Detalhe do processo

0033950-30.2021.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0033950-30.2021.8.19.0205 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0033950-30.2021.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00470934 APELANTE: B2D CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO: DANIEL DA SILVA BRILHANTE OAB/RJ-140938 APELADO: VANDA MARIA CHAVES DIAS FILHA ADVOGADO: FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE OAB/RJ-199834 Relator: DES. LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. IMPLANTE DENTÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviço odontológico, condenando a parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação do serviço odontológico capaz de ensejar responsabilidade civil da parte ré e se a indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00 deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da presença dos requisitos subjetivos e objetivos previstos nos arts. 3º da Lei nº 8.078/90. 4. A responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, dispensando a comprovação de culpa, mas exigindo a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, conforme art. 373, I, do CPC. 5. A prova pericial afastou a falha na execução técnica da instalação dos implantes dentários quanto aos aspectos estéticos e funcionais das próteses, mas constatou ausência de zelo no acompanhamento prévio da paciente, especialmente pela falta de realização dos exames necessários de imagem e sangue antes da submissão ao procedimento cirúrgico. 6. O laudo pericial também confirmou que foram prescritas medicações após a instalação dos implantes para cessar processo inflamatório, circunstância que corrobora os relatos de dores e desconfortos apresentados pela autora durante o tratamento. 7. A parte ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, razão pela qual permanece caracterizada a falha na prestação do serviço. 8. A situação vivenciada pela autora ultrapassa os meros dissabores cotidianos, pois envolveu dor, desconforto e tentativa prolongada de solução do problema sem êxito, atingindo sua integridade física e esfera psíquica, configurando dano moral indenizável. 9. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como atende às funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação, em conformidade com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantida quando adequada aos parâmetros do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 14; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §11; Súmula nº 343 do TJRJ.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor B2D CLINICA ODONTOLOGICA LTDA

Réu VANDA MARIA CHAVES DIAS FILHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL DA SILVA BRILHANTE

OAB: 140938/RJ

FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE

OAB: 199834/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0033950-30.2021.8.19.0205 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0033950-30.2021.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00470934 APELANTE: B2D CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO: DANIEL DA SILVA BRILHANTE OAB/RJ-140938 APELADO: VANDA MARIA CHAVES DIAS FILHA ADVOGADO: FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE OAB/RJ-199834 Relator: DES. LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. IMPLANTE DENTÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviço odontológico, condenando a parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação do serviço odontológico capaz de ensejar responsabilidade civil da parte ré e se a indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00 deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da presença dos requisitos subjetivos e objetivos previstos nos arts. 3º da Lei nº 8.078/90. 4. A responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, dispensando a comprovação de culpa, mas exigindo a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, conforme art. 373, I, do CPC. 5. A prova pericial afastou a falha na execução técnica da instalação dos implantes dentários quanto aos aspectos estéticos e funcionais das próteses, mas constatou ausência de zelo no acompanhamento prévio da paciente, especialmente pela falta de realização dos exames necessários de imagem e sangue antes da submissão ao procedimento cirúrgico. 6. O laudo pericial também confirmou que foram prescritas medicações após a instalação dos implantes para cessar processo inflamatório, circunstância que corrobora os relatos de dores e desconfortos apresentados pela autora durante o tratamento. 7. A parte ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, razão pela qual permanece caracterizada a falha na prestação do serviço. 8. A situação vivenciada pela autora ultrapassa os meros dissabores cotidianos, pois envolveu dor, desconforto e tentativa prolongada de solução do problema sem êxito, atingindo sua integridade física e esfera psíquica, configurando dano moral indenizável. 9. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como atende às funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação, em conformidade com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantida quando adequada aos parâmetros do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 14; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §11; Súmula nº 343 do TJRJ.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.