Detalhe do processo

0033967-38.2004.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Desapropriação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0033967-38.2004.8.26.0053 (053.04.033967-2) - Desapropriação - Desapropriação - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Gabriele Canestrelli - - Marta Szengyorgyi Canestrelli - - Sergio Canestrelli - Noil Francisco Camargo Sampaio - Vistos. Fls. 1.048/1.049: defiro o levantamento dos honorários periciais depositados aos autos (fls. 856). Expeça-se o competente mandado de levantamento em favor do d. Perito, se em termos. Fls. 1.056/1.060: de fato, houve erro material na sentença de fls. 1.038/1.040, ao mencionar que segundo a matrícula do imóvel, os três lotes contíguos formam um único imóvel, quando, na realidade, cada lote possui uma matrícula de imóvel, devendo ser sanado tal erro. No mais, não há a omissão apontada, uma vez que desnecessário o pronunciamento judicial determinando que os ônus relativos aos imóveis expropriados, cujo fato gerador tenha se dado após a data da imissão na posse deverão ser atribuídos exclusivamente à empresa Expropriante, uma vez que tal fato decorre espontaneamente da própria imissão na posse. Diante do exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, para tão somente retificar a redação do terceiro parágrafo da fundamentação, contido às fls. 1.039, passando a constar a seguinte redação: "Nesse passo, segundo o laudo pericial, os três lotes contíguos (Lote 16 - Matrícula 291.017; Lote 17, Matrícula 291.018; e Lote 18 - Matrícula 291.019) formam um único imóvel (...)". Int. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), FERNANDO GEISER (OAB 17390/SP), CAIO DE PAULA CAMERINI (OAB 449754/SP), NOIL FRANCISCO CAMARGO SAMPAIO (OAB 208003/SP), PEDRO CREVATIN SHELDON (OAB 307679/SP), PATRICIA CARDOSO KANER (OAB 179248/SP), PEDRO CREVATIN SHELDON (OAB 307679/SP), FERNANDO GEISER (OAB 17390/SP), FERNANDO GEISER (OAB 17390/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP

Réu GABRIELE CANESTRELLI

Réu MARTA SZENGYORGYI CANESTRELLI

Réu SERGIO CANESTRELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO DE PAULA CAMERINI

OAB: 449754/SP

PEDRO CREVATIN SHELDON

OAB: 307679/SP

FERNANDO GEISER

OAB: 17390/SP

PATRICIA CARDOSO KANER

OAB: 179248/SP

GUSTAVO CLEMENTE VILELA

OAB: 220907/SP

NOIL FRANCISCO CAMARGO SAMPAIO

OAB: 208003/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0033967-38.2004.8.26.0053 (053.04.033967-2) - Desapropriação - Desapropriação - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Gabriele Canestrelli - - Marta Szengyorgyi Canestrelli - - Sergio Canestrelli - Noil Francisco Camargo Sampaio - Vistos. Fls. 1.048/1.049: defiro o levantamento dos honorários periciais depositados aos autos (fls. 856). Expeça-se o competente mandado de levantamento em favor do d. Perito, se em termos. Fls. 1.056/1.060: de fato, houve erro material na sentença de fls. 1.038/1.040, ao mencionar que segundo a matrícula do imóvel, os três lotes contíguos formam um único imóvel, quando, na realidade, cada lote possui uma matrícula de imóvel, devendo ser sanado tal erro. No mais, não há a omissão apontada, uma vez que desnecessário o pronunciamento judicial determinando que os ônus relativos aos imóveis expropriados, cujo fato gerador tenha se dado após a data da imissão na posse deverão ser atribuídos exclusivamente à empresa Expropriante, uma vez que tal fato decorre espontaneamente da própria imissão na posse. Diante do exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, para tão somente retificar a redação do terceiro parágrafo da fundamentação, contido às fls. 1.039, passando a constar a seguinte redação: "Nesse passo, segundo o laudo pericial, os três lotes contíguos (Lote 16 - Matrícula 291.017; Lote 17, Matrícula 291.018; e Lote 18 - Matrícula 291.019) formam um único imóvel (...)". Int. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), FERNANDO GEISER (OAB 17390/SP), CAIO DE PAULA CAMERINI (OAB 449754/SP), NOIL FRANCISCO CAMARGO SAMPAIO (OAB 208003/SP), PEDRO CREVATIN SHELDON (OAB 307679/SP), PATRICIA CARDOSO KANER (OAB 179248/SP), PEDRO CREVATIN SHELDON (OAB 307679/SP), FERNANDO GEISER (OAB 17390/SP), FERNANDO GEISER (OAB 17390/SP)