0034047-12.2016.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos materiais e morais ajuizada por ALEX LUIZ DOS SANTOS e VANESSA TAVARES DE SOUZA contra LONA`S RIOS - CENOGRAFIA LTDA, partes qualificadas. Narra a petição inicial, em resumo, que os autores celebraram com a ré, em 19 de janeiro de 2016, contrato de prestação de serviços para fornecimento e instalação de três tendas de lona vinílica. Sustentam que, desde o primeiro mês, o serviço apresentou falhas, como goteiras e má fixação das lonas, causando danos a materiais expostos. Requereram a concessão de tutela provisória de urgência, a consignação em juízo da última parcela do contrato, a apresentação das plantas e desenhos técnicos, a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais e ao reembolso dos danos materiais, além da abstenção de protesto de títulos ou negativação de seus nomes. A inicial foi instruída por documentos. Deferiu-se parcialmente a tutela de urgência para determinar que os órgãos de proteção ao crédito se abstivessem de incluir o nome dos autores em seus cadastros e que a ré não promovesse o protesto do título referente à última parcela do contrato, condicionada a medida ao depósito judicial do respectivo valor (fls. 58/59). Citou-se a ré, que apresentou contestação (fls. 87/96). Arguiu, em resumo, a culpa exclusiva dos autores pela falta de manutenção e pela ausência de estrutura adequada no local, sustentando a inexistência de dever de compensar e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Apresentou-se réplica (fls. 123/127). Declarou-se saneado o processo, com a fixação dos pontos controvertidos e o deferimento da produção de prova documental superveniente e pericial (fls. 129/130). Após requerimento da parte ré (fls. 186/189) e juntada de novos documentos (fl. 207), deferiu-se o pedido de gratuidade de justiça. Manifestou-se a parte autora no sentido de que as lonas foram retiradas pelo proprietário do imóvel após a rescisão da locação do galpão em razão da interrupção das atividades durante a pandemia, não estando mais em sua posse (fl. 247). Deferiu-se a realização de perícia indireta (fls. 266 e 274). Procedeu-se à juntada do laudo pericial (fls. 285/296), tendo a parte autora apresentado impugnação (fls. 301/305). O perito judicial manifestou-se em resposta à impugnação apresentada pela parte autora (fls. 315/319). A parte autora apresentou nova manifestação (fls. 325/327). Homologou-se o laudo pericial e encerrou-se a fase instrutória, com a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fl. 329). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. O processo está pronto para julgamento, uma vez que o acervo documental e a prova pericial produzida são suficientes à solução da controvérsia. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da ré pelos danos decorrentes da instalação das lonas, conforme fixado na decisão de saneamento (fl. 129), e à análise da existência de eventual dano moral compensável. A demanda será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes subsomem-se, respectivamente, aos arts. 2° e 3°, desse Diploma Legal, Com isso, incide à hipótese em pauta o art. 14, caput, do citado diploma legal, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, caso a prestação do serviço se apresente defeituosa. Logo, é suficiente que se verifique a existência do dano e do nexo causal, ligando este à conduta do fornecedor de serviços, para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. Com efeito, de acordo com o § 3° do art. 14 da Lei 8.078/90, somente há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, se este provar que o defeito na prestação do serviço não existe ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. No caso em análise, o primeiro ponto a ser destacado é que, conforme consta da Proposta nº 0047/15 (fls. 27/28), a ré assumiu a responsabilidade pela confecção e montagem de coberturas em lona vinílica, abrangendo os serviços de confecção, transporte e instalação. Nesse sentido, conforme esclarecido pelo perito, o objeto contratado consistia na produção e montagem de coberturas em lona vinílica, na cor branca, com tratamento antifungo, antimofo e autoextinguível, costuradas eletronicamente, acrescidas de reforços e acessórios destinados à fixação em estrutura preexistente. No tocante aos vícios apontados, o expert identificou a existência de vãos desprotegidos e vazamentos na cobertura, decorrentes de irregularidades relacionadas à drenagem e à fixação das lonas. Ressaltou, ainda, que tais problemas não foram solucionados, uma vez que seria necessária a adequação da estrutura e da própria cobertura, a fim de promover melhorias no sistema de drenagem. Esclareceu, adicionalmente, que não houve integração adequada entre a estrutura executada pela parte autora e a instalação das lonas realizada pela ré, circunstância que contribuiu para o surgimento das irregularidades verificadas. Destacou, ainda, a ausência de documentos nos autos que comprovassem a realização de manutenção periódica da cobertura pelos autores. Assim, verifica-se que as irregularidades narradas na petição inicial decorreram da ausência de compatibilização entre a parcela estrutural do projeto e a instalação das lonas, atribuições que, conforme estabelecido contratualmente, competiam, respectivamente, aos autores e à demandada, além da ausência de comprovação de manutenção adequada da cobertura. Diante disso, incide, no caso, a hipótese de concorrência de culpa prevista no art. 945 do Código Civil, segundo o qual: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano . Reconhecida a culpa concorrente, impõe-se a análise do grau de contribuição de cada uma das partes para a ocorrência do evento danoso, considerando-se a relevância das condutas adotadas e a extensão da participação de cada litigante na produção dos prejuízos verificados. No caso concreto, verifica-se que ambas as partes contribuíram para o resultado danoso, na medida em que, embora tenha sido constatada falha na prestação do serviço de instalação das lonas pela ré, também restou evidenciada a influência das condições da estrutura preexistente e a ausência de comprovação de manutenção adequada pelos autores. Portanto, considerando as circunstâncias apuradas na prova pericial, reputo adequada a fixação da responsabilidade na proporção de 50% para cada parte. Desse modo, diante do encerramento das atividades da feira e da remoção das lonas, circunstâncias que impossibilitam a realização dos reparos pela parte ré ou a apuração do montante necessário para sua execução, a condenação deverá abranger a restituição de R$ 37.537,50, equivalente à metade do valor total do contrato (R$ 75.075,00), mantida a proporção originalmente estabelecida entre entrada e parcelas, acrescida do ressarcimento de 50% das despesas comprovadamente suportadas pelos autores para a realização de intervenções destinadas à correção parcial dos vícios constatados. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, seguindo a dicção do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme o ensinamento de Maria Helena Diniz, o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) . Nessa rota, a responsabilidade civil por danos morais pressupõe, via de regra, a presença de três elementos: (i) existência de dano; (ii) prática de um ato ilícito com dolo ou culpa; e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ilícito praticado. No mais, a configuração de danos à esfera moral exige dor, sofrimento e angústia profunda. Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de serem colocados em mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos do autor, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Sobre o tema, leciona o ilustre Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exagerada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos . No caso em análise, considerando a contribuição de ambas as partes para o resultado danoso, verifica-se que a controvérsia está restrita ao inadimplemento contratual e aos prejuízos de natureza patrimonial decorrentes dos vícios constatados na instalação das lonas, os quais já foram objeto de análise e reparação proporcional na esfera material. Com efeito, a hipótese sob julgamento não revela circunstância apta a atingir os direitos da personalidade dos autores. Em conformidade, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇÃO E REFORMA EM IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PERÍCIA TÉCNICA APONTANDO VÍCIOS. CULPA CONCORRENTE. AUTOR QUE CONTRATOU PROFISSIONAL SEM HABILITAÇÃO TÉCNICA PARA OS SERVIÇOS PRETENDIDOS. DANO MATERIAL FIXADO NA METADE DO VALOR ORÇADO PARA SANAR OS VÍCIOS EXISTENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. HIPÓTESE QUE SE RESTRINGE AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E REPARAÇÃO MATERIAL. 1. Ação Indenizatória ajuizada em razão de vícios decorrentes da prestação de serviço de construção e reforma realizada por mestre de obras. 2. Prova pericial conclusiva quanto à existência de vícios, bem como quanto à inexistência de profissional com habilitação técnica para os serviços pretendidos. 3. Culpa concorrente. O réu, ao se comprometer contratualmente a prestar o serviço, responde não apenas pela sua execução total, mas também pelos vícios apresentados e danos causados. O autor, visando realizar vultuosa obra em seu imóvel, com serviços que envolvem estruturas de varanda, piso, revestimentos, instalações hidráulicas e elétricas, principalmente no entorno de piscina já existente no local, optou por contratar profissional sem habilitação técnica necessária, fazendo incidir a concorrência de culpa prevista no art. 945 do Código Civil. 4. Dano material fixado em metade dos valores necessários para sanar os vícios encontrados. 5. Dano moral afastado. Inexistência de mácula aos direitos da personalidade da demandante. Hipótese que se restringe ao descumprimento contratual e reparação do dano material. 6. A sucumbência deve ser redistribuída, arcando cada parte com 50% das custas, e honorários de 10% sobre o valor da condenação. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0000727-98.2015.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 11/04/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. LAUDO PERICIAL QUE ATRIBUIU A RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NAS OBRAS À AMBAS AS PARTES. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS QUE DEVEM SER AFASTADOS. MULTA QUE DEVEM SER REDUZIDOS PELA METADE, HAJA VISTA O RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. PARTE RÉ QUE DEVE AJUIZAR AÇÃO PRÓPRIA, A FIM DE REAVER VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS PELOS AUTORES. QUANTIA DE R$ 15.000,00 QUE DEVE SER DEDUZIA DO QUANTUM DEVIDO PELOS AUTORES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1- Cinge-se a controvérsia em se verificar quem deu causa ao descumprimento do prazo na entrega do imóvel, eis que a parte autora atribui a responsabilidade à empresa ré, enquanto que esta afirma que o atraso foi oriundo da conduta do autor, afirmando que o mesmo realizou diversas mudanças no projeto ao longo das obras. 2- Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido; 3- Mora que restou incontroversa; 4- Culpa concorrente: De acordo com o laudo pericial realizado nos autos, ambas as partes contribuíram para o atraso nas obras; 5- Nesse cenário, aplicando-se ao caso a culpa concorrente, entendo que a verba indenizatória pleiteada a título de danos morais deve ser afastada, haja vista a responsabilidade de ambas as partes pelo evento danoso; 6- Multa contratual estabelecida em favor dos autores em caso de mora da ré que deve ser reduzida pela metade, haja vista a culpa concorrente configurada; 7- Nos termos da cláusula 3ª do contrato celebrado entre as partes, restou ajustada a responsabilidade da apelante em arcar com todo o material e mão de obra, cabendo aos apelados o pagamento apenas dos valores ajustados no contrato. Quantia de R$ 15.000,00 paga pelos autores que não estava prevista contratualmente que deve ser deduzida do valor final devido pelos apelados, à construtora, visto que o contrato ainda não foi inteiramente quitado; 8- Registre-se que a presente demanda não foi proposta com o objetivo de se apurar o valor que a parte ré assumiu, sozinha, com as obras. Mesmo que se entenda que os autores ainda não tenham quitado com a integralidade do contrato, ou até mesmo que a apelante tenha assumido despesas que não lhe pertence, tal matéria deve ser discutida em ação própria, a ser ajuizada pela apelante, e não nos autos da presente. Frise-se que, entendendo que os autores se encontram inadimplentes, poderia ter a parte ré ingressado com a reconvenção cobrando os valores que entende devidos, o que não ocorreu; 9- Precedente: 0006155-28.2017.8.19.0031 - APELAÇÃO Des(a). LÚCIO DURANTE - Julgamento: 11/02/2020 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL; 10- Recurso conhecido e provido parcialmente. (0036073-09.2013.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 09/03/2022 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a restituir aos autores a importância de R$ 37.537,50 (trinta e sete mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 50% do valor total do contrato, corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação, e ao ressarcimento de 50% das despesas comprovadamente suportadas pelos autores com a realização de intervenções destinadas à correção parcial dos vícios constatados, igualmente corrigidas monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescidas de juros de mora a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora das verbas que integram a condenação devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1% ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento de 60% das custas e?despesas processuais e honorários advocatícios,?que fixo em 10% sobre o proveito econômico do pedido sobre o qual sucumbiu (pedido de danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, e art. 292, inciso III, do Código de Processo Civil. CONDENO?a parte ré ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil; obrigação suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil).? Nada sendo requerido e preclusos os prazos recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX LUIZ DOS SANTOS
Réu LONA'S RIOS CENOGRAFIA LTDA
Autor VANESSA TAVARES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)27/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA SANTOS COLOMER MORAGAS
OAB: 124175/RJ
