0034066-35.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0034066-35.2026.8.16.0014 Vistos, etc. Profissão Atitude Treinamento em Desenvolvimento Profissional e Gerencial SS Ltda. e Riad Buchala Junior ajuizaram ação anulatória cumulada com obrigação de fazer e não fazer e indenização por danos materiais e morais em face de Banco Bradesco S.A., alegando, para tanto, que: a) no dia 15 de abril de 2026, o segundo autor, responsável pela administração das contas da empresa autora, recebeu contato de terceiro que se passou por auxiliar da gerência do banco réu e detinha informações pessoais e bancárias; b) após o contato, enviou mensagem à gerente da conta, às 12h09, informando que não autorizava crédito ou negociação em seu nome; c) na sequência, recebeu ligação aparentemente oriunda do número da gerente, com voz supostamente semelhante à dela, sendo induzido à realização de operações Pix; d) entre 12h14 e 12h16, a gerente informou que seu telefone havia sido clonado, que os interlocutores eram golpistas e que providências estavam sendo adotadas; e) apesar disso, entre 12h36 e 13h09, foram realizadas onze transferências Pix da conta da empresa autora, no total de R$ 54.940,00, destinadas a contas mantidas na própria instituição financeira ré; f) houve devolução administrativa parcial de R$ 18.300,01, remanescendo prejuízo material de R$ 36.639,99; g) houve falha na prestação do serviço, pois, embora previamente comunicada, a instituição financeira não bloqueou ou monitorou a conta, tampoucoimpediu a realização de operações sucessivas e incompatíveis com o perfil de movimentação; h) são devidos danos materiais e morais, diante da falha dos mecanismos de segurança e do tempo despendido para a solução administrativa do problema; i) a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus probatório. Pediram, liminarmente, a imediata restituição do valor de R$ 36.639,99 e, no mérito, a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. Juntaram documentos (seq. 1.2 a 1.15). A decisão de seq. 18 indeferiu a tutela provisória de urgência e determinou a citação da parte ré para apresentação de defesa. Em seq. 23.1, os autores aditaram a petição inicial, alegando que: a) no dia 3 de junho de 2026, a empresa autora foi impedida de receber pagamento de R$ 14.000,00, constando na tela do pagador que a operação não havia sido concluída em razão de suspeita de fraude na conta destinatária; b) o segundo autor recebeu comunicação da plataforma Amazon Payments informando que os dados da conta bancária não haviam atendido aos critérios de validação; c) em decorrência disso, teriam sido retidos royalties editoriais e suspensa a possibilidade de publicação de novos conteúdos na plataforma Kindle Direct Publishing; d) outras tentativas de recebimento também teriam sido frustradas, embora a gerência do banco afirmasse não haver restrições ativas no CPF ou CNPJ dos autores. Requereram, em tutela de urgência, o desbloqueio da conta e das chaves Pix, a retirada de eventual sinalizador de suspeita de fraude perante o DICT/Bacen e os sistemas interbancários, bem como o depósito judicial de R$ 36.639,99. No mérito,majoraram o pedido de danos morais para R$ 10.000,00 e acrescentaram pretensão de ressarcimento dos lucros cessantes. Juntaram novos documentos (seq. 23.2 a 23.7). A decisão de seq. 25 acolheu o aditamento da inicial e determinou a retificação do valor da causa para R$ 49.639,99. O réu apresentou contestação em seq. 37.1, ventilando em sua defesa que: a) é parte ilegítima para responder pelos prejuízos, pois o golpe foi integralmente praticado por terceiros; b) o segundo autor, embora induzido pelos golpistas, realizou voluntariamente as operações, com utilização dos mecanismos regulares de autenticação; c) não houve falha nos sistemas bancários, vazamento de dados ou participação de seus funcionários na fraude; d) o evento decorreu de fato exclusivo de terceiro e da ausência de cautela dos autores, circunstâncias que rompem o nexo de causalidade; e) as movimentações eram compatíveis com o histórico da conta e não ultrapassaram os limites previamente estabelecidos; f) as operações Pix são instantâneas e não podem ser unilateralmente estornadas pela instituição financeira; g) houve tentativa de recuperação dos valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução, sendo o ressarcimento parcial limitado à existência de recursos nas contas destinatárias; h) ausente o dano moral; i) o ônus da prova não deve ser invertido; j) protesta por todos os meios de prova; Pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pela improcedência da ação. Juntou documentos (37.2 a 37.8).A decisão de seq. 43 reconheceu o comparecimento espontâneo do réu, indeferiu novamente a liminar requerida e determinou a intimação da autora para réplica. A parte autora apresentou impugnação à contestação em seq. 47. É o relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em decorrência de supostas transações fraudulentas e falha na prestação de serviços bancários. Da preliminar. Da legitimidade passiva. O réu sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, ao argumento de que o golpe foi praticado exclusivamente por terceiros, sem qualquer participação da instituição financeira. Sem razão. