Detalhe do processo

0034056-10.2025.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0034056-10.2025.8.16.0019 Processo: 0034056-10.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CARLOS DE PAULA DA SILVA Vistos e examinados estes autos de ação Penal nº 0034056-10.2025.8.16.0019, em que é autora a Justiça Pública e réu CARLOS DE PAULA DA SILVA, já qualificado nos autos, denunciado como incurso no disposto nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática dos fatos descritos na denúncia (mov. 28.1). Oferecida a denúncia, foi determinada a notificação do denunciado para oferecimento de defesa prévia (mov. 36.1). Notificado (mov. 57.1), o réu apresentou defesa prévia por defensor nomeado (Mov. 66.1), sem arguir nulidades ou preliminares passíveis de absolvição sumária. A denúncia foi recebida em data de 13 de novembro de 2025 (mov. 68.1). Por ocasião da instrução processual, foi ouvida uma testemunha de acusação (mov. 114.1) e, por fim, foi decretada a revelia do acusado, nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal (mov. 119.1). Juntou-se aos autos o laudo pericial definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas (mov. 126.1). Finda a instrução processual, as partes nada requereram. Em alegações finais, o digno Promotor de Justiça, entendendo que restou provada a materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao réu na denúncia, requereu a condenação de CARLOS DE PAULA DA SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, c.c. Portaria SVS/MS 344/1998. (mov. 131.1). Em suas alegações finais, a defesa de Carlos de Paula da Silva requer, primordialmente, a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência de provas quanto à autoria delitiva e à finalidade de mercancia das substâncias entorpecentes apreendidas. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido absolutório, a defesa pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) com a fração máxima de redução, a fixação da pena-base no mínimo legal, a definição de regime inicial de cumprimento de pena em conformidade com o quantum fixado e, por fim, o arbitramento de honorários advocatícios em favor da defesa dativa (mov. 131.1). É o relatório, decido. O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal de Carlos de Paula da Silva pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06), por fatos datados de 29 de setembro de 2025, nos termos descrito na denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov.28.1), a qual adoto com parte integrante desta decisão. Da detida análise das provas colhidas sob a garantia do contraditório, infere-se que a imputação ministerial de guardar e manter em depósito substâncias entorpecentes com escopo de traficância não encontra amparo nos autos. No presente caso, não restam dúvidas sobre a apreensão das drogas, conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6) e pelo Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 126.1) acostados aos autos. Contudo, no que tange à propriedade e à destinação dos estupefacientes, o conjunto probatório é insuficiente para sustentar um decreto condenatório, nos termos descrito na denúncia. A fim de fundamentar a análise, transcrevem-se na integralidade os relatos orais coletados na fase de inquérito e em juízo: O Guarda Municipal GUSTAVO DE CARVALHO, em declarações prestadas em juízo (mov. 114.1) relatou: “Que a equipe estava em patrulhamento quando recebeu uma denúncia de munícipes informando que havia um indivíduo realizando traficância em uma associação de moradores abandonada. O denunciante também informou as características e vestimentas do indivíduo. A equipe se deslocou até o local e visualizou o indivíduo com as mesmas características. Ao notar a aproximação dos agentes, ele mudou de sentido e acelerou os passos. Diante disso, foi dada voz de abordagem ao indivíduo, posteriormente identificado como Carlos. O cão farejador localizou próximo a Carlos uma pedra de substância análoga a crack, e dentro de uma carteira de cigarro, crack fracionado envolto em papel alumínio. Também localizou, embaixo de um meio-fio, um invólucro branco contendo crack fracionado. O cão também procurou odores em uma construção abandonada em frente à associação de moradores, onde encontrou um pacote de ziplock com substância análoga a maconha e dinheiro. Carlos afirmou que o dinheiro lhe pertencia e que morava tanto na associação de moradores quanto na construção abandonada. Em conversa com os agentes, Carlos informou que todos os entorpecentes lhe pertenciam. Diante disso, foi dada voz de prisão, informados seus direitos e ele foi conduzido à 13ª CDP. Que nada ilícito foi encontrado com ele. Que a associação estava abandonada. Ao ser perguntado se era possível que houvesse mais pessoas morando ou se abrigando no local, o policial afirmou que, no momento da abordagem, Carlos estava sozinho, e ele próprio disse que apenas ele residia ali. Na associação, não havia nada além de paredes e teto, o local estava limpo, sem entulho. O policial mencionou que, que se recorda, o local estava limpo e que provavelmente os moradores cuidavam do local”. Interrogado apenas na fase de inquérito (mov. 1.15), tendo a sua revelia decretada em juízo, o réu Carlos de Paula da Silva, negou a propriedade dos entorpecentes apreendidos, afirmando, ainda, não residir no local em que os estupefacientes e o dinheiro foram encontrados. Pois bem. Da análise dos depoimentos, extrai-se que nada foi encontrado em poder do acusado, afastando a prova material da posse direta. A condenação criminal exige prova plena, estreme de dúvidas, o que não se verifica no presente caso. A pretensão acusatória ampara-se exclusivamente na palavra dos agentes públicos e em uma suposta confissão informal do réu, elementos que não foram corroborados por qualquer prova independente. É imperioso destacar que a abordagem do réu teve origem em uma suposta denúncia anônima, a qual teria informado a existência de tráfico no local e apontado as características físicas e as vestes do indivíduo. Todavia, a pessoa responsável por tais informações não foi arrolada como testemunha, tampouco ouvida sob o crivo do contraditório judicial. A ausência de identificação ou da oitiva de tal informante retira do juízo a possibilidade de confirmar a veracidade e a isenção da origem da denúncia, tornando-a um elemento puramente subjetivo que não pode servir de base isolada para uma condenação. O local do encontro dos entorpecentes é um imóvel abandonado, sem controle de acesso, frequentado por terceiros, o que fragiliza a tese de posse exclusiva do réu. Não foi apreendida qualquer droga na posse do acusado, limitando-se a acusação a uma inferência baseada apenas na proximidade física do réu com a droga. O Direito Penal moderno, sob a égide da Constituição Federal de 1988, não admite a presunção de culpa (in dubio pro reo). A confissão informal não possui valor probatório absoluto quando isolada do conjunto fático. A palavra dos agentes públicos é válida, mas deve ser cotejada com os demais elementos, o que, in casu, revela uma lacuna probatória intransponível. Não havendo provas concretas que vinculem o acusado à propriedade e à finalidade comercial das substâncias — tratando-se de cenário onde a droga estava em área aberta e abandonada —, a dúvida milita em favor do réu. Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para o fim de absolver o acusado CARLOS DE PAULA DA SILVA da imputação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. As drogas apreendidas devem ser encaminhadas à incineração, expedindo-se, para tal finalidade, após o trânsito em julgado, ofício à autoridade policial. No que tange à quantia de R$ 77,00 (setenta e sete reais) apreendida, considerando que não restou apurada a propriedade, declaro o perdimento em favor da União, determinando, ato contínuo, a transferência para conta do FUNAD. Despesas processuais pelo Estado. Oportunamente, comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem e ao Instituto de Identificação. Arbitro os honorários advocatícios ao defensor dativo, Dra. Beatriz Striquer Arruda - OAB/PR 125.274, em R$ 2.300,00 (Dois mil e trezentos reais), pela defesa integral em processo de rito especial e bons préstimos no exercício da sua função, verba a ser custeada pelo Estado do Paraná (artigo 134, da Constituição Federal e artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94), servindo a presente decisão como certidão para fins de levantamento dos honorários advocatícios. Adotem-se as demais providências necessárias, na conformidade do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se, Registre-se, e Intimem-se. Ponta Grossa, 14 de julho de 2026. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS DE PAULA DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ STRIQUER ARRUDA

