Detalhe do processo

0033975-50.2023.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Auditoria da Justiça Militar - Criminal - Curitiba
Classe
AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Processo: 0033975-50.2023.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falsidade ideológica Data da Infração: 17/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DHAYARA APARECIDA FERREIRA Fernando Maciel da Silva OLIMPIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO RICARDO CHIARELLO MARCHESI RODRIGO CHIARELLO MARCHESI 1. Trata-se de Ação Penal Militar movida pelo Ministério Público em face de Dhayara Aparecida Ferreira, Fernando Maciel da Silva, Olimpio Fernandes de Oliveira Neto, Ricardo Chiarello Marchesi e Rodrigo Chiarello Marchesi. Na fase do art. 427 do CPPM, a Defesa de Ricardo Chiarello Marchesi e Rodrigo Chiarello Marchesi requereu diligências, que foram parcialmente deferidas. Em relação ao requerimento de acesso às imagens das câmeras corporais dos agentes do GAECO utilizadas na data do cumprimento da busca e apreensão que resultou na localização do aparelho celular, este Juízo se manifestou pelo entendimento de que a juntada de eventuais imagens não acarretaria prejuízos, todavia, preliminarmente, determinou que o Ministério Público esclarecesse se existem as gravações de câmeras corporais solicitadas pela Defesa (mov. 300.1). O Ministério Público se pronunciou no sentido de que a ausência das imagens não acarretaria nulidade da diligência, pugnando pelo indeferimento do pedido, pelo reconhecimento da validade do Laudo Pericial n.º 89.532/2022 e pelo prosseguimento do feito (mov. 304.1). A Defesa de Ricardo Chiarello Marchesi e Rodrigo Chiarello Marchesi se manifestou no sentido de que a determinação de que o Ministério Público informasse a existência das imagens não foi cumprida (mov. 312.1). Relatado o essencial, decido. 2. Não obstante os argumentos ministeriais pelo indeferimento do requerimento defensivo, porque inexistem indícios de nulidade na busca e apreensão e, portanto, a providência não se faria necessária, tem-se que a diligência foi requerida como exercício da defesa na fase processual própria, tempestivamente, constando na decisão de mov. 300.1 que, apesar do entendimento deste Juízo de que as demais medidas seriam suficientes para comprovar a observância da cadeia de custódia, não se verifica prejuízo à acusação ou à defesa com a juntada de tais imagens aos autos, caso elas existam. De forma diversa das diligências indeferidas na mov. 300.1, por não guardarem relação com o fato apurado nestes autos, o pedido de juntada das imagens não encontra restrição no artigo 295 do Código de Processo Penal Militar, que admite a produção de qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, saúde, segurança individual ou coletiva. A valoração das provas na análise de nulidade ou do mérito dos autos ocorrerá no momento processual oportuno. Nesse sentido, a decisão de mov. 300.1 determinou que fosse esclarecida a existência das gravações de câmaras corporais utilizadas na data da diligência de busca e apreensão, o que não foi informado na manifestação de mov. 304.1. Em relação a decisão proferida em outros autos, ressalta-se que, em que pese as provas obtidas na busca e apreensão tenham sido utilizadas em vários processos a título de prova emprestada, cada feito deve seguir seus trâmites. A análise dos requerimentos defensivos na presente ação não se encontra preclusa por decisões em outros feitos, especialmente porque a observância do contraditório e ampla defesa nos autos em que se utilizada prova produzida em outro processo é um dos requisitos de validade da prova emprestada. Desse modo, reitera-se a determinação de mov. 300.1 para que o Ministério Público informe se existem ou não gravações de câmaras corporais utilizadas por agentes do GAECO no dia do cumprimento da busca e apreensão. Abra-se vista novamente ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RICARDO CHIARELLO MARCHESI

Réu RODRIGO CHIARELLO MARCHESI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARQUES CLAUDIO MARQUES ROLIN E SILVA

OAB: 124714/PR

CESAR AUGUSTO DURÃES RIBEIRO

OAB: 76593/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Processo: 0033975-50.2023.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falsidade ideológica Data da Infração: 17/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DHAYARA APARECIDA FERREIRA Fernando Maciel da Silva OLIMPIO FERNANDES DE OLIVEIRA NETO RICARDO CHIARELLO MARCHESI RODRIGO CHIARELLO MARCHESI 1. Trata-se de Ação Penal Militar movida pelo Ministério Público em face de Dhayara Aparecida Ferreira, Fernando Maciel da Silva, Olimpio Fernandes de Oliveira Neto, Ricardo Chiarello Marchesi e Rodrigo Chiarello Marchesi. Na fase do art. 427 do CPPM, a Defesa de Ricardo Chiarello Marchesi e Rodrigo Chiarello Marchesi requereu diligências, que foram parcialmente deferidas. Em relação ao requerimento de acesso às imagens das câmeras corporais dos agentes do GAECO utilizadas na data do cumprimento da busca e apreensão que resultou na localização do aparelho celular, este Juízo se manifestou pelo entendimento de que a juntada de eventuais imagens não acarretaria prejuízos, todavia, preliminarmente, determinou que o Ministério Público esclarecesse se existem as gravações de câmeras corporais solicitadas pela Defesa (mov. 300.1). O Ministério Público se pronunciou no sentido de que a ausência das imagens não acarretaria nulidade da diligência, pugnando pelo indeferimento do pedido, pelo reconhecimento da validade do Laudo Pericial n.º 89.532/2022 e pelo prosseguimento do feito (mov. 304.1). A Defesa de Ricardo Chiarello Marchesi e Rodrigo Chiarello Marchesi se manifestou no sentido de que a determinação de que o Ministério Público informasse a existência das imagens não foi cumprida (mov. 312.1). Relatado o essencial, decido. 2. Não obstante os argumentos ministeriais pelo indeferimento do requerimento defensivo, porque inexistem indícios de nulidade na busca e apreensão e, portanto, a providência não se faria necessária, tem-se que a diligência foi requerida como exercício da defesa na fase processual própria, tempestivamente, constando na decisão de mov. 300.1 que, apesar do entendimento deste Juízo de que as demais medidas seriam suficientes para comprovar a observância da cadeia de custódia, não se verifica prejuízo à acusação ou à defesa com a juntada de tais imagens aos autos, caso elas existam. De forma diversa das diligências indeferidas na mov. 300.1, por não guardarem relação com o fato apurado nestes autos, o pedido de juntada das imagens não encontra restrição no artigo 295 do Código de Processo Penal Militar, que admite a produção de qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, saúde, segurança individual ou coletiva. A valoração das provas na análise de nulidade ou do mérito dos autos ocorrerá no momento processual oportuno. Nesse sentido, a decisão de mov. 300.1 determinou que fosse esclarecida a existência das gravações de câmaras corporais utilizadas na data da diligência de busca e apreensão, o que não foi informado na manifestação de mov. 304.1. Em relação a decisão proferida em outros autos, ressalta-se que, em que pese as provas obtidas na busca e apreensão tenham sido utilizadas em vários processos a título de prova emprestada, cada feito deve seguir seus trâmites. A análise dos requerimentos defensivos na presente ação não se encontra preclusa por decisões em outros feitos, especialmente porque a observância do contraditório e ampla defesa nos autos em que se utilizada prova produzida em outro processo é um dos requisitos de validade da prova emprestada. Desse modo, reitera-se a determinação de mov. 300.1 para que o Ministério Público informe se existem ou não gravações de câmaras corporais utilizadas por agentes do GAECO no dia do cumprimento da busca e apreensão. Abra-se vista novamente ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual