Detalhe do processo

0034072-31.2020.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0034072-31.2020.8.16.0021(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Alberto Junior Veloso Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM RECONVENÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CONEXÃO E SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADA. COMODATO VERBAL ENTRE IRMÃOS. CONTRATO QUE ADMITE A FORMA ORAL. PROVA TESTEMUNHAL. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE "ANIMUS DOMINI". IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DA POSSE. BENFEITORIAS E DECURSO DO TEMPO INSUFICIENTES. COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ESSENCIAL À CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS FIXADA EM LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. DIREITO DE RETENÇÃO AFASTADO. ART. 584 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse, concedendo tutela antecipada para desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, e parcialmente procedente a reconvenção, condenando o reconvindo a indenizar a ré pelas benfeitorias realizadas no valor de R$ 35.000,00. A apelante sustenta a existência de comodato verbal não comprovado, o exercício de posse com "animus domini" apta à usucapião extraordinária e a necessidade de majoração da indenização, com direito de retenção do bem. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a conexão com a ação de usucapião extraordinária impõe a suspensão da ação de reintegração de posse; (ii) saber se a posse exercida sobre o imóvel decorreu de comodato verbal, qualificando-se como precária, ou se constitui posse autônoma com "animus domini", apta a ensejar a aquisição originária da propriedade por usucapião; (iii) saber se a indenização pelas benfeitorias deve ser majorada de R$ 35.000,00 para R$ 60.000,00; e (iv) saber se é cabível o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento da indenização. III. Razões de decidir A suspensão do feito é incabível, porquanto ambas as ações foram instruídas e sentenciadas simultaneamente pelo mesmo juízo, com julgamento de improcedência da usucapião e procedência da reintegração, de modo que a suspensão pretendida configuraria artifício meramente protelatório. O comodato, contrato que admite a forma verbal nos termos do art. 579 do Código Civil, restou comprovado pela prova testemunhal produzida, qualificando-se a posse da apelante como precária, a teor do art. 1.208 do Código Civil. A realização de benfeitorias e o longo decurso do tempo, por si sós, são insuficientes para a transmutação do caráter da posse, quando inexistente ato exterior e inequívoco de oposição ao proprietário, não configurado o "animus domini". Nos contratos de comodato firmados por prazo indeterminado, é essencial a prévia notificação para a rescisão do ajuste, pois somente após o término do prazo nela previsto a posse do comodatário, anteriormente justa, torna-se injusta, configurando-se o esbulho possessório. No caso, a notificação extrajudicial constituiu a apelante em mora e operou o esbulho, ajuizada a ação dentro do prazo de ano e dia do art. 558 do Código de Processo Civil, presentes os requisitos do art. 561 do mesmo diploma. A indenização pelas benfeitorias foi fixada com base em laudo de avaliação judicial não impugnado pelas partes, o que torna preclusa a discussão do "quantum", não prevalecendo a estimativa unilateral da apelante desprovida de suporte documental. O direito de retenção é afastado, pois o art. 584 do Código Civil veda ao comodatário recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada, norma especial que prevalece sobre o regramento geral do possuidor de boa-fé do art. 1.219 do mesmo diploma. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença que reconheceu a procedência da reintegração de posse e a parcial procedência da reconvenção. Honorários advocatícios recursais majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE DE JESUS MARTINS

Réu CELSO MARTINS

Réu CéSAR MARTINS

Autor MARIA OSSEMER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO OLEINIK

OAB: 33136/PR

CHARLENE ALVES DA SILVA LAIOL

OAB: 80918/PR

MARIA VITÓRIA ROSA

OAB: 93721/PR

NILMAR ADRIANO PAZ DE MOURA

OAB: 80779/PR

LUIZ CARLOS ZIMMERMANN

OAB: 93843/PR

LUCILEI ORIBKA

OAB: 35568/PR

KATIA ADRIANE MULINETT

OAB: 80305/PR

CAROLINA FERREIRA

OAB: 69760/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0034072-31.2020.8.16.0021(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Alberto Junior Veloso Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM RECONVENÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CONEXÃO E SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADA. COMODATO VERBAL ENTRE IRMÃOS. CONTRATO QUE ADMITE A FORMA ORAL. PROVA TESTEMUNHAL. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE "ANIMUS DOMINI". IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DA POSSE. BENFEITORIAS E DECURSO DO TEMPO INSUFICIENTES. COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ESSENCIAL À CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS FIXADA EM LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. DIREITO DE RETENÇÃO AFASTADO. ART. 584 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse, concedendo tutela antecipada para desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, e parcialmente procedente a reconvenção, condenando o reconvindo a indenizar a ré pelas benfeitorias realizadas no valor de R$ 35.000,00. A apelante sustenta a existência de comodato verbal não comprovado, o exercício de posse com "animus domini" apta à usucapião extraordinária e a necessidade de majoração da indenização, com direito de retenção do bem. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a conexão com a ação de usucapião extraordinária impõe a suspensão da ação de reintegração de posse; (ii) saber se a posse exercida sobre o imóvel decorreu de comodato verbal, qualificando-se como precária, ou se constitui posse autônoma com "animus domini", apta a ensejar a aquisição originária da propriedade por usucapião; (iii) saber se a indenização pelas benfeitorias deve ser majorada de R$ 35.000,00 para R$ 60.000,00; e (iv) saber se é cabível o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento da indenização. III. Razões de decidir A suspensão do feito é incabível, porquanto ambas as ações foram instruídas e sentenciadas simultaneamente pelo mesmo juízo, com julgamento de improcedência da usucapião e procedência da reintegração, de modo que a suspensão pretendida configuraria artifício meramente protelatório. O comodato, contrato que admite a forma verbal nos termos do art. 579 do Código Civil, restou comprovado pela prova testemunhal produzida, qualificando-se a posse da apelante como precária, a teor do art. 1.208 do Código Civil. A realização de benfeitorias e o longo decurso do tempo, por si sós, são insuficientes para a transmutação do caráter da posse, quando inexistente ato exterior e inequívoco de oposição ao proprietário, não configurado o "animus domini". Nos contratos de comodato firmados por prazo indeterminado, é essencial a prévia notificação para a rescisão do ajuste, pois somente após o término do prazo nela previsto a posse do comodatário, anteriormente justa, torna-se injusta, configurando-se o esbulho possessório. No caso, a notificação extrajudicial constituiu a apelante em mora e operou o esbulho, ajuizada a ação dentro do prazo de ano e dia do art. 558 do Código de Processo Civil, presentes os requisitos do art. 561 do mesmo diploma. A indenização pelas benfeitorias foi fixada com base em laudo de avaliação judicial não impugnado pelas partes, o que torna preclusa a discussão do "quantum", não prevalecendo a estimativa unilateral da apelante desprovida de suporte documental. O direito de retenção é afastado, pois o art. 584 do Código Civil veda ao comodatário recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada, norma especial que prevalece sobre o regramento geral do possuidor de boa-fé do art. 1.219 do mesmo diploma. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença que reconheceu a procedência da reintegração de posse e a parcial procedência da reconvenção. Honorários advocatícios recursais majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.