0033852-02.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da Auditoria da Justiça Militar
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo nº: 0033852-02.2026.8.19.0001 Processo principal nº: 0103288-53.2023.8.19.0001 SENTENÇA Trata-se de pedido de Restituição de Bem Apreendido, no qual o requerente ASLAN WAGNER RIBEIRO DE FARIA, requer a restituição dos bens apreendidos: Material 01: 01 (um) drone marca DJI, modelo Mini 2, cor cinza, acompanhado de bolsa de transporte, controle, suporte de bateria (com 2 baterias) e cabo/adaptador, além de unidade microSD (SanDisk Extreme PRO) 64GB; Material 02: 01 (um) drone marca DJI, modelo Mini 2, cor cinza, igualmente acompanhado de bolsa de transporte, controle, suporte de bateria (com 3 baterias) e cabo/adaptador, além de unidade microSD (SanDisk Extreme PRO) 128GB. Material 03: 01 (um) aparelho celular, apreendido na Rua Delfim Carlos, nº 350, bloco 01, Ap 1007 Olaria/RJ. A defesa sustenta a inutilidade dos bens apreendidos, sob o argumento de que já foram devidamente periciados, inexistindo motivo para a manutenção da apreensão dos objetos físicos, ante a ausência de utilidade para a instrução criminal. O Ministério Público, em parecer acostado às fls. 15, manifestou-se desfavoravelmente ao pleito: Trata-se de pleito de restituição de bens apreendidos apresentado pela d. Defesa Técnica de ASLAN WAGNER RIBEIRO DE FARIA, pugnando, em síntese, pela devolução de dois drones da marca DJI (modelo Mini 2), com seus respectivos acessórios e cartões de memória, bem como de um aparelho telefônico celular, sob o argumento de que os bens já foram integralmente periciados, com extração e preservação do conteúdo digital por meio de cópias forenses, inexistindo, assim, interesse processual na manutenção da apreensão, sobretudo diante da absolvição do requerente pelo Tribunal do Júri, com reconhecimento da legítima defesa. Sustenta a defesa que os referidos bens já teriam sido integralmente periciados, com a devida extração e preservação de seus conteúdos digitais mediante cópias forenses, razão pela qual não mais subsistiria interesse processual na manutenção da constrição, especialmente diante da absolvição do requerente pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de legítima defesa. Inicialmente, cumpre consignar que o laudo pericial mencionado pela defesa (Laudo Pericial nº 235/2023), elaborado pelo Centro de Criminalística da PMERJ, encontra-se devidamente acostado aos autos do processo de origem (nº 0103288-53.2023.8.19.0001), sob o id. 851. Ainda no âmbito do referido feito, verifica-se que os drones foram arrecadados e apreendidos conforme registrado nas FAV nº 01-2DPJM2514IPM447/118/2023 e 02-2DPJM2514IPM447/118/2023, consoante documentação constante em id. 219-205_PDFsam, pág. 237. De igual modo, extrai-se de id. 400 - MPRJ 2023 (págs. 400-416) a existência do Mandado de Busca e Apreensão nº 3094/2023/MND, expedido no bojo do processo nº 0102165-20.2023.8.19.0001, ocasião em que foi apreendido o aparelho telefônico indicado. No plano jurídico, destaca-se que o art. 190 do Código de Processo Penal Militar estabelece que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Em consonância, o art. 118 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente, dispõe que a restituição somente é cabível quando cessado o interesse da persecução penal sobre o bem No caso em exame, a imputação veiculada na denúncia refere-se à prática de crimes de fraude processual inseridos em contexto de morte decorrente de ação policial de vítima menor de idade, circunstância que evidencia a elevada gravidade dos fatos e a relevância do acervo probatório constituído. Assim, enquanto não exaurida a persecução penal, permanece hígido o interesse processual na manutenção da custódia dos bens apreendidos, o que obsta, ao menos por ora, a pretendida restituição, nos termos da legislação de regência. Com efeito, a circunstância de já ter sido realizada perícia sobre os objetos não afasta, por si só, a utilidade probatória dos bens em sua integralidade, notadamente porque a dinâmica da instrução criminal em andamento pode demandar a realização de exames complementares, reavaliações técnicas ou mesmo a produção de contraprova, inclusive por iniciativa da própria defesa. Ademais, a preservação dos bens originais mostra-se relevante para a garantia da cadeia de custódia e da fidedignidade dos elementos probatórios, sobretudo em hipóteses em que se questione a metodologia empregada, a integridade das mídias extraídas ou a suficiência das análises já realizadas. Nesse contexto, a manutenção da apreensão revela-se medida prudente e necessária, a fim de resguardar a plena elucidação dos fatos e assegurar a disponibilidade do acervo probatório para eventual utilização em fases subsequentes da persecução penal, inclusive em sede recursal. Outrossim, não