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nos fatos narrados na petição inicial, independentemente da procedência ou não das alegações. No caso, os autores atribuem ao réu eventual falha dos mecanismos de segurança, ausência de monitoramento das operações, omissão após a comunicação encaminhada à gerente e deficiência na adoção de providências para a recuperação dos valores.Também imputam à instituição financeira a existência de posterior restrição operacional ou sinalização de fraude vinculada à conta.] Há, portanto, pertinência subjetiva entre o banco demandado e a relação jurídica material descrita na inicial. A existência de falha no serviço, de culpa exclusiva da vítima ou de fato exclusivo de terceiro constitui matéria relacionada ao mérito, que será oportunamente enfrentada por ocasião do julgamento da lide. Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito. De um lado, os autores alegam que foram vítimas de fraude praticada por terceiros que detinham informações bancárias e utilizaram número telefônico aparentemente vinculado à gerente da conta, além de que a instituição financeira foi previamente comunicada acerca da abordagem suspeita, mas permaneceu inerte, permitindo a realização de onze transferências Pix sucessivas, no total de R$ 54.940,00. Afirmam, ainda, que, após o golpe, a conta passou a apresentar restrição ou sinalização de suspeita de fraude, o que teria impedido o recebimento de pagamentos e provocado problemas de validação perante a plataforma Amazon. Por outro lado, o banco réu sustenta que as operações foram realizadas pelo próprio segundo autor, mediante utilização regular das credenciais e dos mecanismos de autenticação. Defende que as transações não destoavam do perfil de movimentação da conta, que não houve falha na prestação do serviço e que os prejuízos decorreram exclusivamente da atuação dos golpistas e da conduta dos próprios autores.Pois bem. Primeiramente, não há dúvidas de que a abertura de conta corrente envolve uma relação tipicamente de consumo, pois a parte ré está inserida no conceito de fornecedora (art. 3º, CDC), na qualidade de prestadora de serviços, enquanto a parte autora se caracteriza como consumidora (art. 2º, CDC), na qualidade de destinatária final. No mesmo sentido, a Súmula nº 297 do STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”). A circunstância de a primeira autora ser pessoa jurídica não afasta, por si só, a incidência da legislação consumerista, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e informacional perante a instituição financeira. Os elementos relativos à autenticação das operações, aos limites de transferência, ao perfil transacional, aos alertas antifraude, às providências adotadas após o contato com a gerente, ao Mecanismo Especial de Devolução e a eventual sinalização da conta encontram-se sob a guarda do réu. Em sendo assim, diante da vulnerabilidade dos autores e da maior facilidade da instituição financeira na produção da prova, há de ser invertido e distribuído dinamicamente o ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A inversão, contudo, não afasta o dever dos autores de apresentarem prova mínima dos fatos que estejam ao seu alcance, especialmente quanto às comunicações mantidas com o banco, aos dados fornecidos a terceiros, às recusas de recebimento e aos prejuízos alegados. Os comprovantes de seq. 1.10 demonstram a realização de onze transferências Pix da conta da empresa autora, entre 12h36min28s e 13h09min21s, no total de R$ 54.940,00.A existência, os valores e os horários das operações são, portanto, incontroversos. A devolução administrativa parcial de R$ 18.300,01 também é fato incontroverso, conforme relatado pelas próprias partes. A controvérsia, então, recai sobre a regularidade das transações e a atuação dos mecanismos de segurança da instituição financeira, especialmente diante da alegada comunicação à gerente antes da primeira transferência. Desta sorte, mister se faz determinar a dilação probatória. Fixo, pois, os seguintes pontos controvertidos: a) se houve comunicação à gerente do banco acerca da abordagem fraudulenta antes da realização das transferências; b) a existência e a extensão dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais alegados; c) a regularidade da autenticação das operações e sua compatibilidade com o perfil transacional e os limites da conta; d) a adequação dos mecanismos de monitoramento e prevenção de fraudes, bem como as providências adotadas após a comunicação à gerente; e) a forma de acionamento do Mecanismo Especial de Devolução e as razões da recuperação apenas parcial dos valores; f) a ocorrência das tentativas frustradas de recebimento, os respectivos valores e sua eventual repercussão nas atividades dos autores; g) a existência, origem e duração de eventual bloqueio ou sinalização de suspeita de fraude relacionada à conta, às chaves Pix ou aos sistemas interbancários; h) a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente dos autores ou de fato exclusivo de terceiro.Incumbe aos autores a prova dos fatos descritos nos itens “a”, “b” e “f”, por se tratar de elementos constitutivos do direito alegado e cuja documentação se encontra ao seu alcance. Ao réu compete demonstrar os fatos indicados nos itens “c”, “d”, “e”, “g” e “h”, diante de sua maior facilidade na produção da prova técnica e por se tratar, quanto ao último item, de fato impeditivo ou modificativo do direito dos autores. Às partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem de forma pormenorizada as provas que pretendem produzir e sua respectiva finalidade, sob pena de indeferimento e, se for o caso, apresentar ajustes quanto aos pontos fixados (artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil). Havendo interesse na produção de prova oral, devem as partes, no mesmo prazo supracitado, apresentar o rol de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º CPC). De igual modo, caso haja requerimento de prova pericial, os quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia e a indicação de eventual assistente técnico devem ocorrer no mesmo prazo acima. Dispositivo. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e oportunizo a dilação probatória, consoante fundamentação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor PROFISSãO ATITUDE TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL SS LTDA REPRESENTADO(A) POR JOSY TAMARA KUTSCHENKO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
SHARON CRISTINE FERREIRA DE SOUZA
OAB: 67370/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Autos nº 0034066-35.2026.8.16.0014 Vistos, etc. Profissão Atitude Treinamento em Desenvolvimento Profissional e Gerencial SS Ltda. e Riad Buchala Junior ajuizaram ação anulatória cumulada com obrigação de fazer e não fazer e indenização por danos materiais e morais em face de Banco Bradesco S.A., alegando, para tanto, que: a) no dia 15 de abril de 2026, o segundo autor, responsável pela administração das contas da empresa autora, recebeu contato de terceiro que se passou por auxiliar da gerência do banco réu e detinha informações pessoais e bancárias; b) após o contato, enviou mensagem à gerente da conta, às 12h09, informando que não autorizava crédito ou negociação em seu nome; c) na sequência, recebeu ligação aparentemente oriunda do número da gerente, com voz supostamente semelhante à dela, sendo induzido à realização de operações Pix; d) entre 12h14 e 12h16, a gerente informou que seu telefone havia sido clonado, que os interlocutores eram golpistas e que providências estavam sendo adotadas; e) apesar disso, entre 12h36 e 13h09, foram realizadas onze transferências Pix da conta da empresa autora, no total de R$ 54.940,00, destinadas a contas mantidas na própria instituição financeira ré; f) houve devolução administrativa parcial de R$ 18.300,01, remanescendo prejuízo material de R$ 36.639,99; g) houve falha na prestação do serviço, pois, embora previamente comunicada, a instituição financeira não bloqueou ou monitorou a conta, tampoucoimpediu a realização de operações sucessivas e incompatíveis com o perfil de movimentação; h) são devidos danos materiais e morais, diante da falha dos mecanismos de segurança e do tempo despendido para a solução administrativa do problema; i) a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus probatório. Pediram, liminarmente, a imediata restituição do valor de R$ 36.639,99 e, no mérito, a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. Juntaram documentos (seq. 1.2 a 1.15). A decisão de seq. 18 indeferiu a tutela provisória de urgência e determinou a citação da parte ré para apresentação de defesa. Em seq. 23.1, os autores aditaram a petição inicial, alegando que: a) no dia 3 de junho