Detalhe do processo

0033997-76.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Curitiba
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0033997-76.2025.8.16.0001 Processo: 0033997-76.2025.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$13.298.875,48 Autor(s): TLSV ENGENHARIA LTDA Réu(s): LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. DECISÃO SANEADORA 1.Trata-se de Ação Monitória ajuizada por TLSV ENGENHARIA S.A. em face de LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S.A. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com a requerida e com a sociedade incorporada Horizons Telecomunicações e Tecnologia S.A. o Contrato de Prestação de Serviços de Instalação e Reparo de Clientes em Rede GPON e Manutenção de Rede Óptica, acostado no mov. 1.5. Aduz que, pelos serviços prestados entre janeiro e maio de 2025, houve a aprovação dos respectivos boletins de medição pela requerida por meio sistêmico e eletrônico, conforme vasta documentação probatória, o que deu ensejo à emissão das respectivas notas fiscais. Afirma que a ré deixou de efetuar os pagamentos no prazo contratual, restando um saldo devedor que, atualizado e acrescido de encargos até 01/08/2025, perfaz o montante de R$ 13.298.875,48 (treze milhões, duzentos e noventa e oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Requereu a expedição de mandado de pagamento e, ao final, a constituição de título executivo judicial. A ré apresentou Embargos à Monitória (mov. 42.1), apresentou impugnação aos valores cobrados, sustentando supostas inconsistências nos boletins de medição, falhas na prestação dos serviços e a aplicação de glosas contratuais por descumprimento de prazos e metas de qualidade (SLA). A parte autora apresentou impugnação aos embargos (mov. 47.1), reiterando os exatos termos e pedidos da exordial, rechaçando os argumentos da defesa. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pela produção de prova pericial consistindo em i) contábil-financeira e ii) técnica em sistemas de gestão operacional; prova documental complementar; produção de prova oral, consistindo esta na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (mov. 52.1). Já a parte ré (mov. 51.1) requereu a produção de prova oral; prova documental suplementar; 2. Das questões processuais 2.1. Inadequação da via eleita Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. O art. 700 do Código de Processo Civil exige apenas prova escrita sem eficácia de titulo executivo que revele a probabilidade de existência do credito. No caso, os boletins de medição acompanhados de aprovação sistêmica por prepostos da ré (mov. 1.8 a 1.38) e o contrato firmado entre as partes (mov. 1.5) constituem documentação idônea para aparelhar a pretensão monitória. A necessidade de dilação probatória ou a complexidade da apuração do débito não desnatura a via monitória, sendo perfeitamente sanável pela instrução processual no âmbito dos embargos. 2.2 Pedido de suspensão Inicialmente, analiso o pedido formulado pela parte ré quanto à suspensão da presente ação monitória. A presente demanda versa sobre cobrança aparelhada por prova escrita oriunda de relação contratual estritamente civil e empresarial, não se vislumbrando qualquer das hipóteses taxativas do art. 313 do CPC que justifique a paralisação do feito. A apuração de eventuais descumprimentos contratuais ou divergências de medição constitui o próprio mérito da lide e será resolvida mediante a instrução probatória ora inaugurada. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela ré. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. Superadas as questões prévias, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 3. Das questões de fato e de direito – pontos controvertidos Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) A efetiva prestação dos serviços de engenharia e telecomunicações descritos nas notas fiscais e nos respectivos boletins de medição; b) A validade e a autoria das aprovações dos referidos boletins de medição lançadas nos sistemas informatizados da parte ré; c) O cumprimento ou não dos indicadores de desempenho e prazos (SLA) fixados no contrato para fins de legitimar eventuais glosas ou penalidades aplicadas pela ré; d) A existência, a exigibilidade e o montante exato do crédito perseguido pela parte autora (quantum debeatur). 4. Do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório seguira a regra geral fixada no art. 373, I e II, do CPC. Incumbe a parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente a efetiva prestação dos serviços e a correspondência dos valores cobrados com as medições sistêmicas aprovadas. A parte ré, por sua vez, incumbe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tais como a comprovação de falhas nos serviços, pagamentos parciais realizados ou inconsistências sistêmicas que desqualifiquem os boletins apresentados. Tratando-se de relação estritamente civil e empresarial (B2B), não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tampouco restam configurados, neste momento processual, os requisitos para a distribuição dinâmica do ônus da prova estatuída no parágrafo 1º do referido dispositivo legal. 5. Da Especificação Dos Meios de Prova 5.1. Da prova pericial Reconheço a necessidade de conhecimento técnico especializado para a correta apuração dos fatos. Contudo, observo uma clara relação de prejudicialidade entre as análises técnicas necessárias. A apuração de eventuais falhas operacionais (objeto da perícia de TI) é um pressuposto fático para a correta apuração das suas consequências contábeis. Dessa forma, em nome da boa ordem processual e da eficiência, determino a realização das perícias de forma sequencial. 5.1.1. Perícia Técnica em Sistemas de Gestão Operacional Esta perícia é deferida desde logo, por ser o meio probatório indispensável para estabelecer a premissa fática central da defesa: a alegada falha na prestação dos serviços e apurar sua extensão. Para a realização do ato, nomeio o Sr. RODRIGO SANSON, Telefone (11) 4003-9568, e-mail: sanson@abperitos.org. 5.1.2. Perícia Contábil A análise contábil também se mostra pertinente para a solução final da lide, especialmente para auditar a cobrança inicial e quantificar, com base no contrato, as consequências financeiras dos fatos que serão apurados pela perícia de TI. Contudo, por uma questão de lógica processual, a sua realização depende do resultado da prova técnica ora deferida. Assim, a nomeação do perito contador e o início dos trabalhos correspondentes serão definidos em decisão posterior, após a entrega e eventuais esclarecimentos do laudo pericial de sistemas. 5.2 Prova Documental suplementar Defiro o pedido formulado por ambas as partes para a produção de prova documental suplementar, restrita a documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC. 5.3. Da Prova Oral Tendo em vista o deferimento da prova pericial, a análise quanto a necessidade e pertinência da produção de prova oral requerida por ambas as partes fica postergada para momento posterior a conclusão da perícia, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Com fulcro nos artigos 443 e 477 do CPC. 6. Das Disposições Finais 6.1 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, possam arguir o impedimento ou suspeição do(a) expert, indiquem assistentes técnicos e, caso ainda não apresentados, formule os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 6.2 Escoado o prazo acima, intime-se o perito para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC). 6.3 Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, sem manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC), quando então serão os mesmos definitivamente homologados e/ou arbitrados por este juízo, devendo ser intimada a parte autora para depositar a remuneração do(a) expert. Prazo de 10 (dez) dias. 6.4 Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. Oportunamente, deverá o(a) expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 6.5 Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 6.6 Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. 7. No que tange às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, consigno que serão empregadas na hipótese as disposições pertinentes do Código Civil, Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de qualquer outra norma ou entendimento jurisprudencial relacionados. 8. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e, caso necessitem de esclarecimentos, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1°, do artigo 357, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 9. Decorrido o prazo acima consignado, cumpra-se o “item 6.1” e seguintes. 10. Intimações e diligências necessárias. 11. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito LF
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LIGGA TELECOMUNICACOES S.A.

Autor TLSV ENGENHARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI

OAB: 115712/SP

JONNY PAULO DA SILVA

OAB: 27464/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0033997-76.2025.8.16.0001 Processo: 0033997-76.2025.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$13.298.875,48 Autor(s): TLSV ENGENHARIA LTDA Réu(s): LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. DECISÃO SANEADORA 1.Trata-se de Ação Monitória ajuizada por TLSV ENGENHARIA S.A. em face de LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S.A. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com a requerida e com a sociedade incorporada Horizons Telecomunicações e Tecnologia S.A. o Contrato de Prestação de Serviços de Instalação e Reparo de Clientes em Rede GPON e Manutenção de Rede Óptica, acostado no mov. 1.5. Aduz que, pelos serviços prestados entre janeiro e maio de 2025, houve a aprovação dos respectivos boletins de medição pela requerida por meio sistêmico e eletrônico, conforme vasta documentação probatória, o que deu ensejo à emissão das respectivas notas fiscais. Afirma que a ré deixou de efetuar os pagamentos no prazo contratual, restando um saldo devedor que, atualizado e acrescido de encargos até 01/08/2025, perfaz o montante de R$ 13.298.875,48 (treze milhões, duzentos e noventa e oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Requereu a expedição de mandado de pagamento e, ao final, a constituição de título executivo judicial. A ré apresentou Embargos à Monitória (mov. 42.1), apresentou impugnação aos valores cobrados, sustentando supostas inconsistências nos boletins de medição, falhas na prestação dos serviços e a aplicação de glosas contratuais por descumprimento de prazos e metas de qualidade (SLA). A parte autora apresentou impugnação aos embargos (mov. 47.1), reiterando os exatos termos e pedidos da exordial, rechaçando os argumentos da defesa. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pela produção de prova pericial consistindo em i) contábil-financeira e ii) técnica em sistemas de gestão operacional; prova documental complementar; produção de prova oral, consistindo esta na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (mov. 52.1). Já a parte ré (mov. 51.1) requereu a produção de prova oral; prova documental suplementar; 2. Das questões processuais 2.1. Inadequação da via eleita Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. O art. 700 do Código de Processo Civil exige apenas prova escrita sem eficácia de titulo executivo que revele a probabilidade de existência do credito. No caso, os boletins de medição acompanhados de aprovação sistêmica por prepostos da ré (mov. 1.8 a 1.38) e o contrato firmado entre as partes (mov. 1.5) constituem documentação idônea para aparelhar a pretensão monitória. A necessidade de dilação probatória ou a complexidade da apuração do débito não desnatura a via monitória, sendo perfeitamente sanável pela instrução processual no âmbito dos embargos. 2.2 Pedido de suspensão Inicialmente, analiso o pedido formulado pela parte ré quanto à suspensão da presente ação monitória. A presente demanda versa sobre cobrança aparelhada por prova escrita oriunda de relação contratual estritamente civil e empresarial, não se vislumbrando qualquer das hipóteses taxativas do art. 313 do CPC que justifique a paralisação do feito. A apuração de eventuais descumprimentos contratuais ou divergências de medição constitui o próprio mérito da lide e será resolvida mediante a instrução probatória ora inaugurada. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela ré. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. Superadas as questões prévias, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 3. Das questões de fato e de direito – pontos controvertidos Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) A efetiva prestação dos serviços de engenharia e telecomunicações descritos nas notas fiscais e nos respectivos boletins de medição; b) A validade e a autoria das aprovações dos referidos boletins de medição lançadas nos sistemas informatizados da parte ré; c) O cumprimento ou não dos indicadores de desempenho e prazos (SLA) fixados no contrato para fins de legitimar eventuais glosas ou penalidades aplicadas pela ré; d) A existência, a exigibilidade e o montante exato do crédito perseguido pela parte autora (quantum debeatur). 4. Do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório seguira a regra geral fixada no art. 373, I e II, do CPC. Incumbe a parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente a efetiva prestação dos serviços e a correspondência dos valores cobrados com as medições sistêmicas aprovadas. A parte ré, por sua vez, incumbe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tais como a comprovação de falhas nos serviços, pagamentos parciais realizados ou inconsistências sistêmicas que desqualifiquem os boletins apresentados. Tratando-se de relação estritamente civil e empresarial (B2B), não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tampouco restam configurados, neste momento processual, os requisitos para a distribuição dinâmica do ônus da prova estatuída no parágrafo 1º do referido dispositivo legal. 5. Da Especificação Dos Meios de Prova 5.1. Da prova pericial Reconheço a necessidade de conhecimento técnico especializado para a correta apuração dos fatos. Contudo, observo uma clara relação de prejudicialidade entre as análises técnicas necessárias. A apuração de eventuais falhas operacionais (objeto da perícia de TI) é um pressuposto fático para a correta apuração das suas consequências contábeis. Dessa forma, em nome da boa ordem processual e da eficiência, determino a realização das perícias de forma sequencial. 5.1.1. Perícia Técnica em Sistemas de Gestão Operacional Esta perícia é deferida desde logo, por ser o meio probatório indispensável para estabelecer a premissa fática central da defesa: a alegada falha na prestação dos serviços e apurar sua extensão. Para a realização do ato, nomeio o Sr. RODRIGO SANSON, Telefone (11) 4003-9568, e-mail: sanson@abperitos.org. 5.1.2. Perícia Contábil A análise contábil também se mostra pertinente para a solução final da lide, especialmente para auditar a cobrança inicial e quantificar, com base no contrato, as consequências financeiras dos fatos que serão apurados pela perícia de TI. Contudo, por uma questão de lógica processual, a sua realização depende do resultado da prova técnica ora deferida. Assim, a nomeação do perito contador e o início dos trabalhos correspondentes serão definidos em decisão posterior, após a entrega e eventuais esclarecimentos do laudo pericial de sistemas. 5.2 Prova Documental suplementar Defiro o pedido formulado por ambas as partes para a produção de prova documental suplementar, restrita a documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC. 5.3. Da Prova Oral Tendo em vista o deferimento da prova pericial, a análise quanto a necessidade e pertinência da produção de prova oral requerida por ambas as partes fica postergada para momento posterior a conclusão da perícia, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Com fulcro nos artigos 443 e 477 do CPC. 6. Das Disposições Finais 6.1 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, possam arguir o impedimento ou suspeição do(a) expert, indiquem assistentes técnicos e, caso ainda não apresentados, formule os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 6.2 Escoado o prazo acima, intime-se o perito para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC). 6.3 Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, sem manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC), quando então serão os mesmos definitivamente homologados e/ou arbitrados por este juízo, devendo ser intimada a parte autora para depositar a remuneração do(a) expert. Prazo de 10 (dez) dias. 6.4 Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. Oportunamente, deverá o(a) expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 6.5 Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 6.6 Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas. 7. No que tange às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, consigno que serão empregadas na hipótese as disposições pertinentes do Código Civil, Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de qualquer outra norma ou entendimento jurisprudencial relacionados. 8. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e, caso necessitem de esclarecimentos, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1°, do artigo 357, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 9. Decorrido o prazo acima consignado, cumpra-se o “item 6.1” e seguintes. 10. Intimações e diligências necessárias. 11. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito LF