0033933-35.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0033933-35.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Evandro Portugal Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 08/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE TODAS AS QUESTÕES ESSENCIAIS DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão homologatória de laudo de avaliação de imóvel penhorado e rejeitou impugnação apresentada pela executada, afastando alegação de subavaliação do bem. 2. A embargante sustentou a existência de omissão e contradição no acórdão, sob o argumento de ausência de enfrentamento específico das impugnações técnicas dirigidas ao laudo pericial, especialmente quanto à inexistência de vistoria interna do imóvel, inadequação do método comparativo e inconsistência da base amostral utilizada. Alegou, ainda, afronta aos arts. 489 e 873, III, do Código de Processo Civil, postulando efeitos infringentes para realização de nova avaliação. 3. As embargadas apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios no julgado e sustentando que a insurgência possui caráter meramente infringente, voltado à rediscussão da matéria já decidida. II. Questões em discussão: 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a validade do laudo de avaliação judicial. III. Razões de decidir: 5. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial. 6. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada a controvérsia relativa à alegada subavaliação do imóvel, consignando que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, mediante critérios técnicos objetivos, metodologia adequada e fundamentação coerente, inexistindo demonstração concreta de erro, dolo ou fundada dúvida apta a justificar nova avaliação, nos termos do art. 873 do CPC. 7. A mera discordância da parte quanto às conclusões adotadas pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou contradição, sobretudo quando a decisão enfrenta adequadamente os pontos essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para solução da lide. 8. Também inexiste contradição interna no julgado, pois a fundamentação apresenta coerência lógica entre premissas e conclusão, revelando que a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. 9. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 10. O Supremo Tribunal Federal igualmente firmou entendimento no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabíveis quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição no julgado. 11. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados. 12. A reiteração de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. V. Dispositivo e tese: 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo suficiente que o acórdão enfrente de forma fundamentada as questões essenciais à controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.832.148/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.02.2020; STF, ADI 3.865/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01.07.2024. V. Linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a decisão anterior já explicou tudo de forma clara, ou seja, o perito oficial fez a avaliação corretamente e a parte não apresentou provas suficientes para mostrar que o valor estava errado. Pedir para o Tribunal analisar novamente só porque não concordou com o resultado não é motivo para mudar a decisão.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ANDRé AMARAL SOUZA
Réu EDILENE DO ROCIO RIERA ANTUNES FURQUIM
Autor ELIZANDRA MARIA LAGOS
Réu LAUDICEA RIERA DOS SANTOS
T MARCEL CABALLERO PIRES
Réu ROSANE CLARICE RIERA ANTUNES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO JULIANO FELIZARDO
OAB: 34591/PR
LEANDRO GALLI
OAB: 22821/PR
ANA LUIZA NICOLI GRACIANO
OAB: 68803/PR
VICENTE PAULA DOS SANTOS
OAB: 18877/PR
RODRIGO FERNANDES SARACENI
OAB: 50191/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0033933-35.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Evandro Portugal Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 08/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE TODAS AS QUESTÕES ESSENCIAIS DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão homologatória de laudo de avaliação de imóvel penhorado e rejeitou impugnação apresentada pela executada, afastando alegação de subavaliação do bem. 2. A embargante sustentou a existência de omissão e contradição no acórdão, sob o argumento de ausência de enfrentamento específico das impugnações técnicas dirigidas ao laudo pericial, especialmente quanto à inexistência de vistoria interna do imóvel, inadequação do método comparativo e inconsistência da base amostral utilizada. Alegou, ainda, afronta aos arts. 489 e 873, III, do Código de Processo Civil, postulando efeitos infringentes para realização de nova avaliação. 3. As embargadas apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios no julgado e sustentando que a insurgência possui caráter meramente infringente, voltado à rediscussão da matéria já decidida. II. Questões em discussão: 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a validade do laudo de avaliação judicial. III. Razões de decidir: 5. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial. 6. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada a controvérsia relativa à alegada subavaliação do imóvel, consignando que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, mediante critérios técnicos objetivos, metodologia adequada e fundamentação coerente, inexistindo demonstração concreta de erro, dolo ou fundada dúvida apta a justificar nova avaliação, nos termos do art. 873 do CPC. 7. A mera discordância da parte quanto às conclusões adotadas pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou contradição, sobretudo quando a decisão enfrenta adequadamente os pontos essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para solução da lide. 8. Também inexiste contradição interna no julgado, pois a fundamentação apresenta coerência lógica entre premissas e conclusão, revelando que a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. 9. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 10. O Supremo Tribunal Federal igualmente firmou entendimento no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabíveis quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição no julgado. 11. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados. 12. A reiteração de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. V. Dispositivo e tese: 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo suficiente que o acórdão enfrente de forma fundamentada as questões essenciais à controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.832.148/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.02.2020; STF, ADI 3.865/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01.07.2024. V. Linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a decisão anterior já explicou tudo de forma clara, ou seja, o perito oficial fez a avaliação corretamente e a parte não apresentou provas suficientes para mostrar que o valor estava errado. Pedir para o Tribunal analisar novamente só porque não concordou com o resultado não é motivo para mudar a decisão.