OAB: 125274/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0034056-10.2025.8.16.0019 Processo: 0034056-10.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CARLOS DE PAULA DA SILVA Vistos e examinados estes autos de ação Penal nº 0034056-10.2025.8.16.0019, em que é autora a Justiça Pública e réu CARLOS DE PAULA DA SILVA, já qualificado nos autos, denunciado como incurso no disposto nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática dos fatos descritos na denúncia (mov. 28.1). Oferecida a denúncia, foi determinada a notificação do denunciado para oferecimento de defesa prévia (mov. 36.1). Notificado (mov. 57.1), o réu apresentou defesa prévia por defensor nomeado (Mov. 66.1), sem arguir nulidades ou preliminares passíveis de absolvição sumária. A denúncia foi recebida em data de 13 de novembro de 2025 (mov. 68.1). Por ocasião da instrução processual, foi ouvida uma testemunha de acusação (mov. 114.1) e, por fim, foi decretada a revelia do acusado, nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal (mov. 119.1). Juntou-se aos autos o laudo pericial definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas (mov. 126.1). Finda a instrução processual, as partes nada requereram. Em alegações finais, o digno Promotor de Justiça, entendendo que restou provada a materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao réu na denúncia, requereu a condenação de CARLOS DE PAULA DA SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, c.c. Portaria SVS/MS 344/1998. (mov. 131.1). Em suas alegações finais, a defesa de Carlos de Paula da Silva requer, primordialmente, a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência de provas quanto à autoria delitiva e à finalidade de mercancia das substâncias entorpecentes apreendidas. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido absolutório, a defesa pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) com a fração máxima de redução, a fixação da pena-base no mínimo legal, a definição de regime inicial de cumprimento de pena em conformidade com o quantum fixado e, por fim, o arbitramento de honorários advocatícios em favor da defesa dativa (mov. 131.1). É o relatório, decido. O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal de Carlos de Paula da Silva pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06), por fatos datados de 29 de setembro de 2025, nos termos descrito na denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov.28.1), a qual adoto com parte integrante desta decisão. Da detida análise das provas colhidas sob a garantia do contraditório, infere-se que a imputação ministerial de guardar e manter em depósito substâncias entorpecentes com escopo de traficância não encontra amparo nos autos. No presente caso, não restam dúvidas sobre a apreensão das drogas, conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6) e pelo Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 126.1) acostados aos autos. Contudo, no que tange à propriedade e à destinação dos estupefacientes, o conjunto probatório é insuficiente para sustentar um decreto condenatório, nos termos descrito na denúncia. A fim de fundamentar a análise, transcrevem-se na integralidade os relatos orais coletados na fase de inquérito e em juízo: O Guarda Municipal GUSTAVO DE CARVALHO, em declarações prestadas em juízo (mov. 114.1) relatou: “Que a equipe estava em patrulhamento quando recebeu uma denúncia de munícipes informando que havia um indivíduo realizando traficância em uma associação de moradores abandonada. O denunciante também informou as características e vestimentas do indivíduo. A equipe se deslocou até o local e visualizou o indivíduo com as mesmas características. Ao notar a aproximação dos agentes, ele mudou de sentido e acelerou os passos. Diante disso, foi dada voz de abordagem ao indivíduo, posteriormente identificado como Carlos. O cão farejador localizou próximo a Carlos uma pedra de substância análoga a crack, e dentro de uma carteira de cigarro, crack fracionado envolto em papel alumínio. Também localizou, embaixo de um meio-fio, um invólucro branco contendo crack fracionado. O cão também procurou odores em uma construção abandonada em frente à associação de moradores, onde encontrou um pacote de ziplock com substância análoga a maconha e dinheiro. Carlos afirmou que o dinheiro lhe pertencia e que morava tanto na associação de moradores quanto na construção abandonada. Em conversa com os agentes, Carlos informou que todos os entorpecentes lhe pertenciam. Diante disso, foi dada voz de prisão, informados seus direitos e ele foi conduzido à 13ª CDP. Que nada ilícito foi encontrado com ele. Que a associação estava abandonada. Ao ser perguntado se era possível que houvesse mais pessoas morando ou se abrigando no local, o policial afirmou que, no momento da abordagem, Carlos estava sozinho, e ele próprio disse que apenas ele residia ali. Na associação, não havia nada além de paredes e teto, o local estava limpo, sem entulho. O policial mencionou que, que se recorda, o local estava limpo e que provavelmente os moradores cuidavam do local”. Interrogado apenas na fase de inquérito (mov. 1.15), tendo a sua revelia decretada em juízo, o réu Carlos de Paula da Silva, negou a propriedade dos entorpecentes apreendidos, afirmando, ainda, não residir no local em que os estupefacientes e o dinheiro foram encontrados. Pois bem. Da análise dos depoimentos, extrai-se que nada foi encontrado em poder do acusado, afastando a prova material da posse direta. A condenação criminal exige prova plena, estreme de dúvidas, o que não se verifica no presente caso. A pretensão acusatória ampara-se exclusivamente na palavra dos agentes públicos e em uma suposta confissão informal do réu, elementos que não foram corroborados por qualquer prova independente. É imperioso destacar que a abordagem do réu teve origem em uma suposta denúncia anônima, a qual teria informado a existência de tráfico no local e apontado as características físicas e as vestes do indivíduo. Todavia, a pessoa responsável por tais informações não foi arrolada como testemunha, tampouco ouvida sob o crivo do contraditório judicial. A ausência de identificação ou da oitiva de tal informante retira do juízo a possibilidade de confirmar a veracidade e a isenção da origem da denúncia, tornando-a um elemento puramente subjetivo que não pode servir de base isolada para uma condenação. O local do encontro dos entorpecentes é um imóvel abandonado, sem controle de acesso, frequentado por terceiros, o que fragiliza a tese de posse exclusiva do réu. Não foi apreendida qualquer droga na posse do acusado, limitando-se a acusação a uma inferência baseada apenas na proximidade física do réu com a droga. O Direito Penal moderno, sob a égide da Constituição Federal de 1988, não admite a presunção de culpa (in dubio pro reo). A confissão informal não possui valor probatório absoluto quando isolada do conjunto fático. A palavra dos agentes públicos é válida, mas deve ser cotejada com os demais elementos, o que, in casu, revela uma lacuna probatória intransponível. Não havendo provas concretas que vinculem o acusado à propriedade e à finalidade comercial das substâncias — tratando-se de cenário onde a droga estava em área aberta e abandonada —, a dúvida milita em favor do réu. Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para o fim de absolver o acusado CARLOS DE PAULA DA SILVA da imputação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. As drogas apreendidas devem ser encaminhadas à incineração, expedindo-se, para tal finalidade, após o trânsito em julgado, ofício à autoridade policial. No que tange à quantia de R$ 77,00 (setenta e sete reais) apreendida, considerando que não restou apurada a propriedade, declaro o perdimento em favor da União, determinando, ato contínuo, a transferência para conta do FUNAD. Despesas processuais pelo Estado. Oportunamente, comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem e ao Instituto de Identificação. Arbitro os honorários advocatícios ao defensor dativo, Dra. Beatriz Striquer Arruda - OAB/PR 125.274, em R$ 2.300,00 (Dois mil e trezentos reais), pela defesa integral em processo de rito especial e bons préstimos no exercício da sua função, verba a ser custeada pelo Estado do Paraná (artigo 134, da Constituição Federal e artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94), servindo a presente decisão como certidão para fins de levantamento dos honorários advocatícios. Adotem-se as demais providências necessárias, na conformidade do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se, Registre-se, e Intimem-se. Ponta Grossa, 14 de julho de 2026. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito