Detalhe do processo

0033885-69.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0033885-69.2025.8.26.0053 (processo principal 1032407-92.2014.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Índice da URV Lei 8.880/1994 - DIRCE DE ARAUJO DERTONIO - - EVA APARECIDA DA SILVA TAKAYANAGI - - JOAO OLIMPIO CEZARIO - - ROBERTO SUPPA - - URANIA CECILIA DO NASCIMENTO - - URIEL JOSE DE ALMEIDA - - ZILDA FERNANDES DA SILVA e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 520-540; 567-573: Trata-se de fase de cumprimento de sentença inaugurada porMARTA ROBUSTI VERÍSSIMO e outrosem face daFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Compulsando os autos, verifico que os exequentes apresentaram sua memória de cálculos e demonstrativos de liquidação àsfls. 01/58, pugnando pela satisfação de um crédito total que apontam ser de R$ 33.445,22 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), devidamente atualizado até dezembro de 2025. Regularmente intimada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou aImpugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 520-540. Em sua peça, a executada defende, em suma, a tese de "liquidação zero". Sustenta que, em rigorosa obediência ao entendimento vinculante do E. Supremo Tribunal Federal (Tema 5 de Repercussão Geral - RE 561.836/RN), as eventuais perdas inflacionárias oriundas da conversão dos vencimentos para a URV teriam sido integralmente absorvidas por legislações supervenientes que promoveram a reestruturação das carreiras dos exequentes. Pleiteou, também, a concessão de efeito suspensivo à impugnação (fls. 538-539). Como lastro às suas afirmações, a executada colacionou aos autos o Parecer Pericial Contábil elaborado de forma unilateral, acostado àsfls. 541-562. Ato contínuo, manifestaram-se os exequentes emResposta à Impugnação, juntada às fls. 567-573, momento em que rechaçaram os argumentos fazendários. Sustentaram a correção dos seus cálculos iniciais e infirmaram expressamente os critérios metodológicos adotados no parecer unilateral da Fazenda (notadamente as tabelas defls. 560-562). Aduziram que a reestruturação de carreira apontada pelo Estado não teria o condão de absorver integralmente as perdas salariais suportadas pela grande maioria dos credores constantes no polo ativo. É o relatório. Decido. Por primeiro, no que tange ao pleito da executada (fls. 538-539),recebo a impugnação com efeito suspensivo. A divergência técnica sobre os valores é substancial (abrangendo a própria exequibilidade do montante postulado, face à tese de liquidação zero), revelando-se imperiosa a suspensão de eventuais atos expropriatórios ou levantamento de quantias para salvaguardar o erário de prejuízos de incerta reparação até a definição do exatovalor em questão. A questão trazida pela executada reclama realização de perícia judicial, uma vez que versa sobre matéria de alta complexidade contábil: a escorreita conferência da conversão dos vencimentos para a URV no ano de 1994, e a necessária verificação aritmética atinente à eventual absorção integral ou parcial dessas perdas pelas posteriores leis de reestruturação de carreira de cada um dos exequentes, nos exatos ditames do Tema 5 do STF. Todavia, não há falar em remessa do feito à contadoria judicial diante do que dispõe a Portaria nº 10.185/22 do e. Tribunal de Justiça, que transferiu o serviço de contabilidade judicial para os referidos ofícios de justiça. Deste modo, em quinze dias deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Após, com a apresentação dos quesitos, nomeio o peritoCipriano de Queiroz Lima, com habilitação no sítio do Tribunal de Justiça. Intime-o para dizer se aceita o encargo bem como para estipular seus honorários periciais, que ficarão às expensas do executado. Todavia, devido ao fato da parte autora ser beneficiária da gratuidade, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução n. 910/2023 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, isto é, serão fixados de acordo com o Anexo Tabela de Honorários Periciais. Assim, aceitando o perito, oficie-se à Unidade Regional da Defensoria Pública, conforme determina o Comunicado Conjunto Nº 258/2024, requisitando-se a reserva do pagamento da verba honorária com recursos alocados no orçamento do Estado de São Paulo, vinculado à Secretaria da Justiça. Por fim, com a vinda do laudo e franqueada vista às partes, tornem à conclusão para julgamento da impugnação. Intime-se. - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLARA ANGELICA DO CARMO LIMA (OAB 299520/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DIRCE DE ARAUJO DERTONIO

Autor EVA APARECIDA DA SILVA TAKAYANAGI

Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor JOAO OLIMPIO CEZARIO

Autor ROBERTO SUPPA

Autor URANIA CECILIA DO NASCIMENTO

Autor URIEL JOSE DE ALMEIDA

Autor ZILDA FERNANDES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLARA ANGELICA DO CARMO LIMA

OAB: 299520/SP

CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE

OAB: 163569/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0033885-69.2025.8.26.0053 (processo principal 1032407-92.2014.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Índice da URV Lei 8.880/1994 - DIRCE DE ARAUJO DERTONIO - - EVA APARECIDA DA SILVA TAKAYANAGI - - JOAO OLIMPIO CEZARIO - - ROBERTO SUPPA - - URANIA CECILIA DO NASCIMENTO - - URIEL JOSE DE ALMEIDA - - ZILDA FERNANDES DA SILVA e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 520-540; 567-573: Trata-se de fase de cumprimento de sentença inaugurada porMARTA ROBUSTI VERÍSSIMO e outrosem face daFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Compulsando os autos, verifico que os exequentes apresentaram sua memória de cálculos e demonstrativos de liquidação àsfls. 01/58, pugnando pela satisfação de um crédito total que apontam ser de R$ 33.445,22 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), devidamente atualizado até dezembro de 2025. Regularmente intimada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou aImpugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 520-540. Em sua peça, a executada defende, em suma, a tese de "liquidação zero". Sustenta que, em rigorosa obediência ao entendimento vinculante do E. Supremo Tribunal Federal (Tema 5 de Repercussão Geral - RE 561.836/RN), as eventuais perdas inflacionárias oriundas da conversão dos vencimentos para a URV teriam sido integralmente absorvidas por legislações supervenientes que promoveram a reestruturação das carreiras dos exequentes. Pleiteou, também, a concessão de efeito suspensivo à impugnação (fls. 538-539). Como lastro às suas afirmações, a executada colacionou aos autos o Parecer Pericial Contábil elaborado de forma unilateral, acostado àsfls. 541-562. Ato contínuo, manifestaram-se os exequentes emResposta à Impugnação, juntada às fls. 567-573, momento em que rechaçaram os argumentos fazendários. Sustentaram a correção dos seus cálculos iniciais e infirmaram expressamente os critérios metodológicos adotados no parecer unilateral da Fazenda (notadamente as tabelas defls. 560-562). Aduziram que a reestruturação de carreira apontada pelo Estado não teria o condão de absorver integralmente as perdas salariais suportadas pela grande maioria dos credores constantes no polo ativo. É o relatório. Decido. Por primeiro, no que tange ao pleito da executada (fls. 538-539),recebo a impugnação com efeito suspensivo. A divergência técnica sobre os valores é substancial (abrangendo a própria exequibilidade do montante postulado, face à tese de liquidação zero), revelando-se imperiosa a suspensão de eventuais atos expropriatórios ou levantamento de quantias para salvaguardar o erário de prejuízos de incerta reparação até a definição do exatovalor em questão. A questão trazida pela executada reclama realização de perícia judicial, uma vez que versa sobre matéria de alta complexidade contábil: a escorreita conferência da conversão dos vencimentos para a URV no ano de 1994, e a necessária verificação aritmética atinente à eventual absorção integral ou parcial dessas perdas pelas posteriores leis de reestruturação de carreira de cada um dos exequentes, nos exatos ditames do Tema 5 do STF. Todavia, não há falar em remessa do feito à contadoria judicial diante do que dispõe a Portaria nº 10.185/22 do e. Tribunal de Justiça, que transferiu o serviço de contabilidade judicial para os referidos ofícios de justiça. Deste modo, em quinze dias deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Após, com a apresentação dos quesitos, nomeio o peritoCipriano de Queiroz Lima, com habilitação no sítio do Tribunal de Justiça. Intime-o para dizer se aceita o encargo bem como para estipular seus honorários periciais, que ficarão às expensas do executado. Todavia, devido ao fato da parte autora ser beneficiária da gratuidade, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução n. 910/2023 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, isto é, serão fixados de acordo com o Anexo Tabela de Honorários Periciais. Assim, aceitando o perito, oficie-se à Unidade Regional da Defensoria Pública, conforme determina o Comunicado Conjunto Nº 258/2024, requisitando-se a reserva do pagamento da verba honorária com recursos alocados no orçamento do Estado de São Paulo, vinculado à Secretaria da Justiça. Por fim, com a vinda do laudo e franqueada vista às partes, tornem à conclusão para julgamento da impugnação. Intime-se. - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLARA ANGELICA DO CARMO LIMA (OAB 299520/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP)