Detalhe do processo

0034029-89.2023.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA Autos. 0034029-89.2023.8.16.0021 I. Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica que Ivo José Scheir promove contra Banco C6 consignado S/A. O autor alega ser beneficiário da previdência social e receber mensalmente pagamento em conta bancária, contudo, teria sido surpreendido com descontos indevidos que decorrem de empréstimo consignado. Destaca que foi vinculado à sua aposentadoria um empréstimo de R$ 1.282,26 (mil duzentos e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos) em 84 parcelas de R$ 30,80, possuindo como referência o contrato nº. 010016212112. Sustenta jamais ter celebrado qualquer contrato com a parte ré, tampouco autorizado o empréstimo ou recebido valores em sua conta, razão pela qual pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, devolução em dobro do indébito e reparação moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O requerido compareceu de forma espontânea ao processo e apresentou contestação (seq. 18) aduzindo em síntese a realização de contratação pela parte autora, com assinatura do contrato, juntada dos documentos pessoais e depósito do valor em sua conta bancária, inexistindo elementos para devolução de valores e para condenação em dano moral. Réplica na sequencia 21 sendo ratificada a inicial. Em decisão saneadora (seq. 36.1), foram rejeitadas as preliminares de contestação e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Com a juntada do laudo pericial (seq. 115) e alegações finais (seq. 126 e 129), vieram os autos conclusos para sentença. Eis o breve relatório. Decido.II – Fundamentação. Em análise detida dos autos, é possível chegar à conclusão de que não há a presença de nenhum pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual). No que tange aos pressupostos processuais positivos assevero que não há irregularidade de citação, a petição inicial é apta, há capacidade postulatória tendo em vista que as partes estão devidamente representadas e também possuem plena capacidade para estar em Juízo. No que diz respeito às prejudiciais de mérito, não há nestes autos nenhuma alegação ou indício de prescrição ou decadência. Em relação às condições da ação as partes possuem interesse processual e inexiste qualquer causa de ilegitimidade. Considerando que as preliminares foram analisadas na decisão saneadora, passo ao enfrentamento do mérito. A questão central é de fácil visualização. O autor alega jamais ter contratado o empréstimo consignado e o réu por sua vez defende a regular contratação, com plena ciência da parte autora. Para elucidar a questão, foi designado perito com capacidade técnica adequada a fim de constatar se as assinaturas constantes no contrato pertencem ao autor Ivo José Scheir. O laudo produzido sob o crivo do contraditório é categórico ao afirmar a grande divergência entre o padrão de assinatura colhido de próprio punho do requerente e o constante no contrato supostamente celebrado entre a partes. No laudo de sequencial 115.1 a perita afirma: Os momentos gráficos são divergentes tanto na localização quanto na quantidade. Além da divergência nas assinaturas, a perita conclui sobre a falsidade constante no documento do empréstimo quando destaca: O calibre da assinatura questionada é maior que a padrão. Portanto, divergente. Conclusão: A assinatura do contrato não pertence ao requerente.Logo, não há qualquer dúvida que de fato o autor jamais celebrou qualquer contrato com a parte ré, possivelmente sendo vítima de terceiros estelionatários desconhecidos, que utilizaram seus dados pessoais e falsificaram sua assinatura. Assim, considerando a possibilidade de pleito exclusivamente declaratório na forma do que prevê o artigo 19 inciso I do Código de Processo Civil 1 , sem maiores discussões sobre o tema, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, sendo procedente o pedido nesse aspecto. Devolução em dobro dos valores e dano moral. O pedido de declaração em dobro dos valores descontados da conta da parte autora merece acolhida. Nesse sentido o artigo 42 parágrafo único do Código de Proteção e Defesa do Consumidor é expresso ao prever: Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na hipótese, restou demonstrado que o autor jamais manteve qualquer relação jurídica com a parte ré, sendo indevidamente cobrado em benefício previdenciário necessário à sua subsistência. Logo, deve incidir a previsão do CDC para que a reparação seja dobrada ante a evidente falha na prestação dos serviços, valor que deve ser acrescido de juros de mora pelo índice legal (Art. 406 Código Civil), desde a citação e atualização monetária pelo IPCA incidente a partir de cada desembolso. No que diz respeito ao dano moral, o dano ou prejuízo constitui-se o elemento objetivo da responsabilidade civil. Anderson Schreiber ensina que a culpa tem papel coadjuvante na responsabilidade civil e o dano papel principal. 1 Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;Segundo a definição dada por Maria Helena Diniz, os danos morais constituem lesões aos direitos da personalidade e são “lesões de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocadas pelo ato lesivo” 2 . Carlos Roberto Gonçalves por seu turno, entende que o “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” 3 . Entendo, portanto, ser legítima a pretensão indenizatória do autor a título de danos morais, pois, a conduta da parte ré expôs a risco a segurança patrimonial do requerente, não podendo em qualquer hipótese ser considerado como mero dissabor da vida cotidiana. Contudo, o argumento trazido na contestação a respeito da desproporcionalidade dos pedidos também deve ser levado em consideração. O dano moral tem como objetivo a reparação daqueles que sofreram efetivamente ou de forma reflexa as lesões aos direitos da personalidade e também possui uma finalidade desestimuladora de novas condutas semelhantes. Devem também ser analisados fatores como: Extensão do dano, Grau de culpa do agente e contribuição da vítima, condições gerais dos envolvidos (econômica, político social, cultural e psicológica), vedação do enriquecimento sem causa e ruína do ofensor. Para quantificação dos danos morais, além dos requisitos acima, filio-me a corrente preponderante no Superior Tribunal de Justiça, encabeçada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, conforme informativo 470 da corte. 4 2 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. VII. 3 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV. 4 RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOCASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo esposo da vítima falecida em acidente de trânsito, que foi arbitrado pelo tribunal de origem em dez mil reais. 2. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 3. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado,Segundo o critério adotado pelo Ministro, deve ser empregado o método bifásico na análise da quantificação do dano moral, sendo que a primeira fase é compreendida na análise de julgados da mesma espécie e na segunda fase o julgador deve aplicar os critérios de quantificação do dano com base nas circunstâncias do caso concreto aumentando ou diminuindo o valor. Em análise a casos semelhantes, é possível constatar, inclusive em decisões do Tribunal de Justiça do Paraná a variação entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a depender das circunstancias do caso concreto. Já em segunda fase de análise para quantificação do dano, levando em consideração o caráter punitivo, bem como as condições pessoais do autor em relação a dinâmica dos fatos, entendo ser razoável a fixação do quantum em um meio termo. Assim, fixo o dano moral em metade do pleiteado na inicial, ou seja, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com juros de mora legal (Art. 406 Código Civil) a partir do trânsito em julgado e correção monetária pelo índice IPCA desde o arbitramento. Destaco por fim a impossibilidade de compensação de valores considerando que o autor não recebeu depósito em sua conta bancária e tampouco restou demonstrada a utilização dos recursos, possivelmente levantado pelos golpistas desconhecidos, que também utilizaram conta em nome do requerente para acesso aos recursos. Por todos os argumentos expostos, a procedência parcial dos pedidos é medida a ser implementada. com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 6. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002.7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - Resp: 959780 ES 2007/0055491-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2011).III. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil, julgo com resolução de mérito Parcialmente Procedentes os pedidos da inicial para: a) Declarar a inexistência e relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento integral dos descontos ativos. b) Condenar a parte ré Banco C6 consignado S/A a pagar ao autor Ivo José Scheir o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora na taxa legal a partir do trânsito em julgado e atualização monetária pelo índice IPCA desde o arbitramento; c) Condenar a parte ré Banco C6 consignado S/A a pagar ao autor Ivo José Scheir o valor correspondente ao dobro da quantia descontada indevidamente, sem qualquer compensação, valores que devem ser acrescidos de juros de mora legal a partir da citação e atualização monetária pelo IPCA desde cada desembolso. d) Condenar a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a sucumbência na maior expressão dos pedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas. Cascavel PR, 16 de julho de 2026. JAMIL RIECHI FILHO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor IVO JOSE SCHEIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO MARCOS BRAIS

OAB: 49462/PR

EDUARDO CHALFIN

OAB: 58971/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

SENTENÇA Autos. 0034029-89.2023.8.16.0021 I. Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica que Ivo José Scheir promove contra Banco C6 consignado S/A. O autor alega ser beneficiário da previdência social e receber mensalmente pagamento em conta bancária, contudo, teria sido surpreendido com descontos indevidos que decorrem de empréstimo consignado. Destaca que foi vinculado à sua aposentadoria um empréstimo de R$ 1.282,26 (mil duzentos e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos) em 84 parcelas de R$ 30,80, possuindo como referência o contrato nº. 010016212112. Sustenta jamais ter celebrado qualquer contrato com a parte ré, tampouco autorizado o empréstimo ou recebido valores em sua conta, razão pela qual pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, devolução em dobro do indébito e reparação moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O requerido compareceu de forma espontânea ao processo e apresentou contestação (seq. 18) aduzindo em síntese a realização de contratação pela parte autora, com assinatura do contrato, juntada dos documentos pessoais e depósito do valor em sua conta bancária, inexistindo elementos para devolução de valores e para condenação em dano moral. Réplica na sequencia 21 sendo ratificada a inicial. Em decisão saneadora (seq. 36.1), foram rejeitadas as preliminares de contestação e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Com a juntada do laudo pericial (seq. 115) e alegações finais (seq. 126 e 129), vieram os autos conclusos para sentença. Eis o breve relatório. Decido.II – Fundamentação. Em análise detida dos autos, é possível chegar à conclusão de que não há a presença de nenhum pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual). No que tange aos pressupostos processuais positivos assevero que não há irregularidade de citação, a petição inicial é apta, há capacidade postulatória tendo em vista que as partes estão devidamente representadas e também possuem plena capacidade para estar em Juízo. No que diz respeito às prejudiciais de mérito, não há nestes autos nenhuma alegação ou indício de prescrição ou decadência. Em relação às condições da ação as partes possuem interesse processual e inexiste qualquer causa de ilegitimidade. Considerando que as preliminares foram analisadas na decisão saneadora, passo ao enfrentamento do mérito. A questão central é de fácil visualização. O autor alega jamais ter contratado o empréstimo consignado e o réu por sua vez defende a regular contratação, com plena ciência da parte autora. Para elucidar a questão, foi designado perito com capacidade técnica adequada a fim de constatar se as assinaturas constantes no contrato pertencem ao autor Ivo José Scheir. O laudo produzido sob o crivo do contraditório é categórico ao afirmar a grande divergência entre o padrão de assinatura colhido de próprio punho do requerente e o constante no contrato supostamente celebrado entre a partes. No laudo de sequencial 115.1 a perita afirma: Os momentos gráficos são divergentes tanto na localização quanto na quantidade. Além da divergência nas assinaturas, a perita conclui sobre a falsidade constante no documento do empréstimo quando destaca: O calibre da assinatura questionada é maior que a padrão. Portanto, divergente. Conclusão: A assinatura do contrato não pertence ao requerente.Logo, não há qualquer dúvida que de fato o autor jamais celebrou qualquer contrato com a parte ré, possivelmente sendo vítima de terceiros estelionatários desconhecidos, que utilizaram seus dados pessoais e falsificaram sua assinatura. Assim, considerando a possibilidade de pleito exclusivamente declaratório na forma do que prevê o artigo 19 inciso I do Código de Processo Civil 1 , sem maiores discussões sobre o tema, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, sendo procedente o pedido nesse aspecto. Devolução em dobro dos valores e dano moral. O pedido de declaração em dobro dos valores descontados da conta da parte autora merece acolhida. Nesse sentido o artigo 42 parágrafo único do Código de Proteção e Defesa do Consumidor é expresso ao prever: Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na hipótese, restou demonstrado que o autor jamais manteve qualquer relação jurídica com a parte ré, sendo indevidamente cobrado em benefício previdenciário necessário à sua subsistência. Logo, deve incidir a previsão do CDC para que a reparação seja dobrada ante a evidente falha na prestação dos serviços, valor que deve ser acrescido de juros de mora pelo índice legal (Art. 406 Código Civil), desde a citação e atualização monetária pelo IPCA incidente a partir de cada desembolso. No que diz respeito ao dano moral, o dano ou prejuízo constitui-se o elemento objetivo da responsabilidade civil. Anderson Schreiber ensina que a culpa tem papel coadjuvante na responsabilidade civil e o dano papel principal. 