se verifica, no caso concreto, situação de urgência que justifique a restituição imediata dos bens apreendidos. Isso porque os objetos em questão, drones e aparelho telefônico celular, não se qualificam, em princípio, como bens essenciais à subsistência, à saúde ou ao exercício de atividade profissional indispensável do requerente, inexistindo demonstração concreta de prejuízo relevante decorrente de sua manutenção sob custódia estatal. Nesse cenário, a ponderação entre o interesse individual na restituição e o interesse público na preservação da prova deve prestigiar este último, sobretudo diante da já evidenciada utilidade potencial dos bens para a adequada elucidação dos fatos. Por fim, ainda que se registre a absolvição do acusado pelo Tribunal do Júri em processo diverso (nº 0050287-22.2024.8.19.0001), cumpre salientar que a referida decisão não transitou em julgado, estando pendente, ainda, a apresentação das razões de apelação pelo Ministério Público, conforme se depreende do id. 3701 daqueles autos. Tal circunstância, embora externa ao presente feito, reforça a necessidade de preservação integral dos elementos probatórios relacionados aos fatos em apuração. Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se pelo indeferimento do pedido de restituição dos bens apreendidos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, decido. De acordo com a legislação vigente, não podem ser restituídas, salvo se pertencerem à vítima ou terceiro de boa-fé, o produto e o instrumento do crime, sendo que, neste último caso, só não é possível a restituição ao criminoso da coisa, cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Nada obstante, mesmo coisas apreendidas que são passíveis de restituição, se interessarem ao processo, só podem ser restituídas após o trânsito em julgado da sentença no processo criminal. Neste sentido, determina o CPPM no que tange à restituição: Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que: a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior; b) não interesse mais ao processo; c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, somente em juízo poderá ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar. Parágrafo único. Se a autoridade judiciária militar entender que a matéria é de alta indagação, remeterá o reclamante para o juízo cível, continuando as coisas apreendidas até que se resolva a controvérsia. Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, proceder-se-á da seguinte maneira: a) se a restituição fôr pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderá ordená-la, se estiverem preenchidos os requisitos do art. 191; b) se pedida pelo acusado ou pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidente autuar-se-á em apartado e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de cinco dias para apresentar provas e o de três dias para arrazoar, findos os quais o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar. . Compulsando os autos, verifica-se que os bens foram devidamente apreendidos, o que gerou as Fichas de Acompanhamento de Vestígio (FAV) nº 01-2DPJM2514IPM447/118/2023 e nº 02- 2DPJM2514IPM447/118/2023 que arrecadaram os drones, bem como Mandado de Busca e Apreensão nº 3094/2023/MND (0102165-20.2023.8.19.0001), onde foi apreendido o aparelho telefônico. A partir da análise das provas acostadas aos autos, entendo que assiste razão ao Parquet, uma vez que, não obstante o alegado pela defesa, a apreensão, dotada de natureza cautelar, deve seguir à sorte do processo principal, o qual ainda se encontra em fase de diligências, prosseguindo, posteriormente, para a apresentação de alegações finais pelas partes. No entanto, enquanto não exaurida a persecução penal, permanece preservado o interesse processual na manutenção da apreensão, tendo em vista que este Juízo deverá analisar todo o acervo probatório para a prolação da sentença, inclusive o Laudo Pericial nº 235/2023, elaborado pelo Centro de Criminalística da PMERJ, ao qual os bens em questão foram submetidos e conforme bem pontuado pelo Parquet, a ação penal em andamento poderá demandar a realização de exames periciais complementares, circunstância que recomenda a preservação dos referidos bens até o encerramento da instrução processual. Ademais, sem prejuízo de posterior análise meritória, caso reste comprovado que os bens constituem produto de crime, não poderão ser restituídos. Dessa forma, entendo pela precocidade da restituição dos bens apreendidos e JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido de restituição. Ciência as partes. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica Thales Nogueira Cavalcanti Venancio Braga Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASLAN WAGNER RIBEIRO DE FARIA
Autor DIEGO GERALDO ROCHA DE SOUZA
Autor DIEGO PEREIRA LEAL
Réu MINISTÉRIO PÚBLICO
Autor RONI CORDEIRO DE LIMA
Autor SILVIO GOMES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FELIPE ALVES E SILVA
OAB: 156182/RJ
FELIPE DA SILVA SIMÃO
OAB: 102190/RJ
SERGIO RICARDO RODRIGUES DE CARVALHO
OAB: 112187/RJ
GISLEINE SILVA SOARES DOS SANTOS
OAB: 206610/RJ
LEONEL AUGUSTO LUIZ XAVIER
OAB: 206661/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo nº: 0033852-02.2026.8.19.0001 Processo principal nº: 0103288-53.2023.8.19.0001 SENTENÇA Trata-se de pedido de Restituição de Bem Apreendido, no qual o requerente ASLAN WAGNER RIBEIRO DE FARIA, requer a restituição dos bens apreendidos: Material 01: 01 (um) drone marca DJI, modelo Mini 2, cor cinza, acompanhado de bolsa de transporte, controle, suporte de bateria (com 2 baterias) e cabo/adaptador, além de unidade microSD (SanDisk Extreme PRO) 64GB; Material 02: 01 (um) drone marca DJI, modelo Mini 2, cor cinza, igualmente acompanhado de bolsa de transporte, controle, suporte de bateria (com 3 baterias) e cabo/adaptador, além de unidade microSD (SanDisk Extreme PRO) 128GB. Material 03: 01 (um) aparelho celular, apreendido na Rua Delfim Carlos, nº 350, bloco 01, Ap 1007 Olaria/RJ. A defesa sustenta a inutilidade dos bens apreendidos, sob o argumento de que já foram devidamente periciados, inexistindo motivo para a manutenção da apreensão dos objetos físicos, ante a ausência de utilidade para a instrução criminal. O Ministério Público, em parecer acostado às fls. 15, manifestou-se desfavoravelmente ao pleito: Trata-se de pleito de restituição de bens apreendidos apresentado pela d. Defesa Técnica de ASLAN WAGNER RIBEIRO DE FARIA, pugnando, em síntese, pela devolução de dois drones da marca DJI (modelo Mini 2), com seus respectivos acessórios e cartões de memória, bem como de um aparelho telefônico celular, sob o argumento de que os bens já foram integralmente periciados, com extração e preservação do conteúdo digital por meio de cópias forenses, inexistindo, assim, interesse processual na manutenção da apreensão, sobretudo diante da absolvição do requerente pelo Tribunal do Júri, com reconhecimento da legítima defesa. Sustenta a defesa que os referidos bens já teriam sido integralmente periciados, com a devida extração e preservação de seus conteúdos digitais mediante cópias forenses, razão pela qual não mais subsistiria interesse processual na manutenção da constrição, especialmente diante da absolvição do requerente pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de legítima defesa. Inicialmente, cumpre consignar que o laudo pericial mencionado pela defesa (Laudo Pericial nº 235/2023), elaborado pelo Centro de Criminalística da PMERJ, encontra-se devidamente acostado aos autos do processo de origem (nº 0103288-53.2023.8.19.0001), sob o id. 851. Ainda no âmbito do referido feito, verifica-se que os drones foram arrecadados e apreendidos conforme registrado nas FAV nº 01-2DPJM2514IPM447/118/2023 e 02-2DPJM2514IPM447/118/2023, consoante documentação constante em id. 219-205_PDFsam, pág. 237. De igual modo, extrai-se de id. 400 - MPRJ 2023 (págs. 400-416) a existência do Mandado de Busca e Apreensão nº 3094/2023/MND, expedido no bojo do processo nº 0102165-20.2023.8.19.0001, ocasião em que foi apreendido o aparelho telefônico indicado. No plano jurídico, destaca-se que o art. 190 do Código de Processo Penal Militar estabelece que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Em consonância, o art. 118 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente, dispõe que a restituição somente é cabível quando cessado o interesse da persecução penal sobre o bem No caso em exame, a imputação veiculada na denúncia refere-se à prática de crimes de fraude processual inseridos em contexto de morte decorrente de ação policial de vítima menor de idade, circunstância que evidencia a elevada gravidade dos fatos e a relevância do acervo probatório constituído. Assim, enquanto não exaurida a persecução penal, permanece hígido o interesse processual na manutenção da custódia dos bens apreendidos, o que obsta, ao menos por ora, a pretendida restituição, nos termos da legislação de regência. Com efeito, a circunstância de já ter sido realizada perícia sobre os objetos não afasta, por si só, a utilidade probatória dos bens em sua integralidade, notadamente porque a dinâmica da instrução criminal em andamento pode demandar a realização de exames complementares, reavaliações técnicas ou mesmo a produção de contraprova, inclusive por iniciativa da própria defesa. Ademais, a preservação dos bens originais mostra-se relevante para a garantia da cadeia de custódia e da fidedignidade dos elementos probatórios, sobretudo em hipóteses em que se questione a metodologia empregada, a integridade das mídias extraídas ou a suficiência das análises já realizadas. Nesse contexto, a manutenção da apreensão revela-se medida prudente e necessária, a fim de resguardar a plena elucidação dos fatos e assegurar a disponibilidade do acervo probatório para eventual utilização em fases subsequentes da persecução penal, inclusive em sede recursal. Outrossim, não se verifica, no caso concreto, situação de urgência que justifique a restituição imediata dos bens apreendidos. Isso porque os objetos em questão, drones e aparelho telefônico celular, não se qualificam, em princípio, como bens essenciais à subsistência, à saúde ou ao exercício de atividade profissional indispensável do requerente, inexistindo demonstração concreta de prejuízo relevante decorrente de sua manutenção sob custódia estatal. Nesse cenário, a ponderação entre o interesse individual na restituição e o interesse público na preservação da prova deve prestigiar este último, sobretudo diante da já evidenciada utilidade potencial dos bens para a adequada elucidação dos fatos. Por fim, ainda que se registre a absolvição do acusado pelo Tribunal do Júri em processo diverso (nº 0050287-22.2024.8.19.0001), cumpre salientar que a referida decisão não transitou em julgado, estando pendente, ainda, a apresentação das razões de apelação pelo Ministério Público, conforme se depreende do id. 3701 daqueles autos. Tal circunstância, embora externa ao presente feito, reforça a necessidade de preservação integral dos elementos probatórios relacionados aos fatos em apuração. Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se pelo indeferimento do pedido de restituição dos bens apreendidos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, decido. De acordo com a legislação vigente, não podem ser restituídas, salvo se pertencerem à vítima ou terceiro de boa-fé, o produto e o instrumento do crime, sendo que, neste último caso, só não é possível a restituição ao criminoso da coisa, cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Nada obstante, mesmo coisas apreendidas que são passíveis de restituição, se interessarem ao processo, só podem ser restituídas após o trânsito em julgado da sentença no processo criminal. Neste sentido, determina o CPPM no que tange à restituição: Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que: a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior; b) não interesse mais ao processo; c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, somente em juízo poderá ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar. Parágrafo único. Se a autoridade judiciária militar entender que a matéria é de alta indagação, remeterá o reclamante para o juízo cível, continuando as coisas apreendidas até que se resolva a controvérsia. Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, proceder-se-á da seguinte maneira: a) se a restituição fôr pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderá ordená-la, se estiverem preenchidos os requisitos do art. 191; b) se pedida pelo acusado ou pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidente autuar-se-á em apartado e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de cinco dias para apresentar provas e o de três dias para arrazoar, findos os quais o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar. . Compulsando os autos, verifica-se que os bens foram devidamente apreendidos, o que gerou as Fichas de Acompanhamento de Vestígio (FAV) nº 01-2DPJM2514IPM447/118/2023 e nº 02- 2DPJM2514IPM447/118/2023 que arrecadaram os drones, bem como Mandado de Busca e Apreensão nº 3094/2023/MND (0102165-20.2023.8.19.0001), onde foi apreendido o aparelho telefônico. A partir da análise das provas acostadas aos autos, entendo que assiste razão ao Parquet, uma vez que, não obstante o alegado pela defesa, a apreensão, dotada de natureza cautelar, deve seguir à sorte do processo principal, o qual ainda se encontra em fase de diligências, prosseguindo, posteriormente, para a apresentação de alegações finais pelas partes. No entanto, enquanto não exaurida a persecução penal, permanece preservado o interesse processual na manutenção da apreensão, tendo em vista que este Juízo deverá analisar todo o acervo probatório para a prolação da sentença, inclusive o Laudo Pericial nº 235/2023, elaborado pelo Centro de Criminalística da PMERJ, ao qual os bens em questão foram submetidos e conforme bem pontuado pelo Parquet, a ação penal em andamento poderá demandar a realização de exames periciais complementares, circunstância que recomenda a preservação dos referidos bens até o encerramento da instrução processual. Ademais, sem prejuízo de posterior análise meritória, caso reste comprovado que os bens constituem produto de crime, não poderão ser restituídos. Dessa forma, entendo pela precocidade da restituição dos bens apreendidos e JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido de restituição. Ciência as partes. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica Thales Nogueira Cavalcanti Venancio Braga Juiz de Direito