Detalhe do processo

0033854-88.2017.8.13.0280

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, nº 100, Bairro Acrópole, CEP 39740-000, Guanhães Número do processo: 0033854-88.2017.8.13.0280 Classe: Polo Ativo: P. -. P. C. D. M. G. ADVOGADO DO AUTOR: Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG Polo Passivo: REGINALDO ANTONIO DOS REIS ADVOGADO DO RÉU/RÉ: HELBERT MASCARENHAS DE SOUZA MEDEIROS CARVALHO, OAB nº MG150909G SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de REGINALDO ANTÔNIO DOS REIS, devidamente qualificado, autuado pela suposta prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03. Narra a Denuncia que, o dia 12 de junho de 2017, às 09h00, na Rua da Caixa D’Água, nº 16, bairro Centro, no município de Dores de Guanhães/MG, REGINALDO ANTÔNIO DOS REIS efetuou disparo de arma de fogo em via pública. Segundo se apurou, houve desentendimento entre Douglas Júnior Damasceno e o denunciado, motivado por divergência quanto à construção de uma cerca divisória. Em decorrência desse desentendimento, o denunciado tentou agredir a vítima com golpes de foice. Após, o denunciado se dirigiu até seu veículo e se apossou de uma arma de fogo que nele trazia. Nesse momento, o filho de Reginaldo o conteve, momento em que o autor efetuou um disparo de arma de fogo, em via pública. A ação foi presenciada pela testemunha Jordan Filipi da Silva, que afirmou categoricamente ter visto a arma de fogo, a qual descreveu como um revólver calibre .38. A denúncia foi recebida em 06 de Junho de 2025, id. 10463807446. O inquérito policial veio acompanhado das seguintes peças informativas: APFD, id. 10423773076; boletim de ocorrência, id. 10423773077, seq. 01; auto de apreensão, id. 10423773078, seq. 01; laudo de lesão corporal indireto, id. 10423773080, seq. 02 e 11; termo de depoimento, id. 10423773081, seq. 11; despacho de indiciamento, id. 10423773082, seq. 07; e relatório conclusivo da investigação, id. 10423773082, seq. 08. Regularmente citado, id. 10525453868, o réu apresentou resposta à acusação, requerendo a absolvição sumaria do acusado. Designada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha e o réu interrogado. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado. Sustentou que, embora estejam presentes a materialidade e os indícios de autoria, o conjunto probatório demonstra que os fatos ocorreram em contexto de acentuada animosidade entre as partes, tendo o agente agido em legítima defesa, mediante o emprego moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão. Aduziu que, anteriormente aos disparos, houve o arremesso de uma foice e que, posteriormente, este se deslocou até o veículo, ocasião em que teria sido cercado por três indivíduos. Argumentou, ainda, que não restou demonstrado o animus necandi, razão pela qual entende configurada a excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal. No tocante à tentativa de lesão corporal, sustentou que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita. Asseverou que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica a eles atribuída, sendo possível a aplicação do instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Assim, requereu, sucessivamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a consequente extinção da punibilidade. A defesa, por sua vez, reiterou a resposta à acusação apresentada. Examinados, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a ausência de preliminares e matérias prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Não há indícios de nulidades processuais ou de vícios que possam comprometer a validade do feito até o presente momento. Assim, não havendo matérias de ordem preliminar a serem resolvidas e constatando-se que o processo se encontra devidamente instruído, com a regularidade dos atos processuais até então praticados, declaro o feito saneado. Passo ao mérito: A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo apfd, boletim de ocorrência, auto de apreensão, depoimentos colhidos e demais documentos acostados aos autos. No que se refere à autoria, contudo, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório não se revela suficiente para embasar um decreto condenatório. Em juízo, a testemunha Jordan Feilipe da Silva relatou que presenciou parte da discussão envolvendo o acusado e Douglas Júnior Damasceno, esclarecendo que o desentendimento decorreu de antiga divergência relacionada à construção de um muro divisório. Confirmou que ambos os envolvidos passaram a discutir e que os ânimos se exaltaram. A testemunha afirmou que o acusado arremessou uma foice em direção a Douglas, a qual, contudo, não atingiu ninguém. Relatou, ainda, que Douglas passou a portar um pedaço de madeira e que todos se deslocaram para a via pública. No tocante ao disparo de arma de fogo, entretanto, seu relato mostrou-se impreciso. Embora tenha afirmado ter ouvido um estampido e visualizado apenas a extremidade de uma arma pela janela do veículo do acusado, não soube esclarecer com precisão a dinâmica do disparo, tampouco afirmar que este tenha sido direcionado contra qualquer pessoa. Também confirmou que houve apenas um único disparo e que ninguém foi atingido ou sofreu qualquer lesão em decorrência dele. O informante Rodrigo Pereira Reis, filho do acusado, declarou não ter presenciado os fatos, nada sabendo informar acerca do alegado disparo ou da existência de arma de fogo em poder de seu pai. O acusado, por sua vez, negou possuir arma de fogo e negou ter efetuado qualquer disparo, afirmando que pretendia apenas deixar o local para registrar ocorrência policial em razão das agressões sofridas. Acrescentou que ouviu um estampido durante a confusão, mas não soube afirmar sua origem. Embora o depoimento da testemunha Jordan confirme a existência de intenso desentendimento entre as partes, não se mostra suficientemente seguro para demonstrar, além de dúvida razoável, que o acusado efetivamente efetuou disparo de arma de fogo nas circunstâncias descritas na denúncia. Isso porque a testemunha não presenciou diretamente o momento do disparo, limitando-se a afirmar que ouviu o estampido e visualizou apenas parte do que acreditava ser uma arma de fogo pela janela do veículo. Além disso, não soube indicar a direção do disparo, tampouco afirmar se o tiro foi efetivamente realizado pelo acusado ou se houve risco concreto à incolumidade pública. Cumpre destacar que a arma de fogo não foi apreendida, inexistindo laudo pericial apto a confirmar sua existência ou utilização, circunstância que, embora não inviabilize, por si só, eventual condenação, exige que a prova oral seja firme, coerente e isenta de dúvidas, o que não se verifica no caso concreto. O contexto fático retratado nos autos evidencia uma situação de acentuada animosidade entre os envolvidos, marcada por agressões recíprocas e versões conflitantes acerca da dinâmica dos acontecimentos. Nesse cenário, a prova produzida em juízo não permite afirmar, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, que o acusado praticou a conduta prevista no art. 15 da Lei nº 10.826/03. Quanto à tese de legítima defesa, suscitada pelo Ministério Público em alegações finais, verifica-se que seu exame aprofundado resta prejudicado. Isso porque, conforme fundamentado, o conjunto probatório produzido em juízo não permite afirmar, com a segurança necessária à prolação de um decreto condenatório, que o acusado efetivamente praticou a conduta descrita na denúncia, consistente no disparo de arma de fogo em via pública. Com efeito, embora existam elementos indicativos de que os fatos ocorreram em contexto de intensa animosidade entre as partes, marcado por agressões recíprocas, as provas produzidas não são suficientemente seguras para reconstruir a dinâmica do evento, notadamente quanto às circunstâncias em que o disparo teria ocorrido, sua autoria e sua finalidade. Assim, antes mesmo da análise acerca da eventual incidência da excludente prevista no art. 25 do Código Penal, verifica-se que subsiste dúvida razoável sobre a própria configuração da conduta típica imputada ao acusado, circunstância que impõe a incidência do princípio do in dubio pro reo e conduz à absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, verifica-se que a denúncia descreve que o acusado teria arremessado uma foice em direção à vítima, conduta que, em tese, poderia receber definição jurídica diversa, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Todavia, eventual emendatio libelli mostra-se desnecessária, uma vez que, considerada a data dos fatos (12/06/2017), eventual pretensão punitiva relativa ao delito de lesão corporal tentada já se encontraria prescrita, circunstância que torna inócua qualquer alteração da capitulação jurídica. Dessa forma, a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03 é medida que se impõe, por insuficiência de provas. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória para absolver o acusado REGINALDO ANTÔNIO DOS REIS da imputação prevista no art. 15 da Lei nº 10.826/03, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de praxe. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Havendo bens apreendidos, dê a devida destinação, conforme determinado pela Corregedoria. P.R.I.C. Guanhães/MG, data da assinatura eletrônica. SILVIA MARIA DE PAULA NASCIMENTO Juiz(íza) de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HELBERT MASCARENHAS DE SOUZA MEDEIROS CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELBERT MASCARENHAS DE SOUZA MEDEIROS CARVALHO

OAB: 150909/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, nº 100, Bairro Acrópole, CEP 39740-000, Guanhães Número do processo: 0033854-88.2017.8.13.0280 Classe: Polo Ativo: P. -. P. C. D. M. G. ADVOGADO DO AUTOR: Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG Polo Passivo: REGINALDO ANTONIO DOS REIS ADVOGADO DO RÉU/RÉ: HELBERT MASCARENHAS DE SOUZA MEDEIROS CARVALHO, OAB nº MG150909G SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de REGINALDO ANTÔNIO DOS REIS, devidamente qualificado, autuado pela suposta prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03. Narra a Denuncia que, o dia 12 de junho de 2017, às 09h00, na Rua da Caixa D’Água, nº 16, bairro Centro, no município de Dores de Guanhães/MG, REGINALDO ANTÔNIO DOS REIS efetuou disparo de arma de fogo em via pública. Segundo se apurou, houve desentendimento entre Douglas Júnior Damasceno e o denunciado, motivado por divergência quanto à construção de uma cerca divisória. Em decorrência desse desentendimento, o denunciado tentou agredir a vítima com golpes de foice. Após, o denunciado se dirigiu até seu veículo e se apossou de uma arma de fogo que nele trazia. Nesse momento, o filho de Reginaldo o conteve, momento em que o autor efetuou um disparo de arma de fogo, em via pública. A ação foi presenciada pela testemunha Jordan Filipi da Silva, que afirmou categoricamente ter visto a arma de fogo, a qual descreveu como um revólver calibre .38. A denúncia foi recebida em 06 de Junho de 2025, id. 10463807446. O inquérito policial veio acompanhado das seguintes peças informativas: APFD, id. 10423773076; boletim de ocorrência, id. 10423773077, seq. 01; auto de apreensão, id. 10423773078, seq. 01; laudo de lesão corporal indireto, id. 10423773080, seq. 02 e 11; termo de depoimento, id. 10423773081, seq. 11; despacho de indiciamento, id. 10423773082, seq. 07; e relatório conclusivo da investigação, id. 10423773082, seq. 08. Regularmente citado, id. 10525453868, o réu apresentou resposta à acusação, requerendo a absolvição sumaria do acusado. Designada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha e o réu interrogado. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado. Sustentou que, embora estejam presentes a materialidade e os indícios de autoria, o conjunto probatório demonstra que os fatos ocorreram em contexto de acentuada animosidade entre as partes, tendo o agente agido em legítima defesa, mediante o emprego moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão. Aduziu que, anteriormente aos disparos, houve o arremesso de uma foice e que, posteriormente, este se deslocou até o veículo, ocasião em que teria sido cercado por três indivíduos. Argumentou, ainda, que não restou demonstrado o animus necandi, razão pela qual entende configurada a excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal. No tocante à tentativa de lesão corporal, sustentou que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita. Asseverou que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica a eles atribuída, sendo possível a aplicação do instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Assim, requereu, sucessivamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a consequente extinção da punibilidade. A defesa, por sua vez, reiterou a resposta à acusação apresentada. Examinados, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a ausência de preliminares e matérias prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Não há indícios de nulidades processuais ou de vícios que possam comprometer a validade do feito até o presente momento. Assim, não havendo matérias de ordem preliminar a serem resolvidas e constatando-se que o processo se encontra devidamente instruído, com a regularidade dos atos processuais até então praticados, declaro o feito saneado. Passo ao mérito: A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo apfd, boletim de ocorrência, auto de apreensão, depoimentos colhidos e demais documentos acostados aos autos. No que se refere à autoria, contudo, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório não se revela suficiente para embasar um decreto condenatório. Em juízo, a testemunha Jordan Feilipe da Silva relatou que presenciou parte da discussão envolvendo o acusado e Douglas Júnior Damasceno, esclarecendo que o desentendimento decorreu de antiga divergência relacionada à construção de um muro divisório. Confirmou que ambos os envolvidos passaram a discutir e que os ânimos se exaltaram. A testemunha afirmou que o acusado arremessou uma foice em direção a Douglas, a qual, contudo, não atingiu ninguém. Relatou, ainda, que Douglas passou a portar um pedaço de madeira e que todos se deslocaram para a via pública. No tocante ao disparo de arma de fogo, entretanto, seu relato mostrou-se impreciso. Embora tenha afirmado ter ouvido um estampido e visualizado apenas a extremidade de uma arma pela janela do veículo do acusado, não soube esclarecer com precisão a dinâmica do disparo, tampouco afirmar que este tenha sido direcionado contra qualquer pessoa. Também confirmou que houve apenas um único disparo e que ninguém foi atingido ou sofreu qualquer lesão em decorrência dele. O informante Rodrigo Pereira Reis, filho do acusado, declarou não ter presenciado os fatos, nada sabendo informar acerca do alegado disparo ou da existência de arma de fogo em poder de seu pai. O acusado, por sua vez, negou possuir arma de fogo e negou ter efetuado qualquer disparo, afirmando que pretendia apenas deixar o local para registrar ocorrência policial em razão das agressões sofridas. Acrescentou que ouviu um estampido durante a confusão, mas não soube afirmar sua origem. Embora o depoimento da testemunha Jordan confirme a existência de intenso desentendimento entre as partes, não se mostra suficientemente seguro para demonstrar, além de dúvida razoável, que o acusado efetivamente efetuou disparo de arma de fogo nas circunstâncias descritas na denúncia. Isso porque a testemunha não presenciou diretamente o momento do disparo, limitando-se a afirmar que ouviu o estampido e visualizou apenas parte do que acreditava ser uma arma de fogo pela janela do veículo. Além disso, não soube indicar a direção do disparo, tampouco afirmar se o tiro foi efetivamente realizado pelo acusado ou se houve risco concreto à incolumidade pública. Cumpre destacar que a arma de fogo não foi apreendida, inexistindo laudo pericial apto a confirmar sua existência ou utilização, circunstância que, embora não inviabilize, por si só, eventual condenação, exige que a prova oral seja firme, coerente e isenta de dúvidas, o que não se verifica no caso concreto. O contexto fático retratado nos autos evidencia uma situação de acentuada animosidade entre os envolvidos, marcada por agressões recíprocas e versões conflitantes acerca da dinâmica dos acontecimentos. Nesse cenário, a prova produzida em juízo não permite afirmar, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, que o acusado praticou a conduta prevista no art. 15 da Lei nº 10.826/03. Quanto à tese de legítima defesa, suscitada pelo Ministério Público em alegações finais, verifica-se que seu exame aprofundado resta prejudicado. Isso porque, conforme fundamentado, o conjunto probatório produzido em juízo não permite afirmar, com a segurança necessária à prolação de um decreto condenatório, que o acusado efetivamente praticou a conduta descrita na denúncia, consistente no disparo de arma de fogo em via pública. Com efeito, embora existam elementos indicativos de que os fatos ocorreram em contexto de intensa animosidade entre as partes, marcado por agressões recíprocas, as provas produzidas não são suficientemente seguras para reconstruir a dinâmica do evento, notadamente quanto às circunstâncias em que o disparo teria ocorrido, sua autoria e sua finalidade. Assim, antes mesmo da análise acerca da eventual incidência da excludente prevista no art. 25 do Código Penal, verifica-se que subsiste dúvida razoável sobre a própria configuração da conduta típica imputada ao acusado, circunstância que impõe a incidência do princípio do in dubio pro reo e conduz à absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, verifica-se que a denúncia descreve que o acusado teria arremessado uma foice em direção à vítima, conduta que, em tese, poderia receber definição jurídica diversa, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Todavia, eventual emendatio libelli mostra-se desnecessária, uma vez que, considerada a data dos fatos (12/06/2017), eventual pretensão punitiva relativa ao delito de lesão corporal tentada já se encontraria prescrita, circunstância que torna inócua qualquer alteração da capitulação jurídica. Dessa forma, a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03 é medida que se impõe, por insuficiência de provas. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória para absolver o acusado REGINALDO ANTÔNIO DOS REIS da imputação prevista no art. 15 da Lei nº 10.826/03, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de praxe. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Havendo bens apreendidos, dê a devida destinação, conforme determinado pela Corregedoria. P.R.I.C. Guanhães/MG, data da assinatura eletrônica. SILVIA MARIA DE PAULA NASCIMENTO Juiz(íza) de Direito