1 Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;Segundo a definição dada por Maria Helena Diniz, os danos morais constituem lesões aos direitos da personalidade e são “lesões de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocadas pelo ato lesivo” 2 . Carlos Roberto Gonçalves por seu turno, entende que o “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” 3 . Entendo, portanto, ser legítima a pretensão indenizatória do autor a título de danos morais, pois, a conduta da parte ré expôs a risco a segurança patrimonial do requerente, não podendo em qualquer hipótese ser considerado como mero dissabor da vida cotidiana. Contudo, o argumento trazido na contestação a respeito da desproporcionalidade dos pedidos também deve ser levado em consideração. O dano moral tem como objetivo a reparação daqueles que sofreram efetivamente ou de forma reflexa as lesões aos direitos da personalidade e também possui uma finalidade desestimuladora de novas condutas semelhantes. Devem também ser analisados fatores como: Extensão do dano, Grau de culpa do agente e contribuição da vítima, condições gerais dos envolvidos (econômica, político social, cultural e psicológica), vedação do enriquecimento sem causa e ruína do ofensor. Para quantificação dos danos morais, além dos requisitos acima, filio-me a corrente preponderante no Superior Tribunal de Justiça, encabeçada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, conforme informativo 470 da corte. 4 2 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. VII. 3 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV. 4 RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOCASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo esposo da vítima falecida em acidente de trânsito, que foi arbitrado pelo tribunal de origem em dez mil reais. 2. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 3. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado,Segundo o critério adotado pelo Ministro, deve ser empregado o método bifásico na análise da quantificação do dano moral, sendo que a primeira fase é compreendida na análise de julgados da mesma espécie e na segunda fase o julgador deve aplicar os critérios de quantificação do dano com base nas circunstâncias do caso concreto aumentando ou diminuindo o valor. Em análise a casos semelhantes, é possível constatar, inclusive em decisões do Tribunal de Justiça do Paraná a variação entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a depender das circunstancias do caso concreto. Já em segunda fase de análise para quantificação do dano, levando em consideração o caráter punitivo, bem como as condições pessoais do autor em relação a dinâmica dos fatos, entendo ser razoável a fixação do quantum em um meio termo. Assim, fixo o dano moral em metade do pleiteado na inicial, ou seja, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com juros de mora legal (Art. 406 Código Civil) a partir do trânsito em julgado e correção monetária pelo índice IPCA desde o arbitramento. Destaco por fim a impossibilidade de compensação de valores considerando que o autor não recebeu depósito em sua conta bancária e tampouco restou demonstrada a utilização dos recursos, possivelmente levantado pelos golpistas desconhecidos, que também utilizaram conta em nome do requerente para acesso aos recursos. Por todos os argumentos expostos, a procedência parcial dos pedidos é medida a ser implementada. com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 6. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002.7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - Resp: 959780 ES 2007/0055491-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2011).III. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil, julgo com resolução de mérito Parcialmente Procedentes os pedidos da inicial para: a) Declarar a inexistência e relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento integral dos descontos ativos. b) Condenar a parte ré Banco C6 consignado S/A a pagar ao autor Ivo José Scheir o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora na taxa legal a partir do trânsito em julgado e atualização monetária pelo índice IPCA desde o arbitramento; c) Condenar a parte ré Banco C6 consignado S/A a pagar ao autor Ivo José Scheir o valor correspondente ao dobro da quantia descontada indevidamente, sem qualquer compensação, valores que devem ser acrescidos de juros de mora legal a partir da citação e atualização monetária pelo IPCA desde cada desembolso. d) Condenar a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a sucumbência na maior expressão dos pedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas. Cascavel PR, 16 de julho de 2026. JAMIL RIECHI FILHO JUIZ DE DIREITO