0034056-09.2022.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0034056-09.2022.8.16.0021 Processo: 0034056-09.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): PEDRO HENRIQUE DOMICIANO FONSECA DE FARIAS representado(a) por DANIELLA GOMES FONSECA Réu(s): Condomínio Moradas Rodobens Cascavel I HDI SEGUROS S.A. DECISÃO 1. No evento 144.2 o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$2.921,48. As partes não se opuseram à proposta (mov. 147.1, 149.1). Ao mov. 152.1 o perito requereu a homologação dos honorários periciais conforme a proposta apresentada. Decido. 2. Os honorários periciais devem ser propostos, principalmente, em virtude da complexidade da prova e do trabalho a ser desempenhado. Na presente demanda, a parte autora, é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual 50% do pagamento dos honorários periciais se dará pelo Estado, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. Ressalto que conforme estabelecido na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, o teto máximo para pagamento de perícias médicas é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Nesse contexto, analisando o disposto na Resolução 232/2016 do CNJ, que permite a majoração do valor da tabela em até 5x, e que determina que tais valores devem ser ajustados anualmente, no mês de janeiro, o valor de R$ 1.460,74 afigura-se razoável para o objeto da prova (parte a ser paga pela autora), razão pela qual homologo os honorários arbitrados pelo profissional, os quais serão pagos pelo Estado após o trânsito em julgado da decisão final do processo. 3. Intime-se o réu Condomínio Moradas Rodobens Cascavel I, para depositar o valor referente à 50% (R$ 1.460,74) dos honorários periciais, em cinco dias, sob pena de preclusão (art. 95, do CPC). 4. Após, intime-se o perito nomeado para, em 10 dias, designar dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 5. Em seguida, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial. 6. Após, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 7. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 8. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 9. No mais, prossiga-se nos termos de mov. 107.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMíNIO MORADAS RODOBENS CASCAVEL I
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE BACK
OAB: 89025/PR
EDUARDO FERREIRA
OAB: 76340/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0034056-09.2022.8.16.0021 Processo: 0034056-09.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): PEDRO HENRIQUE DOMICIANO FONSECA DE FARIAS representado(a) por DANIELLA GOMES FONSECA Réu(s): Condomínio Moradas Rodobens Cascavel I HDI SEGUROS S.A. DECISÃO 1. No evento 144.2 o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$2.921,48. As partes não se opuseram à proposta (mov. 147.1, 149.1). Ao mov. 152.1 o perito requereu a homologação dos honorários periciais conforme a proposta apresentada. Decido. 2. Os honorários periciais devem ser propostos, principalmente, em virtude da complexidade da prova e do trabalho a ser desempenhado. Na presente demanda, a parte autora, é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual 50% do pagamento dos honorários periciais se dará pelo Estado, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. Ressalto que conforme estabelecido na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, o teto máximo para pagamento de perícias médicas é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Nesse contexto, analisando o disposto na Resolução 232/2016 do CNJ, que permite a majoração do valor da tabela em até 5x, e que determina que tais valores devem ser ajustados anualmente, no mês de janeiro, o valor de R$ 1.460,74 afigura-se razoável para o objeto da prova (parte a ser paga pela autora), razão pela qual homologo os honorários arbitrados pelo profissional, os quais serão pagos pelo Estado após o trânsito em julgado da decisão final do processo. 3. Intime-se o réu Condomínio Moradas Rodobens Cascavel I, para depositar o valor referente à 50% (R$ 1.460,74) dos honorários periciais, em cinco dias, sob pena de preclusão (art. 95, do CPC). 4. Após, intime-se o perito nomeado para, em 10 dias, designar dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 5. Em seguida, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial. 6. Após, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 7. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 8. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 9. No mais, prossiga-se nos termos de mov. 107.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta