelas partes, intime-se o Perito para informar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 dias (art. 465, §2º do CPC). 5. Cabe à Escrivania diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) intimação da parte ré para depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias. 6. Efetuado o depósito, o Perito deve cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, NCPC) e, ainda, informar o Cartório, por petição escrita, a data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (artigo 474, NCPC). 6.1 O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e artigo 477, caput, NCPC) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 6.2. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, NCPC). 7. Desde logo, registra-se que a necessidade de produção de prova oral será deliberada posteriormente. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito