Detalhe do processo

0033938-38.2020.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com tutela antecipada roposta por CLARISSE LOPES DE CASTRO LOBO em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, requerendo, em sede de antecipação de tutela, a suspensão quaisquer cobranças, presente e futuras, a título de Apuração de Haveres apresentadas pela Cooperativa Ré à autora. No mérito, requer a confirmação dos efeitos da antecipação de tutela e a declaração a nulidade da dívida apresentada em face da autora, apurando-se o eventual valor correto a ser pago após a apresentação de todos os requisitos legais para tanto. A fundamentar seu pedido esclarece a autora que ingressou na Cooperativa ré, em abril de 1995 e em julho do ano de 2020 solicitou seu desligamento dos quadros da Cooperativa. Aduz que após seu pedido de exclusão e pedido de esclarecimentos, a ré lhe encaminhou um e-mail com informações acerca do suposto débito referente ao rateio das perdas apuradas em 2014, como também sobre o valor do seu saldo de quota-parte e, por fim, uma proposta de acordo para resolução da dívida. Contudo, a autora não concordou com as informações repassadas e com o valor da dívida, não lhe restando outra alternativa senão socorrer-se do Judiciário. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 28/451. Decisão de indenferimento do pedido de tutela e determinação de citação da ré às fls. 454. A ré foi regularmente citada, conforme AR de fls. 466/467, apresentando contestação às fls. 474/670, alegando preliminarmente impugnação ao valor da causa. No mérito, aduz a legalidade da dívida referente ao rateio das perdas apuradas em 2014, a responsabilidade da autora junto a Cooperativa e a incontestável ciência quanto ao pagamento da aludida dívida mesmo após o seu desligamento, consistindo o saldo de sua quota-parte na quantia de R$ 22.242,86 e o saldo do débito referente as perdas apuradas em 2014, no valor de R$ 160.092,90. Alega inequívoca ciência da autora quanto à dívida oriunda do rateio das perdas em 2014, decididas na AGO de 20/12/2016, desconto em produção médica, o qual encontra amparo no entendimento firmado pelo STF, Lei nº 5.764/71 e no Estatuto Social da ré, o qual prevê no seu artigo 89, que caso a operação da cooperativa resulte em perdas, todos os Cooperados também são responsáveis pelo pagamento destas perdas, no mesmo critério proporcional. Assevera que a dívida relativa a IN20/2008 não guarda correlação com a dívida oriunda do rateio das perdas apuradas nas demonstrações financeiras de 2014. Esclarece a absoluta ausência de limitação de responsabilidade no tocante às perdas apuradas. Réplica às fls. 679/686. Decisão deferindo a produção de prova documental suplementar às fls. 707. Decisão deferindo a realização de prova pericial contábil, às fls. 825. Decisão homologando os honorários periciais às fls. 907. Laudo pericial às fls. 939/956. Petição da Ré impugnando o laudo pericial às fls. 981/1124. Decisão convertendo o julgamento em diligência para determinar a intimação do perito acerca da impugnação apresentada às fls. 1210/1212. Esclarecimentos periciais modificando o laudo pra concluir pela existência de quantia a ser liquidada pela Autora no valor de R$ 160.092,83 (cento e sessenta mil, noventa e dois reais e oitenta e três centavos) às fls. 1239/1242. Impugnação ao laudo pericial ofertada pela Autora às fls. 1244/1248. Alegações finais da Autora às fls. 1265/1278. Novos esclarecimentos periciais às fls. 1287/1288, impugnados pela Autora às fls. 1290/1300. Decisão rejeitando a impugnação ao laudo pericial às fls. 1320/1321. É o relatório. Preliminarmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, posto que o valor atribuído a causa corresponde a quantia a ser liquidada devidamente dela deduzido o valor da quota/parte de participação da cooperada no montante de R$ 22.242,86. Frise-se que o valor integralizado pela Autora no ano de 1995 é incontroverso, havendo pedido autoral subsidiário deduzido no item c de fls. 27 no sentido de apuração de eventual valor correto a ser pago pela Autora. Assim, o referido valor integralizado pela Autora deve ser deduzido do crédito da Ré. Adentrando, propriamente o mérito, o Colendo STF firmou entendimento estabelecendo a possibilidade de incidência das obrigações tributárias (PIS, COFINS e ISS) sobre as atividades prestadas pelas operadoras de planos de saúde, a ré passou a ser devedora da quantia de R$ 676.000.000,00 (seiscentos e setenta e seis milhões de reais) a tal título. Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa nº 20/2008 da ANS, que autorizou a transferência da responsabilidade pelo pagamento de tais quantias aos cooperados, ocorrendo assembleia geral em dezembro de 2008, que deliberou pelo rateio de tais valores entre os cooperados o que foi ratificado em assembleia geral extraordinária, ocorrida em março de 2009 e em assembleia geral ordinária em março de 2010. Observa-se, no entanto, que não obstante tenha sido a decisão tomada em 2008 (e ratificada em 2009 e 2010), esta não produziu efeitos imediatos, posto que, até o ano de 2012, os débitos objeto de tal decisão foram adimplidos por meio de sobras que seriam distribuídas aos cooperados. Após esse período, as sobras deixaram de existir, e a Ré, portanto, passou a cobrar os valores de seus cooperados, na forma deliberada. A respeito da responsabilidade dos cooperados, cumpre-se invocar, além do disposto na Instrução Normativa 20/2008 da ANS e da deliberação feita por meio de assembleia, como já explicitado, os artigos 36, 38, 80 e 89 da Lei 5.764/71, que trata da política nacional de cooperativismo, como seguem, in verbis: Art. 36. A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento. Art. 38. A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes. Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços. Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior. Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80. Assim, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.Nesse sentido, colacionam-se os seguintes arestos: Apelação Cível. Direito civil. Ação de cobrança. Cooperativa de Trabalho Médico (Unimed Rio). Entendimento firmado pelo E. STF no sentido da licitude da incidência da cobrança de PIS, COFINS e ISS sobre os planos de saúde. Instrução Normativa nº 20/2008 da ANS. Sentença de procedência. Irresignação do Réu, no sentido da existência de prejudicial de prescrição e, no mérito alegação de ausência de responsabilidade pelo débito (incerteza quanto à cobrança). Importância cobrada sem a utilização de critério razoável, não havendo qualquer parâmetro quanto aos valores apresentados. Prova unilateral produzida pela operadora de seguro saúde. Manutenção do julgado. Prejudicial de prescrição. Rejeição. Prescrição decenal (art.205 do Código Civil). No mérito, o rateio dos prejuízos entre os cooperativados foi autorizado pela ANS, havendo previsão estatutária e deliberação entre os cooperativados, por meio de Assembleias Geral Extraordinária e Ordinária. Responsabilidade dos cooperativados pelos prejuízos (art.80 da Lei 5.764/71). Ônus do réu em desconstituir os fatos apresentados pelo Autor (art.373, inciso II, do CPC). Fixação dos honorários sucumbenciais recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 11, do CPC). DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0163982- 95.2017.8.19.0001 - Des. Daniela Brandao Ferreira - Julgamento: 16/07/2019 - Nona Câmara Cível). Apelação Cível. Anulatória. Direito empresarial. Cooperativa médica. Obrigações legais. Transferência para os cooperados. Instrução normativa nº 20/2008 da ANS. Sentença de improcedência da ação anulatória e de procedência da cobrança deduzida através de reconvenção. Recurso dos autores da demanda. Ausência de requisito autorizador do saque da letra de câmbio. Vício formal insuperável. Memória de cálculo genérica. Ausência de demonstração da proporcionalidade do débito exigido dos autores e os atos médicos por eles praticados. Repasse da dívida decidido em assembleias gerais extraordinárias para as quais não houve convocação específica dos cooperados. Recurso provido. (Apelação Cível nº 0000984- 41.2017.8.19.0209 - Des. Jaime Dias Pinheiro Filho - Julgamento: 18/06/2019 - Décima Segunda Câmara Cível). Desse modo, por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas despesas processuais, custas e nos honorários advocatícios, os quais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se via DIPEA.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLARISSE LOPES DE CASTRO LOBO

Réu UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA

OAB: 80687/RJ

GISELE WAINSTOK

OAB: 130925/RJ

ANDRÉ MOREIRA BAISEREDO

OAB: 122116/RJ

ELAINE QUINTAES QUINELLATO

OAB: 106329/RJ

FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO

OAB: 140937/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com tutela antecipada roposta por CLARISSE LOPES DE CASTRO LOBO em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, requerendo, em sede de antecipação de tutela, a suspensão quaisquer cobranças, presente e futuras, a título de Apuração de Haveres apresentadas pela Cooperativa Ré à autora. No mérito, requer a confirmação dos efeitos da antecipação de tutela e a declaração a nulidade da dívida apresentada em face da autora, apurando-se o eventual valor correto a ser pago após a apresentação de todos os requisitos legais para tanto. A fundamentar seu pedido esclarece a autora que ingressou na Cooperativa ré, em abril de 1995 e em julho do ano de 2020 solicitou seu desligamento dos quadros da Cooperativa. Aduz que após seu pedido de exclusão e pedido de esclarecimentos, a ré lhe encaminhou um e-mail com informações acerca do suposto débito referente ao rateio das perdas apuradas em 2014, como também sobre o valor do seu saldo de quota-parte e, por fim, uma proposta de acordo para resolução da dívida. Contudo, a autora não concordou com as informações repassadas e com o valor da dívida, não lhe restando outra alternativa senão socorrer-se do Judiciário. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 28/451. Decisão de indenferimento do pedido de tutela e determinação de citação da ré às fls. 454. A ré foi regularmente citada, conforme AR de fls. 466/467, apresentando contestação às fls. 474/670, alegando preliminarmente impugnação ao valor da causa. No mérito, aduz a legalidade da dívida referente ao rateio das perdas apuradas em 2014, a responsabilidade da autora junto a Cooperativa e a incontestável ciência quanto ao pagamento da aludida dívida mesmo após o seu desligamento, consistindo o saldo de sua quota-parte na quantia de R$ 22.242,86 e o saldo do débito referente as perdas apuradas em 2014, no valor de R$ 160.092,90. Alega inequívoca ciência da autora quanto à dívida oriunda do rateio das perdas em 2014, decididas na AGO de 20/12/2016, desconto em produção médica, o qual encontra amparo no entendimento firmado pelo STF, Lei nº 5.764/71 e no Estatuto Social da ré, o qual prevê no seu artigo 89, que caso a operação da cooperativa resulte em perdas, todos os Cooperados também são responsáveis pelo pagamento destas perdas, no mesmo critério proporcional. Assevera que a dívida relativa a IN20/2008 não guarda correlação com a dívida oriunda do rateio das perdas apuradas nas demonstrações financeiras de 2014. Esclarece a absoluta ausência de limitação de responsabilidade no tocante às perdas apuradas. Réplica às fls. 679/686. Decisão deferindo a produção de prova documental suplementar às fls. 707. Decisão deferindo a realização de prova pericial contábil, às fls. 825. Decisão homologando os honorários periciais às fls. 907. Laudo pericial às fls. 939/956. Petição da Ré impugnando o laudo pericial às fls. 981/1124. Decisão convertendo o julgamento em diligência para determinar a intimação do perito acerca da impugnação apresentada às fls. 1210/1212. Esclarecimentos periciais modificando o laudo pra concluir pela existência de quantia a ser liquidada pela Autora no valor de R$ 160.092,83 (cento e sessenta mil, noventa e dois reais e oitenta e três centavos) às fls. 1239/1242. Impugnação ao laudo pericial ofertada pela Autora às fls. 1244/1248. Alegações finais da Autora às fls. 1265/1278. Novos esclarecimentos periciais às fls. 1287/1288, impugnados pela Autora às fls. 1290/1300. Decisão rejeitando a impugnação ao laudo pericial às fls. 1320/1321. É o relatório. Preliminarmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, posto que o valor atribuído a causa corresponde a quantia a ser liquidada devidamente dela deduzido o valor da quota/parte de participação da cooperada no montante de R$ 22.242,86. Frise-se que o valor integralizado pela Autora no ano de 1995 é incontroverso, havendo pedido autoral subsidiário deduzido no item c de fls. 27 no sentido de apuração de eventual valor correto a ser pago pela Autora. Assim, o referido valor integralizado pela Autora deve ser deduzido do crédito da Ré. Adentrando, propriamente o mérito, o Colendo STF firmou entendimento estabelecendo a possibilidade de incidência das obrigações tributárias (PIS, COFINS e ISS) sobre as atividades prestadas pelas operadoras de planos de saúde, a ré passou a ser devedora da quantia de R$ 676.000.000,00 (seiscentos e setenta e seis milhões de reais) a tal título. Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa nº 20/2008 da ANS, que autorizou a transferência da responsabilidade pelo pagamento de tais quantias aos cooperados, ocorrendo assembleia geral em dezembro de 2008, que deliberou pelo rateio de tais valores entre os cooperados o que foi ratificado em assembleia geral extraordinária, ocorrida em março de 2009 e em assembleia geral ordinária em março de 2010. Observa-se, no entanto, que não obstante tenha sido a decisão tomada em 2008 (e ratificada em 2009 e 2010), esta não produziu efeitos imediatos, posto que, até o ano de 2012, os débitos objeto de tal decisão foram adimplidos por meio de sobras que seriam distribuídas aos cooperados. Após esse período, as sobras deixaram de existir, e a Ré, portanto, passou a cobrar os valores de seus cooperados, na forma deliberada. A respeito da responsabilidade dos cooperados, cumpre-se invocar, além do disposto na Instrução Normativa 20/2008 da ANS e da deliberação feita por meio de assembleia, como já explicitado, os artigos 36, 38, 80 e 89 da Lei 5.764/71, que trata da política nacional de cooperativismo, como seguem, in verbis: Art. 36. A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento. Art. 38. A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes. Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços. Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior. Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80. Assim, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.Nesse sentido, colacionam-se os seguintes arestos: Apelação Cível. Direito civil. Ação de cobrança. Cooperativa de Trabalho Médico (Unimed Rio). Entendimento firmado pelo E. STF no sentido da licitude da incidência da cobrança de PIS, COFINS e ISS sobre os planos de saúde. Instrução Normativa nº 20/2008 da ANS. Sentença de procedência. Irresignação do Réu, no sentido da existência de prejudicial de prescrição e, no mérito alegação de ausência de responsabilidade pelo débito (incerteza quanto à cobrança). Importância cobrada sem a utilização de critério razoável, não havendo qualquer parâmetro quanto aos valores apresentados. Prova unilateral produzida pela operadora de seguro saúde. Manutenção do julgado. Prejudicial de prescrição. Rejeição. Prescrição decenal (art.205 do Código Civil). No mérito, o rateio dos prejuízos entre os cooperativados foi autorizado pela ANS, havendo previsão estatutária e deliberação entre os cooperativados, por meio de Assembleias Geral Extraordinária e Ordinária. Responsabilidade dos cooperativados pelos prejuízos (art.80 da Lei 5.764/71). Ônus do réu em desconstituir os fatos apresentados pelo Autor (art.373, inciso II, do CPC). Fixação dos honorários sucumbenciais recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 11, do CPC). DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0163982- 95.2017.8.19.0001 - Des. Daniela Brandao Ferreira - Julgamento: 16/07/2019 - Nona Câmara Cível). Apelação Cível. Anulatória. Direito empresarial. Cooperativa médica. Obrigações legais. Transferência para os cooperados. Instrução normativa nº 20/2008 da ANS. Sentença de improcedência da ação anulatória e de procedência da cobrança deduzida através de reconvenção. Recurso dos autores da demanda. Ausência de requisito autorizador do saque da letra de câmbio. Vício formal insuperável. Memória de cálculo genérica. Ausência de demonstração da proporcionalidade do débito exigido dos autores e os atos médicos por eles praticados. Repasse da dívida decidido em assembleias gerais extraordinárias para as quais não houve convocação específica dos cooperados. Recurso provido. (Apelação Cível nº 0000984- 41.2017.8.19.0209 - Des. Jaime Dias Pinheiro Filho - Julgamento: 18/06/2019 - Décima Segunda Câmara Cível). Desse modo, por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas despesas processuais, custas e nos honorários advocatícios, os quais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se via DIPEA.