Detalhe do processo

0033987-76.2020.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0033987-76.2020.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0033987-76.2020.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00475332 APELANTE: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 APELADO: WASHINGTON LUIZ GOMES ADVOGADO: MATILDE MARTA CUSTODIO OAB/RJ-117421 Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. ENTREGA DE EXAME DE TERCEIRO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta por hospital contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, em razão da entrega equivocada de exames pertencentes a terceiro, circunstância que impôs ao autor a realização de novo exame, acarretou o adiamento de cirurgia de coluna e ocasionou agravamento do quadro clínico, conforme constatado em perícia médica. A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. O apelante sustentou a ausência de nexo causal e, subsidiariamente, requereu a redução da indenização.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrega equivocada de exame médico caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil do hospital pelos danos experimentados pelo paciente; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.III.RAZÕES DE DECIDIR3.A entrega de exame pertencente a terceiro configura falha na prestação do serviço hospitalar, por violar o dever de diligência inerente à execução da atividade e os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva.4.O atraso na realização da cirurgia decorre diretamente da falha do hospital, estabelecendo nexo causal entre o ato ilícito e o prejuízo suportado pelo paciente.5.A prova pericial demonstra que o adiamento do tratamento contribuiu para a progressão da doença, evidenciada pela comparação entre exames sucessivos e pelo caráter progressivo da enfermidade, sendo insuficiente impugnação genérica para afastar conclusão técnica fundamentada.6.A necessidade de repetição do exame sem custos não afasta a ocorrência de dano moral, pois o atraso da cirurgia ocasiona sofrimento psicológico, manutenção das dores e agravamento físico do quadro clínico, extrapolando o mero aborrecimento.7.A indenização fixada em R$ 30.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, harmonizando-se com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunale dessa E. Câmara em hipóteses de atraso diagnóstico ou falha na prestação de serviços médicos que prolongam desnecessariamente o sofrimento da vítima.8.Inexistindo descompasso entre o valor arbitrado e os precedentes da Corte, incide a Súmula nº 343 do TJRJ, não sendo cabível a revisão da verba indenizatória.IV.DISPOSITIVO E TESE9.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.A entrega equivocada de exame médico caracteriza falha na prestação do serviço hospitalar e configura ato ilícito indenizável.2.O atraso de procedimento cirúrgico causado por falha do prestador de serviços de saúde estabelece nexo causal quando comprovado que contribuiu para o agrav Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA

Réu WASHINGTON LUIZ GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES

OAB: 87976/RJ

MATILDE MARTA CUSTODIO

OAB: 117421/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0033987-76.2020.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0033987-76.2020.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00475332 APELANTE: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 APELADO: WASHINGTON LUIZ GOMES ADVOGADO: MATILDE MARTA CUSTODIO OAB/RJ-117421 Relator: DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. ENTREGA DE EXAME DE TERCEIRO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta por hospital contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, em razão da entrega equivocada de exames pertencentes a terceiro, circunstância que impôs ao autor a realização de novo exame, acarretou o adiamento de cirurgia de coluna e ocasionou agravamento do quadro clínico, conforme constatado em perícia médica. A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. O apelante sustentou a ausência de nexo causal e, subsidiariamente, requereu a redução da indenização.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrega equivocada de exame médico caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil do hospital pelos danos experimentados pelo paciente; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.III.RAZÕES DE DECIDIR3.A entrega de exame pertencente a terceiro configura falha na prestação do serviço hospitalar, por violar o dever de diligência inerente à execução da atividade e os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva.4.O atraso na realização da cirurgia decorre diretamente da falha do hospital, estabelecendo nexo causal entre o ato ilícito e o prejuízo suportado pelo paciente.5.A prova pericial demonstra que o adiamento do tratamento contribuiu para a progressão da doença, evidenciada pela comparação entre exames sucessivos e pelo caráter progressivo da enfermidade, sendo insuficiente impugnação genérica para afastar conclusão técnica fundamentada.6.A necessidade de repetição do exame sem custos não afasta a ocorrência de dano moral, pois o atraso da cirurgia ocasiona sofrimento psicológico, manutenção das dores e agravamento físico do quadro clínico, extrapolando o mero aborrecimento.7.A indenização fixada em R$ 30.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, harmonizando-se com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunale dessa E. Câmara em hipóteses de atraso diagnóstico ou falha na prestação de serviços médicos que prolongam desnecessariamente o sofrimento da vítima.8.Inexistindo descompasso entre o valor arbitrado e os precedentes da Corte, incide a Súmula nº 343 do TJRJ, não sendo cabível a revisão da verba indenizatória.IV.DISPOSITIVO E TESE9.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.A entrega equivocada de exame médico caracteriza falha na prestação do serviço hospitalar e configura ato ilícito indenizável.2.O atraso de procedimento cirúrgico causado por falha do prestador de serviços de saúde estabelece nexo causal quando comprovado que contribuiu para o agrav Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.