Detalhe do processo

0033905-78.2020.8.13.0738

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🩺 Médico réu

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 0033905-78.2020.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: ARMANDO BICALHO FILHO CPF: 635.195.186-00 RÉU: IRMANDADE NOSSA SENHORA DAS MERCES DE MONTES CLAROS CPF: 22.669.931/0001-10 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Armando Bicalho Filho em face de Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes Claros e Valdeci Alves Fialho. O autor narra na petição inicial que sofreu acidente de trânsito em 16 de agosto de 2015, resultando em múltiplas fraturas, e que foi submetido a procedimento cirúrgico de osteossíntese em 17 de agosto de 2015, conduzido pelo médico réu nas dependências do ente hospitalar demandado (Id. 5543353023). Sustenta que, após o procedimento, passou a apresentar quadro infeccioso e dores crônicas, momento em que realizou exames radiográficos e descobriu a presença de um fragmento metálico em sua tíbia direita (Id. 5543353021). Alega que o artefato consiste em uma broca cirúrgica esquecida no interior de seu corpo por falha da equipe médica. Em virtude do ocorrido, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a realização de nova cirurgia visando à extração do material, além da condenação dos réus ao pagamento de reparações pecuniárias. Os réus apresentaram contestações. Defenderam a regularidade do procedimento médico, sob o argumento de que a quebra da broca constitui intercorrência inerente ao risco cirúrgico, decorrente da fadiga do material, e não erro médico. Afirmaram que o artefato é biocompatível e que a sua extração foi contraindicada, pois exigiria a abertura de um espaço ósseo maior, o que traria prejuízos superiores à sua manutenção no local. Apresentaram, ainda, pedido de denunciação da lide em face de Unimed Seguros Patrimoniais S/A e Nobre Seguradora do Brasil S.A., pleito que foi deferido, com a devida citação e apresentação de defesas pelas litisdenunciadas. Foi deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi colacionado aos autos (Id. 9452037594), seguido de laudo complementar (Id. 10452349222). Em sua manifestação final (Id. 10544146264), a parte autora requereu a declaração de nulidade da prova técnica, argumentando que o perito teria violado o artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ao emitir opiniões pessoais, classificando o evento como um infortúnio e afastando a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. PEDIDOS PENDENTES 2.1. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL De início, cumpre apreciar o requerimento autoral de declaração de nulidade do laudo pericial e de seu respectivo complemento. A parte autora sustenta que o perito excedeu os limites de sua designação técnica ao afirmar que a quebra da broca constitui um infortúnio e que a conduta do médico não se enquadra em imperícia ou negligência. O pedido de nulidade não merece prosperar. A apuração da responsabilidade civil por suposto erro médico demanda a verificação da adequação da conduta do profissional de saúde aos preceitos da ciência médica. Ao ser nomeado pelo juízo, o perito recebe a incumbência exata de traduzir os fatos clínicos para a linguagem técnica, avaliando se os procedimentos adotados seguiram os protocolos aplicáveis. Quando o perito médico assevera que a quebra de um instrumental decorre da fadiga do material e afasta a imperícia ou negligência do cirurgião, ele não emite juízo de valor moral ou pessoal vedado pelo Código de Processo Civil, mas sim apresenta uma conclusão técnica sobre o nexo de causalidade e a adequação da conduta investigada. A manifestação do expert sobre a adequação da conduta médica integra o escopo próprio da perícia requerida, razão pela qual reconheço a plena higidez da prova técnica produzida. REJEITO a preliminar de nulidade do laudo pericial. 3. MÉRITO 3.1. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO – NÃO COMPROVAÇÃO A controvérsia central reside na verificação de responsabilidade civil do médico cirurgião e do hospital em decorrência da quebra de uma broca durante a cirurgia ortopédica e da posterior decisão médica de mantê-la no interior do osso do paciente. Como se sabe, a prestação de serviços médicos é uma obrigação de meio, e, somente em casos excepcionais, de resultado. Noutros temos, o profissional de saúde não tem condições de assegurar o melhor resultado, isto é, a cura. Sobre o tema, aliás, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O acórdão recorrido não está eivado de omissão, pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras), o que torna imprescindível para a responsabilização do profissional a demonstração de ele ter agido com culpa e existir o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado - responsabilidade subjetiva, portanto. 3. O Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório do processo, afastou a culpa do cirurgião-dentista, e, consequentemente, erro médico a ensejar a obrigação de indenizar, ao assentar que não houve equívocos por parte da equipe médica na primeira fase do tratamento e que as complicações sofridas pela requerente não decorreram da placa de sustentação escolhida pelo profissional de saúde. Assim, concluiu que a conduta se mostrara coerente com o dever profissional de agir, inexistindo nexo de causalidade entre os atos do preposto da União e os danos experimentados pela autora. 4. Fica nítido que a convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos. Rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 07/STJ. 5. Alegações de violação de dispositivos e princípios constitucionais não podem ser analisadas em recurso especial, por serem de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Carta Magna. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1184932/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 16/02/2012) Importante destacar, ainda, que a responsabilidade civil do médico não é objetiva, sendo imprescindível a prova de culpa, a teor do art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, o que não se demonstrou, observe-se o texto legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. O artigo 951 do Código Civil, por sua vez, preceitua ser devida indenização "por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho". Assim, a responsabilidade civil do médico, como profissional liberal, exige a presença simultânea de três requisitos: i) a existência de dano ao paciente: ii) a conduta culposa do médico decorrente de imperícia, negligência ou imprudência; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta culposa do médico e o dano sofrido pelo paciente. A análise da prova técnica carreada aos autos afasta a tese autoral de falha na prestação do serviço. Explica-se. O laudo pericial (Id. 9452037594) elucidou que a ruptura de uma broca durante o procedimento de perfuração óssea é um evento reconhecido na prática cirúrgica, decorrente da fadiga do material, não configurando erro médico ou falha técnica na execução da cirurgia. Trata-se de um risco inerente ao próprio ato cirúrgico ortopédico. Ademais, no que tange à conduta de não retirar o fragmento metálico, o perito judicial foi incisivo ao atestar que o material utilizado (liga de aço inoxidável ou titânio) é inerte e biocompatível, não causando reação orgânica ou rejeição. A prova técnica demonstrou que a tentativa de extração da broca quebrada demandaria a ampliação do orifício ósseo, o que implicaria a remoção de tecido ósseo sadio, potencializando severamente os riscos de enfraquecimento do membro e de novas fraturas. A decisão médica de manter o fragmento ancorou-se em um juízo técnico de proporcionalidade e análise de risco-benefício, visando preservar a integridade estrutural do paciente. Ficou evidenciado que a conduta adotada pelo médico réu foi a mais prudente e a que encontra respaldo na literatura médica para situações análogas, não havendo nenhum indício de negligência no acompanhamento pós-operatório. As dores relatadas pelo autor não guardam nexo de causalidade com o fragmento inerte, mas sim com a gravidade do trauma original decorrente do acidente automobilístico. Inexistindo falha na prestação do serviço por parte do médico, não se configura o ato ilícito culposo, pressuposto indispensável para a responsabilização civil. Consequentemente, afasta-se também a responsabilidade solidária ou objetiva do ente hospitalar. Assim, por não haver ato ilícito a ser imputado aos réus, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em consequência lógica da improcedência do pedido principal e da demonstração de que a intervenção cirúrgica para a retirada do artefato é contraindicada, impõe-se a revogação de eventual tutela de urgência deferida anteriormente nos autos. Por fim, no que se refere às lides secundárias instauradas a partir das denunciações da lide requeridas em face de Unimed Seguros Patrimoniais S/A e Nobre Seguradora do Brasil S.A. (em liquidação extrajudicial), considerando o resultado de improcedência da lide principal, não há condenação a ser suportada pelas partes rés. Ausente o dever de indenizar principal, inexiste o direito de regresso a ser exercido contra as seguradoras, devendo as lides secundárias serem julgadas prejudicadas por perda superveniente do objeto, com base no princípio da causalidade quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, em face de Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes Claros e Valdeci Alves Fialho, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. REVOGO eventual tutela de urgência deferida anteriormente nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, além de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Contudo, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade do pagamento, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Por consectário, JULGO PREJUDICADAS as lides secundárias decorrentes das denunciações ajuizadas em face de Unimed Seguros Patrimoniais S/A e Nobre Seguradora do Brasil S.A. Pelo princípio da causalidade, condeno as partes denunciantes ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos das litisdenunciadas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a inexigibilidade caso as denunciantes também gozem dos benefícios da gratuidade judiciária. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Justiça de Minas Gerais – TJMG. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ARMANDO BICALHO FILHO

Réu IRMANDADE NOSSA SENHORA DAS MERCES DE MONTES CLAROS

Réu VALDECI ALVES FIALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS MEDEIROS MAIA

OAB: 175941/MG

MICHEL CRUZ OLIVEIRA

OAB: 148106/MG

ALTAIR CARLOS DA SILVA JUNIOR

OAB: 135370/MG

SAMUEL ALMEIDA PEREIRA E SILVA

OAB: 135809/MG

THAINARA APARECIDA OLIVEIRA ALVES

OAB: 220816/MG

LUANA FREITAS ZICA

OAB: 194979/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 0033905-78.2020.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: ARMANDO BICALHO FILHO CPF: 635.195.186-00 RÉU: IRMANDADE NOSSA SENHORA DAS MERCES DE MONTES CLAROS CPF: 22.669.931/0001-10 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Armando Bicalho Filho em face de Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes Claros e Valdeci Alves Fialho. O autor narra na petição inicial que sofreu acidente de trânsito em 16 de agosto de 2015, resultando em múltiplas fraturas, e que foi submetido a procedimento cirúrgico de osteossíntese em 17 de agosto de 2015, conduzido pelo médico réu nas dependências do ente hospitalar demandado (Id. 5543353023). Sustenta que, após o procedimento, passou a apresentar quadro infeccioso e dores crônicas, momento em que realizou exames radiográficos e descobriu a presença de um fragmento metálico em sua tíbia direita (Id. 5543353021). Alega que o artefato consiste em uma broca cirúrgica esquecida no interior de seu corpo por falha da equipe médica. Em virtude do ocorrido, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a realização de nova cirurgia visando à extração do material, além da condenação dos réus ao pagamento de reparações pecuniárias. Os réus apresentaram contestações. Defenderam a regularidade do procedimento médico, sob o argumento de que a quebra da broca constitui intercorrência inerente ao risco cirúrgico, decorrente da fadiga do material, e não erro médico. Afirmaram que o artefato é biocompatível e que a sua extração foi contraindicada, pois exigiria a abertura de um espaço ósseo maior, o que traria prejuízos superiores à sua manutenção no local. Apresentaram, ainda, pedido de denunciação da lide em face de Unimed Seguros Patrimoniais S/A e Nobre Seguradora do Brasil S.A., pleito que foi deferido, com a devida citação e apresentação de defesas pelas litisdenunciadas. Foi deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi colacionado aos autos (Id. 9452037594), seguido de laudo complementar (Id. 10452349222). Em sua manifestação final (Id. 10544146264), a parte autora requereu a declaração de nulidade da prova técnica, argumentando que o perito teria violado o artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ao emitir opiniões pessoais, classificando o evento como um infortúnio e afastando a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. PEDIDOS PENDENTES 2.1. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL De início, cumpre apreciar o requerimento autoral de declaração de nulidade do laudo pericial e de seu respectivo complemento. A parte autora sustenta que o perito excedeu os limites de sua designação técnica ao afirmar que a quebra da broca constitui um infortúnio e que a conduta do médico não se enquadra em imperícia ou negligência. O pedido de nulidade não merece prosperar. A apuração da responsabilidade civil por suposto erro médico demanda a verificação da adequação da conduta do profissional de saúde aos preceitos da ciência médica. Ao ser nomeado pelo juízo, o perito recebe a incumbência exata de traduzir os fatos clínicos para a linguagem técnica, avaliando se os procedimentos adotados seguiram os protocolos aplicáveis. Quando o perito médico assevera que a quebra de um instrumental decorre da fadiga do material e afasta a imperícia ou negligência do cirurgião, ele não emite juízo de valor moral ou pessoal vedado pelo Código de Processo Civil, mas sim apresenta uma conclusão técnica sobre o nexo de causalidade e a adequação da conduta investigada. A manifestação do expert sobre a adequação da conduta médica integra o escopo próprio da perícia requerida, razão pela qual reconheço a plena higidez da prova técnica produzida. REJEITO a preliminar de nulidade do laudo pericial. 3. MÉRITO 3.1. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO – NÃO COMPROVAÇÃO A controvérsia central reside na verificação de responsabilidade civil do médico cirurgião e do hospital em decorrência da quebra de uma broca durante a cirurgia ortopédica e da posterior decisão médica de mantê-la no interior do osso do paciente. Como se sabe, a prestação de serviços médicos é uma obrigação de meio, e, somente em casos excepcionais, de resultado. Noutros temos, o profissional de saúde não tem condições de assegurar o melhor resultado, isto é, a cura. Sobre o tema, aliás, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O acórdão recorrido não está eivado de omissão, pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras), o que torna imprescindível para a responsabilização do profissional a demonstração de ele ter agido com culpa e existir o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado - responsabilidade subjetiva, portanto. 3. O Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório do processo, afastou a culpa do cirurgião-dentista, e, consequentemente, erro médico a ensejar a obrigação de indenizar, ao assentar que não houve equívocos por parte da equipe médica na primeira fase do tratamento e que as complicações sofridas pela requerente não decorreram da placa de sustentação escolhida pelo profissional de saúde. Assim, concluiu que a conduta se mostrara coerente com o dever profissional de agir, inexistindo nexo de causalidade entre os atos do preposto da União e os danos experimentados pela autora. 4. Fica nítido que a convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos. Rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 07/STJ. 5. Alegações de violação de dispositivos e princípios constitucionais não podem ser analisadas em recurso especial, por serem de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Carta Magna. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1184932/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 16/02/2012) Importante destacar, ainda, que a responsabilidade civil do médico não é objetiva, sendo imprescindível a prova de culpa, a teor do art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, o que não se demonstrou, observe-se o texto legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. O artigo 951 do Código Civil, por sua vez, preceitua ser devida indenização "por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho". Assim, a responsabilidade civil do médico, como profissional liberal, exige a presença simultânea de três requisitos: i) a existência de dano ao paciente: ii) a conduta culposa do médico decorrente de imperícia, negligência ou imprudência; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta culposa do médico e o dano sofrido pelo paciente. A análise da prova técnica carreada aos autos afasta a tese autoral de falha na prestação do serviço. Explica-se. O laudo pericial (Id. 9452037594) elucidou que a ruptura de uma broca durante o procedimento de perfuração óssea é um evento reconhecido na prática cirúrgica, decorrente da fadiga do material, não configurando erro médico ou falha técnica na execução da cirurgia. Trata-se de um risco inerente ao próprio ato cirúrgico ortopédico. Ademais, no que tange à conduta de não retirar o fragmento metálico, o perito judicial foi incisivo ao atestar que o material utilizado (liga de aço inoxidável ou titânio) é inerte e biocompatível, não causando reação orgânica ou rejeição. A prova técnica demonstrou que a tentativa de extração da broca quebrada demandaria a ampliação do orifício ósseo, o que implicaria a remoção de tecido ósseo sadio, potencializando severamente os riscos de enfraquecimento do membro e de novas fraturas. A decisão médica de manter o fragmento ancorou-se em um juízo técnico de proporcionalidade e análise de risco-benefício, visando preservar a integridade estrutural do paciente. Ficou evidenciado que a conduta adotada pelo médico réu foi a mais prudente e a que encontra respaldo na literatura médica para situações análogas, não havendo nenhum indício de negligência no acompanhamento pós-operatório. As dores relatadas pelo autor não guardam nexo de causalidade com o fragmento inerte, mas sim com a gravidade do trauma original decorrente do acidente automobilístico. Inexistindo falha na prestação do serviço por parte do médico, não se configura o ato ilícito culposo, pressuposto indispensável para a responsabilização civil. Consequentemente, afasta-se também a responsabilidade solidária ou objetiva do ente hospitalar. Assim, por não haver ato ilícito a ser imputado aos réus, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em consequência lógica da improcedência do pedido principal e da demonstração de que a intervenção cirúrgica para a retirada do artefato é contraindicada, impõe-se a revogação de eventual tutela de urgência deferida anteriormente nos autos. Por fim, no que se refere às lides secundárias instauradas a partir das denunciações da lide requeridas em face de Unimed Seguros Patrimoniais S/A e Nobre Seguradora do Brasil S.A. (em liquidação extrajudicial), considerando o resultado de improcedência da lide principal, não há condenação a ser suportada pelas partes rés. Ausente o dever de indenizar principal, inexiste o direito de regresso a ser exercido contra as seguradoras, devendo as lides secundárias serem julgadas prejudicadas por perda superveniente do objeto, com base no princípio da causalidade quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, em face de Irmandade Nossa Senhora das Mercês de Montes Claros e Valdeci Alves Fialho, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. REVOGO eventual tutela de urgência deferida anteriormente nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, além de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Contudo, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade do pagamento, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Por consectário, JULGO PREJUDICADAS as lides secundárias decorrentes das denunciações ajuizadas em face de Unimed Seguros Patrimoniais S/A e Nobre Seguradora do Brasil S.A. Pelo princípio da causalidade, condeno as partes denunciantes ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos das litisdenunciadas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a inexigibilidade caso as denunciantes também gozem dos benefícios da gratuidade judiciária. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Justiça de Minas Gerais – TJMG. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito