0033910-51.2021.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ACELI MARIA SANTOS ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO BMG S/A com o escopo de obter o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 301785991, bem como os descontos efetuados no seu benefício previdenciário; e a devolução em dobro de todas as parcelas descontadas. Narrou a autora em inicial (fls.3/6) que em outubro de 2020, por questões médicas, procurou a instituição financeira Banco do Brasil e solicitou um empréstimo consignado no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), entretanto, que foi negado pela existência de outro empréstimo consignado quase no mesmo valor, contratado em agosto de 2020 com a instituição ré; que nunca manteve qualquer tipo de vínculo com o BANCO BMG, razão pela qual desconhece o referido empréstimo. Requereu a inversão do ônus da prova; o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 301785991, bem como os descontos efetuados no seu benefício previdenciário; e a devolução em dobro de todas as parcelas descontadas. Juntou documentos. Decisão (fls.95) na qual deferida a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo impugnado, sob pena de multa em dobro do valor cobrado indevidamente. Contestação (fls.114/127) na qual a instituição financeira ré, alegou, em síntese, que foi firmado contrato de empréstimo entre as partes em 21/08/2020, a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais), por meio da qual foi disponibilizado à parte autora a quantia de R$ 49.488,05 (quarenta e nove mil quatrocentos e oitenta e oito reais e cinco centavos); que o contrato foi assinado pela autora; que foi apresentado documentação no momento da contratação; que o valor do empréstimo foi transferido para a conta de titularidade da autora vinculada ao Mercado Pago Representações (agência 1; conta 427303849-7); da ausência de comprovação de fraude; da impossibilidade da restituição dos descontos; da inexistência de danos morais; da impossibilidade da inversão do ônus da prova; da impossibilidade de concessão da tutela de urgência; da reconvenção: necessidade de compensação de valores. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica (fls.200/202) na qual a autora refutou as teses de defesa e se reportou aos pedidos elencados em inicial. Instadas as partes em provas (fls.204); na qual o réu requereu expedição de ofício ao Mercado Pago Representações, afim de que seja confirmada a titularidade da conta; na qual a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (fls.215). Decisão saneadora (fls.221) na qual fixado como ponto controvertido a validade da contratação do empréstimo; na qual indeferido o pedido de inversão do ônus da prova; e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Laudo pericial, na qual o i. perito concluiu que (fls.343/361, complementado em fls.390/392) foram encontradas convergências morfogenéticas entre os lançamentos questionados e os padrões de confronto, entregando que as assinaturas presentes no documento questionado, partiram do punho escritor de Aceli Maria Santos (...), no entanto, após a análise do arquivo PDF, foram encontrados indicadores de que o arquivo passou pelo programa ilovepdf e pelo programa adobe photoshop . Somando a esses indícios, também foram observadas assinaturas de morfologias idênticas (repetidas) no documento. De acordo com as leis da documentoscopia, é impossível existir duas assinaturas idênticas, ainda que promanadas pelo mesmo punho. Isto posto, a análise documentoscopia encontrou irregularidade no suporte documental (...) não obstante a autenticidade das assinaturas, constatou-se a existência de indícios de manipulação documental . Decisão (fls.405) na qual encerrada a instrução; e instadas as partes em alegações finais. Alegações finais da parte autora em fls.408/411); e da parte ré em fls.413/415. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito. No mérito, os pedidos são procedentes. A matéria controvertida, objeto da presente lide, consiste em averiguar a veracidade do empréstimo impugnado na presente demanda, bem como da regularidade dos descontos das parcelas e, caso seja verificado a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, se há dever de reparar por danos morais. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, e objetivos (art.3º, § 1º e §2º, CDC). Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. A demanda diz respeito à falha na prestação dos serviços, onde a responsabilidade da ré é objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal, conforme art. 14, §3º, do CDC, a fim de afastar o dever de reparação. Ademais, a súmula nº 297 do STJ traz que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras . Aduziu a parte autora que foi informada da celebração de contrato de empréstimo com o réu ao tentar efetuar consignado em instituição financeira estranha a lide, entretanto, que nunca celebrou contrato com o réu. Com efeito, o laudo pericial produzido na presente demanda concluiu que (fls.343/361, complementado em fls.390/392) foram encontradas convergências morfogenéticas entre os lançamentos questionados e os padrões de confronto, entregando que as assinaturas presentes no documento questionado, partiram do punho escritor de Aceli Maria Santos (...), no entanto, após a análise do arquivo PDF, foram encontrados indicadores de que o arquivo passou pelo programa ilovepdf e pelo programa adobe photoshop . Somando a esses indícios, também foram observadas assinaturas de morfologias idênticas (repetidas) no documento. De acordo com as leis da documentoscopia, é impossível existir duas assinaturas idênticas, ainda que promanadas pelo mesmo punho. Isto posto, a análise documentoscopia encontrou irregularidade no suporte documental (...) não obstante a autenticidade das assinaturas, constatou-se a existência de indícios de manipulação documental . Assim, restou comprovado que o contrato anexado a presente demanda pelo banco réu foi manipulado, apresentando irregularidade no suporte documental e, conforme entendimento firmado no Tema repetitivo nº 1.061 do STJ na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade , em prestígio ao art.373, inciso II do CPC, fato é que a perícia demonstrou a manipulação do documento. Dessa forma, devidamente demonstrados os fatos constitutivos do direito da autora, mostram-se irretocáveis o reconhecimento da nulidade do contrato e a falha na prestação do serviço pelo réu, a ensejar a sua condenação nos pedidos elencados em inicial, nos termos do art.6º, inciso VI c/c artigo 14, caput, §1º do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJRJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR CREDITADO INDEVIDAMENTE NA CONTA DA AUTORA. CONTRATO SUBMETIDO À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIFICIAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR INEXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO CONSIGADO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUJO VALOR FOI CREDITADO EM SUA CONTA E CUJAS PARCELAS COMEÇARAM A SER DESCONTADAS DE SUA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CASO SEJA CONSTATADA A IRREGULARIDADE, É PRECISO: (I) DEFINIR SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRATICOU ATO ILÍCITO E SE DEVE COMPENSAR OS DANOS MORAIS ORIUNDOS; (II) DEFINIR SE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA OBSERVOU A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE; E (III) DEFINIR SE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVERÁ SER EM DOBRO OU SIMPLES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. COMO O LAUDO PERICIAL CONSTATOU A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA, O DÉBITO DECORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVE SER DECLARADO INEXISTENTE. 4. DANO MORAL CONFIGURADO, DIANTE DO DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. VERBA RAZOAVELMENTE FIXADA EM R$ 3.000,00. 5. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE OCORRER EM DOBRO, VISTO QUE COMPROVADO QUE SE TRATARAM DE DESCONTOS INDEVIDOS E DECORRENTES DE MÁ-FÉ, ATRAINDO-SE A INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0000698-58.2021.8.19.0036 - APELAÇÃO. DES (A). JOÃO BATISTA DAMASCENO - JULGAMENTO: 28/05/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) . Por todo exposto, procedente o pedido de obrigação de fazer consistente na nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 301785991. Por consequência, procedente o pedido de obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Quando a devolução do indébito em dobro, no caso da presente demanda, restou evidenciada a má-fé por parte do banco réu ao manipular o contrato de empréstimo através de programas de computador, fato que foi evidenciado através da perícia realizada, ensejando assim a devolução do indébito em dobro, nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, com valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, por depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do art.509, §2ª, do CPC. Com isso, procedentes os pedidos. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ACELI MARIA SANTOS em face de BANCO BMG S/A para: 1 - CONDENAR o demandado de BANCO BMG S/A, à obrigação de fazer consistente na nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 301785991; 2 - CONDENAR o demandado de BANCO BMG S/A, à obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; 3 - CONDENAR o demandado de BANCO BMG S/A, à repetição de indébito em dobro, com a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, com juros de mora na taxa do art. 406, §1º do Código Civil, a contar da citação; e correção monetária na taxa do art. 389, parágrafo único, do CC, a contar de cada desembolso com valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, por depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do art.509, §2ª, do CPC. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, entendidas como custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art.85, §2º do CPC. Feito sujeito ao regime do art. 523 do CPC. PIC.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ACELI MARIA SANTOS
Réu BANCO BMG SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILMAR CAVALIERI
OAB: 71056/RJ
RAFAEL CHARLES MARTINS DOS SANTOS
OAB: 91123/RJ
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB: 235955/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
ACELI MARIA SANTOS ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO BMG S/A com o escopo de obter o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 301785991, bem como os descontos efetuados no seu benefício previdenciário; e a devolução em dobro de todas as parcelas descontadas. Narrou a autora em inicial (fls.3/6) que em outubro de 2020, por questões médicas, procurou a instituição financeira Banco do Brasil e solicitou um empréstimo consignado no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), entretanto, que foi negado pela existência de outro empréstimo consignado quase no mesmo valor, contratado em agosto de 2020 com a instituição ré; que nunca manteve qualquer tipo de vínculo com o BANCO BMG, razão pela qual desconhece o referido empréstimo. Requereu a inversão do ônus da prova; o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 301785991, bem como os descontos efetuados no seu benefício previdenciário; e a devolução em dobro de todas as parcelas descontadas. Juntou documentos. Decisão (fls.95) na qual deferida a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo impugnado, sob pena de multa em dobro do valor cobrado indevidamente. Contestação (fls.114/127) na qual a instituição financeira ré, alegou, em síntese, que foi firmado contrato de empréstimo entre as partes em 21/08/2020, a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais), por meio da qual foi disponibilizado à parte autora a quantia de R$ 49.488,05 (quarenta e nove mil quatrocentos e oitenta e oito reais e cinco centavos); que o contrato foi assinado pela autora; que foi apresentado documentação no momento da contratação; que o valor do empréstimo foi transferido para a conta de titularidade da autora vinculada ao Mercado Pago Representações (agência 1; conta 427303849-7); da ausência de comprovação de fraude; da impossibilidade da restituição dos descontos; da inexistência de danos morais; da impossibilidade da inversão do ônus da prova; da impossibilidade de concessão da tutela de urgência; da reconvenção: necessidade de compensação de valores. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica (fls.200/202) na qual a autora refutou as teses de defesa e se reportou aos pedidos elencados em inicial. Instadas as partes em provas (fls.204); na qual o réu requereu expedição de ofício ao Mercado Pago Representações, afim de que seja confirmada a titularidade da conta; na qual a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (fls.215). Decisão saneadora (fls.221) na qual fixado como ponto controvertido a validade da contratação do empréstimo; na qual indeferido o pedido de inversão do ônus da prova; e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. Laudo pericial, na qual o i. perito concluiu que (fls.343/361, complementado em fls.390/392) foram encontradas convergências morfogenéticas entre os lançamentos questionados e os padrões de confronto, entregando que as assinaturas presentes no documento questionado, partiram do punho escritor de Aceli Maria Santos (...), no entanto, após a análise do arquivo PDF, foram encontrados indicadores de que o arquivo passou pelo programa ilovepdf e pelo programa adobe photoshop . Somando a esses indícios, também foram observadas assinaturas de morfologias idênticas (repetidas) no documento. De acordo com as leis da documentoscopia, é impossível existir duas assinaturas idênticas, ainda que promanadas pelo mesmo punho. Isto posto, a análise documentoscopia encontrou irregularidade no suporte documental (...) não obstante a autenticidade das assinaturas, constatou-se a existência de indícios de manipulação documental . Decisão (fls.405) na qual encerrada a instrução; e instadas as partes em alegações finais. Alegações finais da parte autora em fls.408/411); e da parte ré em fls.413/415. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito. No mérito, os pedidos são procedentes. A matéria controvertida, objeto da presente lide, consiste em averiguar a veracidade do empréstimo impugnado na presente demanda, bem como da regularidade dos descontos das parcelas e, caso seja verificado a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, se há dever de reparar por danos morais. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, e objetivos (art.3º, § 1º e §2º, CDC). Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. A demanda diz respeito à falha na prestação dos serviços, onde a responsabilidade da ré é objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal, conforme art. 14, §3º, do CDC, a fim de afastar o dever de reparação. Ademais, a súmula nº 297 do STJ traz que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras . Aduziu a parte autora que foi informada da celebração de contrato de empréstimo com o réu ao tentar efetuar consignado em instituição financeira estranha a lide, entretanto, que nunca celebrou contrato com o réu. Com efeito, o laudo pericial produzido na presente demanda concluiu que (fls.343/361, complementado em fls.390/392) foram encontradas convergências morfogenéticas entre os lançamentos questionados e os padrões de confronto, entregando que as assinaturas presentes no documento questionado, partiram do punho escritor de Aceli Maria Santos (...), no entanto, após a análise do arquivo PDF, foram encontrados indicadores de que o arquivo passou pelo programa ilovepdf e pelo programa adobe photoshop . Somando a esses indícios, também foram observadas assinaturas de morfologias idênticas (repetidas) no documento. De acordo com as leis da documentoscopia, é impossível existir duas assinaturas idênticas, ainda que promanadas pelo mesmo punho. Isto posto, a análise documentoscopia encontrou irregularidade no suporte documental (...) não obstante a autenticidade das assinaturas, constatou-se a existência de indícios de manipulação documental . Assim, restou comprovado que o contrato anexado a presente demanda pelo banco réu foi manipulado, apresentando irregularidade no suporte documental e, conforme entendimento firmado no Tema repetitivo nº 1.061 do STJ na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade , em prestígio ao art.373, inciso II do CPC, fato é que a perícia demonstrou a manipulação do documento. Dessa forma, devidamente demonstrados os fatos constitutivos do direito da autora, mostram-se irretocáveis o reconhecimento da nulidade do contrato e a falha na prestação do serviço pelo réu, a ensejar a sua condenação nos pedidos elencados em inicial, nos termos do art.6º, inciso VI c/c artigo 14, caput, §1º do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJRJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR CREDITADO INDEVIDAMENTE NA CONTA DA AUTORA. CONTRATO SUBMETIDO À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIFICIAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR INEXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO CONSIGADO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUJO VALOR FOI CREDITADO EM SUA CONTA E CUJAS PARCELAS COMEÇARAM A SER DESCONTADAS DE SUA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CASO SEJA CONSTATADA A IRREGULARIDADE, É PRECISO: (I) DEFINIR SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRATICOU ATO ILÍCITO E SE DEVE COMPENSAR OS DANOS MORAIS ORIUNDOS; (II) DEFINIR SE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA OBSERVOU A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE; E (III) DEFINIR SE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVERÁ SER EM DOBRO OU SIMPLES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. COMO O LAUDO PERICIAL CONSTATOU A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA, O DÉBITO DECORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVE SER DECLARADO INEXISTENTE. 4. DANO MORAL CONFIGURADO, DIANTE DO DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. VERBA RAZOAVELMENTE FIXADA EM R$ 3.000,00. 5. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE OCORRER EM DOBRO, VISTO QUE COMPROVADO QUE SE TRATARAM DE DESCONTOS INDEVIDOS E DECORRENTES DE MÁ-FÉ, ATRAINDO-SE A INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0000698-58.2021.8.19.0036 - APELAÇÃO. DES (A). JOÃO BATISTA DAMASCENO - JULGAMENTO: 28/05/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) . Por todo exposto, procedente o pedido de obrigação de fazer consistente na nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 301785991. Por consequência, procedente o pedido de obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Quando a devolução do indébito em dobro, no caso da presente demanda, restou evidenciada a má-fé por parte do banco réu ao manipular o contrato de empréstimo através de programas de computador, fato que foi evidenciado através da perícia realizada, ensejando assim a devolução do indébito em dobro, nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, com valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, por depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do art.509, §2ª, do CPC. Com isso, procedentes os pedidos. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ACELI MARIA SANTOS em face de BANCO BMG S/A para: 1 - CONDENAR o demandado de BANCO BMG S/A, à obrigação de fazer consistente na nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 301785991; 2 - CONDENAR o demandado de BANCO BMG S/A, à obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; 3 - CONDENAR o demandado de BANCO BMG S/A, à repetição de indébito em dobro, com a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, com juros de mora na taxa do art. 406, §1º do Código Civil, a contar da citação; e correção monetária na taxa do art. 389, parágrafo único, do CC, a contar de cada desembolso com valores a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, por depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do art.509, §2ª, do CPC. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, entendidas como custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art.85, §2º do CPC. Feito sujeito ao regime do art. 523 do CPC. PIC.