0034072-71.2016.8.13.0080
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 0034072-71.2016.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO WANDERLEY FLORES CPF: 312.699.316-87 e outros RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BOM SUCESSO CPF: 06.308.972/0001-24 DECISÃO A execução encontra-se em fase de liquidação para expedição de requisitório, pendente apenas da elaboração do cálculo atualizado conforme parâmetros fixados nas decisões já transitadas e na sentença de ID 10674383322. A Contadoria Geral do Juízo, por meio da certidão de ID 10717317285, informou não dispor de habilitação técnico-contábil/pericial para lidar com a complexidade dos índices legais e das várias transições normativas e datadas. Nos termos do art. 2º da Resolução 367/2001 TJMG, art. 139, II, 465 e 371 do CPC, e Provimento 355/2018 CGJ/MG, compete ao juízo nomear perito técnico contábil, quando o suporte do contador judicial se mostre insuficiente. A jurisprudência mineira e a normatização interna do TJMG vedam a expedição de cálculo deficiente que possa comprometer a segurança do requisitório, notadamente diante do rigor exigido pela Res. nº 303/2019 CNJ e Portaria 5.047/2021 TJMG. Diante do exposto, NOMEIO PERITO CONTÁBIL habilitado a auxiliar o juízo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha discriminada de liquidação do débito principal e honorários, observando os índices dispostos na decisão ID 10658460429 e na sentença ID 10674383322. Proceda-se a secretaria nomeação via sistema AJ-TJMG. Intimem-se as partes para indicar, querendo, assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 465, § 1º, II e III do CPC. Após, intime-se o perito nomeado para apresentar o laudo, e, apresentada a perícia, intime-se as partes sucessivamente para manifestação no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Intime-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO WANDERLEY FLORES
Autor EWERTON BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAQUELINE HELENA BORGES DE PAULA
OAB: 87460/MG
EWERTON BORGES
OAB: 92463/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 0034072-71.2016.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO WANDERLEY FLORES CPF: 312.699.316-87 e outros RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BOM SUCESSO CPF: 06.308.972/0001-24 DECISÃO A execução encontra-se em fase de liquidação para expedição de requisitório, pendente apenas da elaboração do cálculo atualizado conforme parâmetros fixados nas decisões já transitadas e na sentença de ID 10674383322. A Contadoria Geral do Juízo, por meio da certidão de ID 10717317285, informou não dispor de habilitação técnico-contábil/pericial para lidar com a complexidade dos índices legais e das várias transições normativas e datadas. Nos termos do art. 2º da Resolução 367/2001 TJMG, art. 139, II, 465 e 371 do CPC, e Provimento 355/2018 CGJ/MG, compete ao juízo nomear perito técnico contábil, quando o suporte do contador judicial se mostre insuficiente. A jurisprudência mineira e a normatização interna do TJMG vedam a expedição de cálculo deficiente que possa comprometer a segurança do requisitório, notadamente diante do rigor exigido pela Res. nº 303/2019 CNJ e Portaria 5.047/2021 TJMG. Diante do exposto, NOMEIO PERITO CONTÁBIL habilitado a auxiliar o juízo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha discriminada de liquidação do débito principal e honorários, observando os índices dispostos na decisão ID 10658460429 e na sentença ID 10674383322. Proceda-se a secretaria nomeação via sistema AJ-TJMG. Intimem-se as partes para indicar, querendo, assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 465, § 1º, II e III do CPC. Após, intime-se o perito nomeado para apresentar o laudo, e, apresentada a perícia, intime-se as partes sucessivamente para manifestação no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Intime-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Bom Sucesso