de 2026, a empresa autora foi impedida de receber pagamento de R$ 14.000,00, constando na tela do pagador que a operação não havia sido concluída em razão de suspeita de fraude na conta destinatária; b) o segundo autor recebeu comunicação da plataforma Amazon Payments informando que os dados da conta bancária não haviam atendido aos critérios de validação; c) em decorrência disso, teriam sido retidos royalties editoriais e suspensa a possibilidade de publicação de novos conteúdos na plataforma Kindle Direct Publishing; d) outras tentativas de recebimento também teriam sido frustradas, embora a gerência do banco afirmasse não haver restrições ativas no CPF ou CNPJ dos autores. Requereram, em tutela de urgência, o desbloqueio da conta e das chaves Pix, a retirada de eventual sinalizador de suspeita de fraude perante o DICT/Bacen e os sistemas interbancários, bem como o depósito judicial de R$ 36.639,99. No mérito,majoraram o pedido de danos morais para R$ 10.000,00 e acrescentaram pretensão de ressarcimento dos lucros cessantes. Juntaram novos documentos (seq. 23.2 a 23.7). A decisão de seq. 25 acolheu o aditamento da inicial e determinou a retificação do valor da causa para R$ 49.639,99. O réu apresentou contestação em seq. 37.1, ventilando em sua defesa que: a) é parte ilegítima para responder pelos prejuízos, pois o golpe foi integralmente praticado por terceiros; b) o segundo autor, embora induzido pelos golpistas, realizou voluntariamente as operações, com utilização dos mecanismos regulares de autenticação; c) não houve falha nos sistemas bancários, vazamento de dados ou participação de seus funcionários na fraude; d) o evento decorreu de fato exclusivo de terceiro e da ausência de cautela dos autores, circunstâncias que rompem o nexo de causalidade; e) as movimentações eram compatíveis com o histórico da conta e não ultrapassaram os limites previamente estabelecidos; f) as operações Pix são instantâneas e não podem ser unilateralmente estornadas pela instituição financeira; g) houve tentativa de recuperação dos valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução, sendo o ressarcimento parcial limitado à existência de recursos nas contas destinatárias; h) ausente o dano moral; i) o ônus da prova não deve ser invertido; j) protesta por todos os meios de prova; Pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pela improcedência da ação. Juntou documentos (37.2 a 37.8).A decisão de seq. 43 reconheceu o comparecimento espontâneo do réu, indeferiu novamente a liminar requerida e determinou a intimação da autora para réplica. A parte autora apresentou impugnação à contestação em seq. 47. É o relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em decorrência de supostas transações fraudulentas e falha na prestação de serviços bancários. Da preliminar. Da legitimidade passiva. O réu sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, ao argumento de que o golpe foi praticado exclusivamente por terceiros, sem qualquer participação da instituição financeira. Sem razão. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nos fatos narrados na petição inicial, independentemente da procedência ou não das alegações. No caso, os autores atribuem ao réu eventual falha dos mecanismos de segurança, ausência de monitoramento das operações, omissão após a comunicação encaminhada à gerente e deficiência na adoção de providências para a recuperação dos valores.Também imputam à instituição financeira a existência de posterior restrição operacional ou sinalização de fraude vinculada à conta.] Há, portanto, pertinência subjetiva entre o banco demandado e a relação jurídica material descrita na inicial. A existência de falha no serviço, de culpa exclusiva da vítima ou de fato exclusivo de terceiro constitui matéria relacionada ao mérito, que será oportunamente enfrentada por ocasião do julgamento da lide. Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito. De um lado, os autores alegam que foram vítimas de fraude praticada por terceiros que detinham informações bancárias e utilizaram número telefônico aparentemente vinculado à gerente da conta, além de que a instituição financeira foi previamente comunicada acerca da abordagem suspeita, mas permaneceu inerte, permitindo a realização de onze transferências Pix sucessivas, no total de R$ 54.940,00. Afirmam, ainda, que, após o golpe, a conta passou a apresentar restrição ou sinalização de suspeita de fraude, o que teria impedido o recebimento de pagamentos e provocado problemas de validação perante a plataforma Amazon. Por outro lado, o banco réu sustenta que as operações foram realizadas pelo próprio segundo autor, mediante utilização