0034004-97.2020.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. MARCELO GOMES MOREIRA, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. LIGHT, qualificada nos autos, na qual aduz que mantém vínculo com a Ré, sempre adimplente com suas contas que teriam o valor médio de R$30,00. Que, em maio de 2020, teria recebido uma conta de R$ 703,76 e, a partir de julho de 2020, suas contas teriam passado a vir em valores muito acima de sua média, sem que houvesse alteração de seu consumo. Que também teria passado a receber cobranças de 6 parcelas de R$ 97,77, no valor total de R$ 586,62. Narra que entrou em contato com os prepostos da ré a fim de identificar o motivo, obtendo a informação de que os valores estariam corretos. Sustenta que não concorda com os eventos supracitados, visto inexistir razão das cobranças realizadas. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que a ré não suspenda seu fornecimento de energia elétrica, até a solução da lide, sob pena de multa diária a ser arbitrada; a confirmação da tutela; a revisão das faturas referentes aos meses de maio a julho/2020; a reparação ou troca do medidor de sua residência se for identificada qualquer irregularidade; indenização por dano moral, em R$ 20.900,00. Com a inicial, vieram os documentos dos ids. 13/46. Deferida a Gratuidade de Justiça no id. 49. Emenda à inicial nos ids. 56/95, informando sobre o corte de sua energia e requerendo, em antecipação de tutela, seu restabelecimento e a consignação em Juízo do valor controvertido de R$30,00, referente a sua média de contas, informando, também, sobre contas que julga abusivas dos meses de maio, julho, agosto e setembro de 2020. Deferida a antecipação da tutela no id. 98, nos seguintes termos: DEFIRO O PEDIDO, para que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Devendo, ainda, se abster de interromper o fornecimento de energia, pelos fatos discutidos nestes autos, sob pena de multa diária de R$100,00. Defiro a consignação do valor referente às 04 (quatro) contas de consumo impugnadas, referente aos meses de maio, julho, agosto e setembro de 2020, já depositados nos autos pela média de consumo dos meses anteriores (fls. 93/95). Ressalto que a consignação ora deferida refere-se tão somente às contas impugnadas supramencionadas, devendo a parte autora efetuar o pagamento das contas vincendas enviadas pelo réu, pois verifica-se a normalização do faturamento das contas de consumo para média histórica, conforme fls. 90/92. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids. 172/185, juntando documentos nos ids. 186/232, arguindo, preliminarmente, No mérito, alegando, em síntese, que não teria sido possível efetuar a leitura do equipamento, assim, a unidade sofreu leitura estimada, pelo que se trataria de recuperação de consumo, visto que após análise do histórico de consumo e dos dados cadastrais da unidade consumidora reclamada, foi identificado que o faturamento tem sido faturado somente pelo custo mínimo, desde novembro de 2018, e, após nota de manutenção, teria sido gerado o acúmulo de consumo no faturamento de maio de 2020. Desta forma foi feita recuperação de consumo, sendo realizado o ajuste de faturamento através da leitura real e correta em conformidade com a legislação vigente. Nesse sentido, o acumulo de consumo gerou um parcelamento com entrada de R$ 261,92 + 6 parcelas de R$ 73,64. Que não teria ocorrido a troca de medidor, tampouco reclamação administrativa. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos id. 269/285. Decisão saneadora no id. 496, deferindo a inversão do ônus da prova e prova pericial. Laudo Pericial nos ids. 632/674. Impugnação pela parte autora no id. 676. Impugnação pela parte ré no id.680. Esclarecimentos no id. 691. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço, por cobrança excessiva e reparação de danos materiais e moral. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a cobrança referida na petição inicial se encontra dentro dos padrões regulares. A prova pericial dirimiu a questão de forma favorável ao autor, visto que o laudo técnico corroborou os argumentos da inicial, assim concluindo: Por fim, o Perito esclarece que assiste razão ao Autor em suas reclamações, ou seja, que além do cancelamento do parcelamento embutido nas contas de consumo de seu imóvel a partir do período de julho/2020, a conta de consumo referente ao período de maio/2020 deve ser refaturada para importância de 59,20 kWh. Vê-se , pois, que a prova técnica autoriza o acolhimento da pretensão do autor. No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados pela prova pericial, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram constrangimento e momentos aflitivos ao autor, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa , deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$.10.000,00 o valor dessa indenização. Isto posto, confirmo e transformo em definitiva a tutela de urgência e, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a ré a proceder à revisão das faturas referentes aos meses de maio a julho/2020, amoldando-as ao real consumo do autor, bem como a proceder a reparação ou troca do medidor da residência do mesmo, se for identificada alguma irregularidade. Condeno-a, ainda, a indenizar o autor, a título de dano moral, com a quantia de R$10.000,00(dez mil reais) a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno-a, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação. P.I.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVIÇOS DE ELETRECIDADE S.A
Autor MARCELO GOMES MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAX SOUZA DE ANDRADE
OAB: 182695/RJ
DANIEL SOUZA DE ANDRADE
OAB: 197366/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos, etc. MARCELO GOMES MOREIRA, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. LIGHT, qualificada nos autos, na qual aduz que mantém vínculo com a Ré, sempre adimplente com suas contas que teriam o valor médio de R$30,00. Que, em maio de 2020, teria recebido uma conta de R$ 703,76 e, a partir de julho de 2020, suas contas teriam passado a vir em valores muito acima de sua média, sem que houvesse alteração de seu consumo. Que também teria passado a receber cobranças de 6 parcelas de R$ 97,77, no valor total de R$ 586,62. Narra que entrou em contato com os prepostos da ré a fim de identificar o motivo, obtendo a informação de que os valores estariam corretos. Sustenta que não concorda com os eventos supracitados, visto inexistir razão das cobranças realizadas. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que a ré não suspenda seu fornecimento de energia elétrica, até a solução da lide, sob pena de multa diária a ser arbitrada; a confirmação da tutela; a revisão das faturas referentes aos meses de maio a julho/2020; a reparação ou troca do medidor de sua residência se for identificada qualquer irregularidade; indenização por dano moral, em R$ 20.900,00. Com a inicial, vieram os documentos dos ids. 13/46. Deferida a Gratuidade de Justiça no id. 49. Emenda à inicial nos ids. 56/95, informando sobre o corte de sua energia e requerendo, em antecipação de tutela, seu restabelecimento e a consignação em Juízo do valor controvertido de R$30,00, referente a sua média de contas, informando, também, sobre contas que julga abusivas dos meses de maio, julho, agosto e setembro de 2020. Deferida a antecipação da tutela no id. 98, nos seguintes termos: DEFIRO O PEDIDO, para que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Devendo, ainda, se abster de interromper o fornecimento de energia, pelos fatos discutidos nestes autos, sob pena de multa diária de R$100,00. Defiro a consignação do valor referente às 04 (quatro) contas de consumo impugnadas, referente aos meses de maio, julho, agosto e setembro de 2020, já depositados nos autos pela média de consumo dos meses anteriores (fls. 93/95). Ressalto que a consignação ora deferida refere-se tão somente às contas impugnadas supramencionadas, devendo a parte autora efetuar o pagamento das contas vincendas enviadas pelo réu, pois verifica-se a normalização do faturamento das contas de consumo para média histórica, conforme fls. 90/92. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids. 172/185, juntando documentos nos ids. 186/232, arguindo, preliminarmente, No mérito, alegando, em síntese, que não teria sido possível efetuar a leitura do equipamento, assim, a unidade sofreu leitura estimada, pelo que se trataria de recuperação de consumo, visto que após análise do histórico de consumo e dos dados cadastrais da unidade consumidora reclamada, foi identificado que o faturamento tem sido faturado somente pelo custo mínimo, desde novembro de 2018, e, após nota de manutenção, teria sido gerado o acúmulo de consumo no faturamento de maio de 2020. Desta forma foi feita recuperação de consumo, sendo realizado o ajuste de faturamento através da leitura real e correta em conformidade com a legislação vigente. Nesse sentido, o acumulo de consumo gerou um parcelamento com entrada de R$ 261,92 + 6 parcelas de R$ 73,64. Que não teria ocorrido a troca de medidor, tampouco reclamação administrativa. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos id. 269/285. Decisão saneadora no id. 496, deferindo a inversão do ônus da prova e prova pericial. Laudo Pericial nos ids. 632/674. Impugnação pela parte autora no id. 676. Impugnação pela parte ré no id.680. Esclarecimentos no id. 691. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço, por cobrança excessiva e reparação de danos materiais e moral. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a cobrança referida na petição inicial se encontra dentro dos padrões regulares. A prova pericial dirimiu a questão de forma favorável ao autor, visto que o laudo técnico corroborou os argumentos da inicial, assim concluindo: Por fim, o Perito esclarece que assiste razão ao Autor em suas reclamações, ou seja, que além do cancelamento do parcelamento embutido nas contas de consumo de seu imóvel a partir do período de julho/2020, a conta de consumo referente ao período de maio/2020 deve ser refaturada para importância de 59,20 kWh. Vê-se , pois, que a prova técnica autoriza o acolhimento da pretensão do autor. No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados pela prova pericial, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram constrangimento e momentos aflitivos ao autor, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa , deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$.10.000,00 o valor dessa indenização. Isto posto, confirmo e transformo em definitiva a tutela de urgência e, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar a ré a proceder à revisão das faturas referentes aos meses de maio a julho/2020, amoldando-as ao real consumo do autor, bem como a proceder a reparação ou troca do medidor da residência do mesmo, se for identificada alguma irregularidade. Condeno-a, ainda, a indenizar o autor, a título de dano moral, com a quantia de R$10.000,00(dez mil reais) a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno-a, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação. P.I.