CARLOS ARTUR DE SOUSA GONCALVES
OAB: 77331/RJ
PATRICIA VASCONCELLOS LYRIO
OAB: 142320/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos materiais e morais ajuizada por ALEX LUIZ DOS SANTOS e VANESSA TAVARES DE SOUZA contra LONA`S RIOS - CENOGRAFIA LTDA, partes qualificadas. Narra a petição inicial, em resumo, que os autores celebraram com a ré, em 19 de janeiro de 2016, contrato de prestação de serviços para fornecimento e instalação de três tendas de lona vinílica. Sustentam que, desde o primeiro mês, o serviço apresentou falhas, como goteiras e má fixação das lonas, causando danos a materiais expostos. Requereram a concessão de tutela provisória de urgência, a consignação em juízo da última parcela do contrato, a apresentação das plantas e desenhos técnicos, a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais e ao reembolso dos danos materiais, além da abstenção de protesto de títulos ou negativação de seus nomes. A inicial foi instruída por documentos. Deferiu-se parcialmente a tutela de urgência para determinar que os órgãos de proteção ao crédito se abstivessem de incluir o nome dos autores em seus cadastros e que a ré não promovesse o protesto do título referente à última parcela do contrato, condicionada a medida ao depósito judicial do respectivo valor (fls. 58/59). Citou-se a ré, que apresentou contestação (fls. 87/96). Arguiu, em resumo, a culpa exclusiva dos autores pela falta de manutenção e pela ausência de estrutura adequada no local, sustentando a inexistência de dever de compensar e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Apresentou-se réplica (fls. 123/127). Declarou-se saneado o processo, com a fixação dos pontos controvertidos e o deferimento da produção de prova documental superveniente e pericial (fls. 129/130). Após requerimento da parte ré (fls. 186/189) e juntada de novos documentos (fl. 207), deferiu-se o pedido de gratuidade de justiça. Manifestou-se a parte autora no sentido de que as lonas foram retiradas pelo proprietário do imóvel após a rescisão da locação do galpão em razão da interrupção das atividades durante a pandemia, não estando mais em sua posse (fl. 247). Deferiu-se a realização de perícia indireta (fls. 266 e 274). Procedeu-se à juntada do laudo pericial (fls. 285/296), tendo a parte autora apresentado impugnação (fls. 301/305). O perito judicial manifestou-se em resposta à impugnação apresentada pela parte autora (fls. 315/319). A parte autora apresentou nova manifestação (fls. 325/327). Homologou-se o laudo pericial e encerrou-se a fase instrutória, com a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fl. 329). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. O processo está pronto para julgamento, uma vez que o acervo documental e a prova pericial produzida são suficientes à solução da controvérsia. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da ré pelos danos decorrentes da instalação das lonas, conforme fixado na decisão de saneamento (fl. 129), e à análise da existência de eventual dano moral compensável. A demanda será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes subsomem-se, respectivamente, aos arts. 2° e 3°, desse Diploma Legal, Com isso, incide à hipótese em pauta o art. 14, caput, do citado diploma legal, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, caso a prestação do serviço se apresente defeituosa. Logo, é suficiente que se verifique a existência do dano e do nexo causal, ligando este à conduta do fornecedor de serviços, para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. Com efeito, de acordo com o § 3° do art. 14 da Lei 8.078/90, somente há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, se este provar que o defeito na prestação do serviço não existe ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. No caso em análise, o primeiro ponto a ser destacado é que, conforme consta da Proposta nº 0047/15 (fls. 27/28), a ré assumiu a responsabilidade pela confecção e montagem de coberturas em lona vinílica, abrangendo os serviços de confecção, transporte e instalação. Nesse sentido, conforme esclarecido pelo perito, o objeto contratado consistia na produção e montagem de coberturas em lona vinílica, na cor branca, com tratamento antifungo, antimofo e autoextinguível, costuradas eletronicamente, acrescidas de reforços e acessórios destinados à fixação em estrutura preexistente. No tocante aos vícios apontados, o expert identificou a existência de vãos desprotegidos e vazamentos na cobertura, decorrentes de irregularidades relacionadas à drenagem e à fixação das lonas. Ressaltou, ainda, que tais problemas não foram solucionados, uma vez que seria necessária a adequação da estrutura e da própria cobertura, a fim de promover melhorias no sistema de drenagem. Esclareceu, adicionalmente, que não houve integração adequada entre a estrutura executada pela parte autora