0033967-38.2004.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Desapropriação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0033967-38.2004.8.26.0053 (053.04.033967-2) - Desapropriação - Desapropriação - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Gabriele Canestrelli - - Marta Szengyorgyi Canestrelli - - Sergio Canestrelli - Noil Francisco Camargo Sampaio - Vistos. Fls. 1.048/1.049: defiro o levantamento dos honorários periciais depositados aos autos (fls. 856). Expeça-se o competente mandado de levantamento em favor do d. Perito, se em termos. Fls. 1.056/1.060: de fato, houve erro material na sentença de fls. 1.038/1.040, ao mencionar que segundo a matrícula do imóvel, os três lotes contíguos formam um único imóvel, quando, na realidade, cada lote possui uma matrícula de imóvel, devendo ser sanado tal erro. No mais, não há a omissão apontada, uma vez que desnecessário o pronunciamento judicial determinando que os ônus relativos aos imóveis expropriados, cujo fato gerador tenha se dado após a data da imissão na posse deverão ser atribuídos exclusivamente à empresa Expropriante, uma vez que tal fato decorre espontaneamente da própria imissão na posse. Diante do exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, para tão somente retificar a redação do terceiro parágrafo da fundamentação, contido às fls. 1.039, passando a constar a seguinte redação: "Nesse passo, segundo o laudo pericial, os três lotes contíguos (Lote 16 - Matrícula 291.017; Lote 17, Matrícula 291.018; e Lote 18 - Matrícula 291.019) formam um único imóvel (...)". Int. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), FERNANDO GEISER (OAB 17390/SP), CAIO DE PAULA CAMERINI (OAB 449754/SP), NOIL FRANCISCO CAMARGO SAMPAIO (OAB 208003/SP), PEDRO CREVATIN SHELDON (OAB 307679/SP), PATRICIA CARDOSO KANER (OAB 179248/SP), PEDRO CREVATIN SHELDON (OAB 307679/SP), FERNANDO GEISER (OAB 17390/SP), FERNANDO GEISER (OAB 17390/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Réu GABRIELE CANESTRELLI
Réu MARTA SZENGYORGYI CANESTRELLI
Réu SERGIO CANESTRELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO DE PAULA CAMERINI
OAB: 449754/SP
PEDRO CREVATIN SHELDON
OAB: 307679/SP
FERNANDO GEISER
OAB: 17390/SP
PATRICIA CARDOSO KANER
OAB: 179248/SP
GUSTAVO CLEMENTE VILELA
OAB: 220907/SP
NOIL FRANCISCO CAMARGO SAMPAIO
OAB: 208003/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0033967-38.2004.8.26.0053 (053.04.033967-2) - Desapropriação - Desapropriação - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Gabriele Canestrelli - - Marta Szengyorgyi Canestrelli - - Sergio Canestrelli - Noil Francisco Camargo Sampaio - Vistos. Fls. 1.048/1.049: defiro o levantamento dos honorários periciais depositados aos autos (fls. 856). Expeça-se o competente mandado de levantamento em favor do d. Perito, se em termos. Fls. 1.056/1.060: de fato, houve erro material na sentença de fls. 1.038/1.040, ao mencionar que segundo a matrícula do imóvel, os três lotes contíguos formam um único imóvel, quando, na realidade, cada lote possui uma matrícula de imóvel, devendo ser sanado tal erro. No mais, não há a omissão apontada, uma vez que desnecessário o pronunciamento judicial determinando que os ônus relativos aos imóveis expropriados, cujo fato gerador tenha se dado após a data da imissão na posse deverão ser atribuídos exclusivamente à empresa Expropriante, uma vez que tal fato decorre espontaneamente da própria imissão na posse. Diante do exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, para tão somente retificar a redação do terceiro parágrafo da fundamentação, contido às fls. 1.039, passando a constar a seguinte redação: "Nesse passo, segundo o laudo pericial, os três lotes contíguos (Lote 16 - Matrícula 291.017; Lote 17, Matrícula 291.018; e Lote 18 - Matrícula 291.019) formam um único imóvel (...)". Int. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), FERNANDO GEISER (OAB 17390/SP), CAIO DE PAULA CAMERINI (OAB 449754/SP), NOIL FRANCISCO CAMARGO SAMPAIO (OAB 208003/SP), PEDRO CREVATIN SHELDON (OAB 307679/SP), PATRICIA CARDOSO KANER (OAB 179248/SP), PEDRO CREVATIN SHELDON (OAB 307679/SP), FERNANDO GEISER (OAB 17390/SP), FERNANDO GEISER (OAB 17390/SP)