Detalhe do processo

0033883-68.2021.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, em face da sentença em fls. 295/305, alegando omissão quanto ao período abrangido pelo refaturamento, com a delimitação das competências/faturas efetivamente alcançadas pela condenação, indicando-se o respectivo termo inicial e final. Contrarrazões aos embargos às fls. 319/321. Os embargos às fls. 314/317 e as contrarrazões foram interpostos tempestivamente conforme certidão às fls. 322. É O RELATÓRIO. DECIDO. RECEBO os embargos, por serem tempestivos. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, a sentença estabeleceu de forma clara os parâmetros da condenação ao reconhecer, com fundamento no laudo pericial, que o consumo atribuído ao imóvel desabitado era incompatível com sua real utilização, determinando, por consequência, o refaturamento das cobranças que excederam o custo de disponibilidade da unidade consumidora (tarifa mínima de 50 kWh), bem como a restituição dos valores pagos a maior. A sentença consignou: Portanto, o perito judicial, após vistoria técnica, constatou que o imóvel estava desabitado e desprovido de equipamentos eletroeletrônicos, concluindo que o consumo atribuído ao autor, que chegou a registrar pico de 601 kWh, não apresenta coerência técnica com a realidade da unidade consumidora. Segundo o expert, o consumo esperado para um imóvel nessas condições seria de 0,0 kWh/mês, circunstância que revela inconsistência na medição ou no faturamento realizado pela concessionária(...) O refaturamento deve observar o patamar correspondente ao custo de disponibilidade da unidade consumidora, equivalente à tarifa mínima de 50 kWh, uma vez que, embora o serviço estivesse colocado à disposição do consumidor, não restou demonstrado consumo efetivo capaz de justificar as cobranças superiores realizadas pela ré. No que concerne à devolução dos valores a restituição deve abranger apenas as quantias efetivamente pagas pela parte autora a título de acerto de faturamento e de consumo cobrado acima do custo de disponibilidade de 50 kWh, porém, de forma simples (...) . Assim, não procede a alegação de omissão quanto à ausência de delimitação do termo inicial e final do refaturamento. Inexiste omissão quanto ao período de refaturamento, uma vez que a petição inicial delimitou o objeto da demanda ao requerer o refaturamento das cobranças que excedessem o custo de disponibilidade (50 kWh), critério expressamente acolhido pela sentença, sendo a definição das competências específicas matéria de liquidação do julgado. Desta forma, a decisão contém todos os elementos necessários para sua execução, inexistindo qualquer lacuna apta a justificar sua integração pela via dos embargos declaratórios. O inconformismo da embargante, na verdade, dirige-se ao conteúdo da decisão, buscando rediscutir os critérios da condenação, finalidade incompatível com os estreitos limites previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, persistindo a sentença tal como está lançada. P.I.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEBER CASTRO GOMES

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO MENDES BONFIM JUNIOR

OAB: 174097/RJ

KARLA MENDES SOUZA

OAB: 118075/RJ

NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ

ENIO CONCEIÇÃO DE LIMA

OAB: 120302/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, em face da sentença em fls. 295/305, alegando omissão quanto ao período abrangido pelo refaturamento, com a delimitação das competências/faturas efetivamente alcançadas pela condenação, indicando-se o respectivo termo inicial e final. Contrarrazões aos embargos às fls. 319/321. Os embargos às fls. 314/317 e as contrarrazões foram interpostos tempestivamente conforme certidão às fls. 322. É O RELATÓRIO. DECIDO. RECEBO os embargos, por serem tempestivos. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, a sentença estabeleceu de forma clara os parâmetros da condenação ao reconhecer, com fundamento no laudo pericial, que o consumo atribuído ao imóvel desabitado era incompatível com sua real utilização, determinando, por consequência, o refaturamento das cobranças que excederam o custo de disponibilidade da unidade consumidora (tarifa mínima de 50 kWh), bem como a restituição dos valores pagos a maior. A sentença consignou: Portanto, o perito judicial, após vistoria técnica, constatou que o imóvel estava desabitado e desprovido de equipamentos eletroeletrônicos, concluindo que o consumo atribuído ao autor, que chegou a registrar pico de 601 kWh, não apresenta coerência técnica com a realidade da unidade consumidora. Segundo o expert, o consumo esperado para um imóvel nessas condições seria de 0,0 kWh/mês, circunstância que revela inconsistência na medição ou no faturamento realizado pela concessionária(...) O refaturamento deve observar o patamar correspondente ao custo de disponibilidade da unidade consumidora, equivalente à tarifa mínima de 50 kWh, uma vez que, embora o serviço estivesse colocado à disposição do consumidor, não restou demonstrado consumo efetivo capaz de justificar as cobranças superiores realizadas pela ré. No que concerne à devolução dos valores a restituição deve abranger apenas as quantias efetivamente pagas pela parte autora a título de acerto de faturamento e de consumo cobrado acima do custo de disponibilidade de 50 kWh, porém, de forma simples (...) . Assim, não procede a alegação de omissão quanto à ausência de delimitação do termo inicial e final do refaturamento. Inexiste omissão quanto ao período de refaturamento, uma vez que a petição inicial delimitou o objeto da demanda ao requerer o refaturamento das cobranças que excedessem o custo de disponibilidade (50 kWh), critério expressamente acolhido pela sentença, sendo a definição das competências específicas matéria de liquidação do julgado. Desta forma, a decisão contém todos os elementos necessários para sua execução, inexistindo qualquer lacuna apta a justificar sua integração pela via dos embargos declaratórios. O inconformismo da embargante, na verdade, dirige-se ao conteúdo da decisão, buscando rediscutir os critérios da condenação, finalidade incompatível com os estreitos limites previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, persistindo a sentença tal como está lançada. P.I.