e a instalação das lonas realizada pela ré, circunstância que contribuiu para o surgimento das irregularidades verificadas. Destacou, ainda, a ausência de documentos nos autos que comprovassem a realização de manutenção periódica da cobertura pelos autores. Assim, verifica-se que as irregularidades narradas na petição inicial decorreram da ausência de compatibilização entre a parcela estrutural do projeto e a instalação das lonas, atribuições que, conforme estabelecido contratualmente, competiam, respectivamente, aos autores e à demandada, além da ausência de comprovação de manutenção adequada da cobertura. Diante disso, incide, no caso, a hipótese de concorrência de culpa prevista no art. 945 do Código Civil, segundo o qual: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano . Reconhecida a culpa concorrente, impõe-se a análise do grau de contribuição de cada uma das partes para a ocorrência do evento danoso, considerando-se a relevância das condutas adotadas e a extensão da participação de cada litigante na produção dos prejuízos verificados. No caso concreto, verifica-se que ambas as partes contribuíram para o resultado danoso, na medida em que, embora tenha sido constatada falha na prestação do serviço de instalação das lonas pela ré, também restou evidenciada a influência das condições da estrutura preexistente e a ausência de comprovação de manutenção adequada pelos autores. Portanto, considerando as circunstâncias apuradas na prova pericial, reputo adequada a fixação da responsabilidade na proporção de 50% para cada parte. Desse modo, diante do encerramento das atividades da feira e da remoção das lonas, circunstâncias que impossibilitam a realização dos reparos pela parte ré ou a apuração do montante necessário para sua execução, a condenação deverá abranger a restituição de R$ 37.537,50, equivalente à metade do valor total do contrato (R$ 75.075,00), mantida a proporção originalmente estabelecida entre entrada e parcelas, acrescida do ressarcimento de 50% das despesas comprovadamente suportadas pelos autores para a realização de intervenções destinadas à correção parcial dos vícios constatados. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, seguindo a dicção do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme o ensinamento de Maria Helena Diniz, o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) . Nessa rota, a responsabilidade civil por danos morais pressupõe, via de regra, a presença de três elementos: (i) existência de dano; (ii) prática de um ato ilícito com dolo ou culpa; e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ilícito praticado. No mais, a configuração de danos à esfera moral exige dor, sofrimento e angústia profunda. Desta forma, o ilícito praticado deve revestir-se de relevância e gravidade, sob pena de serem colocados em mesmo patamar os desgostos ou incômodos decorrentes da convivência social. O ato praticado deve, portanto, atingir bens personalíssimos do autor, já que o mero dissabor ou desconforto não são aptos a ensejar o dever de indenizar. Sobre o tema, leciona o ilustre Sérgio Cavalieri Filho: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exagerada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos . No caso em análise, considerando a contribuição de ambas as partes para o resultado danoso, verifica-se que a controvérsia está restrita ao inadimplemento contratual e aos prejuízos de natureza patrimonial decorrentes dos vícios constatados na instalação das lonas, os quais já foram objeto de análise e reparação proporcional na esfera material. Com efeito, a hipótese sob julgamento não revela circunstância apta a atingir os direitos da personalidade dos autores. Em conformidade, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇÃO E REFORMA EM IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PERÍCIA TÉCNICA APONTANDO VÍCIOS. CULPA CONCORRENTE. AUTOR QUE CONTRATOU PROFISSIONAL SEM HABILITAÇÃO TÉCNICA PARA OS SERVIÇOS PRETENDIDOS. DANO MATERIAL FIXADO NA METADE DO VALOR ORÇADO PARA SANAR OS VÍCIOS EXISTENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. HIPÓTESE QUE SE RESTRINGE AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E REPARAÇÃO MATERIAL. 1. Ação Indenizatória ajuizada em razão de vícios decorrentes da prestação de serviço de construção e reforma realizada por mestre de obras. 2. Prova pericial conclusiva quanto à existência de vícios, bem como quanto à inexistência de profissional com habilitação técnica para os serviços pretendidos. 3. Culpa concorrente. O réu, ao se comprometer contratualmente a prestar o serviço, responde não apenas pela sua execução total, mas também pelos vícios apresentados e danos causados. O autor, visando realizar vultuosa obra em seu imóvel, com serviços que envolvem estruturas de varanda, piso, revestimentos, instalações hidráulicas e elétricas, principalmente no entorno de piscina já existente no local, optou por contratar profissional sem habilitação técnica necessária, fazendo incidir a concorrência de culpa prevista no art. 945 do Código Civil. 4. Dano material fixado em metade dos valores necessários para sanar os vícios encontrados. 5. Dano moral afastado. Inexistência de mácula aos direitos da personalidade da demandante. Hipótese que se restringe ao descumprimento contratual e reparação do dano material. 6. A sucumbência deve ser redistribuída, arcando cada parte com 50% das custas, e honorários de 10% sobre o valor da condenação. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0000727-98.2015.8.19.0075 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 11/04/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. LAUDO PERICIAL QUE ATRIBUIU A RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NAS OBRAS À AMBAS AS PARTES. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS QUE DEVEM SER AFASTADOS. MULTA QUE DEVEM SER REDUZIDOS PELA METADE, HAJA VISTA O RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. PARTE RÉ QUE DEVE AJUIZAR AÇÃO PRÓPRIA, A FIM DE REAVER VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS PELOS AUTORES. QUANTIA DE R$ 15.000,00 QUE DEVE SER DEDUZIA DO QUANTUM DEVIDO PELOS AUTORES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1- Cinge-se a controvérsia em se verificar quem deu causa ao descumprimento do prazo na entrega do imóvel, eis que a parte autora atribui a responsabilidade à empresa ré, enquanto que esta afirma que o atraso foi oriundo da conduta do autor, afirmando que o mesmo realizou diversas mudanças no projeto ao longo das obras. 2- Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido; 3- Mora que restou incontroversa; 4- Culpa concorrente: De acordo com o laudo pericial realizado nos autos, ambas as partes contribuíram para o atraso nas obras; 5- Nesse cenário, aplicando-se ao caso a culpa concorrente, entendo que a verba indenizatória pleiteada a título de danos morais deve ser afastada, haja vista a responsabilidade de ambas as partes pelo evento danoso; 6- Multa contratual estabelecida em favor dos autores em caso de mora da ré que deve ser reduzida pela metade, haja vista a culpa concorrente configurada; 7- Nos termos da cláusula 3ª do contrato celebrado entre as partes, restou ajustada a responsabilidade da apelante em arcar com todo o material e mão de obra, cabendo aos apelados o pagamento apenas dos valores ajustados no contrato. Quantia de R$ 15.000,00 paga pelos autores que não estava prevista contratualmente que deve ser deduzida do valor final devido pelos apelados, à construtora, visto que o contrato ainda não foi inteiramente quitado; 8- Registre-se que a presente demanda não foi proposta com o objetivo de se apurar o valor que a parte ré assumiu, sozinha, com as obras. Mesmo que se entenda que os autores ainda não tenham quitado com a integralidade do contrato, ou até mesmo que a apelante tenha assumido despesas que não lhe pertence, tal matéria deve ser discutida em ação própria, a ser ajuizada pela apelante, e não nos autos da presente. Frise-se que, entendendo que os autores se encontram inadimplentes, poderia ter a parte ré ingressado com a reconvenção cobrando os valores que entende devidos, o que não ocorreu; 9- Precedente: 0006155-28.2017.8.19.0031 - APELAÇÃO Des(a). LÚCIO DURANTE - Julgamento: 11/02/2020 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL; 10- Recurso conhecido e provido parcialmente. (0036073-09.2013.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 09/03/2022 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a restituir aos autores a importância de R$ 37.537,50 (trinta e sete mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 50% do valor total do contrato, corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação, e ao ressarcimento de 50% das despesas comprovadamente suportadas pelos autores com a realização de intervenções destinadas à correção parcial dos vícios constatados, igualmente corrigidas monetariamente desde os respectivos desembolsos e acrescidas de juros de mora a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora das verbas que integram a condenação devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1% ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento de 60% das custas e?despesas processuais e honorários advocatícios,?que fixo em 10% sobre o proveito econômico do pedido sobre o qual sucumbiu (pedido de danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, e art. 292, inciso III, do Código de Processo Civil. CONDENO?a parte ré ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil; obrigação suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil).? Nada sendo requerido e preclusos os prazos recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se.