0033914-15.2021.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0033914-15.2021.8.19.0002 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0033914-15.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00479418 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: SONIA MOREIRA CHAVES ADVOGADO: JOÃO CARLOS MONACO JUNIOR OAB/RJ-114601 ADVOGADO: EDUARDO REZENDE CORDEIRO CAMPOS OAB/RJ-180990 Relator: DES. LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e a condenou à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da legitimidade da contratação, bem como da responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados, além da restituição dos valores descontados e da configuração dos danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece do recurso quanto ao pleito de afastamento da restituição em dobro, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença condenou a instituição financeira apenas ao ressarcimento simples das quantias descontadas.4. Laudo pericial grafotécnico conclusivo quanto à falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual.5. Fraude perpetrada por terceiro que não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição bancária, a reputar fortuito interno, inerente à atividade desenvolvida. Incidência da Súmula 479 do STJ.6. A devolução do numerário pela autora, realizada conforme orientação fornecida pelos canais de atendimento da própria instituição financeira, não rompe o nexo causal, ainda que o valor tenha sido posteriormente desviado por terceiro fraudador.7. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com os parâmetros adotados pela Corte em casos análogos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível parcialmente provida, na parte em que conhecida.Tese de julgamento: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (súmula 479 STJ). Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 14; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 479, Tema Repetitivo 1061; TJRJ, Súmula 94; AP nº 0023261-91.2021.8.19.0021, Rel. Des. João Batista Damasceno, j. 06.11.2025. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, na parte conhecida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO C6 CONSIGNADO S/A
Réu SONIA MOREIRA CHAVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO CARLOS MONACO JUNIOR
OAB: 114601/RJ
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
EDUARDO REZENDE CORDEIRO CAMPOS
OAB: 180990/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0033914-15.2021.8.19.0002 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0033914-15.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00479418 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: SONIA MOREIRA CHAVES ADVOGADO: JOÃO CARLOS MONACO JUNIOR OAB/RJ-114601 ADVOGADO: EDUARDO REZENDE CORDEIRO CAMPOS OAB/RJ-180990 Relator: DES. LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e a condenou à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da legitimidade da contratação, bem como da responsabilidade da instituição financeira pelos descontos realizados, além da restituição dos valores descontados e da configuração dos danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece do recurso quanto ao pleito de afastamento da restituição em dobro, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença condenou a instituição financeira apenas ao ressarcimento simples das quantias descontadas.4. Laudo pericial grafotécnico conclusivo quanto à falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual.5. Fraude perpetrada por terceiro que não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição bancária, a reputar fortuito interno, inerente à atividade desenvolvida. Incidência da Súmula 479 do STJ.6. A devolução do numerário pela autora, realizada conforme orientação fornecida pelos canais de atendimento da própria instituição financeira, não rompe o nexo causal, ainda que o valor tenha sido posteriormente desviado por terceiro fraudador.7. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com os parâmetros adotados pela Corte em casos análogos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível parcialmente provida, na parte em que conhecida.Tese de julgamento: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (súmula 479 STJ). Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 14; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 479, Tema Repetitivo 1061; TJRJ, Súmula 94; AP nº 0023261-91.2021.8.19.0021, Rel. Des. João Batista Damasceno, j. 06.11.2025. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, na parte conhecida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.