regular das credenciais e dos mecanismos de autenticação. Defende que as transações não destoavam do perfil de movimentação da conta, que não houve falha na prestação do serviço e que os prejuízos decorreram exclusivamente da atuação dos golpistas e da conduta dos próprios autores.Pois bem. Primeiramente, não há dúvidas de que a abertura de conta corrente envolve uma relação tipicamente de consumo, pois a parte ré está inserida no conceito de fornecedora (art. 3º, CDC), na qualidade de prestadora de serviços, enquanto a parte autora se caracteriza como consumidora (art. 2º, CDC), na qualidade de destinatária final. No mesmo sentido, a Súmula nº 297 do STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”). A circunstância de a primeira autora ser pessoa jurídica não afasta, por si só, a incidência da legislação consumerista, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e informacional perante a instituição financeira. Os elementos relativos à autenticação das operações, aos limites de transferência, ao perfil transacional, aos alertas antifraude, às providências adotadas após o contato com a gerente, ao Mecanismo Especial de Devolução e a eventual sinalização da conta encontram-se sob a guarda do réu. Em sendo assim, diante da vulnerabilidade dos autores e da maior facilidade da instituição financeira na produção da prova, há de ser invertido e distribuído dinamicamente o ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A inversão, contudo, não afasta o dever dos autores de apresentarem prova mínima dos fatos que estejam ao seu alcance, especialmente quanto às comunicações mantidas com o banco, aos dados fornecidos a terceiros, às recusas de recebimento e aos prejuízos alegados. Os comprovantes de seq. 1.10 demonstram a realização de onze transferências Pix da conta da empresa autora, entre 12h36min28s e 13h09min21s, no total de R$ 54.940,00.A existência, os valores e os horários das operações são, portanto, incontroversos. A devolução administrativa parcial de R$ 18.300,01 também é fato incontroverso, conforme relatado pelas próprias partes. A controvérsia, então, recai sobre a regularidade das transações e a atuação dos mecanismos de segurança da instituição financeira, especialmente diante da alegada comunicação à gerente antes da primeira transferência. Desta sorte, mister se faz determinar a dilação probatória. Fixo, pois, os seguintes pontos controvertidos: a) se houve comunicação à gerente do banco acerca da abordagem fraudulenta antes da realização das transferências; b) a existência e a extensão dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais alegados; c) a regularidade da autenticação das operações e sua compatibilidade com o perfil transacional e os limites da conta; d) a adequação dos mecanismos de monitoramento e prevenção de fraudes, bem como as providências adotadas após a comunicação à gerente; e) a forma de acionamento do Mecanismo Especial de Devolução e as razões da recuperação apenas parcial dos valores; f) a ocorrência das tentativas frustradas de recebimento, os respectivos valores e sua eventual repercussão nas atividades dos autores; g) a existência, origem e duração de eventual bloqueio ou sinalização de suspeita de fraude relacionada à conta, às chaves Pix ou aos sistemas interbancários; h) a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente dos autores ou de fato exclusivo de terceiro.Incumbe aos autores a prova dos fatos descritos nos itens “a”, “b” e “f”, por se tratar de elementos constitutivos do direito alegado e cuja documentação se encontra ao seu alcance. Ao réu compete demonstrar os fatos indicados nos itens “c”, “d”, “e”, “g” e “h”, diante de sua maior facilidade na produção da prova técnica e por se tratar, quanto ao último item, de fato impeditivo ou modificativo do direito dos autores. Às partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem de forma pormenorizada as provas que pretendem produzir e sua respectiva finalidade, sob pena de indeferimento e, se for o caso, apresentar ajustes quanto aos pontos fixados (artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil). Havendo interesse na produção de prova oral, devem as partes, no mesmo prazo supracitado, apresentar o rol de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º CPC). De igual modo, caso haja requerimento de prova pericial, os quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia e a indicação de eventual assistente técnico devem ocorrer no mesmo prazo acima. Dispositivo. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e oportunizo a dilação probatória, consoante fundamentação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito